domingo, 2 de agosto de 2026

Palmeiras x Fortaleza .

  

A qualidade técnica seria a habilidade técnica em executar os fundamentos do futebol 

A qualidade técnica envolve a capacidade do atleta de realizar movimentos com precisão e eficiência. É a competência individual com a bola e inclui fundamentos como: 

Condução de bola: Habilidade de se movimentar com a posse da bola pelo campo.


Passe: Ações de tocar a bola para um companheiro, variando em distância e trajetória.


Chute/Remate: Ação de finalizar em direção ao gol.


Drible/Finta: Capacidade de enganar e superar adversários com movimentos coordenados.


Recepção/Domínio: Ação de receber e controlar a bola vinda de um passe ou lançamento.


Cabeceio: Uso da cabeça para passar, dominar ou chutar a bola. 

O padrão de jogo é o conjunto de ações coletivas, repetidas e coordenadas que um time de futebol mantenha o mesmo nível por várias partidas . Tendo consistência nos mesmos movimentos .

Comportamentos planejados para atacar (ex: troca de passes, contra-ataques, ultrapassagens) e defender (ex: compactação, marcação por zona).


 Leitura de campo em diferentes fases do jogo.


 Inteligência para melhorar os fundamentos e melhorar a leitura de campo

A qualidade técnica é fundamental para um time vencer  Jogadores com alta qualidade técnica conseguem executar as demandas táticas do treinador com maior eficácia  Por outro lado, um padrão de jogo melhora a qualidade técnica do jogador  criando situações em que os jogadores possam utilizar suas melhores habilidades técnicas com inteligência . Favoritismo palmeirense . Melhor qualidade técnica . Melhor inteligência tática e padrão de jogo .
Confira os campeões das competições no Brasil e no mundo . No site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/competicoes.html. Confira os canais do site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/canais.html. imagem do Portal Terra 

Inter x Corinthians .

  

A qualidade técnica seria a habilidade técnica em executar os fundamentos do futebol 

A qualidade técnica envolve a capacidade do atleta de realizar movimentos com precisão e eficiência. É a competência individual com a bola e inclui fundamentos como: 

Condução de bola: Habilidade de se movimentar com a posse da bola pelo campo.


Passe: Ações de tocar a bola para um companheiro, variando em distância e trajetória.


Chute/Remate: Ação de finalizar em direção ao gol.


Drible/Finta: Capacidade de enganar e superar adversários com movimentos coordenados.


Recepção/Domínio: Ação de receber e controlar a bola vinda de um passe ou lançamento.


Cabeceio: Uso da cabeça para passar, dominar ou chutar a bola. 

O padrão de jogo é o conjunto de ações coletivas, repetidas e coordenadas que um time de futebol mantenha o mesmo nível por várias partidas . Tendo consistência nos mesmos movimentos .

Comportamentos planejados para atacar (ex: troca de passes, contra-ataques, ultrapassagens) e defender (ex: compactação, marcação por zona).


 Leitura de campo em diferentes fases do jogo.


 Inteligência para melhorar os fundamentos e melhorar a leitura de campo

A qualidade técnica é fundamental para um time vencer  Jogadores com alta qualidade técnica conseguem executar as demandas táticas do treinador com maior eficácia  Por outro lado, um padrão de jogo melhora a qualidade técnica do jogador  criando situações em que os jogadores possam utilizar suas melhores habilidades técnicas com inteligência . Ambos tem pobreza técnica profunda . Mas o Corinthians leva ligeiro favoritismo . Pois mostra maior evolução tática no Campeonato Brasileiro .
Confira os campeões das competições no Brasil e no mundo . No site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/competicoes.html. Confira os canais do site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/canaisbImsgem .html. imagem da ESPN.

Chapecoense x Cruzeiro.

 

A qualidade técnica seria a habilidade técnica em executar os fundamentos do futebol 

A qualidade técnica envolve a capacidade do atleta de realizar movimentos com precisão e eficiência. É a competência individual com a bola e inclui fundamentos como: 

Condução de bola: Habilidade de se movimentar com a posse da bola pelo campo.


Passe: Ações de tocar a bola para um companheiro, variando em distância e trajetória.


Chute/Remate: Ação de finalizar em direção ao gol.


Drible/Finta: Capacidade de enganar e superar adversários com movimentos coordenados.


Recepção/Domínio: Ação de receber e controlar a bola vinda de um passe ou lançamento.


Cabeceio: Uso da cabeça para passar, dominar ou chutar a bola. 

O padrão de jogo é o conjunto de ações coletivas, repetidas e coordenadas que um time de futebol mantenha o mesmo nível por várias partidas . Tendo consistência nos mesmos movimentos .

Comportamentos planejados para atacar (ex: troca de passes, contra-ataques, ultrapassagens) e defender (ex: compactação, marcação por zona).


 Leitura de campo em diferentes fases do jogo.


 Inteligência para melhorar os fundamentos e melhorar a leitura de campo

A qualidade técnica é fundamental para um time vencer  Jogadores com alta qualidade técnica conseguem executar as demandas táticas do treinador com maior eficácia  Por outro lado, um padrão de jogo melhora a qualidade técnica do jogador  criando situações em que os jogadores possam utilizar suas melhores habilidades técnicas com inteligência . Mesmo deixando a desejar em padrão de jogo . O Cruzeiro leva o favoritismo contra a Chape .
Confira os campeões das competições no Brasil e no mundo . No site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/competicoes.html. Confira os canais do site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/canais.html.Imagem do Portal Terra .

Santos x Remo .

   


Santos e Remo ficaram no empate em  0 a 0 no jogo de ida das oitavas de final da Copa do Brasil.

Ontem ,  na Vila Belmiro, o Peixe até teve  Neymar no time titular, mas o camisa 10 teve uma atuação discreta.Embora tivessem o domínio  do jogo, os santistas não abriram  placar. O que deixa a disputa aberta no estádio do Mangueirão, em Belém.


O Santos começou melhor que o Remo e teve a primeira chance logo aos três minutos com Gabigol, finalizando e Marcelo Rangel mostrando segurança 

Aos seis, Barreal acertou a trave após receber passe de Gabigol. Na sobra, Bontempo tentou abrir o placar, mas foi travado pela defesa paraense .

O Remo apostava nos contra-ataque e assustou em belo chute de fora de  Jajá. Gabriel Brazão fez a defesa e a bola pegou na trave Neymar , retornando ao time titular do Santos, ditava o ritmo santista e aos 14 minutos quase surpreendeu o goleiro do Remo com um perigoso cruzamento fechado. Marcelo Rangel evitou o gol .

Aos 29 minutos, o Peixe chegou  novamente com Lucas Veríssimo. Após escanteio, o zagueiro completou de letra e a bola bateu na trave. No rebote ,Gabigol perdeu gol incrível 

No final do primeiro tempo , os santistas reclamaram . O meio-campista Zé Ricardo, do Remo, acertou uma forte cotovelada em João Ananias. Os santistas exigiam a expulsão do rival, mas o árbitro Bruno Arleu mostrou apenas o cartão amarelo.

Nos acréscimos do primeiro tempo ,  Neymar deu passe para  Barreal que chutou com perigo por cima do gol paraense. No minuto seguinte, o argentino parou no goleiro Marcelo Rangel .

O segundo tempo , também teve o time santista mais dominante  

Aos sete minutos, após boa tabela com Gabriel Bontempo, Gabigol perdeu mais uma oportunidade , ao mandar por cima do gol .

Aos 12 minutos, em cobrança de escanteio que passou por toda área, Gabigol  marcou o gol 100 com a camisa do Santos. Mas o tento  foi anulado, já que no momento do cruzamento de Neymar, a bola fez a curva por fora do campo .

Tentando a vitória em casa , o técnico Cuca promoveu a entrada de Thaciano no lugar de Gabigol aos 31 minutos do segundo tempo. Mas o panorama do jogo não mudou 

Os minutos finais tiveram muitas lesões e paralisações  Aos 49 minutos, Neymar acabou levando cartão amarelo após falta cometida no volante Edson.

O time santista esteve muito abaixo . Teve erros de passe no meio campo e não passou pela marcação rival   O que mostra uma batalha árdua contra o rebaixamento no Campeonato Brasileiro   

A partida da  volta entre Santos e Remo pelas oitavas de final da Copa do Bras acontece na próxima terça-feira (4), às 21h30 (de Brasília), no estádio Mangueirão, em Belém.

Quem vencer avança para a próxima fase. Em caso de novo empate, a decisão da vaga acontecerá nas cobranças de pênaltis.

A qualidade técnica seria a habilidade técnica em executar os fundamentos do futebol 

A qualidade técnica envolve a capacidade do atleta de realizar movimentos com precisão e eficiência. É a competência individual com a bola e inclui fundamentos como: 

Condução de bola: Habilidade de se movimentar com a posse da bola pelo campo.


Passe: Ações de tocar a bola para um companheiro, variando em distância e trajetória.


Chute/Remate: Ação de finalizar em direção ao gol.


Drible/Finta: Capacidade de enganar e superar adversários com movimentos coordenados.


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Cabeceio: Uso da cabeça para passar, dominar ou chutar a bola. 

O padrão de jogo é o conjunto de ações coletivas, repetidas e coordenadas que um time de futebol mantenha o mesmo nível por várias partidas . Tendo consistência nos mesmos movimentos .

Comportamentos planejados para atacar (ex: troca de passes, contra-ataques, ultrapassagens) e defender (ex: compactação, marcação por zona).


 Leitura de campo em diferentes fases do jogo.


 Inteligência para melhorar os fundamentos e melhorar a leitura de campo

A qualidade técnica é fundamental para um time vencer  Jogadores com alta qualidade técnica conseguem executar as demandas táticas do treinador com maior eficácia  Por outro lado, um padrão de jogo melhora a qualidade técnica do jogador  criando situações em que os jogadores possam utilizar suas melhores habilidades técnicas com inteligência                                                                     Confira os campeões das competições no Brasil e no mundo . No site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/competicoes.html. Confira os canais do site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/canais.html. Imagen do Site Máquina do Esporte .


Vasco x Fluminense .



 

Vasco e Fluminense empataram em  0 a 0, pelo jogo de ida das oitavas de final da Copa do Brasil. A vaga nas quartas de final será definida na próxima quarta-feira, às 21h30, no Maracanã.

Quem avançar terá seu adversário definido por sorteio


O Fluminense criou as melhores chances no primeiro tempo m. Em um erro de  Leo Jardim, Hércules levou  perigo. Na sequência  Savarino exigiu grande  defesa de Leo Jardim. Aos 33 minutos, Canobbio bateu cruzado e quase abriu a contagem .

A principal  chance veio aos 42 em bela  tabela entre Cannobio e Jhon Kennedy  O camisa 9 bateu cruzado e Leo Jardim grande defesa  Enquanto o Flu era mais ofensivo , o Vasco errava muitos passes e não acho acionava o goleiro Fábio no primeiro tempo. 

No segundo tempo, o jogo foi exatamente o mesmo  John Kennedy exigiu outra grande defesa do goleiro vascaíno aos 8 minutos. O Vasco somente chegou ao  gol aos 10 minutos do segundo tempo 

Paulo Henrique cruzou na cabeça de Tchê-Tchê, que cabeceou pra fora. Aos 35, foi a fez de Andres Gomez levar perigo por cima 

36.608 torcedores compareceram ao Maracanã no clássico desse  sábado

Os clubes decidem vaga nas quartas de final  na quarta feira (5), às 21h30 (de Brasília), no Maracanã . O Flu mostrou a melhor qualidade técnica e melhor jogo ofensivo . Mas não saiu com a vitória. 

A qualidade técnica seria a habilidade técnica em executar os fundamentos do futebol 

A qualidade técnica envolve a capacidade do atleta de realizar movimentos com precisão e eficiência. É a competência individual com a bola e inclui fundamentos como: 

Condução de bola: Habilidade de se movimentar com a posse da bola pelo campo.


Passe: Ações de tocar a bola para um companheiro, variando em distância e trajetória.


Chute/Remate: Ação de finalizar em direção ao gol.


Drible/Finta: Capacidade de enganar e superar adversários com movimentos coordenados.


Recepção/Domínio: Ação de receber e controlar a bola vinda de um passe ou lançamento.


Cabeceio: Uso da cabeça para passar, dominar ou chutar a bola. 

O padrão de jogo é o conjunto de ações coletivas, repetidas e coordenadas que um time de futebol mantenha o mesmo nível por várias partidas . Tendo consistência nos mesmos movimentos .

Comportamentos planejados para atacar (ex: troca de passes, contra-ataques, ultrapassagens) e defender (ex: compactação, marcação por zona).


 Leitura de campo em diferentes fases do jogo.


 Inteligência para melhorar os fundamentos e melhorar a leitura de campo

A qualidade técnica é fundamental para um time vencer  Jogadores com alta qualidade técnica conseguem executar as demandas táticas do treinador com maior eficácia  Por outro lado, um padrão de jogo melhora a qualidade técnica do jogador  criando situações em que os jogadores possam utilizar suas melhores habilidades técnicas com inteligência                                                           Confira os campeões das competições no Brasil e no mundo . No site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/competicoes.html. Confira os canais do site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/canais.html.


