O poder pode ter origens econômicas, ideológicas ou políticas. A política opera sobre as esferas econômica e ideológica, buscando exercer influência sobre a sociedade como um todo.
O poder exercido através da política pode ser visto como legítimo quando há o consentimento das pessoas ou ilegítimo quando a força é usada sem concordância.
Em resumo, a política sem o poder não se realiza, pois o poder é o instrumento central para a organização e gestão da vida em sociedade, garantindo que um grupo ou indivíduo tenha a capacidade de impor ou influenciar as ações de outros. . Segundo o Sociólgo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).
Confira a dissertação do autor MANUEL FONTAINE CAMPOS
Natureza, origem e exercício do poder político
MANUEL FONTAINE CAMPOS
1 – A natureza do poder político.
Falar sobre a natureza do poder político, implica tentar definir o que é
o poder e, seguidamente, em que consiste o poder político.
O poder é um daqueles conceitos de fácil compreensão mas de defini
ção complexa. Talvez por isso, foi, ao longo dos tempos, objecto das definições
mais diversas. NORBERTO BOBBIO (1989: 232) distingue definições substan
cialistas, subjectivistas e relacionais do poder1, consoante o mesmo seja
identificado com uma coisa que se usa para adquirir outros bens2, com a
capacidade de um sujeito alcançar certos efeitos, ou com uma relação entre
dois sujeitos que implica a possibilidade de um deles obter do outro um com
portamento determinado3.
Uma definição mista, subjectiva e relacional, de poder social, é a de
RUTH ZIMMERLING (2005: 141) que o define como «a capacidade de obter
resultados desejados fazendo com que os outros se comportem como quere
mos»4. Como o poder político é subcategoria do poder social, essa definição é
adequada à sua explicitação, embora seja igualmente aplicável a outras sub
categorias como as de poder económico e poder ideológico. O poder económico
Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa. Comunicação
apresentada no Curso de Ética e Política organizado pela Fundação Spes e que
decorreu em Lisboa em 19 e 21 de Janeiro de 2009.
1Naturalmente, são possíveis outras classificações. RUTH ZIMMERLING (2005: 33
74), por exemplo, distingue definições sociológicas, filosóficas e económicas do con
ceito de poder.
2Assim, em 1651, THOMAS HOBBES define «o PODER de um homem» como «os
meios que tem no presente para obter qualquer Bem aparente no futuro» – THOMAS
HOBBES (1996: 62).
3Veja-se a definição de poder de ROBERT DAHL, como «relação entre actores, no
qual um induz os outros a agirem de um modo que de outra forma não agiriam» –
apud NORBERTO BOBBIO (1989: 232).
4Já MAX WEBER havia proposto uma definição mista de poder como «a capacidade
de impor a sua própria vontade numa relação social, mesmo contra resistência» -
apud RUTH ZIMMERLING (2005: 31). Sobre a definição de poder, cf., ainda, LUCAS
PIRES (1998: 40).
1
derivaria, numa perspectiva substancialista, da posse da riqueza. O poder
ideológico, da detenção do saber. O poder político, como veremos, do uso da
força5.
É possível distinguir-se o poder social da influência social. Esta con
siste na «capacidade de afectar as crenças de outros, i. e., o seu conhecimen
to ou as suas opiniões sobre o que existe ou deveria existir»6. Assim, esta
influência pode ser caracterizada como ideológica (científica, religiosa, lite
rária…). É claro que a existência de influência pode redundar, sobretudo se
houver consciência da mesma pelo sujeito que influencia, em poder social.
Será, então, poder ideológico.
O poder político consiste, originariamente, na possibilidade de impor
pela força, aos indivíduos membros de um grupo social (da cidade, ou polis),
a adopção de um determinado comportamento. Quando, na passagem da
Idade Média para a Idade Moderna, esse poder passou a ser exercido com
exclusividade (monopólio da coerção legítima - WEBER), dando origem ao
surgimento do Estado, recebeu o nome de soberania7. Na teoria geral do
Estado, apesar de críticas diversas8, tende a aceitar-se que o Estado só exis
te quando estão reunidos três elementos: um povo, um território e um poder
político soberano. O poder é soberano, na definição de JEAN BODIN, quando ésupremo a nível interno e independente a nível externo.
O exercício da força física consiste, porém, numa ultima ratio, sendo
primeiro utilizados outros meios: persuasão (propaganda), oferta de incenti
vos, ameaça de sanções… Deste modo, não ocorre frequentemente, para a
maioria dos cidadãos de um Estado moderno, confrontarem-se com o exercí
cio efectivo da força física por parte do Estado. Tal pode ocorrer se esse cida
dão for detido, se os seus bens forem executados e retirados à força da sua
5Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 236).
6RUTH ZIMMERLING (2005: 141).
7Caracterizando o poder político como o direito exclusivo de uso da força num
determinado território, cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 234-235). Para uma aproxima
ção sintética ao conceito de Estado, cf. GOMES CANOTILHO (2002: 89-91).
8Quanto a estas, cf. PAULO RANGEL (2002).
2
posse, etc.9. Apesar de tudo, a possibilidade de exercício da força física confe
re credibilidade à actuação do poder público e, portanto, contribui decisiva
mente para a sua eficácia10. De realçar ainda que, como se vê, o Estado usa
igualmente o poder económico e o poder ideológico, para além do poder espe
cificamente político.
Na intersecção entre o poder ideológico e o poder político encontra-se o
poder jurídico. A evolução histórica implicou, pelo menos no mundo ociden
tal, que a soberania tivesse uma expressão jurídica: a possibilidade de adop
tar actos jurídicos de autoridade. Trata-se de declarações que produzem uma
transformação na esfera jurídica dos destinatários (designadamente nos
seus direitos e obrigações) sem necessidade do seu consentimento11. O Direi
to, na verdade, passa a ser usado como instrumento de exercício do poder
político. Por outro lado, o Direito continha a virtualidade, que veio a ser
aproveitada no seguimento das revoluções liberais, de impor limites ao exer
cício do poder.
O poder político é, assim, um poder exercido sobre os elementos de um
grupo social, implicando a possibilidade de manipulação da sua esfera jurí
dica, bem como de execução pela força das obrigações assim impostas, de
forma a condicionar o comportamento desses indivíduos e, portanto, produ
zir resultados desejados pelos titulares do poder12.
9Com exemplos impressivos do exercício da força sobre os indivíduos sujeitos ao
poder de um Estado, cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1134-1136).
10 Cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 68-69).
11 Podem estar em causa normas ou actos não normativos. As normas jurídicas con
jugam as características da generalidade (os destinatários são definidos por recurso
a categorias amplas) e abstracção (destina-se a regular situações futuras típicas).
Os actos não normativos podem ser individuais, concretos, ou ambos.
12 O poder político, desta forma, encontra-se na conjugação de um poder jurídico
com um poder social fáctico. Neste sentido, REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 10-12 e 63)
considera que o Direito e o Estado «fazem parte um do outro como as duas faces de
uma medalha». No mesmo sentido, discutindo a relação entre o Estado e o Direito,
cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1143-1146). ZIMMERLING (2005: 254-260, 266) verifi
ca três pontos de contacto particularmente relevantes entre o poder jurídico e o
poder social fáctico: (i) por um lado, o objectivo do poder jurídico é o de condicionar
(restringir) o exercício dos poderes sociais privados e, para tal, precisa de se tradu
zir num efectivo poder social público; (ii) por outro lado, a fundamentação do poder
jurídico encontra-se em normas de competência, mas a fundamentação última des
tas, afastada a hipótese kelseneana da norma fundamental pressuposta, só pode
encontrar-se na efectividade de aplicação dessas normas, que, em última instância, 2 – A origem do poder político.
A questão da origem do poder político pode ser reconduzida a interro
gações múltiplas, relativas ao surgimento histórico desse poder, às funções
que desempenha, à sua legitimidade ou à determinação sociológica dos gru
pos que verdadeiramente o exercem.
Referir-nos-emos a duas questões: a da legitimidade e legitimação do
poder político, e a da função desse poder13.
a) A legitimação e a legitimidade do poder político.
Rigorosamente, nenhum regime político, ainda que não democrático,
pode subsistir duradouramente sem a obediência e, portanto, aceitação, da
maior parte da população14. A relação de poder é sempre, de algum modo,
consentida15. Esse consentimento pode exprimir-se em eleições ou, simples
mente, na não revolta contra um regime autocrático. A origem do poder polí
tico está, assim, em última instância, no consentimento (expresso ou tácito)
dos destinatários do poder em serem governados.
A sociologia procura explicar as razões dessa aceitação investigando o
modo de legitimação do poder, o que levou WEBER a distinguir o poder tradi
depende da existência de um poder social fáctico; (iii) finalmente, o exercício do
poder jurídico, e nomeadamente o conteúdo das normas, pode ser determinado por
poderes sociais de facto (v.g., lóbis) distintos dos titulares formais daquele poder. É
quanto a este último ponto que a autora salienta o papel, desempenhado pela
influência social, de «correia de transmissão» entre o poder social de facto e o poder
jurídico.
13 Quanto ao surgimento histórico do poder político, nomeadamente a sua diferen
ciação institucional relativamente ao exercício de outras funções, e bem assim
quanto ao surgimento do Estado na Idade Moderna como resultado de um processo
de centralização, concentração, territorialização e institucionalização do poder polí
tico, cf. PAULO RANGEL (2002). A questão de saber se a categoria «Estado» só pode
ser aplicada ao sistema político que emerge das ruínas da Idade Média é, no entan
to, controvertida. Para uma análise que parte de uma resposta negativa a essa
questão, cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1156-1162). Discutindo a questão, cf. NOR
BERTO BOBBIO (1989: 223-231).
14 Neste sentido, cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 70-71).
15 A antropologia parece ter chegado à mesma conclusão. É essa a conclusão que se
retira, nomeadamente, do estudo que Claude Lévi-Strauss fez sobre os índios Nam
bikwara: «o consentimento é […] a origem e o limite do poder» – cf. JEAN-PIERRE
COT/JEAN-PIERRE MOUNIER (1974: 232). Sobre o estudo de Lévi-Strauss, cf., ainda,
JOSÉ GIL (1989: 76-77).
4
cional, o poder legal-racional e o poder carismático16. Tais razões são apre
sentadas como meramente explicativas – trata-se de descobrir porque é que
o poder é aceite. Essas razões não implicam, assim, uma fundamentação
normativa, axiológica, ética, do poder vigente. O que não impede que tais
razões possam ser encaradas desse ponto de vista, que é o da legitimidade
do poder17.
