O poder pode ter origens econômicas, ideológicas ou políticas. A política opera sobre as esferas econômica e ideológica, buscando exercer influência sobre a sociedade como um todo.
O poder exercido através da política pode ser visto como legítimo quando há o consentimento das pessoas ou ilegítimo quando a força é usada sem concordância.
Em resumo, a política sem o poder não se realiza, pois o poder é o instrumento central para a organização e gestão da vida em sociedade, garantindo que um grupo ou indivíduo tenha a capacidade de impor ou influenciar as ações de outros. . Segundo o Sociólgo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).
Confira a dissertação do autor MANUEL FONTAINE CAMPOS
Natureza, origem e exercício do poder político
MANUEL FONTAINE CAMPOS
1 – A natureza do poder político.
Falar sobre a natureza do poder político, implica tentar definir o que é
o poder e, seguidamente, em que consiste o poder político.
O poder é um daqueles conceitos de fácil compreensão mas de defini
ção complexa. Talvez por isso, foi, ao longo dos tempos, objecto das definições
mais diversas. NORBERTO BOBBIO (1989: 232) distingue definições substan
cialistas, subjectivistas e relacionais do poder1, consoante o mesmo seja
identificado com uma coisa que se usa para adquirir outros bens2, com a
capacidade de um sujeito alcançar certos efeitos, ou com uma relação entre
dois sujeitos que implica a possibilidade de um deles obter do outro um com
portamento determinado3.
Uma definição mista, subjectiva e relacional, de poder social, é a de
RUTH ZIMMERLING (2005: 141) que o define como «a capacidade de obter
resultados desejados fazendo com que os outros se comportem como quere
mos»4. Como o poder político é subcategoria do poder social, essa definição é
adequada à sua explicitação, embora seja igualmente aplicável a outras sub
categorias como as de poder económico e poder ideológico. O poder económico
Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa. Comunicação
apresentada no Curso de Ética e Política organizado pela Fundação Spes e que
decorreu em Lisboa em 19 e 21 de Janeiro de 2009.
1Naturalmente, são possíveis outras classificações. RUTH ZIMMERLING (2005: 33
74), por exemplo, distingue definições sociológicas, filosóficas e económicas do con
ceito de poder.
2Assim, em 1651, THOMAS HOBBES define «o PODER de um homem» como «os
meios que tem no presente para obter qualquer Bem aparente no futuro» – THOMAS
HOBBES (1996: 62).
3Veja-se a definição de poder de ROBERT DAHL, como «relação entre actores, no
qual um induz os outros a agirem de um modo que de outra forma não agiriam» –
apud NORBERTO BOBBIO (1989: 232).
4Já MAX WEBER havia proposto uma definição mista de poder como «a capacidade
de impor a sua própria vontade numa relação social, mesmo contra resistência» -
apud RUTH ZIMMERLING (2005: 31). Sobre a definição de poder, cf., ainda, LUCAS
PIRES (1998: 40).
1
derivaria, numa perspectiva substancialista, da posse da riqueza. O poder
ideológico, da detenção do saber. O poder político, como veremos, do uso da
força5.
É possível distinguir-se o poder social da influência social. Esta con
siste na «capacidade de afectar as crenças de outros, i. e., o seu conhecimen
to ou as suas opiniões sobre o que existe ou deveria existir»6. Assim, esta
influência pode ser caracterizada como ideológica (científica, religiosa, lite
rária…). É claro que a existência de influência pode redundar, sobretudo se
houver consciência da mesma pelo sujeito que influencia, em poder social.
Será, então, poder ideológico.
O poder político consiste, originariamente, na possibilidade de impor
pela força, aos indivíduos membros de um grupo social (da cidade, ou polis),
a adopção de um determinado comportamento. Quando, na passagem da
Idade Média para a Idade Moderna, esse poder passou a ser exercido com
exclusividade (monopólio da coerção legítima - WEBER), dando origem ao
surgimento do Estado, recebeu o nome de soberania7. Na teoria geral do
Estado, apesar de críticas diversas8, tende a aceitar-se que o Estado só exis
te quando estão reunidos três elementos: um povo, um território e um poder
político soberano. O poder é soberano, na definição de JEAN BODIN, quando ésupremo a nível interno e independente a nível externo.
