terça-feira, 28 de abril de 2026

Questão .

 

 Confira a noticia no LANCE.https://www.lance.com.br/corinthians/com-deficit-milionario-conselho-deliberativo-aprova-contas-do-corinthians-em-2025.html.

Confira o arquivo do Corinthians No site campeões do futebol               .https://www.campeoesdofutebol.com.br/corinthians_capa.html

Sociedade Anônima do Futebol, um modelo de gestão para clubes de futebol criado pela Lei nº 14.193/2021. Também pode se referir a Sistemas Agroflorestais (SAFs), que integram árvores e cultivos agrícolas. Finalmente, SAF é a sigla para Síndrome Antifosfolipídica. 

Sociedade Anônima do Futebol (SAF)

O que é: Modelo de empresa para clubes de futebol, que permite a captação de investimentos, profissionalização da gestão e a separação do futebol de outras atividades do clube. 

Objetivo: Modernizar a administração dos clubes, melhorar a saúde financeira e a transparência. 

Benefícios: Atração de investimentos, gestão mais eficiente e tratamento tributário mais favorável.  Segundo especialistas nos veiculos de imprensa no Brasil.

uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é uma entidade de propriedade privada. Criada pela Lei nº 14.193/2021, a SAF é um modelo especial de gestão que permite que clubes de futebol, que antes eram associações civis sem fins lucrativos, se transformem em empresas. 

Com a transformação, a SAF pode vender ações para investidores privados, que se tornam proprietários da entidade e injetam capital no clube. 

Como funciona a transição para a propriedade privada

Separação de ativos: Quando um clube se torna uma SAF, ele separa a gestão de seu futebol do restante do clube social. A SAF passa a deter os ativos relacionados ao futebol, como o departamento de futebol e os direitos dos jogadores.

Captação de investimentos: A estrutura de sociedade anônima torna o investimento mais seguro e transparente para o capital privado. Empresas, fundos e investidores individuais podem comprar ações da SAF, adquirindo uma participação no negócio.

Profissionalização da gestão: A mudança para o modelo de propriedade privada geralmente traz uma gestão mais profissionalizada e focada em resultados financeiros e esportivos, ao contrário do modelo associativo, que se baseia em mandatos eletivos.

Tratamento de dívidas: A lei da SAF oferece mecanismos para que o clube-empresa renegocie e pague as dívidas do clube original (associação civil) de forma mais organizada. 

Importante: A transição para SAF não significa que a associação civil original desapareça. Em muitos casos, a associação mantém uma participação acionária na SAF, podendo ter direito a voto e participar das decisões, enquanto a propriedade majoritária e a administração são transferidas para o novo investidor.  Segundo especialistas nos veiculos de imprensa no Brasil.

Confira o artigo dos autores Celito Bahiense Barreira 

Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim 

celitobarreira@hotmail.com 

Henrique Nelson Ferreira 

Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado, 

Especialista em Direito da Economia e da Empresa - 

FGV/RJ.hnelsonferreira@gmail.com 

F: SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL E A LEI N° 14.193/2021 

Celito Bahiense Barreira 

Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim 

celitobarreira@hotmail.com 

Henrique Nelson Ferreira 

Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado, 

Especialista em Direito da Economia e da Empresa - 

FGV/RJ.hnelsonferreira@gmail.com 

RESUMO 

O presente artigo tem como eixo de abordagem a Sociedade Anônima do Futebol 

(SAF) a partir do estudo da Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, responsável por 

instituir e regulamentar essa sociedade futebolística dentro desse contexto, o 

principal objetivo é expor acerca do marco legal relacionado à Sociedade Anônima 

do Futebol, principalmente no que tange ao direito empresarial esportivo. Esse 

instituto tem sido interpretado como uma forma de contribuição no que se refere ao 

aspecto administrativo dos clubes de futebol. A pesquisa bibliográfica foi elaborada a 

partir de uma revisão de literatura, com base em artigos publicados nas bases de 

dados e repositórios, embasada por meio da análise documental da Lei n° 

14.193/2021. Finaliza apontando as perspectivas das organizações dos clubes de 

futebol com a regulamentação desta Lei. 

Palavras-Chave: Sociedade Anônima do Futebol. Direito Empresarial Desportivo. Lei 

n° 14.193/2021.  

1 INTRODUÇÃO 

O Brasil é mundialmente conhecido por ser o “país do futebol”. Tal fato deixa 

claro que o esporte faz parte da cultura brasileira e é considerado a paixão nacional.  

Esse orgulho futebolístico surge de forma efetiva em 1950, após o Brasil ter sido 

escolhido para sediar a Copa do Mundo, o maior evento relacionado a essa 

modalidade. Dentro desse contexto, o título conquistado em 1958 também contribuiu 

para que a paixão pelo futebol ficasse ainda mais consolidada entre os brasileiros.  

Nos últimos anos, o futebol no Brasil está centralizado nas mãos de um 

número restrito de clubes. Esses grupos esportivos, por sua vez, contam com 

investimento de patrocinadores, sócios e torcedores, que se tornam responsáveis 

pelas questões financeiras de cunho estrutural, como por exemplo a compra e 

contratação de atletas, pagamento de folha salarial e demais encargos. Ao comparar 

essa realidade brasileira com o cenário europeu, a prática citada é considerada falta 

de “fair play”, pois torna desigual a situação de competitividade enfrentada pelos 

clubes.  

O Fair Play Financeiro (FPF) não é uma ferramenta nova. Segundo El Khatib 

(2020) essa ferramenta surgiu em 2010, quando a União das Associações Europeias 

de Futebol (UEFA) aprovou o Regulamento do Fair Play Financeiro (FPF) em 2010 

como forma de gerir a saúde financeira dos clubes. Posteriormente, houve 

atualização em 2012 e 2015, sempre visando garantir a sustentabilidade financeira 

dos clubes e para isso, conta com um auditor externo independente para investigar 

2 

as demonstrações financeiras dos clubes. As opiniões desses auditores tornaram-se 

fundamentais para a tomada de decisões no gerenciamento dos clubes.  

Também o Brasil, dentro desse diapasão, desde o ano de 1993 o legislador 

busca desenvolver medidas normativas que busquem viabilizar a prática desportiva 

em um sentido mais profissional, de modo que seja adequado às novas tendências 

que emergem pelo o mundo sobre o esporte, principalmente sobre o futebol.  

É nesse contexto de busca por igualdade em relação à situação econômica 

dessas sociedades esportivas que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) foi 

criada, pelo fato de se tratar de um modo de gerência que permitiu que as 

associações cíveis sem fins lucrativos dedicadas ao desenvolvimento e prática do 

futebol se transformassem em empresas (SANTORO NETO;2021). Assim, em 6 de 

agosto de 2021 foi aprovada a Lei n° 14.193 que passou a instituir a SAF que veio 

dispor sobre as normas de constituição, administração, controle e transparência dos 

meios de financiamento das atividades futebolísticas. De tal modo, o principal 

objetivo deste trabalho é expor acerca do marco legal relacionado da Sociedade 

Anônima do Futebol, principalmente no que diz respeito ao direito empresarial 

desportivo. 

A sociedade futebolística desponta como uma nova possibilidade de minorar 

o problema administrativo e econômico enfrentado pelos clubes nos últimos anos. A 

finalidade da SAF é transformar os clubes constituídos como associações em clube 

empresa, independentemente da situação financeira em que se encontram. 

Assim, para o desenvolvimento do presente artigo, buscou-se como 

metodologia a pesquisa bibliográfica, pautada em artigos e obras que se encontram 

nas bases de dados e nos repositórios. Por tratar-se de um tema que agora começa 

a ser mais debatido no Brasil, principalmente com a regulamentação da Lei n° 

14.193/2021, há poucas publicações em torno desta temática. Assim sendo, o 

estudo pauta-se também na análise documental das legislações e dos estatutos de 

alguns clubes que já vem aderindo ao modelo SAF. Desse modo, tem-se como base 

artigos e estudos publicados que tratam acerca da SAF, assim como a Lei n° 

14.193/2021 que institui esse projeto de gerência e administração dos clubes de 

futebol.  

Por fim, destaca-se que o presente artigo está estruturado em sete tópicos. O 

primeiro é destinado para a introdução e considerações iniciais relacionadas ao eixo 

de abordagem do estudo. Já o segundo tópico fica responsável por descrever a 

realidade vivenciada pelos clubes de futebol e participação e investimento por parte 

do Estado em relação a eles. O terceiro tópico por sua vez, trata da Sociedade 

Anônima do Futebol sob um viés mais conceitual, apresentando também seus 

atributos e características principais. O quarto tópico vem tratar especificamente da 

Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, seus principais aspectos e inovações para o 

mundo dos clubes de futebol. Em relação ao quinto tópico, é elucidado sobre a 

constituição da SAF. Já no sexto tópico, é apresentado acerca das ações de Classe 

A, e, por fim, no sétimo tópico são apresentadas as considerações que foram 

possíveis chegar durante a construção desse trabalho.  

2 MOMENTO ATUAL DOS CLUBES E O INCENTIVO DO ESTADO  

Como bem pontua Santoro Neto (2021) a falta de profissionalismo dos 

dirigentes nas gestões dos clubes, no que diz respeito à parte financeira, é o grande 

caos no modelo de governança das agremiações, carente de mudança impactante 

visando buscar equilíbrio. Nesse ínterim, o que é divulgado no presente estudo, são 

3 

os benefícios que, possam vir a surgir com a transformação dos clubes de futebol 

em sociedades empresárias, vez que o modelo associativo tornou-se retrógrado com 

relação à evolução do desporto. 

Toda essa discussão inicial tem a finalidade de elucidar o interesse e 

importância do tema. Assim, além de aliar o tema futebolístico, visto como uma 

prática que faz parte da cultura, também se desenvolve o reconhecimento do Direito 

Desportivo como uma nova e promissora área em relação à atuação jurídica. E, com 

isso, também se esclarece a necessidade de estudar as normativas que dizem 

respeito e são aplicáveis à área, sob um prisma constitucional e também econômico.  

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 

1988, no art. 217 afirma que desenvolvimento do esporte deve ter participação do 

Estado, “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a 

sua organização e funcionamento” e, além disso, prevê ainda a competência 

residual da justiça comum em relação às ações que disciplinam acerca das 

competições desportivas, conforme parágrafo 1º, as decisões finais serão proferidas 

na forma da lei. Dentro dessa discussão, Santoro Neto (2021) afirma que, ainda 

sobre a luz da Carta Magna, insta apontar um vasto rol de direitos fundamentais, 

notando-se pelo legislador um protecionismo em consonância com art. 5º, e, o art. 

6º, o direito fundamental social compreendem o direito à educação, saúde e o lazer, 

sendo dever do Poder Público praticar políticas públicas visando garantir a toda a 

coletividade.  