Atlético MG x Juventude .

 


Atlético-MG e Juventude deixaram aberta as oitavas de final da Copa do Brasil , empatando sem gols na Arena MRV, em Belo Horizonte.

Diante de mais de 37 mil torcedores em casa, o Galo não conseguiu passar pela compactação das linhas de defesa , meio campo e ataque do time gaucho.


Contando com o apoio da torcida que lotou a Arena MRV, o Atlético-MG foi melhor no primeiro tempo .

Com maior ofensividade , o Galo teve a primeira chance de gol aos 19 minutos com Renan Lodi. Jandrei fez boa defesa .

Aos 34, Natanael invadiu a área do time gaúcho, driblou Gabriel Pinheiro e caiu na área adversária. Os atleticanos pediram  pênalti, mas o árbitro Fernando Antonio Nascimento nada marcou  Tentando compactar suas linhas  o Juventude foi ao  ataque somente no fim da etapa inicial. Aos 45 minutos, Safira acertou a trave do Atlético-MG.

No minuto seguinte, Maycon fez  lançamento preciso  para Renan Lodi. O lateral-esquerdo apareceu frente a frente com o goleiro Jandrei mas mandou por cima do gol  do Juventude, perdendo gol feito.

No começo do segundo tempo , o Juventude chegou com mais perigo e teve maior troca de passes 

O técnico atleticano ousou nas substituições. Maycon e Dudu deram lugar a Tomás Cuello e Alan Minda. Depois, Bernard e Natanael deixaram o campo para a entrada de Igor Gomes e Preciado

Aos 24 minutos, Lyanco  bloqueou chute de Alisson Safira bem próximo ao gol de Everson, quando o Juventude era melhor no jogo .

Por lesões, Barbieri precisou fazer substituições e mudar o plano tático do Atlético  . Alisson Safira, Aderlan e Mandaca deram lugar a Alan Kardec, Nathan Santos e Luan Martins.

O Galo até teve mais posse de bola . Mas não passou pelas linhas compactas do Juventude 

O jogo de volta entre Atlético-MG e Juventude pelas oitavas de final acontece na próxima terça-feira (4), às 19h30 (de Brasília), no estádio Alfredo Jaconi, em Caxias do Sul-RS. O time atleticano não foi nada bem no jogo de ontem . Errou muitos passes e foi presa fácil para os contragolpes do time gaucho . Mas algo típico de um time que não funciona em termo de padrão de jogo.                                    

A qualidade técnica seria a habilidade técnica em executar os fundamentos do futebol 

A qualidade técnica envolve a capacidade do atleta de realizar movimentos com precisão e eficiência. É a competência individual com a bola e inclui fundamentos como: 

Condução de bola: Habilidade de se movimentar com a posse da bola pelo campo.


Passe: Ações de tocar a bola para um companheiro, variando em distância e trajetória.


Chute/Remate: Ação de finalizar em direção ao gol.


Drible/Finta: Capacidade de enganar e superar adversários com movimentos coordenados.


Recepção/Domínio: Ação de receber e controlar a bola vinda de um passe ou lançamento.


Cabeceio: Uso da cabeça para passar, dominar ou chutar a bola. 

O padrão de jogo é o conjunto de ações coletivas, repetidas e coordenadas que um time de futebol mantenha o mesmo nível por várias partidas . Tendo consistência nos mesmos movimentos .

Comportamentos planejados para atacar (ex: troca de passes, contra-ataques, ultrapassagens) e defender (ex: compactação, marcação por zona).


 Leitura de campo em diferentes fases do jogo.


 Inteligência para melhorar os fundamentos e melhorar a leitura de campo

A qualidade técnica é fundamental para um time vencer  Jogadores com alta qualidade técnica conseguem executar as demandas táticas do treinador com maior eficácia  Por outro lado, um padrão de jogo melhora a qualidade técnica do jogador  criando situações em que os jogadores possam utilizar suas melhores habilidades técnicas com inteligência  .                                                                   Confira os campeões das competições no Brasil e no mundo . No site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/competicoes.html. Confira os canais do site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/canais.html. Imagem do Lance 

Meu querido São Paulo .

                     . 

 O poder pode ter origens econômicas, ideológicas ou políticas. A política opera sobre as esferas econômica e ideológica, buscando exercer influência sobre a sociedade como um todo. 

O poder exercido através da política pode ser visto como legítimo quando há o consentimento das pessoas ou ilegítimo quando a força é usada sem concordância. 

Em resumo, a política sem o poder não se realiza, pois o poder é o instrumento central para a organização e gestão da vida em sociedade, garantindo que um grupo ou indivíduo tenha a capacidade de impor ou influenciar as ações de outros. . Segundo o Sociólgo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

Confira a dissertação do autor MANUEL FONTAINE CAMPOS

Natureza, origem e exercício do poder político 

MANUEL FONTAINE CAMPOS

 1 – A natureza do poder político. 

Falar sobre a natureza do poder político, implica tentar definir o que é 

o poder e, seguidamente, em que consiste o poder político.  

O poder é um daqueles conceitos de fácil compreensão mas de defini

ção complexa. Talvez por isso, foi, ao longo dos tempos, objecto das definições 

mais diversas. NORBERTO BOBBIO (1989: 232) distingue definições substan

cialistas, subjectivistas e relacionais do poder1, consoante o mesmo seja 

identificado com uma coisa que se usa para adquirir outros bens2, com a 

capacidade de um sujeito alcançar certos efeitos, ou com uma relação entre 

dois sujeitos que implica a possibilidade de um deles obter do outro um com

portamento determinado3.  

Uma definição mista, subjectiva e relacional, de poder social, é a de 

RUTH ZIMMERLING (2005: 141) que o define como «a capacidade de obter 

resultados desejados fazendo com que os outros se comportem como quere

mos»4. Como o poder político é subcategoria do poder social, essa definição é 

adequada à sua explicitação, embora seja igualmente aplicável a outras sub

categorias como as de poder económico e poder ideológico. O poder económico 

Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa. Comunicação 

apresentada no Curso de Ética e Política organizado pela Fundação Spes e que 

decorreu em Lisboa em 19 e 21 de Janeiro de 2009. 

1Naturalmente, são possíveis outras classificações. RUTH ZIMMERLING (2005: 33

74), por exemplo, distingue definições sociológicas, filosóficas e económicas do con

ceito de poder. 

2Assim, em 1651, THOMAS HOBBES define «o PODER de um homem» como «os 

meios que tem no presente para obter qualquer Bem aparente no futuro» – THOMAS 

HOBBES (1996: 62). 

3Veja-se a definição de poder de ROBERT DAHL, como «relação entre actores, no 

qual um induz os outros a agirem de um modo que de outra forma não agiriam» – 

apud NORBERTO BOBBIO (1989: 232). 

4Já MAX WEBER havia proposto uma definição mista de poder como «a capacidade 

de impor a sua própria vontade numa relação social, mesmo contra resistência» - 

apud RUTH ZIMMERLING (2005: 31). Sobre a definição de poder, cf., ainda, LUCAS 

PIRES (1998: 40).  

derivaria, numa perspectiva substancialista, da posse da riqueza. O poder 

ideológico, da detenção do saber. O poder político, como veremos, do uso da 

força5.  

É possível distinguir-se o poder social da influência social. Esta con

siste na «capacidade de afectar as crenças de outros, i. e., o seu conhecimen

to ou as suas opiniões sobre o que existe ou deveria existir»6. Assim, esta 

influência pode ser caracterizada como ideológica (científica, religiosa, lite

rária…). É claro que a existência de influência pode redundar, sobretudo se 

houver consciência da mesma pelo sujeito que influencia, em poder social. 

Será, então, poder ideológico. 

O poder político consiste, originariamente, na possibilidade de impor 

pela força, aos indivíduos membros de um grupo social (da cidade, ou polis), 

a adopção de um determinado comportamento. Quando, na passagem da 

Idade Média para a Idade Moderna, esse poder passou a ser exercido com 

exclusividade (monopólio da coerção legítima - WEBER), dando origem ao 

surgimento do Estado, recebeu o nome de soberania7. Na teoria geral do 

Estado, apesar de críticas diversas8, tende a aceitar-se que o Estado só exis

te quando estão reunidos três elementos: um povo, um território e um poder 

político soberano. O poder é soberano, na definição de JEAN BODIN, quando ésupremo a nível interno e independente a nível externo. 

O exercício da força física consiste, porém, numa ultima ratio, sendo 

primeiro utilizados outros meios: persuasão (propaganda), oferta de incenti

vos, ameaça de sanções… Deste modo, não ocorre frequentemente, para a 

maioria dos cidadãos de um Estado moderno, confrontarem-se com o exercí

cio efectivo da força física por parte do Estado. Tal pode ocorrer se esse cida

dão for detido, se os seus bens forem executados e retirados à força da sua 

5Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 236). 

6RUTH ZIMMERLING (2005: 141). 

7Caracterizando o poder político como o direito exclusivo de uso da força num 

determinado território, cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 234-235). Para uma aproxima

ção sintética ao conceito de Estado, cf. GOMES CANOTILHO (2002: 89-91).  

8Quanto a estas, cf. PAULO RANGEL (2002). 

posse, etc.9. Apesar de tudo, a possibilidade de exercício da força física confe

re credibilidade à actuação do poder público e, portanto, contribui decisiva

mente para a sua eficácia10. De realçar ainda que, como se vê, o Estado usa 

igualmente o poder económico e o poder ideológico, para além do poder espe

cificamente político. 

Na intersecção entre o poder ideológico e o poder político encontra-se o 

poder jurídico. A evolução histórica implicou, pelo menos no mundo ociden

tal, que a soberania tivesse uma expressão jurídica: a possibilidade de adop

tar actos jurídicos de autoridade. Trata-se de declarações que produzem uma 

transformação na esfera jurídica dos destinatários (designadamente nos 

seus direitos e obrigações) sem necessidade do seu consentimento11. O Direi

to, na verdade, passa a ser usado como instrumento de exercício do poder 

político. Por outro lado, o Direito continha a virtualidade, que veio a ser 

aproveitada no seguimento das revoluções liberais, de impor limites ao exer

cício do poder. 

O poder político é, assim, um poder exercido sobre os elementos de um 

grupo social, implicando a possibilidade de manipulação da sua esfera jurí

dica, bem como de execução pela força das obrigações assim impostas, de 

forma a condicionar o comportamento desses indivíduos e, portanto, produ

zir resultados desejados pelos titulares do poder12. 

9Com exemplos impressivos do exercício da força sobre os indivíduos sujeitos ao 

poder de um Estado, cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1134-1136). 

10 Cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 68-69). 

11 Podem estar em causa normas ou actos não normativos. As normas jurídicas con

jugam as características da generalidade (os destinatários são definidos por recurso 

a categorias amplas) e abstracção (destina-se a regular situações futuras típicas). 

Os actos não normativos podem ser individuais, concretos, ou ambos. 

12 O poder político, desta forma, encontra-se na conjugação de um poder jurídico 

com um poder social fáctico. Neste sentido, REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 10-12 e 63) 

considera que o Direito e o Estado «fazem parte um do outro como as duas faces de 

uma medalha». No mesmo sentido, discutindo a relação entre o Estado e o Direito, 

cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1143-1146). ZIMMERLING (2005: 254-260, 266) verifi

ca três pontos de contacto particularmente relevantes entre o poder jurídico e o 

poder social fáctico: (i) por um lado, o objectivo do poder jurídico é o de condicionar 

(restringir) o exercício dos poderes sociais privados e, para tal, precisa de se tradu

zir num efectivo poder social público; (ii) por outro lado, a fundamentação do poder 

jurídico encontra-se em normas de competência, mas a fundamentação última des

tas, afastada a hipótese kelseneana da norma fundamental pressuposta, só pode 

encontrar-se na efectividade de aplicação dessas normas, que, em última instância, 2 – A origem do poder político. 

A questão da origem do poder político pode ser reconduzida a interro

gações múltiplas, relativas ao surgimento histórico desse poder, às funções 

que desempenha, à sua legitimidade ou à determinação sociológica dos gru

pos que verdadeiramente o exercem. 

Referir-nos-emos a duas questões: a da legitimidade e legitimação do 

poder político, e a da função desse poder13. 

a) A legitimação e a legitimidade do poder político. 

Rigorosamente, nenhum regime político, ainda que não democrático, 

pode subsistir duradouramente sem a obediência e, portanto, aceitação, da 

maior parte da população14. A relação de poder é sempre, de algum modo, 

consentida15. Esse consentimento pode exprimir-se em eleições ou, simples

mente, na não revolta contra um regime autocrático. A origem do poder polí

tico está, assim, em última instância, no consentimento (expresso ou tácito) 

dos destinatários do poder em serem governados. 