O exercício da força física consiste, porém, numa ultima ratio, sendo
primeiro utilizados outros meios: persuasão (propaganda), oferta de incenti
vos, ameaça de sanções… Deste modo, não ocorre frequentemente, para a
maioria dos cidadãos de um Estado moderno, confrontarem-se com o exercí
cio efectivo da força física por parte do Estado. Tal pode ocorrer se esse cida
dão for detido, se os seus bens forem executados e retirados à força da sua
5Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 236).
6RUTH ZIMMERLING (2005: 141).
7Caracterizando o poder político como o direito exclusivo de uso da força num
determinado território, cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 234-235). Para uma aproxima
ção sintética ao conceito de Estado, cf. GOMES CANOTILHO (2002: 89-91).
8Quanto a estas, cf. PAULO RANGEL (2002).
2
posse, etc.9. Apesar de tudo, a possibilidade de exercício da força física confe
re credibilidade à actuação do poder público e, portanto, contribui decisiva
mente para a sua eficácia10. De realçar ainda que, como se vê, o Estado usa
igualmente o poder económico e o poder ideológico, para além do poder espe
cificamente político.
Na intersecção entre o poder ideológico e o poder político encontra-se o
poder jurídico. A evolução histórica implicou, pelo menos no mundo ociden
tal, que a soberania tivesse uma expressão jurídica: a possibilidade de adop
tar actos jurídicos de autoridade. Trata-se de declarações que produzem uma
transformação na esfera jurídica dos destinatários (designadamente nos
seus direitos e obrigações) sem necessidade do seu consentimento11. O Direi
to, na verdade, passa a ser usado como instrumento de exercício do poder
político. Por outro lado, o Direito continha a virtualidade, que veio a ser
aproveitada no seguimento das revoluções liberais, de impor limites ao exer
cício do poder.
O poder político é, assim, um poder exercido sobre os elementos de um
grupo social, implicando a possibilidade de manipulação da sua esfera jurí
dica, bem como de execução pela força das obrigações assim impostas, de
forma a condicionar o comportamento desses indivíduos e, portanto, produ
zir resultados desejados pelos titulares do poder12.
9Com exemplos impressivos do exercício da força sobre os indivíduos sujeitos ao
poder de um Estado, cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1134-1136).
10 Cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 68-69).
11 Podem estar em causa normas ou actos não normativos. As normas jurídicas con
jugam as características da generalidade (os destinatários são definidos por recurso
a categorias amplas) e abstracção (destina-se a regular situações futuras típicas).
Os actos não normativos podem ser individuais, concretos, ou ambos.
12 O poder político, desta forma, encontra-se na conjugação de um poder jurídico
com um poder social fáctico. Neste sentido, REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 10-12 e 63)
considera que o Direito e o Estado «fazem parte um do outro como as duas faces de
uma medalha». No mesmo sentido, discutindo a relação entre o Estado e o Direito,
cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1143-1146). ZIMMERLING (2005: 254-260, 266) verifi
ca três pontos de contacto particularmente relevantes entre o poder jurídico e o
poder social fáctico: (i) por um lado, o objectivo do poder jurídico é o de condicionar
(restringir) o exercício dos poderes sociais privados e, para tal, precisa de se tradu
zir num efectivo poder social público; (ii) por outro lado, a fundamentação do poder
jurídico encontra-se em normas de competência, mas a fundamentação última des
tas, afastada a hipótese kelseneana da norma fundamental pressuposta, só pode
encontrar-se na efectividade de aplicação dessas normas, que, em última instância, 2 – A origem do poder político.
A questão da origem do poder político pode ser reconduzida a interro
gações múltiplas, relativas ao surgimento histórico desse poder, às funções
que desempenha, à sua legitimidade ou à determinação sociológica dos gru
pos que verdadeiramente o exercem.