Santoro Neto (2021) leciona ainda que a Lei n°9.615/1998, conhecida como 

“Lei Pelé”, visou prover a efetivação das regras constitucionais relacionadas ao 

desporto. Desse modo, o dispositivo legal trouxe em seu texto os objetivos 

discorridos acerca da prática desportiva. Assim, Santoro Neto (2021), em 

consonância com o disposto na Lei n° 9.615/1998, declara que as finalidades do 

exercício desportivo são, o desenvolvimento completo do indivíduo, assim como a 

sua formação em relação ao exercício de sua cidadania e de seu lazer, para que 

haja a integração dos participantes de forma plena na vida social, na promoção 

educacional e de saúde, além da preservação do meio ambiente.  

Nesse ínterim, o Ministério dos Esportes, incorporado ao da Cidadania, em 

2019, destinou seus recursos à prática de esportes profissionais e educacionais, tais 

investimentos são utilizados para a captação de recursos humanos como cientistas e 

professores, com o fim de melhorar o resultado dos atletas em competições. 

(SANTORO NETO, 2021).  

Dessa maneira, o Estado passa a corroborar para o crescimento do desporto 

nacional obedecendo os mandamentos previstos na Constituição Federal, ao investir 

nesse âmbito como um direito fundamental. Para chegar a esse objetivo, Santoro 

Neto (2021) afirma que foi o Programa de Modernização da Gestão e de 

Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), responsáveis para 

proporcionar o crescimento do desporto nacional, apresentando neste contexto 

como mecanismo propulsor de investimentos tanto educacional quanto profissional, 

princípio notado no inciso IX, art. 2º, da Lei nº 9.615 de 1998.    

Por fim, Santoro Neto (2021) destaca ainda que no âmbito federal, a Lei nº 

11.438, de 2006, Lei de Incentivo ao Esporte, trata-se exclusivamente do programa 

de beneficiamento fiscal disponibilizado para àqueles que contribuem em projetos 

ligados ao “esporte educacional, de rendimento e de participação, com dedução em 

imposto de renda devido, à pessoa física ou jurídica que prestarem apoio às 

iniciativas aprovadas pelo Ministério dos Esportes, que analisaria quanto à 

pertinência e viabilidade dos projetos” 

4 

3 DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL  

Ao delinear uma trajetória para apresentar o que é a Sociedade Anônima do 

Futebol, Santoro Neto (2021), leciona que a ideia de criar “clube-empresa” começa a 

ser discutida, no Brasil, no ano de 1993, com a aprovação da lei n° 8.672/1993, 

também conhecida como “Lei Zico”. Esse dispositivo legal abriu caminhos para que 

as associações civis sem fins lucrativos voltadas para a prática do futebol pudessem 

se transformar em sociedades empresárias.  Nesse sentido, o autor destaca ainda 

que foi constatado que a intervenção do Estado nas questões esportivas causava 

um certo afastamento em relação aos investidores do setor privado.  

Nessa premissa, a Lei n° 9.615, aprovada no ano de 1998, trouxe para os 

times de futebol que eram organizados como associações civis sem fins lucrativos a 

obrigação de se transformarem em sociedades empresárias ou contratar uma 

sociedade comercial para a execução administrativa do clube (SANTORO NETO, 

2021). Porém, como destaca Santoro Neto (2021), os dirigentes desportivos da 

época pressionaram tal mandamento legal e isso fez com que a lei sofresse 

alterações substanciais. Assim, no ano de 2000, após essa pressão realizada pelos 

dirigentes dos clubes, foi editada e aprovada a Lei n°9.981, que trouxe a faculdade 

em relação aos clubes desportivos profissionais serem transformados em 

sociedades empresariais.  

E assim, com o passar dos anos, foram realizadas diversas tentativas para 

implementar um modelo empresarial de administração para os clubes desportivos, 

porém, mesmo com todo o empenho, nenhum modelo construído trouxe a devida 

segurança jurídica necessária para que as operações administrativas fossem 

realizadas (SANTORO NETO, 2021). Assim, essas tentativas sem sucesso 

trouxeram um estereótipo de insucesso em relação a tentativa de mercantilização do 

futebol.  

Dentro disso, na busca de formar uma alternativa para o modelo de 

associação dos clubes desportivos, surge a SAF – Sociedade Anônima do Futebol. 

Nesse sentido, Santoro Neto (2021) destaca que a criação desse novo tipo 

societário trouxe um modelo pensado exclusivamente para atender as demandas 

futebolísticas brasileiras. Isso, pois esse novo instituto ofereceu aos clubes novas 

aplicações e ferramentas que colaboram para a arrecadação de recursos no 

mercado, além de ampliar as possibilidades de renegociar dívidas por meio da 

Recuperação Judicial ou Regime Centralizado de Execuções.   

Dentro de toda essa evolução legislativa apresentada anteriormente, torna-se 

necessário conceituar Sociedade Anônima, para isso, Estevam (2021) leciona que é 

um tipo societário com fins de lucro, capital social dividido em ações e, por 

consequência, seus sócios levam o nome de acionistas e a responsabilidade 

adquirida por eles fica limitada ao valor atribuído às ações adquiridas. Nesse 

sentido, em consonância com o autor citado anteriormente, na busca de viabilizar a 

administração de clubes e times de futebol, surge a denominação da “Sociedade 

Anônima Futebolística”, por meio do Projeto de Lei n° 5.516/19. O PL elaborado no 

Senado Federal trouxe a ideia de transformar os atuais clubes associações em 

empresas, ou seja, clubes-empresas.  

Nesse prisma, Maia (2022) expõe ainda que as sociedades se constituem 

com o objetivo de lucro e, juridicamente, possuem uma natureza de direitos e 

obrigações diferenciada, principalmente no que tange ao aspecto tributário. Isso 

5 

ocorre, pois, empresas por conta da natureza jurídica que ocupam pagam mais 

impostos, visto que se voltam para a geração de lucro e receita, que passam a ser 

convertidos em impostos.  

Dentro desse contexto, na busca de apresentar elementos que caracterizam 

esse instituto, a Lei n° 14.193/2021 que é responsável por instituir a SAF e 

regulamentar as demais questões relacionadas, dispõe em seu primeiro artigo:  

Art. 1° Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade 

principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em 

competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, 

subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 

1976, e da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (BRASIL, 2021).  

Nesse sentido, segundo destacado pelo dispositivo legal, para constituir, de 

fato, uma Sociedade Anônima de Futebol, é necessário que os clubes sigam o 

mandamento disposto no caput do artigo. De tal modo, no Brasil, segundo declara 

Estevam (2021), já existem clubes que seguem esse modelo de “clube-empresa”, 

como por exemplo: Red Bull Bragantino, Botafogo de Ribeirão Preto e Grêmio 

Anápolis. Assim, cada um desses clubes estabelece suas próprias diretrizes dentro 

do ramo futebolístico.  

Dentro dessa perspectiva, Estevam (2021) elenca outros atributos e medidas 

que devem ser adotadas pelos clubes ao formarem a SAF. Desse modo, ao se 

tornar uma sociedade anônima, o clube será segmentado em ações que deverão ser 

adquiridas por investidores, tornando-se acionistas do clube. Tais investidores têm a 

mesma margem de responsabilidade dentro do contexto da SAF. Além disso, outra 

característica da Sociedade Anônima do Futebol, é o fato de possuir dois tipos de 

perfil de investidor, sendo eles: o de capital aberto e o de capital fechado. Assim, os 

clubes que possuem capital aberto em sua SAF podem ter suas ações negociadas 

dentro do mercado financeiro, já aqueles em que o capital é fechado não é possível 

essa negociação e por isso as ações ficam retidas na posse dos acionistas 

(ESTEVAM, 2021).  

Nesse sentido, como uma forma de ilustrar a presença da SAF nos clubes de 

futebol brasileiro, é apresentado o quadro 01 que é formado por duas colunas, sendo 

a primeira responsável por informar o nome da agremiação futebolística, e a 

segunda informa a Unidade Federativa na qual se encontra o clube. 

QUADRO 01- Clubes que adotaram o sistema de Sociedade Anônima do Futebol - S.A.F 

Nome do Clube de Futebol 

UF 

Santa Cruz Acre Esporte S.A.F 

Gama Sociedade Anônima de Futebol 

AC 

DF 

Centro Oeste Futebol Clube Sociedade Anônima de Futebol 

GO 

Boston City Futebol Clube Brasil S.A.F 

MG 

A.C Esporte S.A.F 

MG 

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América Futebol Clube Sociedade Anônima do Futebol MG 

Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol MG 

Itabirito Sociedade Anônima do Futebol MG 

Cuiabá Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol MT 

Novo Mixto Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol MT 

Centro Sportivo Paraibano – CSP S.A.F PB 

Flamengo Sport Club de Arcoverde S.A.F PE 

Maringá Futebol Clube S.A.F PR 

Paraná Clube – Sociedade Anônima do Futebol S.A.F PR 

Coritiba Sociedade Anônima do Futebol PR 

Krakatua Futebol – Sociedade Anônima do Futebol PR 

P8 Futebol – Sociedade Anônima de Futebol PR 

S.A.F Botafogo RJ 

Miguel Pereira Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol RJ 

Vasco S.A.F RJ 

Clube Laguna Sociedade Anônima do Futebol RN 

Clube Futebol com Vida S.A.F RS 

Figueirense Futebol Clube S.A.F SC 

Hercílio Luz Futebol Clube S.A.F SC 

Pinda Futebol Clube Sociedade Anônima de Futebol SP 

Fonte: Elaboração própria  (2022) 

 

         A partir do quadro 1 acima apresentado é possível perceber que muitos times 

de variados estados brasileiros já aderiram a proposta de sociedade anônima e que 

as unidades federativas que possuem maior concentração de clubes S.A.F são 

Minas Gerais e Paraná, ambos com o quantitativo de cinco agremiações 

futebolísticas. Ainda nesse estudo, importa dizer que o Rio de Janeiro possui três 

clubes que contam com essa nova proposta, e os estados de Mato Grosso e Santa 

Catarina, por sua vez, possuem dois clubes neste formato. Os demais estados, 

sendo eles, Acre, Distrito Federal, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do 

Norte, Rio Grande e São Paulo, contam apenas com um clube que atende essa 

proposta das Sociedades Anônimas do Futebol.  

  

7 

4 A LEI N° 14.193, DE 6 DE AGOSTO DE 2021 

Tendo em vista as informações estabelecidas anteriormente, esse tópico irá 

abordar a respeito da Lei n° 14.193/2021, que é considerada o marco legal da 

Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Nesse sentido, Santoro Neto (2021) afirma 

que a SAF surge com a discussão proposta pelo Projeto de Lei n° 5.082/2016, de 

autoria do Deputado Federal Otávio Leite, na Câmara dos Deputados. Assim, após 

diversas reuniões e discussões acerca da temática, o projeto deixou de tramitar 

nesta casa. Em 15 de junho de 2021, sob a autoria do Senador Federal Rodrigo 

Pacheco, surge um novo panorama em relação ao assunto, por meio do Projeto de 

Lei n° 5.516/2019 (SANTORO NETO, 2021).  

Dentro dessa premissa, Santoro Neto (2021) destaca que uma das principais 

preocupações em relação a esse novo modelo e que foi até registrado em sede de 

parecer pelo relator do Projeto de Lei, Senador Carlos Portinho, foi em saber a 

opinião dos indivíduos que seriam afetados com a transformação do PL em Lei. 