A sociologia procura explicar as razões dessa aceitação investigando o 

modo de legitimação do poder, o que levou WEBER a distinguir o poder tradi

depende da existência de um poder social fáctico; (iii) finalmente, o exercício do 

poder jurídico, e nomeadamente o conteúdo das normas, pode ser determinado por 

poderes sociais de facto (v.g., lóbis) distintos dos titulares formais daquele poder. É 

quanto a este último ponto que a autora salienta o papel, desempenhado pela 

influência social, de «correia de transmissão» entre o poder social de facto e o poder 

jurídico. 

13 Quanto ao surgimento histórico do poder político, nomeadamente a sua diferen

ciação institucional relativamente ao exercício de outras funções, e bem assim 

quanto ao surgimento do Estado na Idade Moderna como resultado de um processo 

de centralização, concentração, territorialização e institucionalização do poder polí

tico, cf. PAULO RANGEL (2002). A questão de saber se a categoria «Estado» só pode 

ser aplicada ao sistema político que emerge das ruínas da Idade Média é, no entan

to, controvertida. Para uma análise que parte de uma resposta negativa a essa 

questão, cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1156-1162). Discutindo a questão, cf. NOR

BERTO BOBBIO (1989: 223-231). 

14 Neste sentido, cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 70-71). 

15 A antropologia parece ter chegado à mesma conclusão. É essa a conclusão que se 

retira, nomeadamente, do estudo que Claude Lévi-Strauss fez sobre os índios Nam

bikwara: «o consentimento é […] a origem e o limite do poder» – cf. JEAN-PIERRE 

COT/JEAN-PIERRE MOUNIER (1974: 232). Sobre o estudo de Lévi-Strauss, cf., ainda, 

JOSÉ GIL (1989: 76-77). 

cional, o poder legal-racional e o poder carismático16. Tais razões são apre

sentadas como meramente explicativas – trata-se de descobrir porque é que 

o poder é aceite. Essas razões não implicam, assim, uma fundamentação 

normativa, axiológica, ética, do poder vigente. O que não impede que tais 

razões possam ser encaradas desse ponto de vista, que é o da legitimidade 

do poder17. 

Aqueles que procuram avaliar da legitimidade do poder político 

entendem que este deve ser eticamente justificado. Na verdade, a questão da 

legitimidade do poder político é diversa da da sua eficácia (de outro modo, 

parafraseando S. AGOSTINHO, o que diferenciaria o poder estatal do poder 

das máfias?). A ideia de legitimidade concretiza-se na formulação de um 

padrão normativo que serve para avaliar o poder político vigente. A questão 

é, agora, esta: deve o poder político ser aceite? Ou: o que justifica a as impo

sições desse poder?18 Assim, ao longo da história, foram sendo propostos 

diversos princípios normativos de justificação do poder: legitimidade divina 

(Deus) ou democrática (povo), dinástica (tradição) ou revolucionária (pro

gresso), ou da natureza (força ou razão)19. É conhecida, a este propósito, a 

afirmação de Aristóteles que descreve o homem como um «animal político», 

com o que desde logo se inculca a ideia da natural participação do ser 

humano na sociedade política e, correlativamente, natural submissão do 

homem aos ditames do poder político. Esta concepção é acolhida depois por 

autores cristãos como S. Agostinho e S. Tomás de Aquino. Concepção dife

rente é proposta por autores como Thomas Hobbes, Bento Espinoza, John 

Locke, Immanuel Kant e Jean-Jacques Rousseau: a da origem contratual da 

16 Sobre esta concepção, cf. JEAN-PIERRE COT/JEAN-PIERRE MOUNIER (1974: 235

249). 

17 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 243). Sobre a distinção entre o que chama de legi

timação ética (aquilo que referimos como legitimidade) e a legitimação sociológica, 

cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 70-71). 

18 Vejam-se, a este propósito, as palavras iniciais da obra Do Contrato Social, de 

Jean-Jacques Rousseau, em que o autor, de forma lapidar, apresenta como seu 

objectivo, não o de explicar o surgimento histórico do poder político, mas o de des

cobrir em que circunstâncias poderá o mesmo ser legítimo – JEAN-JACQUES ROUS

SEAU (1966: 41). 

19 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 239-242). 

sociedade política, que radica a submissão dos indivíduos ao poder do Estado 

num consentimento originário20. 

Do conceito de legitimidade resultou uma certa concepção da obriga

ção política, do dever de obedecer ao comando do poder político: só existirá se 

o mesmo for legítimo21 (embora, para S. TOMÁS DE AQUINO, o acto de desobe

diência esteja ainda condicionado a um cálculo quanto às suas consequên

cias). 

Deste modo, e conjugando os conceitos de legitimação e legitimidade, 

pode acontecer que um poder esteja legitimado mas não seja legítimo. Ou 

vice-versa. Assim, para um partidário da legitimidade democrática, o facto 

de num certo país existir uma ditadura que parece gozar da tolerância da 

população será sinal da sua legitimação, mas não da sua legitimidade. Veri

fica-se, também por este exemplo, o carácter fáctico e verificável da legiti

mação e o carácter normativo e contestável da legitimidade. 

Não se deve confundir legitimação e legitimidade democrática: esta 

diz respeito aos processos formais de designação dos titulares do poder, 

aquela à obediência concreta e generalizada dos destinatários do poder. No 

entanto, é evidente que um poder legítimo do ponto de vista democrático é, 

com grande probabilidade, um poder legitimado. Tal resulta de, desde logo, 

em circunstâncias de sufrágio universal, o voto poder ser interpretado, não 

só como intenção de designar os titulares do poder, mas também como acei

tação do poder a ser exercido. Por outro lado, o povo aceitará tão mais o 

poder político vigente quão mais o considerar legítimo. Ora, nos Estados 

democráticos, a ideia de legitimidade dominante na população tende a ser a 

ideia da legitimidade democrática do poder político. Nesses Estados, a legi

timação é afirmada na sujeição periódica a eleições do grupo que conjuntu

ralmente ocupa o poder e ainda nas sondagens com que se expressa a solidez 

do apoio popular. 

Por outro lado, nos Estados ocidentais contemporâneos, a legitimida

de não depende apenas da consagração de um procedimento democrático, 

20 Para uma apreciação crítica das concepções expostas, cf. FREITAS DO AMARAL 

(1983: 1162-1170). 

21 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 242). 

mas também do respeito de determinados princípios que asseguram o não 

abuso do poder e a protecção dos direitos dos cidadãos – daí que se fale em 

regimes liberais-democráticos. Estes princípios de legitimidade adquirem 

força jurídica vinculativa através da sua consagração em Constituições. 

b) A função do poder político 

Um ponto que não pode deixar de ser referido, a propósito da origem 

do poder político, é o do papel ou função desse poder22. Para que serve? O 

poder político existe, antes de mais, porque se verificou ser historicamente 

indispensável à imposição e manutenção da paz em sociedade. Um Estado 

que não consiga garantir um grau mínimo de segurança interna torna-se 

num «Estado falhado» e, portanto, deixa de existir como Estado. A garantia 

da paz é, assim, o primeiro fim do Estado23, no sentido de que é aquele fim 

cujo não cumprimento acarreta a própria destruição do Estado. 

Todos os Estado adoptaram, ainda, como fim a administração da jus

tiça em sociedade, provavelmente pela sua ligação estreita à manutenção da 

paz social. Na verdade, os tribunais e, depois, os tribunais do Estado, sur

gem historicamente como alternativa à realização da justiça «pelas próprias 

mãos». Não é difícil compreender como esta podia colocar em causa a ordem 

pública e, portanto, o fim primário do Estado. 

A garantia da paz interna e externa e a administração da justiça 

implicaram a instituição de serviços públicos policiais, militares, jurisdicio

nais e, ainda e compreensivelmente, fiscais. Ao longo da história os Estados 

não se ficaram por este «Estado mínimo», acabando por prosseguir fins adi

cionais diversos que se podem resumir na expressão «bem-estar»: os Estados 

tentam garantir o bem-estar dos governados24. É com a democratização do 

poder político, sobretudo, que esta tendência se acentua. 

Assim, uma das origens do poder político é esta: a existência de inte

resses públicos (ou «bens públicos») que exigem uma organização dotada do 

22 Não se confunda este sentido de função com aqueloutro em que se exprimem 

diversas formas de exercício do poder político (função legislativa, função executiva, 

função jurisdicional….). 

23 Neste sentido, cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 68). 

24 Cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1140-1143). 

monopólio da coerção legítima para poderem ser prosseguidos ou fornecidos. 

A legitimação dos Estados resulta, em parte, daqui: da capacidade demons

trada de proverem à satisfação desses interesses, ao fornecimento desses 

bens. Na verdade, tem de reconhecer-se que, em grande medida, a manuten

ção do apoio popular depende da eficácia da acção política na consecução dos 

interesses públicos ou, pelo menos, no convencimento da opinião pública 

desse facto. 

Deste modo, nos Estados ocidentais contemporâneos, a legitimação, 

em cada momento, do poder político em exercício depende, simultaneamen

te, da legitimidade e da eficácia do exercício do poder. O poder político legi

tima-se pela designação, directa ou indirecta, dos seus titulares através de 

eleições, pelo respeito dos princípios do Estado de Direito e pela garantia 

mínima da paz social, da administração da justiça e do bem-estar da popula

ção25 26. 

3 – O exercício do poder político 

Definimos poder político como o «poder exercido sobre os elementos de 

um grupo social, implicando a possibilidade de manipulação da sua esfera 

jurídica, bem como de execução pela força das obrigações assim impostas, de 

forma a condicionar o comportamento desses indivíduos e, portanto, produ

zir resultados desejados pelos titulares do poder». Dissemos que o Estado, 

para além do poder especificamente político, usa igualmente o poder econó

mico e o poder ideológico. Finalmente, afirmámos que «nos Estados ociden

tais contemporâneos, a legitimação, em cada momento, do poder político em 

exercício depende, simultaneamente, da legitimidade e da eficácia do exercí

cio do poder». 

As questões que se colocam seguidamente são as de saber quem exer

ce o poder politico e como é que o mesmo é exercido.  

25 Considerando que a justificação do Estado resulta da agregação de diferentes 

legitimidades (condição para o desenvolvimento da personalidade, ordem de protec

ção e paz, e legitimidade democrática), cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 150). 

26 Nos Estados federais e nas associações de Estados (como a União Europeia), a 

sua legitimidade depende, ainda, da representação dos interesses dos Estados fede

rados ou Estados-membros. 

a) Quem exerce o poder? 

O poder é exercido, naturalmente, pelos seus titulares. Mas quem são 

os titulares do poder político? A nossa Constituição afirma o princípio da 

soberania popular, do qual decorre que o povo é o detentor da soberania. 

Ora, a soberania é o poder político exercido com supremacia e independência 

sobre o povo contido num território. Assim, o povo é, ao mesmo tempo, sujei

to e súbdito do poder político, o que já tinha sido prognosticado por Rous

seau. Mesmo nos regimes não democráticos, o consentimento do povo é con

dição do exercício do poder. Isto se aceitarmos como boa a asserção de que, 

em geral, o poder político só é eficaz se obedecido e só é obedecido se for acei

te ou, pelo menos, tolerado, pelo povo. 

Mas a nossa Constituição afirma também o princípio da democracia 

representativa, com o que se quer significar que o poder é exercido, não 

directamente pelo povo (democracia directa), mas por seus representantes27. 

No nosso sistema, e reportando-nos agora apenas ao Estado, os representan

tes do povo exercem apenas parte do poder político. O povo só elege os depu

tados da Assembleia da República e o Presidente da República, sendo que os 

titulares dos outros órgãos de soberania (Governo e Tribunais) são nomea

dos. Os titulares dos órgãos de soberania são os políticos. Isto com a excep

ção dos titulares da maior parte dos tribunais, que exercem a magistratura 

no regime de carreira, e que podem ser assimilados, para este efeito, a fun

cionários públicos. Adicionalmente, como a função judicial é, normalmente, 

uma função de declaração da lei na resolução de litígios, de carácter executi

vo, é suficientemente diferente das funções exercidas (nomeadamente a fun

ção política, seja ela governativa ou legislativa) pelos outros órgãos de sobe

rania para legitimar um tratamento diferente. 

Este tratamento diferente não implica a conclusão de que os juízes 

não exercem o poder político. Os órgãos jurisdicionais e os órgãos adminis

trativos asseguram aquela parte fundamental do poder político que se con

27 É certo que os referendos (locais, regionais ou nacionais) estão previstos constitu

cionalmente, mas constituem a excepção, e não a regra, no exercício do poder. O 

mesmo se diga da hipótese em que, nas freguesias com pouca população, todos elei

tores são automaticamente membros da Assembleia de Freguesia.substancia na imposição pela força das determinações contidas em actos com 

valor jurídico. Ao fazerem-no, não efectuam nenhuma escolha política fun

damental, limitando-se normalmente a executar escolhas anteriores conti

das em actos legislativos ou em actos políticos. Por isso, para efeitos da aná

lise que empreendermos de seguida, vamos agrupá-los na categoria dos 

burocratas. Assim, enquanto os políticos exercem o poder político através 

do desempenho da função política (governativa ou legislativa), os burocratas 

exercem-no por intermédio da prática da função executiva (jurisdicional ou 

administrativa). 