Aqueles que procuram avaliar da legitimidade do poder político
entendem que este deve ser eticamente justificado. Na verdade, a questão da
legitimidade do poder político é diversa da da sua eficácia (de outro modo,
parafraseando S. AGOSTINHO, o que diferenciaria o poder estatal do poder
das máfias?). A ideia de legitimidade concretiza-se na formulação de um
padrão normativo que serve para avaliar o poder político vigente. A questão
é, agora, esta: deve o poder político ser aceite? Ou: o que justifica a as impo
sições desse poder?18 Assim, ao longo da história, foram sendo propostos
diversos princípios normativos de justificação do poder: legitimidade divina
(Deus) ou democrática (povo), dinástica (tradição) ou revolucionária (pro
gresso), ou da natureza (força ou razão)19. É conhecida, a este propósito, a
afirmação de Aristóteles que descreve o homem como um «animal político»,
com o que desde logo se inculca a ideia da natural participação do ser
humano na sociedade política e, correlativamente, natural submissão do
homem aos ditames do poder político. Esta concepção é acolhida depois por
autores cristãos como S. Agostinho e S. Tomás de Aquino. Concepção dife
rente é proposta por autores como Thomas Hobbes, Bento Espinoza, John
Locke, Immanuel Kant e Jean-Jacques Rousseau: a da origem contratual da
16 Sobre esta concepção, cf. JEAN-PIERRE COT/JEAN-PIERRE MOUNIER (1974: 235
249).
17 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 243). Sobre a distinção entre o que chama de legi
timação ética (aquilo que referimos como legitimidade) e a legitimação sociológica,
cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 70-71).
18 Vejam-se, a este propósito, as palavras iniciais da obra Do Contrato Social, de
Jean-Jacques Rousseau, em que o autor, de forma lapidar, apresenta como seu
objectivo, não o de explicar o surgimento histórico do poder político, mas o de des
cobrir em que circunstâncias poderá o mesmo ser legítimo – JEAN-JACQUES ROUS
SEAU (1966: 41).
19 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 239-242).
5
sociedade política, que radica a submissão dos indivíduos ao poder do Estado
num consentimento originário20.
Do conceito de legitimidade resultou uma certa concepção da obriga
ção política, do dever de obedecer ao comando do poder político: só existirá se
o mesmo for legítimo21 (embora, para S. TOMÁS DE AQUINO, o acto de desobe
diência esteja ainda condicionado a um cálculo quanto às suas consequên
cias).
Deste modo, e conjugando os conceitos de legitimação e legitimidade,
pode acontecer que um poder esteja legitimado mas não seja legítimo. Ou
vice-versa. Assim, para um partidário da legitimidade democrática, o facto
de num certo país existir uma ditadura que parece gozar da tolerância da
população será sinal da sua legitimação, mas não da sua legitimidade. Veri
fica-se, também por este exemplo, o carácter fáctico e verificável da legiti
mação e o carácter normativo e contestável da legitimidade.
Não se deve confundir legitimação e legitimidade democrática: esta
diz respeito aos processos formais de designação dos titulares do poder,
aquela à obediência concreta e generalizada dos destinatários do poder. No
entanto, é evidente que um poder legítimo do ponto de vista democrático é,
com grande probabilidade, um poder legitimado. Tal resulta de, desde logo,
em circunstâncias de sufrágio universal, o voto poder ser interpretado, não
só como intenção de designar os titulares do poder, mas também como acei
tação do poder a ser exercido. Por outro lado, o povo aceitará tão mais o
poder político vigente quão mais o considerar legítimo. Ora, nos Estados
democráticos, a ideia de legitimidade dominante na população tende a ser a
ideia da legitimidade democrática do poder político. Nesses Estados, a legi
timação é afirmada na sujeição periódica a eleições do grupo que conjuntu
ralmente ocupa o poder e ainda nas sondagens com que se expressa a solidez
do apoio popular.
Por outro lado, nos Estados ocidentais contemporâneos, a legitimida
de não depende apenas da consagração de um procedimento democrático,
20 Para uma apreciação crítica das concepções expostas, cf. FREITAS DO AMARAL
(1983: 1162-1170).
21 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 242).
6
mas também do respeito de determinados princípios que asseguram o não
abuso do poder e a protecção dos direitos dos cidadãos – daí que se fale em
regimes liberais-democráticos. Estes princípios de legitimidade adquirem
força jurídica vinculativa através da sua consagração em Constituições.
b) A função do poder político
Um ponto que não pode deixar de ser referido, a propósito da origem
do poder político, é o do papel ou função desse poder22. Para que serve? O
poder político existe, antes de mais, porque se verificou ser historicamente
indispensável à imposição e manutenção da paz em sociedade. Um Estado
que não consiga garantir um grau mínimo de segurança interna torna-se
num «Estado falhado» e, portanto, deixa de existir como Estado. A garantia
da paz é, assim, o primeiro fim do Estado23, no sentido de que é aquele fim
cujo não cumprimento acarreta a própria destruição do Estado.
Todos os Estado adoptaram, ainda, como fim a administração da jus
tiça em sociedade, provavelmente pela sua ligação estreita à manutenção da
paz social. Na verdade, os tribunais e, depois, os tribunais do Estado, sur
gem historicamente como alternativa à realização da justiça «pelas próprias
mãos». Não é difícil compreender como esta podia colocar em causa a ordem
pública e, portanto, o fim primário do Estado.
A garantia da paz interna e externa e a administração da justiça
implicaram a instituição de serviços públicos policiais, militares, jurisdicio
nais e, ainda e compreensivelmente, fiscais. Ao longo da história os Estados
não se ficaram por este «Estado mínimo», acabando por prosseguir fins adi
cionais diversos que se podem resumir na expressão «bem-estar»: os Estados
tentam garantir o bem-estar dos governados24. É com a democratização do
poder político, sobretudo, que esta tendência se acentua.
Assim, uma das origens do poder político é esta: a existência de inte
resses públicos (ou «bens públicos») que exigem uma organização dotada do
22 Não se confunda este sentido de função com aqueloutro em que se exprimem
diversas formas de exercício do poder político (função legislativa, função executiva,
função jurisdicional….).
23 Neste sentido, cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 68).
24 Cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1140-1143).
7
monopólio da coerção legítima para poderem ser prosseguidos ou fornecidos.
A legitimação dos Estados resulta, em parte, daqui: da capacidade demons
trada de proverem à satisfação desses interesses, ao fornecimento desses
bens. Na verdade, tem de reconhecer-se que, em grande medida, a manuten
ção do apoio popular depende da eficácia da acção política na consecução dos
interesses públicos ou, pelo menos, no convencimento da opinião pública
desse facto.
Deste modo, nos Estados ocidentais contemporâneos, a legitimação,
em cada momento, do poder político em exercício depende, simultaneamen
te, da legitimidade e da eficácia do exercício do poder. O poder político legi
tima-se pela designação, directa ou indirecta, dos seus titulares através de
eleições, pelo respeito dos princípios do Estado de Direito e pela garantia
mínima da paz social, da administração da justiça e do bem-estar da popula
ção25 26.
3 – O exercício do poder político
Definimos poder político como o «poder exercido sobre os elementos de
um grupo social, implicando a possibilidade de manipulação da sua esfera
jurídica, bem como de execução pela força das obrigações assim impostas, de
forma a condicionar o comportamento desses indivíduos e, portanto, produ
zir resultados desejados pelos titulares do poder». Dissemos que o Estado,
para além do poder especificamente político, usa igualmente o poder econó
mico e o poder ideológico. Finalmente, afirmámos que «nos Estados ociden
tais contemporâneos, a legitimação, em cada momento, do poder político em
exercício depende, simultaneamente, da legitimidade e da eficácia do exercí
cio do poder».
As questões que se colocam seguidamente são as de saber quem exer
ce o poder politico e como é que o mesmo é exercido.
25 Considerando que a justificação do Estado resulta da agregação de diferentes
legitimidades (condição para o desenvolvimento da personalidade, ordem de protec
ção e paz, e legitimidade democrática), cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 150).
26 Nos Estados federais e nas associações de Estados (como a União Europeia), a
sua legitimidade depende, ainda, da representação dos interesses dos Estados fede
rados ou Estados-membros.
8
a) Quem exerce o poder?
O poder é exercido, naturalmente, pelos seus titulares. Mas quem são
os titulares do poder político? A nossa Constituição afirma o princípio da
soberania popular, do qual decorre que o povo é o detentor da soberania.
Ora, a soberania é o poder político exercido com supremacia e independência
sobre o povo contido num território. Assim, o povo é, ao mesmo tempo, sujei
to e súbdito do poder político, o que já tinha sido prognosticado por Rous
seau. Mesmo nos regimes não democráticos, o consentimento do povo é con
dição do exercício do poder. Isto se aceitarmos como boa a asserção de que,
em geral, o poder político só é eficaz se obedecido e só é obedecido se for acei
te ou, pelo menos, tolerado, pelo povo.
Mas a nossa Constituição afirma também o princípio da democracia
representativa, com o que se quer significar que o poder é exercido, não
directamente pelo povo (democracia directa), mas por seus representantes27.
No nosso sistema, e reportando-nos agora apenas ao Estado, os representan
tes do povo exercem apenas parte do poder político. O povo só elege os depu
tados da Assembleia da República e o Presidente da República, sendo que os
titulares dos outros órgãos de soberania (Governo e Tribunais) são nomea
dos. Os titulares dos órgãos de soberania são os políticos. Isto com a excep
ção dos titulares da maior parte dos tribunais, que exercem a magistratura
no regime de carreira, e que podem ser assimilados, para este efeito, a fun
cionários públicos. Adicionalmente, como a função judicial é, normalmente,
uma função de declaração da lei na resolução de litígios, de carácter executi
vo, é suficientemente diferente das funções exercidas (nomeadamente a fun
ção política, seja ela governativa ou legislativa) pelos outros órgãos de sobe
rania para legitimar um tratamento diferente.