Nesse sentido, buscou-se ouvir os pareceres e opiniões de advogados dos clubes 

desportivos, advogado de credores e também os magistrados.  

De acordo com o exposto por Santoro Neto (2021), os vetos em relação ao 

dispositivo legal foram realizados no que tange a obrigação de transparência por 

parte dos investidores em relação ao ingresso à sociedade, a isenção de tributação 

no que diz respeito ao imposto de renda dos rendimentos da aplicação de recursos e 

ao regime tributário específico. Em relação a esse último, o autor ainda salienta que 

é importante dizer que ele veio a ser aprovado posteriormente, por conta de pressão 

exercida pelos membros do Congresso Nacional. 

Dentro desse cenário, como é destacado por Santoro Neto (2021), o conceito 

de “clube-empresa” não se pode confundir com a Sociedade Anônima do Futebol, 

quanto ao conteúdo da Lei nº 14.193/21, isto é, a transformação dos clubes em 

sociedades comerciais já é prevista pela lei brasileira desde 1993, tendo atualmente 

previsão pela Lei nº 9.615/98. A SAF, se apresenta como um modelo societário, 

fundado para entidades de prática desportiva com o advento da nova Lei. 

A partir dessas considerações, é necessário iniciar a partir desse ponto um 

estudo preliminar acerca da Lei da SAF. Dentro disso, logo no primeiro artigo do 

dispositivo legal em comento apresenta-se o conceito da Sociedade Anônima de 

Futebol, que é entendida como a companhia em que a principal atividade exercida é 

a prática do futebol em competição profissional, seja na modalidade masculina ou 

feminina (BRASIL, 2021). Além desse conceito, o artigo primeiro ainda dispõe que 

além da Lei n° 14.193/21, a SAF também será regida de maneira subsidiária pelas 

Leis n° 6.404/76 n° 9.615/98. 

Nesse prisma, o parágrafo segundo, do artigo primeiro, da Lei n° 14.193/2021 

trata acerca do objeto social da SAF. Nesse sentido, a Sociedade Anônima do 

Futebol poderá desempenhar as seguintes atividades:  

I - o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática 

do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;II - a 

formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e 

masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus 

direitos desportivos;III - a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de 

propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, 

incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;” 

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“IV - a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, 

relacionados ao futebol; V - a exploração econômica de ativos, inclusive 

imobiliários, sobre os quais detenha direitos;VI - quaisquer outras atividades 

conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, 

incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;VII - a 

participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território 

nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos 

incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II. (BRASIL, 2021) 

Outro ponto de destaque ao tratar dessa legislação é que como disposto no 

art. 1º, §3º, da Lei n° 14.193/2021, a nomenclatura da Sociedade Anônima do 

Futebol terá que conter a expressão “Sociedade Anônima do Futebol” ou “SAF”.  

Nesse sentido, de acordo com o lecionado por Moraes Filho (1960), é 

importante destacar que ao conceito que se refere a sucessão trabalhista é 

presumido como a transferência da titularidade da empresa ou do grupo societário, 

nesse caso os clubes de futebol. Desse modo, com essa transmissão, também são 

repassados os créditos e há a assunção de dívidas pelo sucessor. O autor ainda 

dispõe que no cenário anterior à vigência da reforma trabalhista, as questões 

sucessórias eram disciplinadas por meio de dois dispositivos legais contidos na 

Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam os artigos 10 e 448. Assim, ambas 

as disposições legais prestigiam o fenômeno do direito adquirido, de forma 

independente de qualquer tipo de alteração ocorrida na estrutura jurídica da 

empresa.  

Nesse sentido, a regra disposta na CLT, sempre possuiu ligação direta com a 

preservação dos direitos conquistados no decorrer da relação de emprego, de modo 

que não havia nenhum tipo de interferência para o empregado em relação a 

alteração da forma societária da pessoa jurídica que assumia o papel de 

empregadora. Tal discussão constitui, justamente, o entendimento que consta na 

Orientação Jurisprudencial n° 261 construído pelo Tribunal Superior do Trabalho:  

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os 

empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do 

sucessor, uma vez que a estes foram transferidos os ativos, as agências, os direitos 

e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. (BRASIL, 2002).  

Dentro desse raciocínio, Moraes Filho (1960), conclui que a responsabilidade 

integral do sucessor é operada em face, não só das relações contratuais de trabalho 

em curso, mas também em relação aos rescindidos. Desse modo, nas palavras do 

autor: “fica o sucessor inteiramente responsável por todos os direitos adquiridos 

durante a vigência anterior do contrato. Mesmo para os contratos já rescindidos pelo 

antigo empregador, inexistentes no momento do trespasse, fica privativamente 

responsável o adquirente do negócio” (MORAES FILHO, 2021).  

Em síntese, com relação ao pensamento dissertado pelo autor, na prática, é 

como se não houvesse a sucessão do estabelecimento empresarial, por conta disso, 

o novo titular é sub-rogado em todos os direitos, deveres e obrigações deixados por 

seu antecessor.  

Assim, as relações jurídicas, sejam elas passadas ou presentes, continuam a 

permanecer como sempre foram, o mesmo vale em relação aos seus efeitos, todas 

as relações de débitos que foram constituídas antes da cessão são transferidas 

absolutamente ao sucessor. Diante disso, quem assume a posição de “novo 

empresário”, ocupa a posição precedente deixada pelo antecessor e para ele se 

passam todas as questões e fatos inerentes à conclusão e execução de obrigações 

do estabelecimento empresarial.  

9 

Importa ressaltar que a Lei n° 13.467/2017, por seu turno, trouxe diversas 

inovações em seu texto legal, sendo que aqui será tratado acerca de duas principais. 

A primeira diz respeito à inserção do artigo 10-A, que trata de modo exclusivo sobre 

a responsabilidade subsidiária que cabe ao sócio retirante. Já a segunda, por sua 

vez, disposta no artigo 448-A da CLT, trata sobre a responsabilidade do sucessor 

pelas dívidas que são contraídas em momento anterior ao da constituição da 

empresa sucessora. 

5 CONSTITUIÇÃO DA SAF 

No art. 2° da Lei n° 14.193/2021 são previstas três possibilidades para a 

constituição da SAF, sendo elas:  

Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída: I - pela 

transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima 

do Futebol; II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa 

jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade 

futebol; III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de 

investimento (BRASIL, 2021). 

A partir do estudo do texto legal citado anteriormente, logo no inciso primeiro 

trata-se da formação das sociedades por meio da transformação do clube ou pessoa 

jurídica em Sociedade Anônima de Futebol. Nesse sentido, Santoro Neto (2021) 

dispõe que o clube desportivo deixa de existir por conta da transformação prevista 

no texto legal, com isso há a transferência de todo acervo patrimonial para a nova 

Sociedade que passou a existir.  

Seguindo a análise legal, o segundo inciso evidencia que a Sociedade 

Anônima de Futebol pode ser constituída pela cisão, ou seja, pela divisão do 

departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica. Nesses casos, a lei também 

prevê a transferência patrimonial que tem relação com a atividade futebolística.  

Desse modo, Santoro Neto (2021) destaca ainda que no caso em que o agente tem 

a pretensão de manter a associação civil sem fins lucrativos ou a pessoa jurídica, 

deverá fazer opção por essa operação de cisão em face da transformação, no 

momento em que essa deixa de existir para que seja criada uma nova personalidade 

jurídica.  

Dentro dessa discussão, convém dizer que a cisão é a ferramenta adequada 

quando se pretende separar o patrimônio entre a associação sem fins lucrativos ou 

pessoa jurídica das sociedades anônimas. No entanto, Santoro Neto (2021) ressalta 

que a lei traz uma definição em relação a essa operação de obrigatoriedade de 

transferir os ativos para a nova sociedade constituída. Um exemplo dos ativos que 

devem ser repassados são: o direito de exclusividade de participar de competições, 

copas ou torneios nas mesmas condições em que o clube ou pessoa jurídica original 

se encontrava, relações de contratos firmadas com os atletas profissionais de 

futebol, o uso de imagem ou qualquer outro contrato que venha a possuir vínculo 

com a prática futebolística (SANTORO NETO, 2021).  

Para tanto, Santoro Neto (2021) ainda destaca que a Lei da SAF, em seu 

inciso terceiro, do artigo segundo, também prevê a possibilidade das Sociedades 

Anônimas de Futebol serem constituídas por meio da iniciativa de pessoa natural ou 

jurídica ou de fundo de investimento. Ou seja, de acordo com esse dispositivo legal, 

a SAF pode ser constituída “do zero”, não dependendo da existência de associação 

10 

ou de pessoa jurídica anterior. Assim, o clube ou entidade de prática esportiva já é 

criada como Sociedade Anônima do Futebol.  

6 AS AÇÕES DE CLASSE A  

Segundo declara Santoro Neto (2021), a transformação das associações civis 

sem fins lucrativos em sociedades empresariais, é a possibilidade de perda da 

identidade do clube, como nome, cores e escudos. Estes atributos fazem parte da 

história, constituídos ao longo de anos e anos em processo centenário, e fazem 

parte de um acervo que representa efetivamente a identificação entre o torcedor e o 

seu time de coração. Desse modo, o autor supramencionado descreve ainda que na 

intenção de proteger a identidade dos clubes que praticam futebol profissionalmente, 

a Lei 14.193/21, em seu art. 2º, §2º, 3º, 4º e 5º, veio a estabelecer regras para evitar 

que essa violação venha a operar quando uma SAF for constituída, mediante a 

criação de “ações de classe A”, de titularidade do clube ou pessoa jurídica original 

que a constituiu. 

Nesse contexto, voto afirmativo do titular de ações ordinárias de classe A foi a 

hipótese de proteção conferida pela Lei, para deliberar certos temas específicos, 

representando um direito de veto conferido à entidade original, preconizados no §3º, 

do art. 2º (SANTORO NETO,2021). Este modelo de divisão de ações em classes, 

como afirma Santoro Neto (2021) é ferramenta frequente quando das Sociedades 

Anônimas de um modo geral, na edição do Estatuto Social ou quando os acionistas 

buscam acordo para dispor uma não previsibilidade no documento de constituição 

original da Sociedade. 

Dentro desse contexto, Santoro neto (2021) destaca ainda que situações que 

também foram trazidas no cenário que assegurou a proteção da identidade da 

entidade de prática desportiva profissional, proporcionando aos detentores de ações 

de classe A, de forma independente, o valor que elas representem no capital social 

da SAF, podendo vetar por meio de assembleia ou qualquer outro órgão societário 

se a definição tiver como fim a modificação da denominação, alterações dos signos 

identificativos da equipe de futebol profissional, acrescentado brasão, marca, 

símbolos, hino, cores e mudança de sede para outro Município. Para evitar a 

supressão das ações de titularidade do clube ou pessoa jurídica original, ainda, o 

§6º estabelece que qualquer operação que tenha como escopo a alteração no seu 

status quo, incluindo-se a extinção, dependerá de aprovação prévia do próprio titular 

das ações.    