Desta forma, o povo (nomeadamente os eleitores), os políticos e os 

burocratas participam no exercício do poder político. Questão diferente, e 

que não aprofundaremos para já, é a de saber quem é que possui poder eco

nómico ou ideológico, que possa ser exercido sobre os detentores do poder 

político, sejam eles os eleitores, os políticos ou os burocratas, e, dessa forma, 

possa condicionar o exercício do poder político. Pensamos em indivíduos ou 

grupos que pela sua influência social (científica, religiosa, artística, despor

tiva) conseguem modificar a mundividência dos detentores do poder político 

e, portanto, alterar a forma como agem, inclusive no exercício das suas fun

ções. Pensamos igualmente em grupos que, pelo seu poder económico, conse

guem produzir os mesmos efeitos. Assim, a titularidade jurídico-formal do 

poder político não corresponde necessariamente à sua detenção real. 

b) Como é o poder exercido? 

A questão relativa ao modo do exercício do poder pode ser objecto de 

uma resposta que faça o elenco dos actos nos quais o mesmo se concretiza: 

actos jurídicos e não jurídicos; e, quanto aos primeiros: leis constitucionais, 

convenções internacionais (tratados, acordos), leis ordinárias (lei, decreto

lei, decreto legislativo regional), regulamentos (decretos regulamentares, 

portarias), actos jurisdicionais (sentenças, acórdãos), actos administrativos 

(licenças, autorizações, subvenções), contratos administrativos, etc.. 

Mas a questão que nos parece mais interessante de abordar nesta 

sede é outra: quando os eleitores, os políticos e os burocratas exercem o 

10 

poder político, fazem-no tendo em vista o bem comum, ou o bem próprio? 

Este problema está ligado ao da legitimidade, mas também ao da legitima

ção do poder. Normalmente, entende-se que só é legítimo o poder exercido 

em prol do bem comum. Esta é concepção que remonta, pelo menos, a Platão 

e Aristóteles, na sua taxonomia das formas de governo, em que as corrompi

das são aquelas em que os governantes prosseguem o interesse próprio 

(tirania, oligarquia, democracia), e as virtuosas aquelas em que os mesmos 

prosseguem o interesse público (monarquia, aristocracia, república). 

Já por esse exemplo da antiguidade se percebe o simplismo de um 

entendimento da actuação das autoridades públicas que se bastasse com a 

asserção de que, sendo o fundamento filosófico e jurídico-positivo (constitu

cional) da sua existência a prossecução de interesses públicos, tais autorida

des, e nomeadamente os titulares de cargos públicos, efectivamente prosse

guem ou visam prosseguir esses interesses. Desse ponto de vista, pouco res

taria a acrescentar a uma análise que identificasse as formas mais adequa

das, em cada circunstância, de prossecução dos interesses públicos, e que 

permitiria preencher de conteúdo os actos jurídico-públicos formais atrás 

assinalados28. 

Um entendimento interessante e alternativo destas questões é forne

cido pela análise económica da actividade política. Iniciada pela escola da 

Public Choice29e continuada pela chamada Political Economy, trata-se de 

entender a actuação dos votantes, dos políticos e dos burocratas à luz dos 

mesmos pressupostos com que se procura compreender a actuação dos pro

dutores e consumidores no mercado. Nos diversos casos, os agentes são con

frontados com escolhas e actuam de forma a maximizar o interesse pró

prio30, respondendo a incentivos resultantes, nomeadamente, do contexto 

28 «Antes da entrada da escolha pública na arena, os economistas estava habituados 

a prescrever as acções que um ditador benevolente deveria adoptar quando […] 

encontrasse uma falha de mercado devida a externalidades, assimetrias de infor

mação, e coisas semelhantes» (t.n.) – cf. SUSANNE LOHMANN (2008). 

29 Sobre a relevância histórica desta escola, cf. EKELUND/HÉBERT (1997: 531-554). 

30 Cf. GORDON TULLOCK (2008). 

11 

legal-institucional31 32. Trata-se de pressupostos realistas, e que evitam, 

inclusivamente, assumir o carácter esquizofrénico da personalidade desses 

agentes: que, quando actuam no mercado, prosseguem «egoisticamente» o 

seu interesse próprio e, quando actuam politicamente, prosseguem «altruis

ticamente» o interesse público33. 

No que diz respeito aos eleitores, a presunção de que procuram maxi

mizar o interesse próprio quando votam, adicionada à consciência de que 

cada voto individual não é decisivo na determinação dos resultados eleito

rais, leva à conclusão de que os votantes não vão procurar estar muito bem 

informados quanto às questões que estão em jogo e que podem receber res

postas alternativas, consoante o sentido do voto popular no seu conjunto. 

Como diz ANTHONY DOWNS «[e]m geral, é irracional estar bem informado 

sobre a política porque os baixos rendimentos resultantes da informação 

simplesmente não justificam o seu custo em termos de tempo e outros recur

sos escassos» (t. n.)34.  

Ao mesmo tempo, os votantes estarão um pouco melhor (mas não mui

to) informados em duas circunstâncias: no que diz respeito a questões políti

cas relativas à sua ocupação profissional (ex.: política de justiça, no caso de 

advogados, juízes, etc.)35 e relativamente a questões em que estão envolvidos 

grupos de interesses (lóbis) que promovem propaganda sobre as mesmas. O 

mesmo efeito, algo atenuado, parece aplicável aos políticos quando actuam 

como votantes (o que sucede, por exemplo, com os membros de assembleias 

parlamentares) 36. 

31 Cf. BESLEY/PERSSON (2008). A Political Economy distingue-se da escola da Public 

Choice por recorrer, adicionalmente, à teoria macroeconómica das expectativas 

racionais e à teoria dos jogos. Sobre as raízes da Political Economy, cf. PERS

SON/TABELLINI (2000: 1-4). Note-se que a expressão Political Economy (que tradu

ziremos por Economia da Política) não pode ser confundida com o antigo termo 

Economia Política, relativo à ciência económica em geral, e que parece ter sido 

substituído no século XX pelo termo mais abrangente Economia (Economics) – cf. 

GROENEWEGEN (2008). 

32 Sobre a racionalidade e outros pressupostos da actuação dos agentes no “merca

do” político, cf. JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 13, 18, 20, 30-39). 

33 Cf. JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 20). 

34 ANTHONY DOWNS (1958: 258-259). 

35 Cf. ANTHONY DOWNS (1958: 258-259). 

36 Cf. GORDON TULLOCK (2008).

Quanto aos partidos em que os políticos estão agregados, parte-se do 

pressuposto que funcionam como empresas. De forma a atingir os seus fins 

privados, propõe as políticas necessárias à obtenção de mais votos, pois ape

nas dessa forma chegarão ao poder. Os políticos, como procuram ser eleitos, 

ou reeleitos, apresentam as respectivas propostas políticas ou votam num 

determinado sentido no parlamento tendo em conta aquilo que pensam que 

os eleitores vão recompensar, e não aquilo que efectivamente consideram 

mais adequado. Na medida em que os eleitores não estão bem informados 

quanto às questões em jogo, resultam daí políticas menos adequadas. De 

todo o modo, se entendermos que uma política democrática é aquela corres

pondente aos desejos dos eleitores, as políticas resultantes podem ser assim 

qualificadas37. 

Por outro lado, prosseguindo o seu interesse próprio, os políticos pro

curarão apropriar-se de rendimentos em detrimento dos eleitores (por 

exemplo, aumentando os seus vencimentos, incrementando o financiamento 

dos partidos, aceitando subornos, etc.), gerando o que a literatura económica 

apelida de agency problem38. A investigação teórica mais recente parece 

apontar no sentido de que a competição eleitoral introduz algum efeito dis

ciplinador sobre essa apropriação de rendimentos39. Ainda assim, tal inves

tigação, com algum apoio experimental, apoia a ideia de que as regras elei

torais vigentes condicionam a amplitude da apropriação do rendimento: ela 

é menor quanto maiores forem os círculos eleitorais (no sentido de serem 

eleitos mais representantes), e quando os eleitores podem escolher, a partir 

da lista de candidatos de um partido, aquele que preferem. Uma outra hipó

tese que encontra alguma corroboração empírica é a de que a separação de 

poderes, nomeadamente a separação entre o poder de aprovar impostos e o 

poder de decidir a realização de despesas (vigente nos regimes presidenciais, 

37 Cf. GORDON TULLOCK (2008). 

38 Este problema pode impedir, por exemplo, a adopção de políticas reformadoras, 

na medida em que as mesmas ponham em causa a apropriação de rendimentos 

pelos políticos que ocupam o poder – cf. SHARUN MUKAND (2008). 

39 Cf. PERSSON/TABELLINI (2000: 69). 

13 

por contraposição com os regimes parlamentares), diminui a apropriação de 

rendimentos, por criar conflitos de interesses entre políticos40. 

A Escola da Escolha Pública analisou de acordo com o mesmo método 

a actuação dos burocratas, mas por motivos de tempo não nos vamos referir 

a essa investigação. 

Uma das conclusões que se pode retirar do que se disse é a seguinte: é 

mais realista (no sentido de ser mais explicativa) a visão da política que par

te do princípio de que os seus intervenientes prosseguem interesses pró

prios, e não o interesse geral. Ao mesmo tempo, a moldura institucional em 

que esses intervenientes agem condiciona o seu comportamento, e pode pro

piciar que a prossecução do interesse próprio se faça, simultaneamente, em 

benefício do interesse geral. Nas palavras de TORSTEN PERSSON e GUIDO 

TABELLINI, «um desenho constitucional apropriado pode ajudar a alinhar os 

interesses de políticos oportunistas com os dos votantes»41. 

Colocámos há pouco a questão de saber quem é que possui poder eco

nómico ou ideológico, que possa ser exercido sobre os detentores do poder 

político, sejam eles os eleitores, os políticos ou os burocratas, e que, dessa 

forma, possa condicionar o exercício do poder político. Uma resposta clássica 

consiste na identificação dos grupos de pressão ou lóbis como detentores de 

influência e, logo, poder ideológico, e como detentores de poder económico. 

Ora, uma parte muito interessante da análise económica debruçou-se 

sobre a lógica da acção colectiva, em moldes a permitir perceber em que 

medida é que os lóbis são criados. MANCUR OLSON42 questionou a asserção 

intuitiva de que grupos de pessoas com interesses comuns se associam para 

prosseguir esses interesses. Nomeadamente, questionou se isso se verifica 

sempre, ou se é possível estabelecer diferenças entre grupos, de tal modo 

que se conclua que, nalguns casos, as pessoas se associam e procuram em 

40 Cf. BESLEY/PERSSON (2008), PERSSON/TABELLINI (2000: 226). 

41 Cf. PERSSON/TABELLINI (2000: 226). Era já esse o objectivo original dos cultores 

da Escolha Pública: a de descobrir «a constituição sob a qual as actividades do mer

cador político podem ser […] reconciliadas com os interesses de todos os membros 

do grupo social» – JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 23 e, ainda, 27). 

42 Cf. MANCUR OLSON (1971). Veja-se, ainda, MANCUR OLSON (2008). 

14 

grupo prosseguir o seu interesse colectivo e, noutros casos, tal não sucede. O 

problema, como se adivinha, é que quando um grupo se associa, pode consti

tuir-se em grupo de pressão, em lóbi. Os grupos que não se associam não 

exercem qualquer pressão, enquanto grupo, sobre o poder político. Natural

mente, resulta que os interesses dos grupos activos serão objecto de uma 

atenção superior do poder político e, até, da opinião pública (em virtude de 

actos de propaganda por parte do lóbis), e os interesses dos grupos passivos 

serão deixados para segundo plano43. Não se verifica, portanto, um equilí

brio entre grupos de interesses que permita a conclusão de que, no fim, 

ouvidos todos os interesses em presença, os políticos adoptam uma decisão 

ponderada, mais próxima do interesse público44. Por outro lado, o problema 

é agravado pelo facto de os grupos passivos ou desorganizados serem aque

les que agrupam mais pessoas. Na verdade, os lóbis são grupos constituídos, 

tendencialmente, por poucos elementos (p. ex.: associações industriais secto

riais45). Os grupos desorganizados incluem, nos exemplos de OLSON, os tra

balhadores rurais migrantes, os que executam trabalho intelectual («white

collar»), os contribuintes, os consumidores…46. 

Porque é que isto sucede? Porque é que os grandes grupos não se 

organizam e deixam, dessa forma, que os seus interesses sejam preteridos 

em favor dos interesses dos pequenos grupos? Porque é que estas minorias 

suplantam frequentemente essas maiorias? 47 

OLSON parte do princípio de que a decisão de cada indivíduo se asso

ciar com outros que façam parte do mesmo grupo é uma decisão racional, 

baseada num cálculo quanto às vantagens e inconvenientes dos dois termos 

43 OLSON fala dos «grupos esquecidos», que «sofrem em silêncio» – MANCUR OLSON 

(1971: 165). 