Este tratamento diferente não implica a conclusão de que os juízes
não exercem o poder político. Os órgãos jurisdicionais e os órgãos adminis
trativos asseguram aquela parte fundamental do poder político que se con
27 É certo que os referendos (locais, regionais ou nacionais) estão previstos constitu
cionalmente, mas constituem a excepção, e não a regra, no exercício do poder. O
mesmo se diga da hipótese em que, nas freguesias com pouca população, todos elei
tores são automaticamente membros da Assembleia de Freguesia.substancia na imposição pela força das determinações contidas em actos com
valor jurídico. Ao fazerem-no, não efectuam nenhuma escolha política fun
damental, limitando-se normalmente a executar escolhas anteriores conti
das em actos legislativos ou em actos políticos. Por isso, para efeitos da aná
lise que empreendermos de seguida, vamos agrupá-los na categoria dos
burocratas. Assim, enquanto os políticos exercem o poder político através
do desempenho da função política (governativa ou legislativa), os burocratas
exercem-no por intermédio da prática da função executiva (jurisdicional ou
administrativa).
Desta forma, o povo (nomeadamente os eleitores), os políticos e os
burocratas participam no exercício do poder político. Questão diferente, e
que não aprofundaremos para já, é a de saber quem é que possui poder eco
nómico ou ideológico, que possa ser exercido sobre os detentores do poder
político, sejam eles os eleitores, os políticos ou os burocratas, e, dessa forma,
possa condicionar o exercício do poder político. Pensamos em indivíduos ou
grupos que pela sua influência social (científica, religiosa, artística, despor
tiva) conseguem modificar a mundividência dos detentores do poder político
e, portanto, alterar a forma como agem, inclusive no exercício das suas fun
ções. Pensamos igualmente em grupos que, pelo seu poder económico, conse
guem produzir os mesmos efeitos. Assim, a titularidade jurídico-formal do
poder político não corresponde necessariamente à sua detenção real.
b) Como é o poder exercido?
A questão relativa ao modo do exercício do poder pode ser objecto de
uma resposta que faça o elenco dos actos nos quais o mesmo se concretiza:
actos jurídicos e não jurídicos; e, quanto aos primeiros: leis constitucionais,
convenções internacionais (tratados, acordos), leis ordinárias (lei, decreto
lei, decreto legislativo regional), regulamentos (decretos regulamentares,
portarias), actos jurisdicionais (sentenças, acórdãos), actos administrativos
(licenças, autorizações, subvenções), contratos administrativos, etc..
Mas a questão que nos parece mais interessante de abordar nesta
sede é outra: quando os eleitores, os políticos e os burocratas exercem o
10
poder político, fazem-no tendo em vista o bem comum, ou o bem próprio?
Este problema está ligado ao da legitimidade, mas também ao da legitima
ção do poder. Normalmente, entende-se que só é legítimo o poder exercido
em prol do bem comum. Esta é concepção que remonta, pelo menos, a Platão
e Aristóteles, na sua taxonomia das formas de governo, em que as corrompi
das são aquelas em que os governantes prosseguem o interesse próprio
(tirania, oligarquia, democracia), e as virtuosas aquelas em que os mesmos
prosseguem o interesse público (monarquia, aristocracia, república).
Já por esse exemplo da antiguidade se percebe o simplismo de um
entendimento da actuação das autoridades públicas que se bastasse com a
asserção de que, sendo o fundamento filosófico e jurídico-positivo (constitu
cional) da sua existência a prossecução de interesses públicos, tais autorida
des, e nomeadamente os titulares de cargos públicos, efectivamente prosse
guem ou visam prosseguir esses interesses. Desse ponto de vista, pouco res
taria a acrescentar a uma análise que identificasse as formas mais adequa
das, em cada circunstância, de prossecução dos interesses públicos, e que
permitiria preencher de conteúdo os actos jurídico-públicos formais atrás
assinalados28.
Um entendimento interessante e alternativo destas questões é forne
cido pela análise económica da actividade política. Iniciada pela escola da
Public Choice29e continuada pela chamada Political Economy, trata-se de
entender a actuação dos votantes, dos políticos e dos burocratas à luz dos
mesmos pressupostos com que se procura compreender a actuação dos pro
dutores e consumidores no mercado. Nos diversos casos, os agentes são con
frontados com escolhas e actuam de forma a maximizar o interesse pró
prio30, respondendo a incentivos resultantes, nomeadamente, do contexto
28 «Antes da entrada da escolha pública na arena, os economistas estava habituados
a prescrever as acções que um ditador benevolente deveria adoptar quando […]
encontrasse uma falha de mercado devida a externalidades, assimetrias de infor
mação, e coisas semelhantes» (t.n.) – cf. SUSANNE LOHMANN (2008).
29 Sobre a relevância histórica desta escola, cf. EKELUND/HÉBERT (1997: 531-554).
30 Cf. GORDON TULLOCK (2008).
11
legal-institucional31 32. Trata-se de pressupostos realistas, e que evitam,
inclusivamente, assumir o carácter esquizofrénico da personalidade desses
agentes: que, quando actuam no mercado, prosseguem «egoisticamente» o
seu interesse próprio e, quando actuam politicamente, prosseguem «altruis
ticamente» o interesse público33.
No que diz respeito aos eleitores, a presunção de que procuram maxi
mizar o interesse próprio quando votam, adicionada à consciência de que
cada voto individual não é decisivo na determinação dos resultados eleito
rais, leva à conclusão de que os votantes não vão procurar estar muito bem
informados quanto às questões que estão em jogo e que podem receber res
postas alternativas, consoante o sentido do voto popular no seu conjunto.
Como diz ANTHONY DOWNS «[e]m geral, é irracional estar bem informado
sobre a política porque os baixos rendimentos resultantes da informação
simplesmente não justificam o seu custo em termos de tempo e outros recur
sos escassos» (t. n.)34.
Ao mesmo tempo, os votantes estarão um pouco melhor (mas não mui
to) informados em duas circunstâncias: no que diz respeito a questões políti
cas relativas à sua ocupação profissional (ex.: política de justiça, no caso de
advogados, juízes, etc.)35 e relativamente a questões em que estão envolvidos
grupos de interesses (lóbis) que promovem propaganda sobre as mesmas. O
mesmo efeito, algo atenuado, parece aplicável aos políticos quando actuam
como votantes (o que sucede, por exemplo, com os membros de assembleias
parlamentares) 36.
31 Cf. BESLEY/PERSSON (2008). A Political Economy distingue-se da escola da Public
Choice por recorrer, adicionalmente, à teoria macroeconómica das expectativas
racionais e à teoria dos jogos. Sobre as raízes da Political Economy, cf. PERS
SON/TABELLINI (2000: 1-4). Note-se que a expressão Political Economy (que tradu
ziremos por Economia da Política) não pode ser confundida com o antigo termo
Economia Política, relativo à ciência económica em geral, e que parece ter sido
substituído no século XX pelo termo mais abrangente Economia (Economics) – cf.
GROENEWEGEN (2008).
32 Sobre a racionalidade e outros pressupostos da actuação dos agentes no “merca
do” político, cf. JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 13, 18, 20, 30-39).
33 Cf. JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 20).
34 ANTHONY DOWNS (1958: 258-259).
35 Cf. ANTHONY DOWNS (1958: 258-259).
36 Cf. GORDON TULLOCK (2008).
Quanto aos partidos em que os políticos estão agregados, parte-se do
pressuposto que funcionam como empresas. De forma a atingir os seus fins
privados, propõe as políticas necessárias à obtenção de mais votos, pois ape
nas dessa forma chegarão ao poder. Os políticos, como procuram ser eleitos,
ou reeleitos, apresentam as respectivas propostas políticas ou votam num
determinado sentido no parlamento tendo em conta aquilo que pensam que
os eleitores vão recompensar, e não aquilo que efectivamente consideram
mais adequado. Na medida em que os eleitores não estão bem informados
quanto às questões em jogo, resultam daí políticas menos adequadas. De
todo o modo, se entendermos que uma política democrática é aquela corres
pondente aos desejos dos eleitores, as políticas resultantes podem ser assim
qualificadas37.
Por outro lado, prosseguindo o seu interesse próprio, os políticos pro
curarão apropriar-se de rendimentos em detrimento dos eleitores (por
exemplo, aumentando os seus vencimentos, incrementando o financiamento
dos partidos, aceitando subornos, etc.), gerando o que a literatura económica
apelida de agency problem38. A investigação teórica mais recente parece
apontar no sentido de que a competição eleitoral introduz algum efeito dis
ciplinador sobre essa apropriação de rendimentos39. Ainda assim, tal inves
tigação, com algum apoio experimental, apoia a ideia de que as regras elei
torais vigentes condicionam a amplitude da apropriação do rendimento: ela
é menor quanto maiores forem os círculos eleitorais (no sentido de serem
eleitos mais representantes), e quando os eleitores podem escolher, a partir
da lista de candidatos de um partido, aquele que preferem. Uma outra hipó
tese que encontra alguma corroboração empírica é a de que a separação de
poderes, nomeadamente a separação entre o poder de aprovar impostos e o
poder de decidir a realização de despesas (vigente nos regimes presidenciais,
37 Cf. GORDON TULLOCK (2008).
38 Este problema pode impedir, por exemplo, a adopção de políticas reformadoras,
na medida em que as mesmas ponham em causa a apropriação de rendimentos
pelos políticos que ocupam o poder – cf. SHARUN MUKAND (2008).
39 Cf. PERSSON/TABELLINI (2000: 69).
13
por contraposição com os regimes parlamentares), diminui a apropriação de
rendimentos, por criar conflitos de interesses entre políticos40.
A Escola da Escolha Pública analisou de acordo com o mesmo método
a actuação dos burocratas, mas por motivos de tempo não nos vamos referir
a essa investigação.
Uma das conclusões que se pode retirar do que se disse é a seguinte: é
mais realista (no sentido de ser mais explicativa) a visão da política que par
te do princípio de que os seus intervenientes prosseguem interesses pró
prios, e não o interesse geral. Ao mesmo tempo, a moldura institucional em
que esses intervenientes agem condiciona o seu comportamento, e pode pro
piciar que a prossecução do interesse próprio se faça, simultaneamente, em
benefício do interesse geral. Nas palavras de TORSTEN PERSSON e GUIDO
TABELLINI, «um desenho constitucional apropriado pode ajudar a alinhar os
interesses de políticos oportunistas com os dos votantes»41.
Colocámos há pouco a questão de saber quem é que possui poder eco
nómico ou ideológico, que possa ser exercido sobre os detentores do poder
político, sejam eles os eleitores, os políticos ou os burocratas, e que, dessa
forma, possa condicionar o exercício do poder político. Uma resposta clássica
consiste na identificação dos grupos de pressão ou lóbis como detentores de
influência e, logo, poder ideológico, e como detentores de poder económico.