Desse modo, como declara Santoro Neto (2021), na observância de 

assegurar a referida proteção, a Lei criou um sistema de “freios e contrapesos”, 

permitindo ao titular das ações de classe A da Sociedade Anônima do Futebol, 

constituída o poder de decidir a deliberação ou não de questões que poderão ser 

prejudiciais à identificação do torcedor, pelo seu time de coração, visto que se trata 

de uma relação fundamental para o sucesso do “produto” futebol.  

Por fim, como confirma Santoro Neto (2021), a proteção garantida pela Lei se 

transparece como uma forma de sistema de freio e contrapesos, ao permitir que o 

titular da classe A, tanto da Sociedade Anônima do Futebol tem o poder de deliberar 

sobre assuntos que eventualmente possam prejudicar a identificação do torcedor, 

com o “time de coração”, protegendo esta relação que, em última análise, é 

fundamental para o sucesso do futebol enquanto produto”. 

11 

7 CONCLUSÃO 

Por meio do presente estudo, ficou perceptível que o esporte, principalmente 

o futebol, é caracterizado como um produto economicamente explorável dentro de 

um sistema capitalista. Desse modo, os clubes que oferecem resistência a essa 

perspectiva carecem de um pensamento mais racional acerca do desempenho das 

atividades desportivas. Nesse contexto, visto a evolução da comercialização no 

futebol, é impossível pensar na atividade futebolística sem associá-la às grandes 

negociações financeiras dos craques, dos contratos de patrocinadores e negociação 

de direitos de transmissão.  

Dentro dessa discussão, o papel estatal diz respeito a criação de mecanismos 

e ferramentas que viabilizem a expansão econômica dos clubes para que operem de 

forma mais eficaz e dentro da perspectiva da segurança jurídica, fato que atribui 

crédito para as negociações realizadas dentro do mercado futebolístico e também é 

capaz de angariar mais investimentos, principalmente no que diz respeito à iniciativa 

privada.  

É nesse sentido que a Lei n° 14.193/2021 é criada e interpretada como um 

marco legal para o futebol no Brasil, viabilizando a profissionalização dos agentes 

envolvidos na gestão do esporte, facilitar a criação de um mercado para o futebol, 

promover a reeducação financeira e monetária. Todas essas mudanças e inovações 

trazidas por esse dispositivo legal são baseadas nos princípios da governança, 

transparência e emancipação do Estado assistencialista.  

Assim, dentro da lógica de concorrência inserida no modelo capitalista, é 

natural um clube arrecadar mais receita do que outro, isso ocorre por diversos 

fatores, principalmente pela quantidade de adeptos e investidores associados ao 

clube desportivo. No entanto, mesmo com a discrepância que existe entre o número 

de torcedores das equipes, a perspectiva é que com a criação de um novo cenário 

para o mercado do futebol, os investimentos sejam mais efetivos e, por isso, não 

serão realizados apenas por uma parcela mínima de clubes.  

O esperado é que a concorrência entre as equipes sofra uma intensificação, 

principalmente a partir da possibilidade de maiores investimentos dentro do futebol 

no Brasil. Tais contribuições financeiras permitem que o nível das competições 

sejam mais elevados, de modo que a prática futebolística e os eventos que 

acontecem nessa modalidade sejam ainda mais valorizados.  

Desse modo, o presente artigo teve como principal objetivo expor sobre a 

Sociedade Anônima do Futebol e seu marco legal, a Lei n° 14.193, de 6 de agosto 

de 2021, com foco principal no direito empresarial desportivo. Dentro dessa 

discussão, retratar sobre o tema foi de grande valia, visto que essa sociedade 

futebolística é interpretada como uma nova possibilidade de minorar o problema 

administrativo e econômico enfrentado pelos clubes nos últimos anos. Chega-se a 

essa conclusão, pois a finalidade da SAF é transformar os clubes constituídos como 

associações em clube empresa, independentemente da situação financeira em que 

se encontra.  

Ademais, os aspectos metodológicos utilizados na confecção deste trabalho, 

destaca-se que a pesquisa foi construída com base em uma revisão de literatura. 

12 

Desse modo, utilizou-se como base artigos e estudos publicados que tratavam 

acerca da SAF, assim como a Lei n° 14.193/2021 que instituiu esse projeto de 

gerência e administração dos clubes de futebol.  

Assim, é possível concluir que para que o esporte, principalmente o futebol, 

continue no caminho de evolução dentro do espectro político brasileiro é de suma 

importância a atuação estatal para a criação de um novo mercado que seja capaz de 

trazer fortalecimento para o produto futebolístico. Desse modo, a partir dessa nova 

perspectiva mercantil os incentivos se tornam mais atraentes em relação à iniciativa 

privada que vai direcionar seu desempenho em criar mecanismos que maximizem os 

investimentos provenientes de diversos meios, sendo o principal dentre todos os 

outros a monetização da prática do futebol.  

REFERÊNCIAS  

BRASIL. Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do 

Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e 

transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos 

passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e 

altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 

2002 (Código Civil). Brasília: Presidência da República [2021]. Disponível em: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14193.htm. Acesso em: 

10 jul. 2022.  

BRASIL, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Altera a Consolidação das Leis do 

Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as 

Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 

24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. 

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. 

Acesso em: 09 jul. 2022. 

BRASIL, Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre 

desporto e dá outras providências. Disponível em: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm.  Acesso em: 09 jul. 2022.  

BRASIL, Lei no 9.981, de 14 de julho de 2000.Altera dispositivos da Lei no 9.615, 

de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Disponível em: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9981.htm. Acesso em: 09 jul. 2022.  

BRASIL, Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades 

por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. 

Acesso em: 09 jul. 2022.  

ESTEVAM, Nathan de Souza. Sociedade anônima futebolística aplicada aos 

clubes no Brasil. Universidade Evangélica de Goiás, 2021. Disponível em: 

http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/18278. Acesso em: 09 jul. 2022.  

MAIA, Gustavo Romão. Direito desportivo: o advento das saf (sociedade 

anônima de futebol) e a criação de um modelo de gestão empresarial no 

futebol brasileiro. 2022. Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Disponível em: 

https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/3965/2/TCC%20GUST

 AVO%20ROMA%cc%83O.pdf. Acesso em: 10 jul. 2022.  

13 

MORAES FILHO, Evaristo de. Sucessão nas obrigações e a teoria da empresa. 

vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1960. 

SANTORO NETO, Giovanni. A sociedade anônima do futebol (SAF) e a 

monetização da paixão. Repositório Universitário da Ânima, 2021. Disponível em: 

https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/18621. Acesso em: 10 jul. 

2022.  

EL KHATIB, Ahmed Sameer. Impacto do Fair Play Financeiro nos honorários de 

auditoria: uma análise dos clubes de futebol. RC&C Revista Contabilidade e 

Controladoria, Curitiba, v. 13, n. 1, p.8-27, jan./abr. 2021. Disponível em: 

https://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/73936/43458. Acesso em: 10 jun. 2022. 

Espanhóis. RC&C -Revista Contabilidade e Controladoria, Curitiba, v. 13, n. 1, 

p.8-27 , jan./abr. 2021. Disponível em: 

https://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/73936/43458. Acesso em: 10 jun. 2022. O artigo dos autores Celito Bahiense Barreira 

Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim 

celitobarreira@hotmail.com 

Henrique Nelson Ferreira 

Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado, 

Especialista em Direito da Economia e da Empresa - 

FGV/RJ.hnelsonferreira@gmail.com

Uma empresa privada é uma organização comercial de propriedade de indivíduos, acionistas ou investidores privados, que opera fora do controle estatal. O principal objetivo de uma empresa privada é gerar lucro para seus proprietários, contrastando com as empresas públicas (do governo) que visam o bem-estar social. Elas podem ter ações, mas não são negociadas em bolsas de valores. 

Características principais

Propriedade: O capital é detido por pessoas físicas ou jurídicas privadas.

Objetivo: Visa o lucro contínuo para seus donos, sócios ou acionistas.

Controle: A direção está diretamente ligada aos seus proprietários ou acionistas.

Ações: Pode emitir ações, mas estas não são negociadas publicamente em bolsas de valores. Muitas vezes, há restrições na transferência de ações para manter o controle com poucos.

Relação com o estado: Paga impostos ao governo, mas não está sob sua tutela. 

Exemplos

Supermercados, restaurantes e padarias

Aplicativos de entrega como iFood e Rappi

Empresas de tecnologia e serviços

Empresas de varejo e atacado  Segundo a Mestre  e Publicitária Gloria Tenório Negrelos, no  Terceiro Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Em um clube como o Corinthians. A SAF tem riscos. Mas o alvinegro não mais sobrevive como clube esportivo.

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Imagem ; LANCE 










 




 




 






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segunda-feira, 27 de abril de 2026

A se pensar .

 

 

A principal diferença entre empresa pública e empresa privada reside na sua propriedade, objetivo principal e regime jurídico aplicável. 

Empresa Pública

Propriedade: O capital social é integralmente detido pelo Poder Público (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).

Objetivo Principal: Visa atender ao interesse público, prestando serviços à coletividade ou explorando atividades econômicas estratégicas para o Estado. Embora possa buscar eficiência e rentabilidade, o lucro não é a finalidade primordial, mas sim um meio para gerar bem-estar social e investimentos públicos.

Regime Jurídico e Funcionamento:

Possui personalidade jurídica de direito privado, mas sofre derrogações parciais por normas de direito público (regime híbrido).

A criação e extinção são autorizadas por lei específica.

A contratação de funcionários exige a aprovação em concurso público.

Não está sujeita ao regime de falência aplicável às empresas privadas.

Exemplos: Caixa Econômica Federal e Correios. 

Empresa Privada

Propriedade: Pertence a particulares (indivíduos, grupos de investidores ou outras empresas privadas). O público não tem acesso direto à sua propriedade, a menos que seja uma empresa de capital aberto listada na bolsa de valores (que, no contexto brasileiro de direito administrativo, ainda é considerada uma entidade privada ou sociedade de economia mista se houver controle estatal).

Objetivo Principal: O principal objetivo é a geração de lucro e a maximização do retorno financeiro para seus proprietários e acionistas.

Regime Jurídico e Funcionamento:

Opera sob o regime do direito privado em sua totalidade.

É regida pelo Código Civil e legislação comercial pertinente (como a Lei das Sociedades por Ações, se for o caso).

A contratação de funcionários é feita via processo seletivo próprio, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sem a necessidade de concurso público.

Está sujeita ao regime de recuperação judicial e falência. 

Em resumo, a empresa pública atua com capital e controle estatais visando o interesse coletivo, enquanto a empresa privada atua com capital e controle particulares visando o lucro individual ou dos acionistas. Segundo a Mestra e Publicitária Gloria Tenorio Negrelos, no terceiro periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

Confira o artigo dos autores  Cristiana Fortini

 Pós-Doutora (Visiting Scholar com bolsa da Capes) pela George Washington University. Doutora 

em Direito pela UFMG. Professora Adjunta na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). 

Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo. Presidente da Comissão de Direito 

Administrativo da OAB/MG.