44 Referindo-se, por isso, ao resultado da luta política dos grupos sociais como assi

métrico, cf. MANCUR OLSON (1971: 127). 

45 OLSON realça o facto de a comunidade de negócios no seu conjunto não se encon

trar bem organizada, o que coincide com a sua teoria, visto que se trata de um gru

po muito grande. Esse facto permitiria explicar, p. ex., a existência de isenções fis

cais variadas e outros benefícios dirigidos a indústrias particulares, e o insucesso 

na adopção de medidas que beneficiam as empresas no seu conjunto – cf. MANCUR 

OLSON (1971: 141-148). 

46 Cf. MANCUR OLSON (1971: 166). 

47 Cf. MANCUR OLSON (1971: 128). 

15 

da alternativa: aderir ou não aderir à associação. O indivíduo aderirá se 

concluir que as vantagens superam os custos da participação48. Adicional

mente, o grupo organizado prossegue interesses do grupo no seu conjunto, 

objectivos comuns, e não interesses de apenas algum ou alguns membros. 

Utilizando o jargão económico, OLSON considera que a função de qualquer 

organização, maxime do Estado, é o fornecimento de bens públicos49. O pro

blema é que, quando o grupo organizado em associação (ex.: sindicato) forne

ce o bem público (ex.: a garantia de melhores condições de segurança no pos

to de trabalho), todos os elementos do grupo (os trabalhadores daquela 

empresa ou daquele sector de actividade) vão usufruir do mesmo, sejam ou 

não membros activos da associação (trabalhadores sindicalizados). Ora, se 

todos têm interesse no bem público, não há um interesse comum em pagar 

os custos do fornecimento desse bem (ex.: quotas do sindicato)50. Se está em 

causa um grupo pequeno, sucede muitas vezes que o custo em que tem de 

incorrer um elemento desse grupo é inferior ao benefício que resulta, para 

ele, do fornecimento do bem público. Assim, pode-se presumir que o bem 

público há-de ser fornecido, sem que o grupo se tenha sequer de organizar. 

Em grupos intermédios, em que nenhum indivíduo pode suportar a totalida

de do custo desse fornecimento, mas em que a contribuição de cada um para 

os custos não é negligenciável, o resultado é indeterminável, sendo que o 

fornecimento depende da constituição do grupo em organização. Mas quando 

48 OLSON (1971: 64-65) argumenta que as conclusões a que chega, pelo menos quan

to aos grupos grandes, se mantêm mesmo que não se assuma que os indivíduos 

prosseguem o seu interesse próprio. Basta assumir-se a racionalidade de compor

tamento dos indivíduos quando efectuam escolhas: a «teoria é geral, no sentido de 

que […] pode ser aplicada sempre que haja indivíduos racionais interessados num 

objectivo comum» – cf. MANCUR OLSON (1971: 159). No entanto, o próprio autor 

admite que a sua teoria pode não ser suficientemente explicativa quanto a grupos 

filantrópicos e grupos religiosos. 

49 Cf. MANCUR OLSON (1971: 7, 15). Os bens públicos caracterizam-se pela sua não 

exclusividade – é impossível restringir o respectivo uso àqueles dispostos a pagar 

para o efeito –, e não rivalidade – o respectivo uso por alguém não diminui a quan

tidade disponível para os restantes. Tais características impossibilitam o seu regu

lar fornecimento no mercado. Por isso, é indispensável o seu fornecimento por gru

pos organizados. Exemplos clássicos são os da defesa nacional, da radiodifusão ou 

da instalação de faróis na costa marítima. DAVID MYATT (2008) argumenta que a 

teoria de Olson não é válida para bens públicos puros, mas apenas para bens públi

cos em que haja alguma rivalidade. 

50 Cf. MANCUR OLSON (1971: 21). 

estão em causa grupos grandes, constituídos por muitos elementos, a contri

buição que pode ser dada por cada elemento é negligenciável, face à totali

dade do custo a suportar pelo grupo organizado, pelo que a sua saída não 

terá um efeito notável, nem provocará qualquer reacção. Assim, um indiví

duo que racionalmente maximize o interesse próprio, preferirá não partici

par activamente na organização do grupo, visto que deixa de ter o custo 

associado a essa participação, continuando a ter os benefícios que resultam 

do fornecimento do bem público. Só que daí resulta que o grupo não se vai 

organizar e, portanto, o bem público não vai ser fornecido51. 

A única forma de grupos grandes conseguirem organizar-se, para for

necer o bem público aos seus elementos, consiste em fornecer incentivos 

(negativos ou positivos) aos indivíduos para que se associem. Por exemplo, a 

existência de uma lei que imponha a inscrição na associação (e o respectivo 

pagamento de quotas) por todos os membros do grupo (como sucede com cer

tas classes profissionais). Ou a concessão pela associação de benefícios aos 

seus membros, de que os restantes elementos do grupo não possam benefi

ciar (ex.: os seguros de saúde oferecidos por certos sindicatos)52. Portanto, a 

explicação para a existência de grupos grandes efectivamente organizados 

está no facto de existirem estes incentivos adicionais. 

Mais uma vez, a aplicação do método da ciência económica a um 

fenómeno social demonstrou ter poder explicativo (as conclusões a que chega 

coincidem aproximadamente com a realidade existente). Ao mesmo tempo, 

alerta para formas de se ultrapassar desvantagens da situação existente, do 

ponto de vista democrático e da prossecução do interesse público, permitindo 

a formulação de recomendações, quer aos grupos grandes (para que se cons

tituam em organização, devem oferecer incentivos individuais aos seus 

membros), quer ao próprio Estado (se está interessado em que os grupos 

51 Cf. MANCUR OLSON (1971: 33-50). 

52 Cf. MANCUR OLSON (1971: 51). De notar que esses incentivos podem ser de natu

reza não económica: a pressão social, a moral individual. No entanto, deve também 

assinalar-se que esse tipo de incentivos, e sobretudo o primeiro, funcionam sobre

tudo nos pequenos grupos, o que constitui mais uma razão que permite compreen

der porque é que os mesmos se organizam e prosseguem os seus interesses, ao 

invés do grande grupo – cf. MANCUR OLSON (1971: 60-63).grandes se organizem, deve impor a inscrição obrigatória dos seus elementos 

como membros). 

Em geral, penso que podemos chegar a uma conclusão: o entendimen

to de que a política não obedece a determinados padrões éticos deve levar

nos a procurar as razões desse facto e, sobretudo, os remédios para o mesmo, 

não exclusivamente na consciência individual dos intervenientes, mas tam

bém nas estruturas constitucionais e legais que enformam a actuação dos 

mesmos. Acontece o mesmo com outros fenómenos sociais. Assim, podemos 

procurar a razão das mortes na estrada na falta de consciência cívica dos 

condutores. Mas verificamos que alterações efectuadas na infra-estrutura 

rodoviária resultam, por vezes, em acentuados decréscimos dos sinistros. O 

desafio é, assim, o de descobrir que alterações da estrutura político

institucional resultam no decréscimo da sinistralidade ética. 

18 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

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Lisboa, pp. 139-174. A dissertação  do autor MANUEL FONTAINE CAMPOS

Politica pode ser definida pela capacidade de influenciar ou controlar o comportamento de outros, e o exercício do poder a manifestação dessa capacidade. Essa relação abrange desde a gestão de instituições do Estado, como em democracias, até as dinâmicas de negociação e decisão em contextos mais amplos, como as relações sociais e familiares. O exercício do poder pode envolver diferentes formas de domínio e influência, variando a sua natureza e os seus objetivos, sendo a política o campo de disputa e administração desses poderes. 

pode ser entendida como o processo de tomada de decisões em sociedade, gestão e administração de estados, e a própria busca e exercício do pode

refere-se à capacidade de influenciar, controlar ou forçar outros a agir ou deixar de agir de determinada maneira, muitas vezes através do uso da força ou do domínio. 

O exercício do poder não se restringe a políticos ou ao Estado, mas ocorre em qualquer espaço onde há disputa por influência, como em uma casa, um parque ou no cenário internacional, onde os estados exercem a política de poder (Machtpolitik). 

A política se manifesta no ato de postular, influenciar ou determinar condutas de outros indivíduos e grupos, seja pela negociação, persuasão, ou coerção. 


Em regimes democráticos, o poder é legitimado pela população, o que confere à participação cidadã uma importância crucial nas decisões políticas. 

A política, ao mesmo tempo que pode ser a forma de alcançar o bem-estar social, também carrega as contradições da vida em sociedade e a disputa por poder, que envolve uma relação de mando e comando. 


O estilo de mando e a forma de exercer o poder influenciam diretamente a liberdade dos indivíduos e o tipo de igualdade que se pretende construir no Estado. 


    Confira a História e Títulos do São Paulo .         https://www.campeoesdofutebol.com.br/hist_saopaulo.html.     .

Sociedade Anônima do Futebol, um modelo de gestão para clubes de futebol criado pela Lei nº 14.193/2021. Também pode se referir a Sistemas Agroflorestais (SAFs), que integram árvores e cultivos agrícolas. Finalmente, SAF é a sigla para Síndrome Antifosfolipídica. 

Sociedade Anônima do Futebol (SAF)

O que é: Modelo de empresa para clubes de futebol, que permite a captação de investimentos, profissionalização da gestão e a separação do futebol de outras atividades do clube. 

Objetivo: Modernizar a administração dos clubes, melhorar a saúde financeira e a transparência. 

Benefícios: Atração de investimentos, gestão mais eficiente e tratamento tributário mais favorável.  Segundo especialistas nos veiculos de imprensa no Brasil.

uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é uma entidade de propriedade privada. Criada pela Lei nº 14.193/2021, a SAF é um modelo especial de gestão que permite que clubes de futebol, que antes eram associações civis sem fins lucrativos, se transformem em empresas. 

Com a transformação, a SAF pode vender ações para investidores privados, que se tornam proprietários da entidade e injetam capital no clube. 

Como funciona a transição para a propriedade privada

Separação de ativos: Quando um clube se torna uma SAF, ele separa a gestão de seu futebol do restante do clube social. A SAF passa a deter os ativos relacionados ao futebol, como o departamento de futebol e os direitos dos jogadores.

Captação de investimentos: A estrutura de sociedade anônima torna o investimento mais seguro e transparente para o capital privado. Empresas, fundos e investidores individuais podem comprar ações da SAF, adquirindo uma participação no negócio.

Profissionalização da gestão: A mudança para o modelo de propriedade privada geralmente traz uma gestão mais profissionalizada e focada em resultados financeiros e esportivos, ao contrário do modelo associativo, que se baseia em mandatos eletivos.

Tratamento de dívidas: A lei da SAF oferece mecanismos para que o clube-empresa renegocie e pague as dívidas do clube original (associação civil) de forma mais organizada. 

Importante: A transição para SAF não significa que a associação civil original desapareça. Em muitos casos, a associação mantém uma participação acionária na SAF, podendo ter direito a voto e participar das decisões, enquanto a propriedade majoritária e a administração são transferidas para o novo investidor.  Segundo especialistas nos veiculos de imprensa no Brasil.

Confira o artigo dos autores Celito Bahiense Barreira 

Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim 

celitobarreira@hotmail.com 

Henrique Nelson Ferreira 

Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado, 

Especialista em Direito da Economia e da Empresa - 

FGV/RJ.hnelsonferreira@gmail.com 

F: SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL E A LEI N° 14.193/2021 

Celito Bahiense Barreira 

Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim 

celitobarreira@hotmail.com 

Henrique Nelson Ferreira 

Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado, 

Especialista em Direito da Economia e da Empresa - 

FGV/RJ.hnelsonferreira@gmail.com 

RESUMO 

O presente artigo tem como eixo de abordagem a Sociedade Anônima do Futebol 

(SAF) a partir do estudo da Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, responsável por 

instituir e regulamentar essa sociedade futebolística dentro desse contexto, o 

principal objetivo é expor acerca do marco legal relacionado à Sociedade Anônima 

do Futebol, principalmente no que tange ao direito empresarial esportivo. Esse 

instituto tem sido interpretado como uma forma de contribuição no que se refere ao 

aspecto administrativo dos clubes de futebol. A pesquisa bibliográfica foi elaborada a 

partir de uma revisão de literatura, com base em artigos publicados nas bases de 

dados e repositórios, embasada por meio da análise documental da Lei n° 

14.193/2021. Finaliza apontando as perspectivas das organizações dos clubes de 

futebol com a regulamentação desta Lei. 

Palavras-Chave: Sociedade Anônima do Futebol. Direito Empresarial Desportivo. Lei 

n° 14.193/2021.  

1 INTRODUÇÃO 

O Brasil é mundialmente conhecido por ser o “país do futebol”. Tal fato deixa 

claro que o esporte faz parte da cultura brasileira e é considerado a paixão nacional.  

Esse orgulho futebolístico surge de forma efetiva em 1950, após o Brasil ter sido 

escolhido para sediar a Copa do Mundo, o maior evento relacionado a essa 

modalidade. Dentro desse contexto, o título conquistado em 1958 também contribuiu 

para que a paixão pelo futebol ficasse ainda mais consolidada entre os brasileiros.  