Ora, uma parte muito interessante da análise económica debruçou-se
sobre a lógica da acção colectiva, em moldes a permitir perceber em que
medida é que os lóbis são criados. MANCUR OLSON42 questionou a asserção
intuitiva de que grupos de pessoas com interesses comuns se associam para
prosseguir esses interesses. Nomeadamente, questionou se isso se verifica
sempre, ou se é possível estabelecer diferenças entre grupos, de tal modo
que se conclua que, nalguns casos, as pessoas se associam e procuram em
40 Cf. BESLEY/PERSSON (2008), PERSSON/TABELLINI (2000: 226).
41 Cf. PERSSON/TABELLINI (2000: 226). Era já esse o objectivo original dos cultores
da Escolha Pública: a de descobrir «a constituição sob a qual as actividades do mer
cador político podem ser […] reconciliadas com os interesses de todos os membros
do grupo social» – JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 23 e, ainda, 27).
42 Cf. MANCUR OLSON (1971). Veja-se, ainda, MANCUR OLSON (2008).
14
grupo prosseguir o seu interesse colectivo e, noutros casos, tal não sucede. O
problema, como se adivinha, é que quando um grupo se associa, pode consti
tuir-se em grupo de pressão, em lóbi. Os grupos que não se associam não
exercem qualquer pressão, enquanto grupo, sobre o poder político. Natural
mente, resulta que os interesses dos grupos activos serão objecto de uma
atenção superior do poder político e, até, da opinião pública (em virtude de
actos de propaganda por parte do lóbis), e os interesses dos grupos passivos
serão deixados para segundo plano43. Não se verifica, portanto, um equilí
brio entre grupos de interesses que permita a conclusão de que, no fim,
ouvidos todos os interesses em presença, os políticos adoptam uma decisão
ponderada, mais próxima do interesse público44. Por outro lado, o problema
é agravado pelo facto de os grupos passivos ou desorganizados serem aque
les que agrupam mais pessoas. Na verdade, os lóbis são grupos constituídos,
tendencialmente, por poucos elementos (p. ex.: associações industriais secto
riais45). Os grupos desorganizados incluem, nos exemplos de OLSON, os tra
balhadores rurais migrantes, os que executam trabalho intelectual («white
collar»), os contribuintes, os consumidores…46.
Porque é que isto sucede? Porque é que os grandes grupos não se
organizam e deixam, dessa forma, que os seus interesses sejam preteridos
em favor dos interesses dos pequenos grupos? Porque é que estas minorias
suplantam frequentemente essas maiorias? 47
OLSON parte do princípio de que a decisão de cada indivíduo se asso
ciar com outros que façam parte do mesmo grupo é uma decisão racional,
baseada num cálculo quanto às vantagens e inconvenientes dos dois termos
43 OLSON fala dos «grupos esquecidos», que «sofrem em silêncio» – MANCUR OLSON
(1971: 165).
44 Referindo-se, por isso, ao resultado da luta política dos grupos sociais como assi
métrico, cf. MANCUR OLSON (1971: 127).
45 OLSON realça o facto de a comunidade de negócios no seu conjunto não se encon
trar bem organizada, o que coincide com a sua teoria, visto que se trata de um gru
po muito grande. Esse facto permitiria explicar, p. ex., a existência de isenções fis
cais variadas e outros benefícios dirigidos a indústrias particulares, e o insucesso
na adopção de medidas que beneficiam as empresas no seu conjunto – cf. MANCUR
OLSON (1971: 141-148).
46 Cf. MANCUR OLSON (1971: 166).
47 Cf. MANCUR OLSON (1971: 128).
15
da alternativa: aderir ou não aderir à associação. O indivíduo aderirá se
concluir que as vantagens superam os custos da participação48. Adicional
mente, o grupo organizado prossegue interesses do grupo no seu conjunto,
objectivos comuns, e não interesses de apenas algum ou alguns membros.
Utilizando o jargão económico, OLSON considera que a função de qualquer
organização, maxime do Estado, é o fornecimento de bens públicos49. O pro
blema é que, quando o grupo organizado em associação (ex.: sindicato) forne
ce o bem público (ex.: a garantia de melhores condições de segurança no pos
to de trabalho), todos os elementos do grupo (os trabalhadores daquela
empresa ou daquele sector de actividade) vão usufruir do mesmo, sejam ou
não membros activos da associação (trabalhadores sindicalizados). Ora, se
todos têm interesse no bem público, não há um interesse comum em pagar
os custos do fornecimento desse bem (ex.: quotas do sindicato)50. Se está em
causa um grupo pequeno, sucede muitas vezes que o custo em que tem de
incorrer um elemento desse grupo é inferior ao benefício que resulta, para
ele, do fornecimento do bem público. Assim, pode-se presumir que o bem
público há-de ser fornecido, sem que o grupo se tenha sequer de organizar.
Em grupos intermédios, em que nenhum indivíduo pode suportar a totalida
de do custo desse fornecimento, mas em que a contribuição de cada um para
os custos não é negligenciável, o resultado é indeterminável, sendo que o
fornecimento depende da constituição do grupo em organização. Mas quando
48 OLSON (1971: 64-65) argumenta que as conclusões a que chega, pelo menos quan
to aos grupos grandes, se mantêm mesmo que não se assuma que os indivíduos
prosseguem o seu interesse próprio. Basta assumir-se a racionalidade de compor
tamento dos indivíduos quando efectuam escolhas: a «teoria é geral, no sentido de
que […] pode ser aplicada sempre que haja indivíduos racionais interessados num
objectivo comum» – cf. MANCUR OLSON (1971: 159). No entanto, o próprio autor
admite que a sua teoria pode não ser suficientemente explicativa quanto a grupos
filantrópicos e grupos religiosos.
49 Cf. MANCUR OLSON (1971: 7, 15). Os bens públicos caracterizam-se pela sua não
exclusividade – é impossível restringir o respectivo uso àqueles dispostos a pagar
para o efeito –, e não rivalidade – o respectivo uso por alguém não diminui a quan
tidade disponível para os restantes. Tais características impossibilitam o seu regu
lar fornecimento no mercado. Por isso, é indispensável o seu fornecimento por gru
pos organizados. Exemplos clássicos são os da defesa nacional, da radiodifusão ou
da instalação de faróis na costa marítima. DAVID MYATT (2008) argumenta que a
teoria de Olson não é válida para bens públicos puros, mas apenas para bens públi
cos em que haja alguma rivalidade.
50 Cf. MANCUR OLSON (1971: 21).
estão em causa grupos grandes, constituídos por muitos elementos, a contri
buição que pode ser dada por cada elemento é negligenciável, face à totali
dade do custo a suportar pelo grupo organizado, pelo que a sua saída não
terá um efeito notável, nem provocará qualquer reacção. Assim, um indiví
duo que racionalmente maximize o interesse próprio, preferirá não partici
par activamente na organização do grupo, visto que deixa de ter o custo
associado a essa participação, continuando a ter os benefícios que resultam
do fornecimento do bem público. Só que daí resulta que o grupo não se vai
organizar e, portanto, o bem público não vai ser fornecido51.
A única forma de grupos grandes conseguirem organizar-se, para for
necer o bem público aos seus elementos, consiste em fornecer incentivos
(negativos ou positivos) aos indivíduos para que se associem. Por exemplo, a
existência de uma lei que imponha a inscrição na associação (e o respectivo
pagamento de quotas) por todos os membros do grupo (como sucede com cer
tas classes profissionais). Ou a concessão pela associação de benefícios aos
seus membros, de que os restantes elementos do grupo não possam benefi
ciar (ex.: os seguros de saúde oferecidos por certos sindicatos)52. Portanto, a
explicação para a existência de grupos grandes efectivamente organizados
está no facto de existirem estes incentivos adicionais.
Mais uma vez, a aplicação do método da ciência económica a um
fenómeno social demonstrou ter poder explicativo (as conclusões a que chega
coincidem aproximadamente com a realidade existente). Ao mesmo tempo,
alerta para formas de se ultrapassar desvantagens da situação existente, do
ponto de vista democrático e da prossecução do interesse público, permitindo
a formulação de recomendações, quer aos grupos grandes (para que se cons
tituam em organização, devem oferecer incentivos individuais aos seus
membros), quer ao próprio Estado (se está interessado em que os grupos
51 Cf. MANCUR OLSON (1971: 33-50).
52 Cf. MANCUR OLSON (1971: 51). De notar que esses incentivos podem ser de natu
reza não económica: a pressão social, a moral individual. No entanto, deve também
assinalar-se que esse tipo de incentivos, e sobretudo o primeiro, funcionam sobre
tudo nos pequenos grupos, o que constitui mais uma razão que permite compreen
der porque é que os mesmos se organizam e prosseguem os seus interesses, ao
invés do grande grupo – cf. MANCUR OLSON (1971: 60-63).grandes se organizem, deve impor a inscrição obrigatória dos seus elementos
como membros).
Em geral, penso que podemos chegar a uma conclusão: o entendimen
to de que a política não obedece a determinados padrões éticos deve levar
nos a procurar as razões desse facto e, sobretudo, os remédios para o mesmo,
não exclusivamente na consciência individual dos intervenientes, mas tam
bém nas estruturas constitucionais e legais que enformam a actuação dos
mesmos. Acontece o mesmo com outros fenómenos sociais. Assim, podemos
procurar a razão das mortes na estrada na falta de consciência cívica dos
condutores. Mas verificamos que alterações efectuadas na infra-estrutura
rodoviária resultam, por vezes, em acentuados decréscimos dos sinistros. O
desafio é, assim, o de descobrir que alterações da estrutura político
institucional resultam no decréscimo da sinistralidade ética.
18
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Politica pode ser definida pela capacidade de influenciar ou controlar o comportamento de outros, e o exercício do poder a manifestação dessa capacidade. Essa relação abrange desde a gestão de instituições do Estado, como em democracias, até as dinâmicas de negociação e decisão em contextos mais amplos, como as relações sociais e familiares. O exercício do poder pode envolver diferentes formas de domínio e influência, variando a sua natureza e os seus objetivos, sendo a política o campo de disputa e administração desses poderes.
pode ser entendida como o processo de tomada de decisões em sociedade, gestão e administração de estados, e a própria busca e exercício do pode
refere-se à capacidade de influenciar, controlar ou forçar outros a agir ou deixar de agir de determinada maneira, muitas vezes através do uso da força ou do domínio.