 Ariane Shermam

 Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Assessora contratada do 

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).

Governança pública e combate à 

corrupção: novas perspectivas para 

o controle da Administração Pública 

brasileira

 Cristiana Fortini

 Pós-Doutora (Visiting Scholar com bolsa da Capes) pela George Washington University. Doutora 

em Direito pela UFMG. Professora Adjunta na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). 

Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo. Presidente da Comissão de Direito 

Administrativo da OAB/MG.

 Ariane Shermam

 Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Assessora contratada do 

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).

 Resumo: O presente trabalho busca examinar de que modo o controle 

interno da Administração Pública brasileira pode ser aprimorado, por 

meio da incorporação de mecanismos e procedimentos de governança, 

originalmente gestados na iniciativa privada, visando combater a corrupção 

pública. Por meio de pesquisa teórica, identificouse a governança como 

instrumento hábil de controle da corrupção, problema premente na agenda 

pública brasileira. Nesse cenário, leis recentes, como a Lei Anticorrupção e 

a Lei das Estatais, e o projeto de nova lei geral de licitações e contratos visam 

implementar mecanismos de aperfeiçoamento da gestão pública e da gestão 

privada, favorecendo a integridade. Conquanto haja avanços, concluise 

que tais medidas precisam ser efetivamente fomentadas e implementadas 

pelos gestores públicos para que produzam os efeitos desejados, dentro de 

um contexto de introjeção de uma cultura de planejamento e probidade.

 Palavras-chave: Administração Pública. Corrupção. Governança. Controle 

interno.

 Sumário: I Introdução – II Governança no setor privado: algumas consi

 derações – III Governança no setor público – IV Governança pública no 

Brasil – V Governança: combate à corrupção e o projeto de nova lei geral 

de licitações e contratos públicos – VI Conclusões – Referências

 I Introdução

 Surgida no setor privado, governança (corporativa) é o nome que se atri

 bui ao modo de gestão das sociedades empresárias, visando controlar os atos e 

evitar possíveis conflitos de interesses entre acionistas majoritários e acionistas 

minoritários ou entre acionistas e gestores. 

Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

28 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 A prevenção e o combate à corrupção de agentes públicos atrai atenção de 

estudiosos espalhados por todo mundo, ainda que os atos considerados corrup

 tos e o maior ou menor repúdio estatal não sejam uniformes. 

A razão é simples: a corrupção corrói o ambiente democrático, contri

 buindo para a eternização de grupos políticos no poder, onera em demasia os 

cofres públicos, desincentiva o surgimento de novos protagonistas no mercado e 

destrói empresas corretas e com elas os empregos gerados.

 A intolerância da sociedade a comportamentos eticamente reprováveis 

pode ultrapassar as barreiras da administração pública, reconhecendose como 

corruptos atos a envolver apenas particulares. Afinal, também são nocivas ações 

omissivas ou comissivas de empregados de empresas privadas que dilaceram o 

patrimônio da entidade, prejudicam terceiros inocentes e criam restrições de 

mercado, ainda que por via oblíqua. Soa lógico condenar não apenas atos que 

envolvam a esfera estatal, mas prevenir e reprimir condutas que maculem o ele

 mento ético, independentemente do local em que isso se revele, razão pela qual 

entendemos que o Brasil um dia haverá de se voltar para o exame e eventual 

tratamento legislativo do que se pode denominar de corrupção privada.

 O UK Bribery Act reflete esse posicionamento, condenando a corrupção 

que pode florescer em ambientes cuja presença privada se faça exclusiva.

 A governança privada e pública tangencia o cenário da corrupção, quer 

se empreste a este último vocábulo maior ou menor abrangência. Pensar em 

mecanismos de contenção do poder, de delimitação de atuação e de garantia dos 

interesses institucionais é também pensar em inibir a corrupção.

 II Governança no setor privado: algumas considerações

 O conceito de governança corporativa foi inicialmente discutido nos 

Estados Unidos da América, a partir da constatação de que os gestores de recur

 sos, patrimônio e interesses de terceiros devem ser monitorados, a fim de evitar 

a concentração suprema de poderes internos e afastar comportamentos danosos 

aos acionistas, a terceiros e à própria sobrevivência da empresa. Posteriormente, 

a Europa começou a discuti lo, tendo instituído, desde 1995, o European Corporate 

Governance Network, a envolver estudiosos e profissionais com vistas a aprimorar 

a governança corporativa. 

Hoje, uma série de países dedicase ao tema, nem sempre o transportando 

para textos legais.

 As diversidades culturais e econômicas e as distintas estruturas jurídicas, 

entretanto, sugerem alterações na abordagem do tema da governança corpora

 tiva. 

Diferentes entidades reclamam distintas formas de governança corpora

 tiva. Assim, entidades com finalidades lucrativas perseguem propósitos estranhos 

aos de entidades do terceiro setor que, por sua vez, também não podem ser tra

 tadas como seres estatais, ainda que públicos os interesses que as movem. Mesmo 

Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 29

 entre entidades que pautam seu agir perseguindo o lucro, a atuação em determi

 nado setor impõe cuidados especiais, sobretudo considerando a repercussão que 

falhas internas podem provocar. Ilustrase a afirmativa com a alusão ao sistema 

financeiro, cuja crise aciona reações que ultrapassam a esfera das companhias 

atuantes naquele segmento. 

A multiplicidade de tratamentos e de alvos basta para que se possa afirmar 

a inexistência de um modelo unitário aplicável a todas as situações. 

A análise que cada país promove sobre os efeitos de desacertos internos 

também justifica a maior ou menor regulamentação legal e a maior ou menor 

atuação do Poder Judiciário. Assim, a força exógena da Lei não é uniforme, 

como não é idêntico o papel reservado ao Poder Judiciário, embora se perceba 

como importante ponto de convergência a preocupação com direitos de acionis

 tas, a existência de auditorias e o controle da alta direção. 

Problemas vivenciados costumam conduzir a mudanças legislativas. 

Diante de falhas detectadas, estratégias legais são idealizadas e implementadas. 

Nos Estados Unidos, por exemplo, na esteira da aplicação do Foreign Corrupt 

Practices Act, Lei de 1977, destinada a coibir e sancionar práticas de corrupção 

no ambiente corporativo em nível internacional, editouse o chamado Sarbanes

Oxley Act, em 2002, que incrementou os controles sobre as companhias, visou 

reforçar seus mecanismos de compliance e determinou uma abordagem mais 

efetiva e célere de potenciais riscos à probidade.1

 Em que pesem as diferentes abordagens e realidades, reconhecese a 

existência de dois principais sistemas de governança privada: o anglosaxão e o 

nipogermânico,2 que se diferenciam, entre outras razões, pela intensidade da 

separação entre gestão e propriedade e pela maior ou menor pulverização desta 

última nas mãos de acionistas, além de haver distinções no relacionamento com 

os terceiros interessados (stakeholders).3

 A discussão sobre o sistema mais adequado é historicamente rica. 

1  

2  

3  

TILLIPMAN, Jessica. Foreign Corrupt Practices Act Fundamentals. The George Washington University Law 

School, Washington DC, 2008.

 RIBEIRO, Milton Nassau. Aspectos Jurídicos da Governança Corporativa. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 48.

 Em estudo sobre os sistemas de governança, Ronald J. Gilson assevera: “Some corporate governance systems, 

notably those of the United States and other Anglo Saxon countries, are built on the foundation of a stock 

market-centered capital market. Other systems, like those of Germany and Japan, rest on a bank-centered 

capital market. Some systems are characterized by large groupings of related corporations, like the Japanese 

keiretsu, Korean chaebol, or European holding company structures. Still others are notable for concentrated 

family control of large businesses, including Canada, Italy and, notably, Germany. Management styles also 

differ across national systems. In the United States and France, managerial power is concentrated, by practice 

in the U.S. and with statutory support in France, in an imperial-style American chief executive officer or French 

president directeur generale” (GILSON, Ronald J. Globalizing Corporate Governance: Convergence of Form or 

Function. Columbia Law School, The Center for Law and Economic Studies, May, 2000. p. 2-3).

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

30 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 Segundo Klaus,4 uma perspectiva mais econômica prestigia a abordagem 

em que se destacam os interesses dos acionistas, enquanto uma visão condu

 zida pela ciência política e pela sociologia favorece maior preocupação com os 

stakeholders.

 No Brasil, embora o termo “governança corporativa” tenha sido incorpo

 rado apenas em um passado relativamente recente, estudiosos veem a adoção de 

seus princípios e a delimitação de seu conteúdo já na Lei nº 6.404∕1976, conhe

 cida como Lei das Sociedades Anônimas.

 O parágrafo único do art. 116 da citada Lei preconiza que:

 O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia rea

 lizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades 

para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a 

comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e 

atender.

 Embora não seja objetivo deste artigo examinar os pormenores da norma 

legal, verificase que dela sobressaem aspectos importantes do que se concebe 

como governança, como a necessidade de atender aos interesses não só da 

empresa (termo aqui utilizado em sentido amplo), como também dos múltiplos 

stakeholders que com ela travam relação.

 Essa a razão pela qual Milton Nassau Ribeiro entende que:

 É essencial [...] compreender que, em face de tudo o que foi exposto, o art. 116, 

parágrafo único, da lei das sociedades anônimas é o fundamento legal da gover

 nança corporativa não somente por demonstrar em seu conteúdo os interesses a 

ser compatibilizados no exercício do poder de controle na companhia, mas tam

 bém porque determina que essa compatibilização de interesses é um limite a ser 

obedecido por esse sistema de gestão. É, por isso, seu marco interpretativo.5

 Uma das facetas mais importantes da governança é sua ênfase na prevenção 

e não na repressão de condutas desviantes. Daí o destaque dado a procedimentos 

e mecanismos de integridade como gestão de riscos, accountability, transparência, 

instâncias de auditoria, entre outros.

 Todos esses mecanismos e procedimentos perfazem papel instrumental 

na gestão; não são fins em si mesmos, nem podem ser implementados de forma 

isolada, sob o risco de pouca ou nenhuma efetividade. São essas algumas das 

diretrizes do Código Brasileiro de Governança Corporativa da Bovespa, voltado às 

companhias abertas. 

4  

5  

HOPT, Klaus J. Comparative Corporate Governance: The State of the Art and International Regulation. ECGI 

Working Paper Series in Law, January, 2011. p. 30.

 RIBEIRO, Milton Nassau. Aspectos Jurídicos da Governança Corporativa. São Paulo: Quartier Latin, 2007. 

p. 171.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 31

 No citado código fica clara a importância dos processos e das estruturas 

destinadas ao acompanhamento da integridade∕conformidade nas companhias,6 

o que demonstra que governança não se revela em medidas episódicas ou des

 conexas, mas sim em comprometimento contínuo da gestão com o desígnio de 

aprimoramento e mitigação ou supressão de arestas.