Nos últimos anos, o futebol no Brasil está centralizado nas mãos de um 

número restrito de clubes. Esses grupos esportivos, por sua vez, contam com 

investimento de patrocinadores, sócios e torcedores, que se tornam responsáveis 

pelas questões financeiras de cunho estrutural, como por exemplo a compra e 

contratação de atletas, pagamento de folha salarial e demais encargos. Ao comparar 

essa realidade brasileira com o cenário europeu, a prática citada é considerada falta 

de “fair play”, pois torna desigual a situação de competitividade enfrentada pelos 

clubes.  

O Fair Play Financeiro (FPF) não é uma ferramenta nova. Segundo El Khatib 

(2020) essa ferramenta surgiu em 2010, quando a União das Associações Europeias 

de Futebol (UEFA) aprovou o Regulamento do Fair Play Financeiro (FPF) em 2010 

como forma de gerir a saúde financeira dos clubes. Posteriormente, houve 

atualização em 2012 e 2015, sempre visando garantir a sustentabilidade financeira 

dos clubes e para isso, conta com um auditor externo independente para investigar 

as demonstrações financeiras dos clubes. As opiniões desses auditores tornaram-se 

fundamentais para a tomada de decisões no gerenciamento dos clubes.  

Também o Brasil, dentro desse diapasão, desde o ano de 1993 o legislador 

busca desenvolver medidas normativas que busquem viabilizar a prática desportiva 

em um sentido mais profissional, de modo que seja adequado às novas tendências 

que emergem pelo o mundo sobre o esporte, principalmente sobre o futebol.  

É nesse contexto de busca por igualdade em relação à situação econômica 

dessas sociedades esportivas que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) foi 

criada, pelo fato de se tratar de um modo de gerência que permitiu que as 

associações cíveis sem fins lucrativos dedicadas ao desenvolvimento e prática do 

futebol se transformassem em empresas (SANTORO NETO;2021). Assim, em 6 de 

agosto de 2021 foi aprovada a Lei n° 14.193 que passou a instituir a SAF que veio 

dispor sobre as normas de constituição, administração, controle e transparência dos 

meios de financiamento das atividades futebolísticas. De tal modo, o principal 

objetivo deste trabalho é expor acerca do marco legal relacionado da Sociedade 

Anônima do Futebol, principalmente no que diz respeito ao direito empresarial 

desportivo. 

A sociedade futebolística desponta como uma nova possibilidade de minorar 

o problema administrativo e econômico enfrentado pelos clubes nos últimos anos. A 

finalidade da SAF é transformar os clubes constituídos como associações em clube 

empresa, independentemente da situação financeira em que se encontram. 

Assim, para o desenvolvimento do presente artigo, buscou-se como 

metodologia a pesquisa bibliográfica, pautada em artigos e obras que se encontram 

nas bases de dados e nos repositórios. Por tratar-se de um tema que agora começa 

a ser mais debatido no Brasil, principalmente com a regulamentação da Lei n° 

14.193/2021, há poucas publicações em torno desta temática. Assim sendo, o 

estudo pauta-se também na análise documental das legislações e dos estatutos de 

alguns clubes que já vem aderindo ao modelo SAF. Desse modo, tem-se como base 

artigos e estudos publicados que tratam acerca da SAF, assim como a Lei n° 

14.193/2021 que institui esse projeto de gerência e administração dos clubes de 

futebol.  

Por fim, destaca-se que o presente artigo está estruturado em sete tópicos. O 

primeiro é destinado para a introdução e considerações iniciais relacionadas ao eixo 

de abordagem do estudo. Já o segundo tópico fica responsável por descrever a 

realidade vivenciada pelos clubes de futebol e participação e investimento por parte 

do Estado em relação a eles. O terceiro tópico por sua vez, trata da Sociedade 

Anônima do Futebol sob um viés mais conceitual, apresentando também seus 

atributos e características principais. O quarto tópico vem tratar especificamente da 

Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, seus principais aspectos e inovações para o 

mundo dos clubes de futebol. Em relação ao quinto tópico, é elucidado sobre a 

constituição da SAF. Já no sexto tópico, é apresentado acerca das ações de Classe 

A, e, por fim, no sétimo tópico são apresentadas as considerações que foram 

possíveis chegar durante a construção desse trabalho.  

2 MOMENTO ATUAL DOS CLUBES E O INCENTIVO DO ESTADO  

Como bem pontua Santoro Neto (2021) a falta de profissionalismo dos 

dirigentes nas gestões dos clubes, no que diz respeito à parte financeira, é o grande 

caos no modelo de governança das agremiações, carente de mudança impactante 

visando buscar equilíbrio. Nesse ínterim, o que é divulgado no presente estudo, são 

os benefícios que, possam vir a surgir com a transformação dos clubes de futebol 

em sociedades empresárias, vez que o modelo associativo tornou-se retrógrado com 

relação à evolução do desporto. 

Toda essa discussão inicial tem a finalidade de elucidar o interesse e 

importância do tema. Assim, além de aliar o tema futebolístico, visto como uma 

prática que faz parte da cultura, também se desenvolve o reconhecimento do Direito 

Desportivo como uma nova e promissora área em relação à atuação jurídica. E, com 

isso, também se esclarece a necessidade de estudar as normativas que dizem 

respeito e são aplicáveis à área, sob um prisma constitucional e também econômico.  

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 

1988, no art. 217 afirma que desenvolvimento do esporte deve ter participação do 

Estado, “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a 

sua organização e funcionamento” e, além disso, prevê ainda a competência 

residual da justiça comum em relação às ações que disciplinam acerca das 

competições desportivas, conforme parágrafo 1º, as decisões finais serão proferidas 

na forma da lei. Dentro dessa discussão, Santoro Neto (2021) afirma que, ainda 

sobre a luz da Carta Magna, insta apontar um vasto rol de direitos fundamentais, 

notando-se pelo legislador um protecionismo em consonância com art. 5º, e, o art. 

6º, o direito fundamental social compreendem o direito à educação, saúde e o lazer, 

sendo dever do Poder Público praticar políticas públicas visando garantir a toda a 

coletividade.  

Santoro Neto (2021) leciona ainda que a Lei n°9.615/1998, conhecida como 

“Lei Pelé”, visou prover a efetivação das regras constitucionais relacionadas ao 

desporto. Desse modo, o dispositivo legal trouxe em seu texto os objetivos 

discorridos acerca da prática desportiva. Assim, Santoro Neto (2021), em 

consonância com o disposto na Lei n° 9.615/1998, declara que as finalidades do 

exercício desportivo são, o desenvolvimento completo do indivíduo, assim como a 

sua formação em relação ao exercício de sua cidadania e de seu lazer, para que 

haja a integração dos participantes de forma plena na vida social, na promoção 

educacional e de saúde, além da preservação do meio ambiente.  

Nesse ínterim, o Ministério dos Esportes, incorporado ao da Cidadania, em 

2019, destinou seus recursos à prática de esportes profissionais e educacionais, tais 

investimentos são utilizados para a captação de recursos humanos como cientistas e 

professores, com o fim de melhorar o resultado dos atletas em competições. 

(SANTORO NETO, 2021).  

Dessa maneira, o Estado passa a corroborar para o crescimento do desporto 

nacional obedecendo os mandamentos previstos na Constituição Federal, ao investir 

nesse âmbito como um direito fundamental. Para chegar a esse objetivo, Santoro 

Neto (2021) afirma que foi o Programa de Modernização da Gestão e de 

Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), responsáveis para 

proporcionar o crescimento do desporto nacional, apresentando neste contexto 

como mecanismo propulsor de investimentos tanto educacional quanto profissional, 

princípio notado no inciso IX, art. 2º, da Lei nº 9.615 de 1998.    

Por fim, Santoro Neto (2021) destaca ainda que no âmbito federal, a Lei nº 

11.438, de 2006, Lei de Incentivo ao Esporte, trata-se exclusivamente do programa 

de beneficiamento fiscal disponibilizado para àqueles que contribuem em projetos 

ligados ao “esporte educacional, de rendimento e de participação, com dedução em 

imposto de renda devido, à pessoa física ou jurídica que prestarem apoio às 

iniciativas aprovadas pelo Ministério dos Esportes, que analisaria quanto à 

pertinência e viabilidade dos projetos” 

3 DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL  

Ao delinear uma trajetória para apresentar o que é a Sociedade Anônima do 

Futebol, Santoro Neto (2021), leciona que a ideia de criar “clube-empresa” começa a 

ser discutida, no Brasil, no ano de 1993, com a aprovação da lei n° 8.672/1993, 

também conhecida como “Lei Zico”. Esse dispositivo legal abriu caminhos para que 

as associações civis sem fins lucrativos voltadas para a prática do futebol pudessem 

se transformar em sociedades empresárias.  Nesse sentido, o autor destaca ainda 

que foi constatado que a intervenção do Estado nas questões esportivas causava 

um certo afastamento em relação aos investidores do setor privado.  

Nessa premissa, a Lei n° 9.615, aprovada no ano de 1998, trouxe para os 

times de futebol que eram organizados como associações civis sem fins lucrativos a 

obrigação de se transformarem em sociedades empresárias ou contratar uma 

sociedade comercial para a execução administrativa do clube (SANTORO NETO, 

2021). Porém, como destaca Santoro Neto (2021), os dirigentes desportivos da 

época pressionaram tal mandamento legal e isso fez com que a lei sofresse 

alterações substanciais. Assim, no ano de 2000, após essa pressão realizada pelos 

dirigentes dos clubes, foi editada e aprovada a Lei n°9.981, que trouxe a faculdade 

em relação aos clubes desportivos profissionais serem transformados em 

sociedades empresariais.  

E assim, com o passar dos anos, foram realizadas diversas tentativas para 

implementar um modelo empresarial de administração para os clubes desportivos, 

porém, mesmo com todo o empenho, nenhum modelo construído trouxe a devida 

segurança jurídica necessária para que as operações administrativas fossem 

realizadas (SANTORO NETO, 2021). Assim, essas tentativas sem sucesso 

trouxeram um estereótipo de insucesso em relação a tentativa de mercantilização do 

futebol.  

Dentro disso, na busca de formar uma alternativa para o modelo de 

associação dos clubes desportivos, surge a SAF – Sociedade Anônima do Futebol. 

Nesse sentido, Santoro Neto (2021) destaca que a criação desse novo tipo 

societário trouxe um modelo pensado exclusivamente para atender as demandas 

futebolísticas brasileiras. Isso, pois esse novo instituto ofereceu aos clubes novas 

aplicações e ferramentas que colaboram para a arrecadação de recursos no 

mercado, além de ampliar as possibilidades de renegociar dívidas por meio da 

Recuperação Judicial ou Regime Centralizado de Execuções.   

Dentro de toda essa evolução legislativa apresentada anteriormente, torna-se 

necessário conceituar Sociedade Anônima, para isso, Estevam (2021) leciona que é 

um tipo societário com fins de lucro, capital social dividido em ações e, por 

consequência, seus sócios levam o nome de acionistas e a responsabilidade 

adquirida por eles fica limitada ao valor atribuído às ações adquiridas. Nesse 

sentido, em consonância com o autor citado anteriormente, na busca de viabilizar a 

administração de clubes e times de futebol, surge a denominação da “Sociedade 

Anônima Futebolística”, por meio do Projeto de Lei n° 5.516/19. O PL elaborado no 

Senado Federal trouxe a ideia de transformar os atuais clubes associações em 

empresas, ou seja, clubes-empresas.  

Nesse prisma, Maia (2022) expõe ainda que as sociedades se constituem 

com o objetivo de lucro e, juridicamente, possuem uma natureza de direitos e 

obrigações diferenciada, principalmente no que tange ao aspecto tributário. Isso 

ocorre, pois, empresas por conta da natureza jurídica que ocupam pagam mais 

impostos, visto que se voltam para a geração de lucro e receita, que passam a ser 

convertidos em impostos.  

Dentro desse contexto, na busca de apresentar elementos que caracterizam 

esse instituto, a Lei n° 14.193/2021 que é responsável por instituir a SAF e 

regulamentar as demais questões relacionadas, dispõe em seu primeiro artigo:  

Art. 1° Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade 

principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em 

competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, 

subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 

1976, e da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (BRASIL, 2021).  

Nesse sentido, segundo destacado pelo dispositivo legal, para constituir, de 

fato, uma Sociedade Anônima de Futebol, é necessário que os clubes sigam o 

mandamento disposto no caput do artigo. De tal modo, no Brasil, segundo declara 

Estevam (2021), já existem clubes que seguem esse modelo de “clube-empresa”, 

como por exemplo: Red Bull Bragantino, Botafogo de Ribeirão Preto e Grêmio 

Anápolis. Assim, cada um desses clubes estabelece suas próprias diretrizes dentro 

do ramo futebolístico.  