O exercício do poder não se restringe a políticos ou ao Estado, mas ocorre em qualquer espaço onde há disputa por influência, como em uma casa, um parque ou no cenário internacional, onde os estados exercem a política de poder (Machtpolitik).
A política se manifesta no ato de postular, influenciar ou determinar condutas de outros indivíduos e grupos, seja pela negociação, persuasão, ou coerção.
Em regimes democráticos, o poder é legitimado pela população, o que confere à participação cidadã uma importância crucial nas decisões políticas.
A política, ao mesmo tempo que pode ser a forma de alcançar o bem-estar social, também carrega as contradições da vida em sociedade e a disputa por poder, que envolve uma relação de mando e comando.
O estilo de mando e a forma de exercer o poder influenciam diretamente a liberdade dos indivíduos e o tipo de igualdade que se pretende construir no Estado.
Confira a História e Títulos do São Paulo . https://www.campeoesdofutebol.com.br/hist_saopaulo.html. .
Sociedade Anônima do Futebol, um modelo de gestão para clubes de futebol criado pela Lei nº 14.193/2021. Também pode se referir a Sistemas Agroflorestais (SAFs), que integram árvores e cultivos agrícolas. Finalmente, SAF é a sigla para Síndrome Antifosfolipídica.
Sociedade Anônima do Futebol (SAF)
O que é: Modelo de empresa para clubes de futebol, que permite a captação de investimentos, profissionalização da gestão e a separação do futebol de outras atividades do clube.
Objetivo: Modernizar a administração dos clubes, melhorar a saúde financeira e a transparência.
Benefícios: Atração de investimentos, gestão mais eficiente e tratamento tributário mais favorável. Segundo especialistas nos veiculos de imprensa no Brasil.
uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é uma entidade de propriedade privada. Criada pela Lei nº 14.193/2021, a SAF é um modelo especial de gestão que permite que clubes de futebol, que antes eram associações civis sem fins lucrativos, se transformem em empresas.
Com a transformação, a SAF pode vender ações para investidores privados, que se tornam proprietários da entidade e injetam capital no clube.
Como funciona a transição para a propriedade privada
Separação de ativos: Quando um clube se torna uma SAF, ele separa a gestão de seu futebol do restante do clube social. A SAF passa a deter os ativos relacionados ao futebol, como o departamento de futebol e os direitos dos jogadores.
Captação de investimentos: A estrutura de sociedade anônima torna o investimento mais seguro e transparente para o capital privado. Empresas, fundos e investidores individuais podem comprar ações da SAF, adquirindo uma participação no negócio.
Profissionalização da gestão: A mudança para o modelo de propriedade privada geralmente traz uma gestão mais profissionalizada e focada em resultados financeiros e esportivos, ao contrário do modelo associativo, que se baseia em mandatos eletivos.
Tratamento de dívidas: A lei da SAF oferece mecanismos para que o clube-empresa renegocie e pague as dívidas do clube original (associação civil) de forma mais organizada.
Importante: A transição para SAF não significa que a associação civil original desapareça. Em muitos casos, a associação mantém uma participação acionária na SAF, podendo ter direito a voto e participar das decisões, enquanto a propriedade majoritária e a administração são transferidas para o novo investidor. Segundo especialistas nos veiculos de imprensa no Brasil.
Confira o artigo dos autores Celito Bahiense Barreira
Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim
celitobarreira@hotmail.com
Henrique Nelson Ferreira
Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado,
Especialista em Direito da Economia e da Empresa -
FGV/RJ.hnelsonferreira@gmail.com
F: SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL E A LEI N° 14.193/2021
Celito Bahiense Barreira
Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim
celitobarreira@hotmail.com
Henrique Nelson Ferreira
Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado,
Especialista em Direito da Economia e da Empresa -
FGV/RJ.hnelsonferreira@gmail.com
RESUMO
O presente artigo tem como eixo de abordagem a Sociedade Anônima do Futebol
(SAF) a partir do estudo da Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, responsável por
instituir e regulamentar essa sociedade futebolística dentro desse contexto, o
principal objetivo é expor acerca do marco legal relacionado à Sociedade Anônima
do Futebol, principalmente no que tange ao direito empresarial esportivo. Esse
instituto tem sido interpretado como uma forma de contribuição no que se refere ao
aspecto administrativo dos clubes de futebol. A pesquisa bibliográfica foi elaborada a
partir de uma revisão de literatura, com base em artigos publicados nas bases de
dados e repositórios, embasada por meio da análise documental da Lei n°
14.193/2021. Finaliza apontando as perspectivas das organizações dos clubes de
futebol com a regulamentação desta Lei.
Palavras-Chave: Sociedade Anônima do Futebol. Direito Empresarial Desportivo. Lei
n° 14.193/2021.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil é mundialmente conhecido por ser o “país do futebol”. Tal fato deixa
claro que o esporte faz parte da cultura brasileira e é considerado a paixão nacional.
Esse orgulho futebolístico surge de forma efetiva em 1950, após o Brasil ter sido
escolhido para sediar a Copa do Mundo, o maior evento relacionado a essa
modalidade. Dentro desse contexto, o título conquistado em 1958 também contribuiu
para que a paixão pelo futebol ficasse ainda mais consolidada entre os brasileiros.
Nos últimos anos, o futebol no Brasil está centralizado nas mãos de um
número restrito de clubes. Esses grupos esportivos, por sua vez, contam com
investimento de patrocinadores, sócios e torcedores, que se tornam responsáveis
pelas questões financeiras de cunho estrutural, como por exemplo a compra e
contratação de atletas, pagamento de folha salarial e demais encargos. Ao comparar
essa realidade brasileira com o cenário europeu, a prática citada é considerada falta
de “fair play”, pois torna desigual a situação de competitividade enfrentada pelos
clubes.
O Fair Play Financeiro (FPF) não é uma ferramenta nova. Segundo El Khatib
(2020) essa ferramenta surgiu em 2010, quando a União das Associações Europeias
de Futebol (UEFA) aprovou o Regulamento do Fair Play Financeiro (FPF) em 2010
como forma de gerir a saúde financeira dos clubes. Posteriormente, houve
atualização em 2012 e 2015, sempre visando garantir a sustentabilidade financeira
dos clubes e para isso, conta com um auditor externo independente para investigar
2
as demonstrações financeiras dos clubes. As opiniões desses auditores tornaram-se
fundamentais para a tomada de decisões no gerenciamento dos clubes.
Também o Brasil, dentro desse diapasão, desde o ano de 1993 o legislador
busca desenvolver medidas normativas que busquem viabilizar a prática desportiva
em um sentido mais profissional, de modo que seja adequado às novas tendências
que emergem pelo o mundo sobre o esporte, principalmente sobre o futebol.
É nesse contexto de busca por igualdade em relação à situação econômica
dessas sociedades esportivas que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) foi
criada, pelo fato de se tratar de um modo de gerência que permitiu que as
associações cíveis sem fins lucrativos dedicadas ao desenvolvimento e prática do
futebol se transformassem em empresas (SANTORO NETO;2021). Assim, em 6 de
agosto de 2021 foi aprovada a Lei n° 14.193 que passou a instituir a SAF que veio
dispor sobre as normas de constituição, administração, controle e transparência dos
meios de financiamento das atividades futebolísticas. De tal modo, o principal
objetivo deste trabalho é expor acerca do marco legal relacionado da Sociedade
Anônima do Futebol, principalmente no que diz respeito ao direito empresarial
desportivo.
A sociedade futebolística desponta como uma nova possibilidade de minorar
o problema administrativo e econômico enfrentado pelos clubes nos últimos anos. A
finalidade da SAF é transformar os clubes constituídos como associações em clube
empresa, independentemente da situação financeira em que se encontram.
Assim, para o desenvolvimento do presente artigo, buscou-se como
metodologia a pesquisa bibliográfica, pautada em artigos e obras que se encontram
nas bases de dados e nos repositórios. Por tratar-se de um tema que agora começa
a ser mais debatido no Brasil, principalmente com a regulamentação da Lei n°
14.193/2021, há poucas publicações em torno desta temática. Assim sendo, o
estudo pauta-se também na análise documental das legislações e dos estatutos de
alguns clubes que já vem aderindo ao modelo SAF. Desse modo, tem-se como base
artigos e estudos publicados que tratam acerca da SAF, assim como a Lei n°
14.193/2021 que institui esse projeto de gerência e administração dos clubes de
futebol.
Por fim, destaca-se que o presente artigo está estruturado em sete tópicos. O
primeiro é destinado para a introdução e considerações iniciais relacionadas ao eixo
de abordagem do estudo. Já o segundo tópico fica responsável por descrever a
realidade vivenciada pelos clubes de futebol e participação e investimento por parte
do Estado em relação a eles. O terceiro tópico por sua vez, trata da Sociedade
Anônima do Futebol sob um viés mais conceitual, apresentando também seus
atributos e características principais. O quarto tópico vem tratar especificamente da
Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, seus principais aspectos e inovações para o
mundo dos clubes de futebol. Em relação ao quinto tópico, é elucidado sobre a
constituição da SAF. Já no sexto tópico, é apresentado acerca das ações de Classe
A, e, por fim, no sétimo tópico são apresentadas as considerações que foram
possíveis chegar durante a construção desse trabalho.
2 MOMENTO ATUAL DOS CLUBES E O INCENTIVO DO ESTADO
Como bem pontua Santoro Neto (2021) a falta de profissionalismo dos
dirigentes nas gestões dos clubes, no que diz respeito à parte financeira, é o grande
caos no modelo de governança das agremiações, carente de mudança impactante
visando buscar equilíbrio. Nesse ínterim, o que é divulgado no presente estudo, são
3
os benefícios que, possam vir a surgir com a transformação dos clubes de futebol
em sociedades empresárias, vez que o modelo associativo tornou-se retrógrado com
relação à evolução do desporto.
Toda essa discussão inicial tem a finalidade de elucidar o interesse e
importância do tema. Assim, além de aliar o tema futebolístico, visto como uma
prática que faz parte da cultura, também se desenvolve o reconhecimento do Direito
Desportivo como uma nova e promissora área em relação à atuação jurídica. E, com
isso, também se esclarece a necessidade de estudar as normativas que dizem
respeito e são aplicáveis à área, sob um prisma constitucional e também econômico.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em
1988, no art. 217 afirma que desenvolvimento do esporte deve ter participação do
Estado, “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a
sua organização e funcionamento” e, além disso, prevê ainda a competência
residual da justiça comum em relação às ações que disciplinam acerca das
competições desportivas, conforme parágrafo 1º, as decisões finais serão proferidas
na forma da lei. Dentro dessa discussão, Santoro Neto (2021) afirma que, ainda
sobre a luz da Carta Magna, insta apontar um vasto rol de direitos fundamentais,
notando-se pelo legislador um protecionismo em consonância com art. 5º, e, o art.