 III Governança no setor público

 No cenário internacional, a Organização para a Cooperação e o Desen

 volvimento Econômico – OCDE, entre outros organismos de natureza semelhante, 

divulga princípios e diretrizes atinentes à governança corporativa, dedicandose, 

também, à governança no setor público. É do tema da governança que cuidam o 

OECD Principles on Corporate Governance, voltado à iniciativa privada, publicado 

pela primeira vez em 1999 e atualizado, mais recentemente, em 2015, e o OECD 

Guidelines on Corporate Governance of State-Owned Enterprises, publicado inicial

 mente em 2005 e atualizado em 2015. 

O OECD Guidelines on Corporate Governance of State-Owned Enterprises ins

 pirou as normas sobre governança presentes na Lei nº 13.303∕2016, conhecida 

como Lei das Estatais brasileiras, em especial no que tange à promoção da inte

 gridade. O Brasil, embora não seja membro da OCDE, participou das discussões 

sobre a revisão do citado documento, que se estrutura em sete pontos princi

 pais: i) justificativas para a propriedade estatal; ii) o papel do Estado enquanto 

proprietário; iii) empresas estatais no mercado; iv) tratamento equitativo de 

acionistas e outros investidores; v) relação com stakeholders e responsabilidade 

social; vi) divulgação e transparência; vii) responsabilidade dos conselhos das 

empresas estatais.7

 A edição das diretrizes sobre governança pública e privada pela OCDE 

está inserida em um contexto mais amplo, que tomou fôlego principalmente a 

partir da década de 1990 do século passado, quando uma conjugação de fatores 

permitiu a organização de esforços e a adoção de diversas iniciativas nos âmbitos 

regional e mundial, destinadas a mitigar a corrupção e a combatêla, especial

 mente no âmbito criminal.8

 Lucas Rocha Furtado, autor que se debruça sobre o tema, relaciona a pro

 fícua atuação da comunidade internacional no campo do combate à corrupção 

a partir do início da década de 90 ao recrudescimento do fenômeno da globa

 lização, que propiciou a livre circulação de capitais e a redução das barreiras 

6 

7  

8  

GRUPO DE TRABALHO INTERAGENTES; COORDENAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA 

CORPORATIVA. Código Brasileiro de Governança Corporativa: Companhias Abertas. IBGC. São Paulo. 2016. 

p. 55.

 FORTINI, Cristiana; SHERMAM, Ariane. Governança corporativa e medidas preventivas contra a corrupção 

na Administração Pública: um enfoque à luz da Lei nº 13.303∕2016. REDAP, 2016. p. 9.

 FURTADO, Lucas Rocha. As raízes da corrupção no Brasil: estudos de caso e lições para o futuro. 1ª ed. 1ª 

reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 171.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

32 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 impostas à circulação de bens e pessoas ao mesmo tempo em que abriu flancos 

para que grupos criminosos se aproveitassem da variedade dos sistemas jurídicos 

dos diversos países e da falta de cooperação internacional para maximizar seus 

lucros.9 

Nesse cenário, a própria OCDE, antes de publicar os documentos sobre 

governança, já havia editado a Convenção sobre o Combate da Corrupção de 

Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, 

de 1997, a qual foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.678∕2000. O 

país, na implementação dos dispositivos da Convenção, incorporou ao Código 

Penal tipos penais relativos à corrupção internacional e definiu o que é funcio

 nário público estrangeiro para fins de aplicação da legislação penal, nos termos 

da Lei nº 10.467∕2002.

 O escopo da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários 

Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, tido como 

o primeiro acordo multilateral relacionado ao combate do suborno de agen

 tes públicos estrangeiros,10 é amplo, já que visa responsabilizar os corruptores 

e também estabelece mecanismos de verificação do efetivo cumprimento das 

medidas que prevê. 

Por essas e outras razões, a citada Convenção da OCDE apresentaria “van

 tagens práticas” em relação à Convenção das Nações Unidas sobre a Corrupção, 

primeira Convenção de abrangência mundial sobre a corrupção, considerada o 

mais importante marco internacional no controle do fenômeno, nos seguintes 

termos:

 Em primeiro lugar, as regras previstas na Convenção são de adoção obrigatória 

pelos países signatários, diferentemente da Convenção da ONU, em que impor

 tantes questões são de adoção facultativa pelos EstadosMembros. Ademais, o 

processo de monitoramento da implementação das medidas previstas no texto 

da Convenção pelos signatários confere efetividade inequívoca à Convenção da 

OCDE, sistemática esta que não está prevista no âmbito da Convenção das Nações 

Unidas.11

 Outros organismos supranacionais têm se ocupado de editar medidas 

e expedir diretrizes destinadas ao combate da corrupção, cabendo citar, entre 

outros, a Organização dos Estados Americanos (OEA), o Banco Interamericano 

de Desenvolvimento (BID), esses em nível regional, e o Banco Mundial, o que 

revela a existência de uma agenda mundial de controle da corrupção propiciada 

pela globalização.

 9  

10  

11  

FURTADO, Lucas Rocha. As raízes da corrupção no Brasil: estudos de caso e lições para o futuro. 1ª ed. 1ª 

reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 384-385.

 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. Convenção da OCDE Contra o Suborno 

Transnacional. Brasília, 2016. 

FURTADO, Lucas Rocha. As raízes da corrupção no Brasil: estudos de caso e lições para o futuro. 1ª ed. 1ª 

reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 205.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 33

 O Banco Mundial, por exemplo, assim como a OCDE, possui recomenda

 ções sobre governança no setor público, abrangendo dimensões como controle, 

estruturas organizacionais, processos e accountability. Partindo da premissa de que 

a implementação da governança no setor público apresenta complexidades que 

não estão presentes no setor privado (ex.: a natureza e o tipo de relação estabe

 lecida com os stakeholders ou interessados), as recomendações do Banco Mundial 

buscam assegurar o equilíbrio entre a liberdade de gestão, a accountability e os 

múltiplos e legítimos interesses dos stakeholders.12

 Diante de tais informações e, sabendose que a preocupação com a 

governança não se cinge ao setor privado, qual a abordagem do poder público 

brasileiro sobre o assunto? E de que modo ela se relaciona à agenda de combate 

à corrupção?

 IV Governança pública no Brasil

 No Brasil, o termo governança corporativa desfruta da intimidade dos 

profissionais que militam na seara empresarial.

 Para os que se dedicam ao estudo do direito público ou que atuam profis

 sionalmente na área, a preocupação com mecanismos de controle, com a atuação 

racional e justificada, com a obrigatoriedade da prestação de contas e a pre

 venção de conflito de interesses é associada aos princípios da indisponibilidade 

do interesse público, moralidade, eficiência, impessoalidade, entre outros que 

balizam o agir estatal.

 Um dos trabalhos mais relevantes sobre o estado da governança pública 

no Brasil é o Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da admi

nistração pública, publicação do Tribunal de Contas da União (TCU). De acordo 

com esse órgão, “Governança [...] relacionase com processos de comunicação; 

de análise e avaliação; de liderança, tomada de decisão e direção; de controle, 

monitoramento e prestação de contas”.13 Tem como suas finalidades, entre 

outras: gerenciar riscos estratégicos, gerenciar conflitos internos, auditar e ava

 liar o sistema de gestão e controle, promover a accountability e a transparência.

 As observações empíricas, bem como os estudos diagnósticos, demonstram 

que é premente a efetiva adoção de mecanismos e procedimentos de governança 

pela Administração Pública brasileira, de modo a conter em seu nascedouro ou 

mitigar a ocorrência de condutas corruptas.

 12  

13  

WORLD BANK. Governance in the Public Sector: A Governing Body Perspective International. International 

Federation of Accountants, 2001. Disponível em: <http://www1.worldbank.org/publicsector/pe/April2003 

Seminar/Course%20Readings/08.%20Internal%20Control%20and%20Audit/Study_13_Governance.pdf>. 

Acesso em: 17 mar. 2017.

 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da 

administração pública. Tribunal de Contas da União, Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão. 

Brasília. 2014. p. 31.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

34 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 Não se pode esquecer que governança pública passa necessariamente pela 

existência e efetividade de controle interno. A Constituição o prevê no art. 70, 

e o retoma no art. 74, fixando o dever de os entes federados, em cada esfera de 

Poder, criar estrutura integrada de controle interno.

 A realidade brasileira não é essa.

 Para além de diversos entes em que o controle interno simplesmente não 

existe, sua posição na estrutura organizacional, por vezes, revela a pouca impor

 tância que lhe dispensa.

 Na governança privada, assim como na governança pública, o destaque 

que se atribui aos órgãos imbuídos de realizar controle e de zelar pela integridade 

diz muito sobre o efetivo comprometimento da pessoa jurídica. Controladorias 

que são meras fatias de outras Secretarias, alocandose o ControladorGeral em 

posição inferior ao do Secretário e, assim, subtraindolhe a hierarquia, não ape

 nas jurídica, mas política não merece ostentar tal denominação. Controladorias 

para as quais não se dispensam verbas, que estão desguarnecidas de equipe 

técnica e/ou comandadas por pessoas que nenhuma qualificação possuem são 

fadadas ao insucesso.

 Na mesma toada, relatório do próprio TCU, feito em 2014, demonstra 

como a Administração Pública pátria, abarcando órgãos e entidades de todas as 

esferas federativas, ainda caminha a passos lentos na implementação de precei

 tos básicos da governança concernentes ao controle (gestão de riscos, controle 

interno, auditoria interna, accountability e transparência),14 o que explica em 

muito a corrupção sistêmica que a assola, conforme percepção geral.15

 Se a Administração não se autoavalia, não gere riscos internos e exter

 nos, não é transparente, enfim, se não mitiga pontos frágeis e promove aspectos 

positivos, certamente grassarão em seu âmbito múltiplos desvios e a integridade 

fenecerá.

 O papel da governança, nesse contexto, é justamente o de disseminar uma 

cultura de planejamento e probidade, para que não se repita o cenário narrado por 

Ricardo Breier, ao tratar do incentivo dado pelo Estado brasileiro à implementa

 ção de programas de integridade na iniciativa privada:

 [...] em postura absolutamente contraditória, o mesmo Estado brasileiro que exige 

legalmente das empresas que pretendam com ele contratar deterem rígidos pro

 gramas internos de controle e integridade, não investe em programas de gestão 

preventiva da corrupção. Pois a realidade é posta: o que existe são leis que visam 

14  

15  

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Relatório de Levantamento TC 020.830/2014-9. Tribunal de Contas da 

União. Brasília. 2015.

 Um dos índices mais difundidos sobre a percepção da corrupção pública é o elaborado pela Transparência 

Internacional, organização internacional não governamental dedicada ao estudo e combate à corrupção. 

Trata-se de medida indireta da corrupção, dadas as dificuldades de mensurar o fenômeno. Em uma 

escala que vai de 0 (“altamente corrupto”) a 100 (“muito limpo”) pontos, o Brasil ocupa em 2016 a 79ª 

posição entre 176 países pesquisados, com 40 pontos, abaixo da média global, que são 43 pontos. O país 

ocupa posição idêntica à da Índia e da China, por exemplo (TRANSPARENCY INTERNATIONAL. Corruption 

Perceptions Index 2016. Berlin, 2016).