Dentro dessa perspectiva, Estevam (2021) elenca outros atributos e medidas 

que devem ser adotadas pelos clubes ao formarem a SAF. Desse modo, ao se 

tornar uma sociedade anônima, o clube será segmentado em ações que deverão ser 

adquiridas por investidores, tornando-se acionistas do clube. Tais investidores têm a 

mesma margem de responsabilidade dentro do contexto da SAF. Além disso, outra 

característica da Sociedade Anônima do Futebol, é o fato de possuir dois tipos de 

perfil de investidor, sendo eles: o de capital aberto e o de capital fechado. Assim, os 

clubes que possuem capital aberto em sua SAF podem ter suas ações negociadas 

dentro do mercado financeiro, já aqueles em que o capital é fechado não é possível 

essa negociação e por isso as ações ficam retidas na posse dos acionistas 

(ESTEVAM, 2021).  

Nesse sentido, como uma forma de ilustrar a presença da SAF nos clubes de 

futebol brasileiro, é apresentado o quadro 01 que é formado por duas colunas, sendo 

a primeira responsável por informar o nome da agremiação futebolística, e a 

segunda informa a Unidade Federativa na qual se encontra o clube. 

QUADRO 01- Clubes que adotaram o sistema de Sociedade Anônima do Futebol - S.A.F 

Nome do Clube de Futebol 

UF 

Santa Cruz Acre Esporte S.A.F 

Gama Sociedade Anônima de Futebol 

AC 

DF 

Centro Oeste Futebol Clube Sociedade Anônima de Futebol 

GO 

Boston City Futebol Clube Brasil S.A.F 

MG 

A.C Esporte S.A.F 

MG 

América Futebol Clube Sociedade Anônima do Futebol MG 

Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol MG 

Itabirito Sociedade Anônima do Futebol MG 

Cuiabá Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol MT 

Novo Mixto Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol MT 

Centro Sportivo Paraibano – CSP S.A.F PB 

Flamengo Sport Club de Arcoverde S.A.F PE 

Maringá Futebol Clube S.A.F PR 

Paraná Clube – Sociedade Anônima do Futebol S.A.F PR 

Coritiba Sociedade Anônima do Futebol PR 

Krakatua Futebol – Sociedade Anônima do Futebol PR 

P8 Futebol – Sociedade Anônima de Futebol PR 

S.A.F Botafogo RJ 

Miguel Pereira Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol RJ 

Vasco S.A.F RJ 

Clube Laguna Sociedade Anônima do Futebol RN 

Clube Futebol com Vida S.A.F RS 

Figueirense Futebol Clube S.A.F SC 

Hercílio Luz Futebol Clube S.A.F SC 

Pinda Futebol Clube Sociedade Anônima de Futebol SP 

Fonte: Elaboração própria  (2022) 

 

         A partir do quadro 1 acima apresentado é possível perceber que muitos times 

de variados estados brasileiros já aderiram a proposta de sociedade anônima e que 

as unidades federativas que possuem maior concentração de clubes S.A.F são 

Minas Gerais e Paraná, ambos com o quantitativo de cinco agremiações 

futebolísticas. Ainda nesse estudo, importa dizer que o Rio de Janeiro possui três 

clubes que contam com essa nova proposta, e os estados de Mato Grosso e Santa 

Catarina, por sua vez, possuem dois clubes neste formato. Os demais estados, 

sendo eles, Acre, Distrito Federal, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do 

Norte, Rio Grande e São Paulo, contam apenas com um clube que atende essa 

proposta das Sociedades Anônimas do Futebol.  

  

4 A LEI N° 14.193, DE 6 DE AGOSTO DE 2021 

Tendo em vista as informações estabelecidas anteriormente, esse tópico irá 

abordar a respeito da Lei n° 14.193/2021, que é considerada o marco legal da 

Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Nesse sentido, Santoro Neto (2021) afirma 

que a SAF surge com a discussão proposta pelo Projeto de Lei n° 5.082/2016, de 

autoria do Deputado Federal Otávio Leite, na Câmara dos Deputados. Assim, após 

diversas reuniões e discussões acerca da temática, o projeto deixou de tramitar 

nesta casa. Em 15 de junho de 2021, sob a autoria do Senador Federal Rodrigo 

Pacheco, surge um novo panorama em relação ao assunto, por meio do Projeto de 

Lei n° 5.516/2019 (SANTORO NETO, 2021).  

Dentro dessa premissa, Santoro Neto (2021) destaca que uma das principais 

preocupações em relação a esse novo modelo e que foi até registrado em sede de 

parecer pelo relator do Projeto de Lei, Senador Carlos Portinho, foi em saber a 

opinião dos indivíduos que seriam afetados com a transformação do PL em Lei. 

Nesse sentido, buscou-se ouvir os pareceres e opiniões de advogados dos clubes 

desportivos, advogado de credores e também os magistrados.  

De acordo com o exposto por Santoro Neto (2021), os vetos em relação ao 

dispositivo legal foram realizados no que tange a obrigação de transparência por 

parte dos investidores em relação ao ingresso à sociedade, a isenção de tributação 

no que diz respeito ao imposto de renda dos rendimentos da aplicação de recursos e 

ao regime tributário específico. Em relação a esse último, o autor ainda salienta que 

é importante dizer que ele veio a ser aprovado posteriormente, por conta de pressão 

exercida pelos membros do Congresso Nacional. 

Dentro desse cenário, como é destacado por Santoro Neto (2021), o conceito 

de “clube-empresa” não se pode confundir com a Sociedade Anônima do Futebol, 

quanto ao conteúdo da Lei nº 14.193/21, isto é, a transformação dos clubes em 

sociedades comerciais já é prevista pela lei brasileira desde 1993, tendo atualmente 

previsão pela Lei nº 9.615/98. A SAF, se apresenta como um modelo societário, 

fundado para entidades de prática desportiva com o advento da nova Lei. 

A partir dessas considerações, é necessário iniciar a partir desse ponto um 

estudo preliminar acerca da Lei da SAF. Dentro disso, logo no primeiro artigo do 

dispositivo legal em comento apresenta-se o conceito da Sociedade Anônima de 

Futebol, que é entendida como a companhia em que a principal atividade exercida é 

a prática do futebol em competição profissional, seja na modalidade masculina ou 

feminina (BRASIL, 2021). Além desse conceito, o artigo primeiro ainda dispõe que 

além da Lei n° 14.193/21, a SAF também será regida de maneira subsidiária pelas 

Leis n° 6.404/76 n° 9.615/98. 

Nesse prisma, o parágrafo segundo, do artigo primeiro, da Lei n° 14.193/2021 

trata acerca do objeto social da SAF. Nesse sentido, a Sociedade Anônima do 

Futebol poderá desempenhar as seguintes atividades:  

I - o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática 

do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;II - a 

formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e 

masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus 

direitos desportivos;III - a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de 

propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, 

incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;” 

“IV - a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, 

relacionados ao futebol; V - a exploração econômica de ativos, inclusive 

imobiliários, sobre os quais detenha direitos;VI - quaisquer outras atividades 

conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, 

incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;VII - a 

participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território 

nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos 

incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II. (BRASIL, 2021) 

Outro ponto de destaque ao tratar dessa legislação é que como disposto no 

art. 1º, §3º, da Lei n° 14.193/2021, a nomenclatura da Sociedade Anônima do 

Futebol terá que conter a expressão “Sociedade Anônima do Futebol” ou “SAF”.  

Nesse sentido, de acordo com o lecionado por Moraes Filho (1960), é 

importante destacar que ao conceito que se refere a sucessão trabalhista é 

presumido como a transferência da titularidade da empresa ou do grupo societário, 

nesse caso os clubes de futebol. Desse modo, com essa transmissão, também são 

repassados os créditos e há a assunção de dívidas pelo sucessor. O autor ainda 

dispõe que no cenário anterior à vigência da reforma trabalhista, as questões 

sucessórias eram disciplinadas por meio de dois dispositivos legais contidos na 

Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam os artigos 10 e 448. Assim, ambas 

as disposições legais prestigiam o fenômeno do direito adquirido, de forma 

independente de qualquer tipo de alteração ocorrida na estrutura jurídica da 

empresa.  

Nesse sentido, a regra disposta na CLT, sempre possuiu ligação direta com a 

preservação dos direitos conquistados no decorrer da relação de emprego, de modo 

que não havia nenhum tipo de interferência para o empregado em relação a 

alteração da forma societária da pessoa jurídica que assumia o papel de 

empregadora. Tal discussão constitui, justamente, o entendimento que consta na 

Orientação Jurisprudencial n° 261 construído pelo Tribunal Superior do Trabalho:  

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os 

empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do 

sucessor, uma vez que a estes foram transferidos os ativos, as agências, os direitos 

e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. (BRASIL, 2002).  

Dentro desse raciocínio, Moraes Filho (1960), conclui que a responsabilidade 

integral do sucessor é operada em face, não só das relações contratuais de trabalho 

em curso, mas também em relação aos rescindidos. Desse modo, nas palavras do 

autor: “fica o sucessor inteiramente responsável por todos os direitos adquiridos 

durante a vigência anterior do contrato. Mesmo para os contratos já rescindidos pelo 

antigo empregador, inexistentes no momento do trespasse, fica privativamente 

responsável o adquirente do negócio” (MORAES FILHO, 2021).  

Em síntese, com relação ao pensamento dissertado pelo autor, na prática, é 

como se não houvesse a sucessão do estabelecimento empresarial, por conta disso, 

o novo titular é sub-rogado em todos os direitos, deveres e obrigações deixados por 

seu antecessor.  

Assim, as relações jurídicas, sejam elas passadas ou presentes, continuam a 

permanecer como sempre foram, o mesmo vale em relação aos seus efeitos, todas 

as relações de débitos que foram constituídas antes da cessão são transferidas 

absolutamente ao sucessor. Diante disso, quem assume a posição de “novo 

empresário”, ocupa a posição precedente deixada pelo antecessor e para ele se 

passam todas as questões e fatos inerentes à conclusão e execução de obrigações 

do estabelecimento empresarial.  

Importa ressaltar que a Lei n° 13.467/2017, por seu turno, trouxe diversas 

inovações em seu texto legal, sendo que aqui será tratado acerca de duas principais. 

A primeira diz respeito à inserção do artigo 10-A, que trata de modo exclusivo sobre 

a responsabilidade subsidiária que cabe ao sócio retirante. Já a segunda, por sua 

vez, disposta no artigo 448-A da CLT, trata sobre a responsabilidade do sucessor 

pelas dívidas que são contraídas em momento anterior ao da constituição da 

empresa sucessora. 

5 CONSTITUIÇÃO DA SAF 

No art. 2° da Lei n° 14.193/2021 são previstas três possibilidades para a 

constituição da SAF, sendo elas:  

Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída: I - pela 

transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima 

do Futebol; II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa 

jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade 

futebol; III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de 

investimento (BRASIL, 2021). 

A partir do estudo do texto legal citado anteriormente, logo no inciso primeiro 

trata-se da formação das sociedades por meio da transformação do clube ou pessoa 

jurídica em Sociedade Anônima de Futebol. Nesse sentido, Santoro Neto (2021) 

dispõe que o clube desportivo deixa de existir por conta da transformação prevista 

no texto legal, com isso há a transferência de todo acervo patrimonial para a nova 

Sociedade que passou a existir.  

Seguindo a análise legal, o segundo inciso evidencia que a Sociedade 

Anônima de Futebol pode ser constituída pela cisão, ou seja, pela divisão do 

departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica. Nesses casos, a lei também 

prevê a transferência patrimonial que tem relação com a atividade futebolística.  

Desse modo, Santoro Neto (2021) destaca ainda que no caso em que o agente tem 

a pretensão de manter a associação civil sem fins lucrativos ou a pessoa jurídica, 

deverá fazer opção por essa operação de cisão em face da transformação, no 

momento em que essa deixa de existir para que seja criada uma nova personalidade 

jurídica.  

Dentro dessa discussão, convém dizer que a cisão é a ferramenta adequada 

quando se pretende separar o patrimônio entre a associação sem fins lucrativos ou 

pessoa jurídica das sociedades anônimas. No entanto, Santoro Neto (2021) ressalta 

que a lei traz uma definição em relação a essa operação de obrigatoriedade de 

transferir os ativos para a nova sociedade constituída. Um exemplo dos ativos que 

devem ser repassados são: o direito de exclusividade de participar de competições, 

copas ou torneios nas mesmas condições em que o clube ou pessoa jurídica original 

se encontrava, relações de contratos firmadas com os atletas profissionais de 

futebol, o uso de imagem ou qualquer outro contrato que venha a possuir vínculo 

com a prática futebolística (SANTORO NETO, 2021).  

Para tanto, Santoro Neto (2021) ainda destaca que a Lei da SAF, em seu 

inciso terceiro, do artigo segundo, também prevê a possibilidade das Sociedades 

Anônimas de Futebol serem constituídas por meio da iniciativa de pessoa natural ou 

jurídica ou de fundo de investimento. Ou seja, de acordo com esse dispositivo legal, 

a SAF pode ser constituída “do zero”, não dependendo da existência de associação 

10 

ou de pessoa jurídica anterior. Assim, o clube ou entidade de prática esportiva já é 

criada como Sociedade Anônima do Futebol.  