6º, o direito fundamental social compreendem o direito à educação, saúde e o lazer,
sendo dever do Poder Público praticar políticas públicas visando garantir a toda a
coletividade.
Santoro Neto (2021) leciona ainda que a Lei n°9.615/1998, conhecida como
“Lei Pelé”, visou prover a efetivação das regras constitucionais relacionadas ao
desporto. Desse modo, o dispositivo legal trouxe em seu texto os objetivos
discorridos acerca da prática desportiva. Assim, Santoro Neto (2021), em
consonância com o disposto na Lei n° 9.615/1998, declara que as finalidades do
exercício desportivo são, o desenvolvimento completo do indivíduo, assim como a
sua formação em relação ao exercício de sua cidadania e de seu lazer, para que
haja a integração dos participantes de forma plena na vida social, na promoção
educacional e de saúde, além da preservação do meio ambiente.
Nesse ínterim, o Ministério dos Esportes, incorporado ao da Cidadania, em
2019, destinou seus recursos à prática de esportes profissionais e educacionais, tais
investimentos são utilizados para a captação de recursos humanos como cientistas e
professores, com o fim de melhorar o resultado dos atletas em competições.
(SANTORO NETO, 2021).
Dessa maneira, o Estado passa a corroborar para o crescimento do desporto
nacional obedecendo os mandamentos previstos na Constituição Federal, ao investir
nesse âmbito como um direito fundamental. Para chegar a esse objetivo, Santoro
Neto (2021) afirma que foi o Programa de Modernização da Gestão e de
Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), responsáveis para
proporcionar o crescimento do desporto nacional, apresentando neste contexto
como mecanismo propulsor de investimentos tanto educacional quanto profissional,
princípio notado no inciso IX, art. 2º, da Lei nº 9.615 de 1998.
Por fim, Santoro Neto (2021) destaca ainda que no âmbito federal, a Lei nº
11.438, de 2006, Lei de Incentivo ao Esporte, trata-se exclusivamente do programa
de beneficiamento fiscal disponibilizado para àqueles que contribuem em projetos
ligados ao “esporte educacional, de rendimento e de participação, com dedução em
imposto de renda devido, à pessoa física ou jurídica que prestarem apoio às
iniciativas aprovadas pelo Ministério dos Esportes, que analisaria quanto à
pertinência e viabilidade dos projetos”
4
3 DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL
Ao delinear uma trajetória para apresentar o que é a Sociedade Anônima do
Futebol, Santoro Neto (2021), leciona que a ideia de criar “clube-empresa” começa a
ser discutida, no Brasil, no ano de 1993, com a aprovação da lei n° 8.672/1993,
também conhecida como “Lei Zico”. Esse dispositivo legal abriu caminhos para que
as associações civis sem fins lucrativos voltadas para a prática do futebol pudessem
se transformar em sociedades empresárias. Nesse sentido, o autor destaca ainda
que foi constatado que a intervenção do Estado nas questões esportivas causava
um certo afastamento em relação aos investidores do setor privado.
Nessa premissa, a Lei n° 9.615, aprovada no ano de 1998, trouxe para os
times de futebol que eram organizados como associações civis sem fins lucrativos a
obrigação de se transformarem em sociedades empresárias ou contratar uma
sociedade comercial para a execução administrativa do clube (SANTORO NETO,
2021). Porém, como destaca Santoro Neto (2021), os dirigentes desportivos da
época pressionaram tal mandamento legal e isso fez com que a lei sofresse
alterações substanciais. Assim, no ano de 2000, após essa pressão realizada pelos
dirigentes dos clubes, foi editada e aprovada a Lei n°9.981, que trouxe a faculdade
em relação aos clubes desportivos profissionais serem transformados em
sociedades empresariais.
E assim, com o passar dos anos, foram realizadas diversas tentativas para
implementar um modelo empresarial de administração para os clubes desportivos,
porém, mesmo com todo o empenho, nenhum modelo construído trouxe a devida
segurança jurídica necessária para que as operações administrativas fossem
realizadas (SANTORO NETO, 2021). Assim, essas tentativas sem sucesso
trouxeram um estereótipo de insucesso em relação a tentativa de mercantilização do
futebol.
Dentro disso, na busca de formar uma alternativa para o modelo de
associação dos clubes desportivos, surge a SAF – Sociedade Anônima do Futebol.
Nesse sentido, Santoro Neto (2021) destaca que a criação desse novo tipo
societário trouxe um modelo pensado exclusivamente para atender as demandas
futebolísticas brasileiras. Isso, pois esse novo instituto ofereceu aos clubes novas
aplicações e ferramentas que colaboram para a arrecadação de recursos no
mercado, além de ampliar as possibilidades de renegociar dívidas por meio da
Recuperação Judicial ou Regime Centralizado de Execuções.
Dentro de toda essa evolução legislativa apresentada anteriormente, torna-se
necessário conceituar Sociedade Anônima, para isso, Estevam (2021) leciona que é
um tipo societário com fins de lucro, capital social dividido em ações e, por
consequência, seus sócios levam o nome de acionistas e a responsabilidade
adquirida por eles fica limitada ao valor atribuído às ações adquiridas. Nesse
sentido, em consonância com o autor citado anteriormente, na busca de viabilizar a
administração de clubes e times de futebol, surge a denominação da “Sociedade
Anônima Futebolística”, por meio do Projeto de Lei n° 5.516/19. O PL elaborado no
Senado Federal trouxe a ideia de transformar os atuais clubes associações em
empresas, ou seja, clubes-empresas.
Nesse prisma, Maia (2022) expõe ainda que as sociedades se constituem
com o objetivo de lucro e, juridicamente, possuem uma natureza de direitos e
obrigações diferenciada, principalmente no que tange ao aspecto tributário. Isso
5
ocorre, pois, empresas por conta da natureza jurídica que ocupam pagam mais
impostos, visto que se voltam para a geração de lucro e receita, que passam a ser
convertidos em impostos.
Dentro desse contexto, na busca de apresentar elementos que caracterizam
esse instituto, a Lei n° 14.193/2021 que é responsável por instituir a SAF e
regulamentar as demais questões relacionadas, dispõe em seu primeiro artigo:
Art. 1° Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade
principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em
competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e,
subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (BRASIL, 2021).
Nesse sentido, segundo destacado pelo dispositivo legal, para constituir, de
fato, uma Sociedade Anônima de Futebol, é necessário que os clubes sigam o
mandamento disposto no caput do artigo. De tal modo, no Brasil, segundo declara
Estevam (2021), já existem clubes que seguem esse modelo de “clube-empresa”,
como por exemplo: Red Bull Bragantino, Botafogo de Ribeirão Preto e Grêmio
Anápolis. Assim, cada um desses clubes estabelece suas próprias diretrizes dentro
do ramo futebolístico.
Dentro dessa perspectiva, Estevam (2021) elenca outros atributos e medidas
que devem ser adotadas pelos clubes ao formarem a SAF. Desse modo, ao se
tornar uma sociedade anônima, o clube será segmentado em ações que deverão ser
adquiridas por investidores, tornando-se acionistas do clube. Tais investidores têm a
mesma margem de responsabilidade dentro do contexto da SAF. Além disso, outra
característica da Sociedade Anônima do Futebol, é o fato de possuir dois tipos de
perfil de investidor, sendo eles: o de capital aberto e o de capital fechado. Assim, os
clubes que possuem capital aberto em sua SAF podem ter suas ações negociadas
dentro do mercado financeiro, já aqueles em que o capital é fechado não é possível
essa negociação e por isso as ações ficam retidas na posse dos acionistas
(ESTEVAM, 2021).
Nesse sentido, como uma forma de ilustrar a presença da SAF nos clubes de
futebol brasileiro, é apresentado o quadro 01 que é formado por duas colunas, sendo
a primeira responsável por informar o nome da agremiação futebolística, e a
segunda informa a Unidade Federativa na qual se encontra o clube.
QUADRO 01- Clubes que adotaram o sistema de Sociedade Anônima do Futebol - S.A.F
Nome do Clube de Futebol
UF
Santa Cruz Acre Esporte S.A.F
Gama Sociedade Anônima de Futebol
AC
DF
Centro Oeste Futebol Clube Sociedade Anônima de Futebol
GO
Boston City Futebol Clube Brasil S.A.F
MG
A.C Esporte S.A.F
MG
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América Futebol Clube Sociedade Anônima do Futebol MG
Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol MG
Itabirito Sociedade Anônima do Futebol MG
Cuiabá Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol MT
Novo Mixto Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol MT
Centro Sportivo Paraibano – CSP S.A.F PB
Flamengo Sport Club de Arcoverde S.A.F PE
Maringá Futebol Clube S.A.F PR
Paraná Clube – Sociedade Anônima do Futebol S.A.F PR
Coritiba Sociedade Anônima do Futebol PR
Krakatua Futebol – Sociedade Anônima do Futebol PR
P8 Futebol – Sociedade Anônima de Futebol PR
S.A.F Botafogo RJ
Miguel Pereira Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol RJ
Vasco S.A.F RJ
Clube Laguna Sociedade Anônima do Futebol RN
Clube Futebol com Vida S.A.F RS
Figueirense Futebol Clube S.A.F SC
Hercílio Luz Futebol Clube S.A.F SC
Pinda Futebol Clube Sociedade Anônima de Futebol SP
Fonte: Elaboração própria (2022)
A partir do quadro 1 acima apresentado é possível perceber que muitos times
de variados estados brasileiros já aderiram a proposta de sociedade anônima e que
as unidades federativas que possuem maior concentração de clubes S.A.F são
Minas Gerais e Paraná, ambos com o quantitativo de cinco agremiações
futebolísticas. Ainda nesse estudo, importa dizer que o Rio de Janeiro possui três
clubes que contam com essa nova proposta, e os estados de Mato Grosso e Santa
Catarina, por sua vez, possuem dois clubes neste formato. Os demais estados,
sendo eles, Acre, Distrito Federal, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do
Norte, Rio Grande e São Paulo, contam apenas com um clube que atende essa
proposta das Sociedades Anônimas do Futebol.