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 35

 represar a corrupção e órgãos fiscalizatórios de natureza eminentemente repres

 siva. No Brasil, infelizmente, há a cultura de ‘se chorar o leite derramado’ [...].16

 Com razão o autor. Na toada do “faça o que eu digo e não o que eu faço”, 

o Estado brasileiro descumpre o dever constitucional de implementar sistema 

de controle interno cujas atribuições mesclamse à ideia de governança pública.

 Há, todavia, registros importantes. 

A Lei nº 13.303∕2016, Lei das Estatais, incorpora normas originalmente 

gestadas pela iniciativa privada concernentes à governança, especialmente na 

faceta de promoção da integridade.17 

16  

17  

BREIER, Ricardo. Implementação de Programas de Compliance na Administração Pública é um desafio. 

Conjur, 2016. Disponivel em: <www.conjur.com.br>. Acesso em: 10 fev. 2016. 

Vide, a respeito, o que dispõem os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.303∕2016: “Art. 8º As empresas públicas e as 

sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

I – elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação 

dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de 

economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança 

nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a 

serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses 

objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos; II – adequação de seu estatuto social à autorização 

legislativa de sua criação; III – divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as 

relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, 

comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e 

descrição da composição e da remuneração da administração; IV – elaboração e divulgação de política de 

divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas; V – 

elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da 

empresa pública ou da sociedade de economia mista; VI – divulgação, em nota explicativa às demonstrações 

f

 inanceiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de 

interesse coletivo ou de segurança nacional; VII – elaboração e divulgação da política de transações com 

partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, 

equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de 

Administração; VIII – ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que 

consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso 

III; IX – divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade. §1º O interesse público da empresa 

pública e da sociedade de economia mista, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, 

manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma 

explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput. §2º Quaisquer obrigações e responsabilidades 

que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica assumam 

em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam deverão: I – estar 

claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado 

com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos; 

II – ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano 

contábil. §3º Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro 

na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e 

devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas normas. §4º Os documentos 

resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a IX do caput deverão 

ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa. Art. 9º A empresa pública 

e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle 

interno que abranjam: I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana 

de práticas de controle interno; II – área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e 

de gestão de riscos; III – auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário. §1º Deverá ser elaborado 

e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre: I – princípios, valores e missão da 

empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito 

de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; II – instâncias internas responsáveis pela atualização 

Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

36 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 O Poder Executivo Federal, por meio da Instrução Normativa Conjunta 

CGU∕ MP nº 001, de 10 de maio de 2016, dispôs sobre controles internos, gestão 

de riscos e governança.

 Na Instrução, determinase que:

 Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão implementar, manter, 

monitorar e revisar os controles internos da gestão, tendo por base a identifica

 ção, a avaliação e o gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução 

dos objetivos estabelecidos pelo Poder Público. Os controles internos da gestão 

se constituem na primeira linha (ou camada) de defesa das organizações públicas 

para propiciar o alcance de seus objetivos. 

A natureza instrumental do controle e da gestão de riscos destinada a 

promover a integridade se destaca, bem como a orientação, também contida no 

referido ato normativo, de adaptação das práticas e mecanismos de governança 

ao porte e complexidade do órgão ou ente que a efetiva, levandose em conta 

ainda as atividades que desenvolvem. 

Essa diretriz se aproxima do que dispõe o Decreto nº 8.420∕2015, que 

regulamenta na esfera federal a Lei nº 12.846∕2013 (Lei Anticorrupção). O 

Decreto, ao prever os parâmetros para avaliação do programa de integridade, 

determina tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno 

porte, flexibilizando os parâmetros previstos no caput do art. 42, não se exigindo, 

especificamente, o atendimento de seus incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV.18 

e aplicação do Código de Conduta e Integridade; III – canal de denúncias que possibilite o recebimento 

de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das 

demais normas internas de ética e obrigacionais; IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer 

espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; V – sanções aplicáveis em caso de violação 

às regras do Código de Conduta e Integridade; VI – previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, 

sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão 

de riscos, a administradores. §2º A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de 

gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o 

estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação 

independente. §3º A auditoria interna deverá: I – ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente 

ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário; II – ser responsável por aferir a adequação do controle 

18  

interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do 

processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, 

visando ao preparo de demonstrações financeiras. §4º O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade 

de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se 

suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de 

adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada”.

 Art. 42. Para fins do disposto no §4º do art. 5º, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua exis

tência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: I – comprometimento da alta direção da pessoa 

jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; II – padrões de 

conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e 

administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; III – padrões de conduta, código de 

ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, pres

tadores de serviço, agentes intermediários e associados; IV – treinamentos periódicos sobre o programa de 

integridade; V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integri

dade; VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; 

VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações 

Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 37

 Vale lembrar que a premência da governança, na faceta da promoção da 

integridade, não se inicia no Brasil com a edição da Lei nº 12.846∕2013 (Lei 

Anticorrupção), ou mais recentemente, com a Lei nº 13.303∕2016 (Lei das 

Estatais).

 Ambos os diplomas legais contêm normas específicas sobre a pro

 moção da integridade, seja no âmbito das pessoas que se relacionam com a 

Administração (Lei Anticorrupção), seja na própria Administração Pública (no 

caso, Administração com personalidade jurídica de direito privado, conforme a 

Lei das Estatais).19

 Porém, antes desses diplomas, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 

12.527∕2011) e a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813∕2013) já se ocu

 pavam de aspectos específicos da governança, nomeadamente, accountability, 

transparência e normas de condutas incidentes sobre agentes públicos.

 Ambas as Leis, antes mesmo da edição de um diploma específico anti

 corrupção, já visavam implementar na Administração as melhores práticas 

atinentes à transparência pública, com ênfase na transparência ativa e na limi

 tação do sigilo, e à responsabilização de agentes públicos que ocupam posições 

sensíveis na Administração ou que tenham, em razão de seu cargo ou emprego, 

f

 inanceiros da pessoa jurídica; VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito 

de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor 

público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou 

obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX – independência, estrutura e autoridade da 

instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; 

X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e 

de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; XI – medidas disciplinares em caso de 

violação do programa de integridade; XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregula

ridades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII – diligências apropriadas 

para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de 

serviço, agentes intermediários e associados; XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e 

19  

reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilida

des nas pessoas jurídicas envolvidas; XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu 

aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei 

nº 12.846, de 2013; e XVI – transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos 

políticos. §1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especifi

cidades da pessoa jurídica, tais como: I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; II – a 

complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores; III – a utilização 

de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; IV – o setor do mercado em que 

atua; V – os países em que atua, direta ou indiretamente; VI – o grau de interação com o setor público e a 

importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; VII – a quantidade e 

a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e VIII – o fato de ser qualificada como 

microempresa ou empresa de pequeno porte. §2º A efetividade do programa de integridade em relação ao 

ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput. §3º Na avaliação 

de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos 

neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput. §4º Caberá ao 

Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações, normas e procedimentos 

complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo. §5º A redu

ção dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o §3º 

poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro 

e Pequena Empresa e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União. 

Não se descarta que o regramento da Lei Anticorrupção, a princípio, abarca as empresas estatais.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

38 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 acesso a informações privilegiadas, pelo descumprimento de seus deveres legais 

e éticos.20

 Ou seja, embora a Lei Anticorrupção e a Lei das Estatais tenham expres

 samente abordado a integridade, normas precedentes já cuidavam do tema. A 

história brasileira, corroborada pelos acontecimentos mais recentes que envol

 vem desvios públicos, demonstra que a inflação legislativa não induz efetividade.

 Em síntese: não há modelo de governança que se aplique indistintamente 

a toda e qualquer pessoa. O sucesso de iniciativas nesse sentido depende, antes 

de tudo, de autoavaliação e comprometimento sincero das instâncias decisórias 

com o aprimoramento desses mecanismos.

 Respondendo às perguntas formuladas neste tópico: o Poder Público 

brasileiro identificou a governança como caminho possível de enfrentamento à 

corrução. Necessário, ainda, que a Administração abandone a postura predomi

 nantemente reativa, caracterizada pelo agir após a ocorrência do dano, e de fato 

implemente as vias preventivas de combate às condutas corruptas.

 V Governança: combate à corrupção e o projeto de nova lei geral de licitações 

e contratos públicos

 Organismos internacionais, como a Transparência Internacional, apontam 

as licitações e contratações públicas como setores de atuação estatal especial

 mente vulneráveis à corrupção.21

 A informação é alarmante quando se considera a relevância da atuação 

privada em setores socialmente importantes. A expressão government by contracts 

utilizada por pesquisadores norteamericanos fornece a exata dimensão da posi

 ção central atual dos contratos.

 20  

21  

Nos termos da Lei nº 12.813∕2013: “Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo 

ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes 

de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao 

exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos 

de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes 

dos seguintes cargos e empregos: I – de ministro de Estado; II – de natureza especial ou equivalentes; 

III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas 

públicas ou sociedades de economia mista; e IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, 

níveis 6 e 5 ou equivalentes. Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, 

sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso 

a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou 

para terceiro, conforme definido em regulamento. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – conflito de 

interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o 

interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e II – informação 

privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito 

do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo 

conhecimento público”. 

FORTINI, Cristiana; MOTTA, Fabrício. Corrupção nas licitações e contratações públicas: sinais de alerta 

segundo a Transparência Internacional. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo 

Horizonte, ano 16, n. 64, p. 93-113, abr./jun. 2016.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 39

 Jody Freeman e Martha Minow22 apresentam importante reflexão sobre o 

avanço da atuação privada no cenário norteamericano. Após recordarem que a 

Grande Depressão despertou a desilusão com o setor privado e acarretou o cres

 cimento da presença governamental, observam que novo pêndulo caracteriza a 

década de 1970, com a redescoberta de atores privados, nos quais se reconhece 

maior capacidade para promover inovações tecnológicas e a quem se atribui 

atuação mais eficiente. 

Os autores acrescentam que o século XXI tem revelado uma contínua 

aproximação entre o governo e as empresas privadas, as quais passam a assumir 

tarefas sensíveis, tradicionalmente consideradas estatais, destacando o suporte 

militar levado a efeito diante da presença norteamericana no Afeganistão e 

Iraque.

 No Brasil, a situação não é diferente.

 Dentro de um retrospecto que alcança, pelo menos, desde a década de 

1950, com a intensa industrialização do país, foram muitas as políticas que 

buscaram aproximar o Poder Público da iniciativa privada, de modo que esta 

assumisse incumbências de interesse público visando ao desenvolvimento eco

 nômico.

 A partir dos anos 1990, com a edição do Plano Diretor de Reforma do 

Aparelho do Estado pelo Governo Federal, assumiuse com ênfase uma postura 

de maior permeabilidade e incentivo à participação privada na execução de tare

 fas públicas. Nessa esteira é que, menos de uma década depois da edição do 

citado Plano, foi editada a Lei de Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079∕2004), 

que trouxe nova modelagem para a relação contratual entre Estado e parceiros 

privados, de modo a atrair estes últimos para projetos de interesse público milio

 nários. 