6 AS AÇÕES DE CLASSE A  

Segundo declara Santoro Neto (2021), a transformação das associações civis 

sem fins lucrativos em sociedades empresariais, é a possibilidade de perda da 

identidade do clube, como nome, cores e escudos. Estes atributos fazem parte da 

história, constituídos ao longo de anos e anos em processo centenário, e fazem 

parte de um acervo que representa efetivamente a identificação entre o torcedor e o 

seu time de coração. Desse modo, o autor supramencionado descreve ainda que na 

intenção de proteger a identidade dos clubes que praticam futebol profissionalmente, 

a Lei 14.193/21, em seu art. 2º, §2º, 3º, 4º e 5º, veio a estabelecer regras para evitar 

que essa violação venha a operar quando uma SAF for constituída, mediante a 

criação de “ações de classe A”, de titularidade do clube ou pessoa jurídica original 

que a constituiu. 

Nesse contexto, voto afirmativo do titular de ações ordinárias de classe A foi a 

hipótese de proteção conferida pela Lei, para deliberar certos temas específicos, 

representando um direito de veto conferido à entidade original, preconizados no §3º, 

do art. 2º (SANTORO NETO,2021). Este modelo de divisão de ações em classes, 

como afirma Santoro Neto (2021) é ferramenta frequente quando das Sociedades 

Anônimas de um modo geral, na edição do Estatuto Social ou quando os acionistas 

buscam acordo para dispor uma não previsibilidade no documento de constituição 

original da Sociedade. 

Dentro desse contexto, Santoro neto (2021) destaca ainda que situações que 

também foram trazidas no cenário que assegurou a proteção da identidade da 

entidade de prática desportiva profissional, proporcionando aos detentores de ações 

de classe A, de forma independente, o valor que elas representem no capital social 

da SAF, podendo vetar por meio de assembleia ou qualquer outro órgão societário 

se a definição tiver como fim a modificação da denominação, alterações dos signos 

identificativos da equipe de futebol profissional, acrescentado brasão, marca, 

símbolos, hino, cores e mudança de sede para outro Município. Para evitar a 

supressão das ações de titularidade do clube ou pessoa jurídica original, ainda, o 

§6º estabelece que qualquer operação que tenha como escopo a alteração no seu 

status quo, incluindo-se a extinção, dependerá de aprovação prévia do próprio titular 

das ações.    

Desse modo, como declara Santoro Neto (2021), na observância de 

assegurar a referida proteção, a Lei criou um sistema de “freios e contrapesos”, 

permitindo ao titular das ações de classe A da Sociedade Anônima do Futebol, 

constituída o poder de decidir a deliberação ou não de questões que poderão ser 

prejudiciais à identificação do torcedor, pelo seu time de coração, visto que se trata 

de uma relação fundamental para o sucesso do “produto” futebol.  

Por fim, como confirma Santoro Neto (2021), a proteção garantida pela Lei se 

transparece como uma forma de sistema de freio e contrapesos, ao permitir que o 

titular da classe A, tanto da Sociedade Anônima do Futebol tem o poder de deliberar 

sobre assuntos que eventualmente possam prejudicar a identificação do torcedor, 

com o “time de coração”, protegendo esta relação que, em última análise, é 

fundamental para o sucesso do futebol enquanto produto”. 

11 

7 CONCLUSÃO 

Por meio do presente estudo, ficou perceptível que o esporte, principalmente 

o futebol, é caracterizado como um produto economicamente explorável dentro de 

um sistema capitalista. Desse modo, os clubes que oferecem resistência a essa 

perspectiva carecem de um pensamento mais racional acerca do desempenho das 

atividades desportivas. Nesse contexto, visto a evolução da comercialização no 

futebol, é impossível pensar na atividade futebolística sem associá-la às grandes 

negociações financeiras dos craques, dos contratos de patrocinadores e negociação 

de direitos de transmissão.  

Dentro dessa discussão, o papel estatal diz respeito a criação de mecanismos 

e ferramentas que viabilizem a expansão econômica dos clubes para que operem de 

forma mais eficaz e dentro da perspectiva da segurança jurídica, fato que atribui 

crédito para as negociações realizadas dentro do mercado futebolístico e também é 

capaz de angariar mais investimentos, principalmente no que diz respeito à iniciativa 

privada.  

É nesse sentido que a Lei n° 14.193/2021 é criada e interpretada como um 

marco legal para o futebol no Brasil, viabilizando a profissionalização dos agentes 

envolvidos na gestão do esporte, facilitar a criação de um mercado para o futebol, 

promover a reeducação financeira e monetária. Todas essas mudanças e inovações 

trazidas por esse dispositivo legal são baseadas nos princípios da governança, 

transparência e emancipação do Estado assistencialista.  

Assim, dentro da lógica de concorrência inserida no modelo capitalista, é 

natural um clube arrecadar mais receita do que outro, isso ocorre por diversos 

fatores, principalmente pela quantidade de adeptos e investidores associados ao 

clube desportivo. No entanto, mesmo com a discrepância que existe entre o número 

de torcedores das equipes, a perspectiva é que com a criação de um novo cenário 

para o mercado do futebol, os investimentos sejam mais efetivos e, por isso, não 

serão realizados apenas por uma parcela mínima de clubes.  

O esperado é que a concorrência entre as equipes sofra uma intensificação, 

principalmente a partir da possibilidade de maiores investimentos dentro do futebol 

no Brasil. Tais contribuições financeiras permitem que o nível das competições 

sejam mais elevados, de modo que a prática futebolística e os eventos que 

acontecem nessa modalidade sejam ainda mais valorizados.  

Desse modo, o presente artigo teve como principal objetivo expor sobre a 

Sociedade Anônima do Futebol e seu marco legal, a Lei n° 14.193, de 6 de agosto 

de 2021, com foco principal no direito empresarial desportivo. Dentro dessa 

discussão, retratar sobre o tema foi de grande valia, visto que essa sociedade 

futebolística é interpretada como uma nova possibilidade de minorar o problema 

administrativo e econômico enfrentado pelos clubes nos últimos anos. Chega-se a 

essa conclusão, pois a finalidade da SAF é transformar os clubes constituídos como 

associações em clube empresa, independentemente da situação financeira em que 

se encontra.  

Ademais, os aspectos metodológicos utilizados na confecção deste trabalho, 

destaca-se que a pesquisa foi construída com base em uma revisão de literatura. 

12 

Desse modo, utilizou-se como base artigos e estudos publicados que tratavam 

acerca da SAF, assim como a Lei n° 14.193/2021 que instituiu esse projeto de 

gerência e administração dos clubes de futebol.  

Assim, é possível concluir que para que o esporte, principalmente o futebol, 

continue no caminho de evolução dentro do espectro político brasileiro é de suma 

importância a atuação estatal para a criação de um novo mercado que seja capaz de 

trazer fortalecimento para o produto futebolístico. Desse modo, a partir dessa nova 

perspectiva mercantil os incentivos se tornam mais atraentes em relação à iniciativa 

privada que vai direcionar seu desempenho em criar mecanismos que maximizem os 

investimentos provenientes de diversos meios, sendo o principal dentre todos os 

outros a monetização da prática do futebol.  

REFERÊNCIAS  

BRASIL. Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do 

Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e 

transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos 

passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e 

altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 

2002 (Código Civil). Brasília: Presidência da República [2021]. Disponível em: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14193.htm. Acesso em: 

10 jul. 2022.  

BRASIL, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Altera a Consolidação das Leis do 

Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as 

Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 

24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. 

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

Acesso em: 09 jul. 2022. 

BRASIL, Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre 

desporto e dá outras providências. Disponível em: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm.  Acesso em: 09 jul. 2022.  

BRASIL, Lei no 9.981, de 14 de julho de 2000.Altera dispositivos da Lei no 9.615, 

de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Disponível em: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9981.htm. Acesso em: 09 jul. 2022.  

BRASIL, Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades 

por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm

Acesso em: 09 jul. 2022.  

ESTEVAM, Nathan de Souza. Sociedade anônima futebolística aplicada aos 

clubes no Brasil. Universidade Evangélica de Goiás, 2021. Disponível em: 

http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/18278. Acesso em: 09 jul. 2022.  

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13 

MORAES FILHO, Evaristo de. Sucessão nas obrigações e a teoria da empresa. 

vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1960. 

SANTORO NETO, Giovanni. A sociedade anônima do futebol (SAF) e a 

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https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/18621. Acesso em: 10 jul. 

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EL KHATIB, Ahmed Sameer. Impacto do Fair Play Financeiro nos honorários de 

auditoria: uma análise dos clubes de futebol. RC&C Revista Contabilidade e 

Controladoria, Curitiba, v. 13, n. 1, p.8-27, jan./abr. 2021. Disponível em: 

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Espanhóis. RC&C -Revista Contabilidade e Controladoria, Curitiba, v. 13, n. 1, 

p.8-27 , jan./abr. 2021. Disponível em: 

https://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/73936/43458. Acesso em: 10 jun. 2022. O artigo dos autores Celito Bahiense Barreira 

Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim 

celitobarreira@hotmail.com 

Henrique Nelson Ferreira 

Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado, 

Especialista em Direito da Economia e da Empresa - 

FGV/RJ.hnelsonferreira@gmail.com

Uma empresa privada é uma organização comercial de propriedade de indivíduos, acionistas ou investidores privados, que opera fora do controle estatal. O principal objetivo de uma empresa privada é gerar lucro para seus proprietários, contrastando com as empresas públicas (do governo) que visam o bem-estar social. Elas podem ter ações, mas não são negociadas em bolsas de valores. 

Características principais

Propriedade: O capital é detido por pessoas físicas ou jurídicas privadas.

Objetivo: Visa o lucro contínuo para seus donos, sócios ou acionistas.

Controle: A direção está diretamente ligada aos seus proprietários ou acionistas.

Ações: Pode emitir ações, mas estas não são negociadas publicamente em bolsas de valores. Muitas vezes, há restrições na transferência de ações para manter o controle com poucos.

Relação com o estado: Paga impostos ao governo, mas não está sob sua tutela. 

Exemplos

Supermercados, restaurantes e padarias

Aplicativos de entrega como iFood e Rappi

Empresas de tecnologia e serviços

Empresas de varejo e atacado  Segundo a Mestre  e Publicitária Gloria Tenório Negrelos, no  Terceiro Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social . Pelas Faculdades Integradas ,Alcântara Machado FIAAM FAAM. .A percepção de que a marca do São Paulo FC não atinge seu potencial pleno devido a problemas administrativos é sustentada por fatos recentes que expõem uma crise institucional e financeira profunda. Embora o clube tenha alcançado um faturamento recorde de R$ 1 bilhão em 2025, a gestão da marca enfrenta obstáculos críticos que limitam sua valorização e expansão.  Segundo o Site Sports Value .

Fatores que limitam o potencial da marca

Instabilidade Política e Escândalos: A renúncia de Julio Casares em janeiro de 2026, em meio a investigações sobre desvios de dinheiro e o caso da comercialização ilegal de ingressos no camarote 3A, gerou um desgaste institucional severo. Segundo o Site Sports Value .

Investigações sobre Uso da Marca: O Ministério Público e a Polícia Civil investigam o clube por supostos conflitos de interesse e irregularidades no uso da marca por dirigentes e ex-dirigentes. Segundo o Site Sports Value .

Endividamento Elevado: Apesar da redução da dívida para cerca de R$ 858,2 milhões em 2025, o passivo bilionário herdado de gestões anteriores restringe a capacidade de investimento agressivo em marketing e novos negócios. Segundo o Site Sports Value .

Ineficiência em Parcerias: Críticos e analistas apontam que o clube muitas vezes renova contratos, como o de material esportivo, sem abrir concorrência ampla, o que pode travar a marca em valores abaixo do mercado por longos períodos. Segundo o Site Sports Value .

Distanciamento do Torcedor: Há críticas à atual gestão de Harry Massis Júnior por decisões que supostamente afastam o torcedor comum e privilegiam grupos políticos internos, o que prejudica o engajamento e as receitas de consumo direto.  Segundo o Site Sports Value .

Tentativas de Recuperação

A nova administração iniciou o Movimento de Transformação Institucional em março de 2026, buscando equilíbrio financeiro e profissionalização da gestão para tentar retomar o protagonismo da marca. O clube também projeta faturar R$ 350 milhões com marketing em 2025, focando em ativações digitais e inovação via startups.  Segundo o Site Sports Value . E o meu querido São Paulo acaba superado pelo Palmeiras no ranking das maiores torcidas . Perdendo seu protagonismo de outrora .  Confira os campeões dos campeonatos no Brasil e no mundo.  No Site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/competicoes.html. Confira os canais do Site campeões do futebol . https://www.campeoesdofutebol.com.br/canais.html. Imagem ESPN Brasil .









 



 



 





 
 
 


08:41 (há 19 minutos)