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4 A LEI N° 14.193, DE 6 DE AGOSTO DE 2021
Tendo em vista as informações estabelecidas anteriormente, esse tópico irá
abordar a respeito da Lei n° 14.193/2021, que é considerada o marco legal da
Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Nesse sentido, Santoro Neto (2021) afirma
que a SAF surge com a discussão proposta pelo Projeto de Lei n° 5.082/2016, de
autoria do Deputado Federal Otávio Leite, na Câmara dos Deputados. Assim, após
diversas reuniões e discussões acerca da temática, o projeto deixou de tramitar
nesta casa. Em 15 de junho de 2021, sob a autoria do Senador Federal Rodrigo
Pacheco, surge um novo panorama em relação ao assunto, por meio do Projeto de
Lei n° 5.516/2019 (SANTORO NETO, 2021).
Dentro dessa premissa, Santoro Neto (2021) destaca que uma das principais
preocupações em relação a esse novo modelo e que foi até registrado em sede de
parecer pelo relator do Projeto de Lei, Senador Carlos Portinho, foi em saber a
opinião dos indivíduos que seriam afetados com a transformação do PL em Lei.
Nesse sentido, buscou-se ouvir os pareceres e opiniões de advogados dos clubes
desportivos, advogado de credores e também os magistrados.
De acordo com o exposto por Santoro Neto (2021), os vetos em relação ao
dispositivo legal foram realizados no que tange a obrigação de transparência por
parte dos investidores em relação ao ingresso à sociedade, a isenção de tributação
no que diz respeito ao imposto de renda dos rendimentos da aplicação de recursos e
ao regime tributário específico. Em relação a esse último, o autor ainda salienta que
é importante dizer que ele veio a ser aprovado posteriormente, por conta de pressão
exercida pelos membros do Congresso Nacional.
Dentro desse cenário, como é destacado por Santoro Neto (2021), o conceito
de “clube-empresa” não se pode confundir com a Sociedade Anônima do Futebol,
quanto ao conteúdo da Lei nº 14.193/21, isto é, a transformação dos clubes em
sociedades comerciais já é prevista pela lei brasileira desde 1993, tendo atualmente
previsão pela Lei nº 9.615/98. A SAF, se apresenta como um modelo societário,
fundado para entidades de prática desportiva com o advento da nova Lei.
A partir dessas considerações, é necessário iniciar a partir desse ponto um
estudo preliminar acerca da Lei da SAF. Dentro disso, logo no primeiro artigo do
dispositivo legal em comento apresenta-se o conceito da Sociedade Anônima de
Futebol, que é entendida como a companhia em que a principal atividade exercida é
a prática do futebol em competição profissional, seja na modalidade masculina ou
feminina (BRASIL, 2021). Além desse conceito, o artigo primeiro ainda dispõe que
além da Lei n° 14.193/21, a SAF também será regida de maneira subsidiária pelas
Leis n° 6.404/76 n° 9.615/98.
Nesse prisma, o parágrafo segundo, do artigo primeiro, da Lei n° 14.193/2021
trata acerca do objeto social da SAF. Nesse sentido, a Sociedade Anônima do
Futebol poderá desempenhar as seguintes atividades:
I - o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática
do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;II - a
formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e
masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus
direitos desportivos;III - a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de
propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária,
incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;”
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“IV - a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros,
relacionados ao futebol; V - a exploração econômica de ativos, inclusive
imobiliários, sobre os quais detenha direitos;VI - quaisquer outras atividades
conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol,
incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;VII - a
participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território
nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos
incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II. (BRASIL, 2021)
Outro ponto de destaque ao tratar dessa legislação é que como disposto no
art. 1º, §3º, da Lei n° 14.193/2021, a nomenclatura da Sociedade Anônima do
Futebol terá que conter a expressão “Sociedade Anônima do Futebol” ou “SAF”.
Nesse sentido, de acordo com o lecionado por Moraes Filho (1960), é
importante destacar que ao conceito que se refere a sucessão trabalhista é
presumido como a transferência da titularidade da empresa ou do grupo societário,
nesse caso os clubes de futebol. Desse modo, com essa transmissão, também são
repassados os créditos e há a assunção de dívidas pelo sucessor. O autor ainda
dispõe que no cenário anterior à vigência da reforma trabalhista, as questões
sucessórias eram disciplinadas por meio de dois dispositivos legais contidos na
Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam os artigos 10 e 448. Assim, ambas
as disposições legais prestigiam o fenômeno do direito adquirido, de forma
independente de qualquer tipo de alteração ocorrida na estrutura jurídica da
empresa.
Nesse sentido, a regra disposta na CLT, sempre possuiu ligação direta com a
preservação dos direitos conquistados no decorrer da relação de emprego, de modo
que não havia nenhum tipo de interferência para o empregado em relação a
alteração da forma societária da pessoa jurídica que assumia o papel de
empregadora. Tal discussão constitui, justamente, o entendimento que consta na
Orientação Jurisprudencial n° 261 construído pelo Tribunal Superior do Trabalho:
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do
sucessor, uma vez que a estes foram transferidos os ativos, as agências, os direitos
e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. (BRASIL, 2002).
Dentro desse raciocínio, Moraes Filho (1960), conclui que a responsabilidade
integral do sucessor é operada em face, não só das relações contratuais de trabalho
em curso, mas também em relação aos rescindidos. Desse modo, nas palavras do
autor: “fica o sucessor inteiramente responsável por todos os direitos adquiridos
durante a vigência anterior do contrato. Mesmo para os contratos já rescindidos pelo
antigo empregador, inexistentes no momento do trespasse, fica privativamente
responsável o adquirente do negócio” (MORAES FILHO, 2021).
Em síntese, com relação ao pensamento dissertado pelo autor, na prática, é
como se não houvesse a sucessão do estabelecimento empresarial, por conta disso,
o novo titular é sub-rogado em todos os direitos, deveres e obrigações deixados por
seu antecessor.
Assim, as relações jurídicas, sejam elas passadas ou presentes, continuam a
permanecer como sempre foram, o mesmo vale em relação aos seus efeitos, todas
as relações de débitos que foram constituídas antes da cessão são transferidas
absolutamente ao sucessor. Diante disso, quem assume a posição de “novo
empresário”, ocupa a posição precedente deixada pelo antecessor e para ele se
passam todas as questões e fatos inerentes à conclusão e execução de obrigações
do estabelecimento empresarial.
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Importa ressaltar que a Lei n° 13.467/2017, por seu turno, trouxe diversas
inovações em seu texto legal, sendo que aqui será tratado acerca de duas principais.
A primeira diz respeito à inserção do artigo 10-A, que trata de modo exclusivo sobre
a responsabilidade subsidiária que cabe ao sócio retirante. Já a segunda, por sua
vez, disposta no artigo 448-A da CLT, trata sobre a responsabilidade do sucessor
pelas dívidas que são contraídas em momento anterior ao da constituição da
empresa sucessora.
5 CONSTITUIÇÃO DA SAF
No art. 2° da Lei n° 14.193/2021 são previstas três possibilidades para a
constituição da SAF, sendo elas:
Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída: I - pela
transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima
do Futebol; II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa
jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade
futebol; III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de
investimento (BRASIL, 2021).
A partir do estudo do texto legal citado anteriormente, logo no inciso primeiro
trata-se da formação das sociedades por meio da transformação do clube ou pessoa
jurídica em Sociedade Anônima de Futebol. Nesse sentido, Santoro Neto (2021)
dispõe que o clube desportivo deixa de existir por conta da transformação prevista
no texto legal, com isso há a transferência de todo acervo patrimonial para a nova
Sociedade que passou a existir.
Seguindo a análise legal, o segundo inciso evidencia que a Sociedade
Anônima de Futebol pode ser constituída pela cisão, ou seja, pela divisão do
departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica. Nesses casos, a lei também
prevê a transferência patrimonial que tem relação com a atividade futebolística.
Desse modo, Santoro Neto (2021) destaca ainda que no caso em que o agente tem
a pretensão de manter a associação civil sem fins lucrativos ou a pessoa jurídica,
deverá fazer opção por essa operação de cisão em face da transformação, no
momento em que essa deixa de existir para que seja criada uma nova personalidade
jurídica.
Dentro dessa discussão, convém dizer que a cisão é a ferramenta adequada
quando se pretende separar o patrimônio entre a associação sem fins lucrativos ou
pessoa jurídica das sociedades anônimas. No entanto, Santoro Neto (2021) ressalta
que a lei traz uma definição em relação a essa operação de obrigatoriedade de
transferir os ativos para a nova sociedade constituída. Um exemplo dos ativos que
devem ser repassados são: o direito de exclusividade de participar de competições,
copas ou torneios nas mesmas condições em que o clube ou pessoa jurídica original
se encontrava, relações de contratos firmadas com os atletas profissionais de
futebol, o uso de imagem ou qualquer outro contrato que venha a possuir vínculo
com a prática futebolística (SANTORO NETO, 2021).
Para tanto, Santoro Neto (2021) ainda destaca que a Lei da SAF, em seu
inciso terceiro, do artigo segundo, também prevê a possibilidade das Sociedades
Anônimas de Futebol serem constituídas por meio da iniciativa de pessoa natural ou
jurídica ou de fundo de investimento. Ou seja, de acordo com esse dispositivo legal,
a SAF pode ser constituída “do zero”, não dependendo da existência de associação
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ou de pessoa jurídica anterior. Assim, o clube ou entidade de prática esportiva já é
criada como Sociedade Anônima do Futebol.
6 AS AÇÕES DE CLASSE A
Segundo declara Santoro Neto (2021), a transformação das associações civis
sem fins lucrativos em sociedades empresariais, é a possibilidade de perda da
identidade do clube, como nome, cores e escudos. Estes atributos fazem parte da
história, constituídos ao longo de anos e anos em processo centenário, e fazem
parte de um acervo que representa efetivamente a identificação entre o torcedor e o
seu time de coração. Desse modo, o autor supramencionado descreve ainda que na
intenção de proteger a identidade dos clubes que praticam futebol profissionalmente,
a Lei 14.193/21, em seu art. 2º, §2º, 3º, 4º e 5º, veio a estabelecer regras para evitar
que essa violação venha a operar quando uma SAF for constituída, mediante a
criação de “ações de classe A”, de titularidade do clube ou pessoa jurídica original
que a constituiu.