Mais recentemente, com a criação do Programa de Parcerias de 

Investimentos (Lei nº 13.334∕2016), em meio a uma grave crise política e à reces

 são econômica, o Estado brasileiro busca novamente fomentar o investimento 

privado em projetos públicos de infraestrutura, por meio da celebração de con

 tratos, e a promover, nos termos da Lei, outras medidas de desestatização. 

A maior participação privada realça a questão da governança corporativa 

e sugere um olhar atento ao comportamento dos atores privados e das entidades 

estatais contratantes.

 Ao ente estatal contratante interessa a sobrevida da empresa contratada, 

dado que, ainda sob o prisma meramente negocial, o fracasso empresarial per

 turba o cumprimento das obrigações contratuais. Indiferente também não pode 

ser à entidade contratante a atuação falha, negligente ou o descontrole interno 

da instituição privada.

 22  

FREEMAN, Jody; MINOW, Martha. Introduction: Reframing the outsourcing debates. Government by 

contracts: outsourcing and american democracy . Cambridge: Harvard University Press, 2009, p. 7- 9.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

40 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 A governança corporativa, visando proteger os interesses dos acionistas e/

 ou o próprio empreendimento, favorece o interesse público de maneira oblíqua, 

com a preservação de empregos e a movimentação econômica, bem como pro

 tege os interesses públicos envolvidos naquela relação contratual.

 Os esforços internos de cada empresa em disciplinar os comportamen

 tos, inclusive da alta administração, evitando práticas intoleráveis do ponto de 

vista ético e legal, selecionando e treinando adequadamente seus colaboradores 

e adotando padrões objetivos e cuidadosos, na contratação de outras empresas, 

há de resultar de deliberações internas e de fatores exógenos que assim a impul

 sionam, como o incentivo à instituição de programa de integridade pela Lei 

anticorrupção.

 Mas, a preocupação com a ética deve ocupar a agenda pública também. 

Condenar entidades privadas, como prevê a Lei Anticorrupção, é um passo em 

longo caminho a percorrer. O destino final se alcança com a convergência de 

trajetórias, por meio de compartilhado compromisso do setor público e das 

empresas privadas em evitar atitudes eticamente questionáveis.

 A governança pública é ainda mais fundamental, seja para o incremento 

da eficiência, ainda que no papel de fiscal e regulador da ação privada, seja para 

que se coíbam comportamentos públicos em tudo dissonantes da boa prática 

administrativa.

 No Brasil, a Lei Geral de Licitações e Contratos Públicos, atualmente em 

vigor, Lei nº 8.666∕1993, não obstante o detalhamento de procedimentos e a 

rígida disciplina da atuação do gestor público que a particulariza, não foi capaz 

de coibir desvios. 

O projeto de nova lei geral de licitações e contratos públicos (PLS 559∕2013) 

demonstra preocupação com alguns aspectos da governança, na faceta da inte

 gridade. 

O projeto de lei (PLS 559/2013) consolida uma série de regras hoje dis

 persas por vários diplomas legais, atribuindolhe a estatura de comando geral no 

cenário das licitações e contratações públicas. 

A fase interna é especialmente sensível. São reais os riscos de que a contra

 tação pública nasça contaminada por escolhas feitas na preparação. A depender 

das condições do ato convocatório, sabese de antemão quem poderá participar 

da futura licitação e quem já estará afastado. Nos mercados em que é restrito o 

número de atores, poucas definições bastam para reduzir ainda mais a competi

 ção e dirigir o contrato antes mesmo de se conhecerem as propostas.

 Nesse contexto, o projeto propõe a adoção de minutas padronizadas de 

edital e contrato, utilizandose cláusulas uniformes, quando o objeto permitir, 

o que contribuirá para inibir a construção de editais com intuito de favorecer 

determinado particular. Também é de se aplaudir a ideia de se alargar o uso 

do pregão, permitindoo inclusive para obras comuns, modalidade que, com

 paradas às demais, simboliza importante avanço em termos de ampliação da 

competitividade e redução de custos. Louvável, ainda, a pretensão de se criar 

Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 41

 uma central de compras, realidade já presente em alguns entes e que, igual

 mente, favorece a economia de escala.

 O PLS 559/2013 cogita ainda alterações nas regras sobre formação do 

custo. Em verdade, a Lei nº 8.666/93 hoje não disciplina os mecanismos a serem 

seguidos para se estimar o custo da contratação. Desnecessário dizer que essa 

ausência possibilita distorções também provocadas pela corrupção.

 Coube, observados seus limites, à Instrução Normativa 5, de 27 de junho 

de 2014, editada pela Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do 

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, suprir o vazio, consolidando 

os julgados do Tribunal de Contas da União, pavimentando o caminho a ser 

percorrido pelos agentes públicos a ela submetidos.

 Todavia, o tratamento proposto pelo PLS 559/2013 está longe de satisfa

 tório.

 Prever, por exemplo, que o montante estimado da contratação poderá ser 

calculado com base nos valores de mercado, nos valores pagos pela Administração 

Pública em contratos similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida 

mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, é insufi

 ciente. Como se chega à conclusão sobre os valores de mercado? Quais contratos 

podem ser utilizados como parâmetro? Quais cuidados adotar quando da solici

 tação de orçamentos? Essas perguntas exigem mais detalhes.

 Ao contrário de algumas apostas, não se impôs às empresas interessa

 das em participar de certames a demonstração da existência e efetividade de 

programas internos de integridade. Sequer se estabeleceu a possibilidade de 

tratamento favorecido em licitações que envolvam técnica. O fomento à existên

 cia de programas efetivos de compliance há de se fazer não apenas no seio da Lei 

12.846/13, com a promessa de menor reprimenda para os atos de corrupção, 

mas deve constar da Lei de licitações, como condição de habilitação ou ao menos 

se atribuindo alguma dose de vantagem para as empresas eticamente compro

 metidas.

 O PLS 559/2013 também oferece nova proposta para as sanções adminis

 trativas. Claramente preocupado com a discricionariedade administrativa, que 

hoje se percebe na Lei 8.666/93, o projeto estabelece a correlação entre compor

 tamentos e reprimendas.

 A redução da discricionariedade no sensível momento da punição deve 

ser aplaudida, mas é importante investigar com mais vagar se o suposto avanço 

não é esmaecido por construções imperfeitas. Uma leitura inicial indica desleixo 

com a redação, o que pode conduzir a discussões quando da efetiva aplicação 

das sanções.

 Chama atenção o descuido com a gestão e fiscalização dos contratos. A 

alegria de identificar a menção à gestão contratual, uma vez que a atual lei sobre 

isso se cala, esvaise diante da confusão da proposta e porque não se conferiu a 

importância devida aos aspectos relativos à escolha do fiscal, ao momento para 

sua designação, por exemplo.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

42 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 Por fim, a proposta de limitar a atuação dos Tribunais de Contas, per

 mitindolhe suspender cautelarmente, uma única vez, o processo licitatório, 

também deve ser examinada. É fato que os Tribunais de Contas frequentemente 

suspendem de forma cautelar as licitações, sem a necessária rapidez para julgar 

o mérito, provocando problemas de ordem administrativa. Mas se o objetivo 

é evitar paralisações decorrentes das ordens dos TCs, há de se esclarecer que 

o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, mencionado na norma proposta, é o 

tempo para a apreciação pelos órgãos de controle. Resta combinar com os russos.

 Enfim, há avanços, mas ainda não suficientes.

 VI Conclusões

 O Brasil entrou definitivamente no movimento mundial de combate à 

corrupção. Contanto, ainda que a preocupação com o controle da corrupção 

pública no país não seja algo recente, os desafios impostos reclamam a avaliação 

e implementação de novas medidas de eficácia reconhecida.

 É nesse cenário que se situa o crescente incentivo à governança pública, ao 

lado do estímulo à governança privada. Leis recentemente editadas, como a Lei 

Anticorrupção e a Lei das Estatais buscam incorporar, respeitados os diferentes 

vieses (uma se volta à iniciativa privada, a outra, mais especificamente, às 

pessoas de direito privado da Administração que exercem atividade empresarial) 

parâmetros, diretrizes e balizas de governança, com enfoque nos mecanismos 

e procedimentos de promoção da integridade. Conferese, nesse sentido, um 

destaque às medidas de controle interno, à gestão de riscos, à auditoria, à 

accountability e à transparência.

 Reconhecendose o campo das licitações e contratos públicos como espe

 cialmente vulnerável aos desvios de conduta, que minam a confiança e drenam o 

erário público, buscouse analisar se o atual projeto de nova lei geral de licitações 

e contratos contribui para o avanço do combate à corrupção, em uma perspec

 tiva de valorização do planejamento e da gestão proba, ou seja, da governança, 

na faceta de promoção da integridade.

 Se por um lado se reconhecem avanços no projeto, que, em muitos aspec

 tos, se contrapõe à excessiva rigidez – e, também, à paradoxal falta de precisão – da Lei nº 8.666∕93, por outro visualiza-se, por exemplo, o insuficiente tra

 tamento da gestão e da fiscalização dos contratos, que continua a ser um veio 

aberto no que tange ao controle interno.

 Como já dito, a proposta contém avanços, porém eles parecem insuficien

 tes diante da dimensão dos desafios. A governança certamente não é panaceia, 

vez que se trata de mais um instrumento de aprimoramento da gestão, porém 

legisladores e gestores públicos não devem ignorar seu potencial para aperfei

 çoar a gestão pública.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 43

 Governance in the public sector and the fight against corruption: new 

perspectives on the control of the Brazilian Public Administration

 Abstract: The present work seeks to examine how the internal control 

of the Brazilian Public Administration can be improved through the 

incorporation of mechanisms and procedures of governance, originated 

in the private initiative, aiming at the fight against public corruption. 

Through theoretical research, governance was identified as an instrument 

for controlling corruption, a pressing problem in the Brazilian public 

agenda. In this scenario, recent statutes, such as the Anticorruption Law 

and the Stateowned Enterprises Law, and the draft of the new general law 

on bids and contracts aim to implement mechanisms to improve public 

management and private management, to promote integrity. Although 

there are advances, it can be concluded that such measures need to be 

effectively fomented and implemented by public managers so that they 

produce the desired effects, within a context of introjection of a culture of 

planning and probity.

 Keywords: Public Administration. Corruption. Governance. Internal 

control.

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 Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da Associação 

Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): 

FORTINI, Cristiana; SHERMAM, Ariane. Governança pública e combate à cor

rupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira. 

Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017. O artigo dos autores  Cristiana Fortini

 Pós-Doutora (Visiting Scholar com bolsa da Capes) pela George Washington University. Doutora 

em Direito pela UFMG. Professora Adjunta na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). 

Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo. Presidente da Comissão de Direito 

Administrativo da OAB/MG.

 Ariane Shermam

 Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Assessora contratada do 

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG.  Eis a questão de um clube esportivo e uma SAF. Confira a notícia no UOL. https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2026/04/27/possivel-saf-do-vasco-consulta-orgao-da-cbf-em-meio-as-indiretas-de-bap.ghtm. Confira os campeões nas competições no Brasil e no mundo . No Site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/competicoes.html. Confira os canais no Site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/canais.html