Nesse contexto, voto afirmativo do titular de ações ordinárias de classe A foi a
hipótese de proteção conferida pela Lei, para deliberar certos temas específicos,
representando um direito de veto conferido à entidade original, preconizados no §3º,
do art. 2º (SANTORO NETO,2021). Este modelo de divisão de ações em classes,
como afirma Santoro Neto (2021) é ferramenta frequente quando das Sociedades
Anônimas de um modo geral, na edição do Estatuto Social ou quando os acionistas
buscam acordo para dispor uma não previsibilidade no documento de constituição
original da Sociedade.
Dentro desse contexto, Santoro neto (2021) destaca ainda que situações que
também foram trazidas no cenário que assegurou a proteção da identidade da
entidade de prática desportiva profissional, proporcionando aos detentores de ações
de classe A, de forma independente, o valor que elas representem no capital social
da SAF, podendo vetar por meio de assembleia ou qualquer outro órgão societário
se a definição tiver como fim a modificação da denominação, alterações dos signos
identificativos da equipe de futebol profissional, acrescentado brasão, marca,
símbolos, hino, cores e mudança de sede para outro Município. Para evitar a
supressão das ações de titularidade do clube ou pessoa jurídica original, ainda, o
§6º estabelece que qualquer operação que tenha como escopo a alteração no seu
status quo, incluindo-se a extinção, dependerá de aprovação prévia do próprio titular
das ações.
Desse modo, como declara Santoro Neto (2021), na observância de
assegurar a referida proteção, a Lei criou um sistema de “freios e contrapesos”,
permitindo ao titular das ações de classe A da Sociedade Anônima do Futebol,
constituída o poder de decidir a deliberação ou não de questões que poderão ser
prejudiciais à identificação do torcedor, pelo seu time de coração, visto que se trata
de uma relação fundamental para o sucesso do “produto” futebol.
Por fim, como confirma Santoro Neto (2021), a proteção garantida pela Lei se
transparece como uma forma de sistema de freio e contrapesos, ao permitir que o
titular da classe A, tanto da Sociedade Anônima do Futebol tem o poder de deliberar
sobre assuntos que eventualmente possam prejudicar a identificação do torcedor,
com o “time de coração”, protegendo esta relação que, em última análise, é
fundamental para o sucesso do futebol enquanto produto”.
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7 CONCLUSÃO
Por meio do presente estudo, ficou perceptível que o esporte, principalmente
o futebol, é caracterizado como um produto economicamente explorável dentro de
um sistema capitalista. Desse modo, os clubes que oferecem resistência a essa
perspectiva carecem de um pensamento mais racional acerca do desempenho das
atividades desportivas. Nesse contexto, visto a evolução da comercialização no
futebol, é impossível pensar na atividade futebolística sem associá-la às grandes
negociações financeiras dos craques, dos contratos de patrocinadores e negociação
de direitos de transmissão.
Dentro dessa discussão, o papel estatal diz respeito a criação de mecanismos
e ferramentas que viabilizem a expansão econômica dos clubes para que operem de
forma mais eficaz e dentro da perspectiva da segurança jurídica, fato que atribui
crédito para as negociações realizadas dentro do mercado futebolístico e também é
capaz de angariar mais investimentos, principalmente no que diz respeito à iniciativa
privada.
É nesse sentido que a Lei n° 14.193/2021 é criada e interpretada como um
marco legal para o futebol no Brasil, viabilizando a profissionalização dos agentes
envolvidos na gestão do esporte, facilitar a criação de um mercado para o futebol,
promover a reeducação financeira e monetária. Todas essas mudanças e inovações
trazidas por esse dispositivo legal são baseadas nos princípios da governança,
transparência e emancipação do Estado assistencialista.
Assim, dentro da lógica de concorrência inserida no modelo capitalista, é
natural um clube arrecadar mais receita do que outro, isso ocorre por diversos
fatores, principalmente pela quantidade de adeptos e investidores associados ao
clube desportivo. No entanto, mesmo com a discrepância que existe entre o número
de torcedores das equipes, a perspectiva é que com a criação de um novo cenário
para o mercado do futebol, os investimentos sejam mais efetivos e, por isso, não
serão realizados apenas por uma parcela mínima de clubes.
O esperado é que a concorrência entre as equipes sofra uma intensificação,
principalmente a partir da possibilidade de maiores investimentos dentro do futebol
no Brasil. Tais contribuições financeiras permitem que o nível das competições
sejam mais elevados, de modo que a prática futebolística e os eventos que
acontecem nessa modalidade sejam ainda mais valorizados.
Desse modo, o presente artigo teve como principal objetivo expor sobre a
Sociedade Anônima do Futebol e seu marco legal, a Lei n° 14.193, de 6 de agosto
de 2021, com foco principal no direito empresarial desportivo. Dentro dessa
discussão, retratar sobre o tema foi de grande valia, visto que essa sociedade
futebolística é interpretada como uma nova possibilidade de minorar o problema
administrativo e econômico enfrentado pelos clubes nos últimos anos. Chega-se a
essa conclusão, pois a finalidade da SAF é transformar os clubes constituídos como
associações em clube empresa, independentemente da situação financeira em que
se encontra.
Ademais, os aspectos metodológicos utilizados na confecção deste trabalho,
destaca-se que a pesquisa foi construída com base em uma revisão de literatura.
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Desse modo, utilizou-se como base artigos e estudos publicados que tratavam
acerca da SAF, assim como a Lei n° 14.193/2021 que instituiu esse projeto de
gerência e administração dos clubes de futebol.
Assim, é possível concluir que para que o esporte, principalmente o futebol,
continue no caminho de evolução dentro do espectro político brasileiro é de suma
importância a atuação estatal para a criação de um novo mercado que seja capaz de
trazer fortalecimento para o produto futebolístico. Desse modo, a partir dessa nova
perspectiva mercantil os incentivos se tornam mais atraentes em relação à iniciativa
privada que vai direcionar seu desempenho em criar mecanismos que maximizem os
investimentos provenientes de diversos meios, sendo o principal dentre todos os
outros a monetização da prática do futebol.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do
Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e
transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos
passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e
altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil). Brasília: Presidência da República [2021]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14193.htm. Acesso em:
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BRASIL, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as
Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de
24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.
Acesso em: 09 jul. 2022.
BRASIL, Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre
desporto e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm. Acesso em: 09 jul. 2022.
BRASIL, Lei no 9.981, de 14 de julho de 2000.Altera dispositivos da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9981.htm. Acesso em: 09 jul. 2022.
BRASIL, Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades
por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm.
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https://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/73936/43458. Acesso em: 10 jun. 2022. O artigo dos autores Celito Bahiense Barreira
Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim
celitobarreira@hotmail.com
Henrique Nelson Ferreira
Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado,
Especialista em Direito da Economia e da Empresa -
FGV/RJ.hnelsonferreira@gmail.com
Uma empresa privada é uma organização comercial de propriedade de indivíduos, acionistas ou investidores privados, que opera fora do controle estatal. O principal objetivo de uma empresa privada é gerar lucro para seus proprietários, contrastando com as empresas públicas (do governo) que visam o bem-estar social. Elas podem ter ações, mas não são negociadas em bolsas de valores.
Características principais
Propriedade: O capital é detido por pessoas físicas ou jurídicas privadas.
Objetivo: Visa o lucro contínuo para seus donos, sócios ou acionistas.
Controle: A direção está diretamente ligada aos seus proprietários ou acionistas.
Ações: Pode emitir ações, mas estas não são negociadas publicamente em bolsas de valores. Muitas vezes, há restrições na transferência de ações para manter o controle com poucos.
Relação com o estado: Paga impostos ao governo, mas não está sob sua tutela.
Exemplos
Supermercados, restaurantes e padarias
Aplicativos de entrega como iFood e Rappi
Empresas de tecnologia e serviços
Empresas de varejo e atacado Segundo a Mestre e Publicitária Gloria Tenório Negrelos, no Terceiro Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social . Pelas Faculdades Integradas ,Alcântara Machado FIAAM FAAM. .A percepção de que a marca do São Paulo FC não atinge seu potencial pleno devido a problemas administrativos é sustentada por fatos recentes que expõem uma crise institucional e financeira profunda. Embora o clube tenha alcançado um faturamento recorde de R$ 1 bilhão em 2025, a gestão da marca enfrenta obstáculos críticos que limitam sua valorização e expansão. Segundo o Site Sports Value .
Fatores que limitam o potencial da marca
Instabilidade Política e Escândalos: A renúncia de Julio Casares em janeiro de 2026, em meio a investigações sobre desvios de dinheiro e o caso da comercialização ilegal de ingressos no camarote 3A, gerou um desgaste institucional severo. Segundo o Site Sports Value .
Investigações sobre Uso da Marca: O Ministério Público e a Polícia Civil investigam o clube por supostos conflitos de interesse e irregularidades no uso da marca por dirigentes e ex-dirigentes. Segundo o Site Sports Value .
Endividamento Elevado: Apesar da redução da dívida para cerca de R$ 858,2 milhões em 2025, o passivo bilionário herdado de gestões anteriores restringe a capacidade de investimento agressivo em marketing e novos negócios. Segundo o Site Sports Value .
Ineficiência em Parcerias: Críticos e analistas apontam que o clube muitas vezes renova contratos, como o de material esportivo, sem abrir concorrência ampla, o que pode travar a marca em valores abaixo do mercado por longos períodos. Segundo o Site Sports Value .
Distanciamento do Torcedor: Há críticas à atual gestão de Harry Massis Júnior por decisões que supostamente afastam o torcedor comum e privilegiam grupos políticos internos, o que prejudica o engajamento e as receitas de consumo direto. Segundo o Site Sports Value .
Tentativas de Recuperação
A nova administração iniciou o Movimento de Transformação Institucional em março de 2026, buscando equilíbrio financeiro e profissionalização da gestão para tentar retomar o protagonismo da marca. O clube também projeta faturar R$ 350 milhões com marketing em 2025, focando em ativações digitais e inovação via startups. Segundo o Site Sports Value . E o meu querido São Paulo acaba superado pelo Palmeiras no ranking das maiores torcidas . Perdendo seu protagonismo de outrora . Confira os campeões dos campeonatos no Brasil e no mundo. No Site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/competicoes.html. Confira os canais do Site campeões do futebol . https://www.campeoesdofutebol.com.br/canais.html. Imagem ESPN Brasil .