Referir-nos-emos a duas questões: a da legitimidade e legitimação do
poder político, e a da função desse poder13.
a) A legitimação e a legitimidade do poder político.
Rigorosamente, nenhum regime político, ainda que não democrático,
pode subsistir duradouramente sem a obediência e, portanto, aceitação, da
maior parte da população14. A relação de poder é sempre, de algum modo,
consentida15. Esse consentimento pode exprimir-se em eleições ou, simples
mente, na não revolta contra um regime autocrático. A origem do poder polí
tico está, assim, em última instância, no consentimento (expresso ou tácito)
dos destinatários do poder em serem governados.
A sociologia procura explicar as razões dessa aceitação investigando o
modo de legitimação do poder, o que levou WEBER a distinguir o poder tradi
depende da existência de um poder social fáctico; (iii) finalmente, o exercício do
poder jurídico, e nomeadamente o conteúdo das normas, pode ser determinado por
poderes sociais de facto (v.g., lóbis) distintos dos titulares formais daquele poder. É
quanto a este último ponto que a autora salienta o papel, desempenhado pela
influência social, de «correia de transmissão» entre o poder social de facto e o poder
jurídico.
13 Quanto ao surgimento histórico do poder político, nomeadamente a sua diferen
ciação institucional relativamente ao exercício de outras funções, e bem assim
quanto ao surgimento do Estado na Idade Moderna como resultado de um processo
de centralização, concentração, territorialização e institucionalização do poder polí
tico, cf. PAULO RANGEL (2002). A questão de saber se a categoria «Estado» só pode
ser aplicada ao sistema político que emerge das ruínas da Idade Média é, no entan
to, controvertida. Para uma análise que parte de uma resposta negativa a essa
questão, cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1156-1162). Discutindo a questão, cf. NOR
BERTO BOBBIO (1989: 223-231).
14 Neste sentido, cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 70-71).
15 A antropologia parece ter chegado à mesma conclusão. É essa a conclusão que se
retira, nomeadamente, do estudo que Claude Lévi-Strauss fez sobre os índios Nam
bikwara: «o consentimento é […] a origem e o limite do poder» – cf. JEAN-PIERRE
COT/JEAN-PIERRE MOUNIER (1974: 232). Sobre o estudo de Lévi-Strauss, cf., ainda,
JOSÉ GIL (1989: 76-77).
4
cional, o poder legal-racional e o poder carismático16. Tais razões são apre
sentadas como meramente explicativas – trata-se de descobrir porque é que
o poder é aceite. Essas razões não implicam, assim, uma fundamentação
normativa, axiológica, ética, do poder vigente. O que não impede que tais
razões possam ser encaradas desse ponto de vista, que é o da legitimidade
do poder17.
Aqueles que procuram avaliar da legitimidade do poder político
entendem que este deve ser eticamente justificado. Na verdade, a questão da
legitimidade do poder político é diversa da da sua eficácia (de outro modo,
parafraseando S. AGOSTINHO, o que diferenciaria o poder estatal do poder
das máfias?). A ideia de legitimidade concretiza-se na formulação de um
padrão normativo que serve para avaliar o poder político vigente. A questão
é, agora, esta: deve o poder político ser aceite? Ou: o que justifica a as impo
sições desse poder?18 Assim, ao longo da história, foram sendo propostos
diversos princípios normativos de justificação do poder: legitimidade divina
(Deus) ou democrática (povo), dinástica (tradição) ou revolucionária (pro
gresso), ou da natureza (força ou razão)19. É conhecida, a este propósito, a
afirmação de Aristóteles que descreve o homem como um «animal político»,
com o que desde logo se inculca a ideia da natural participação do ser
humano na sociedade política e, correlativamente, natural submissão do
homem aos ditames do poder político. Esta concepção é acolhida depois por
autores cristãos como S. Agostinho e S. Tomás de Aquino. Concepção dife
rente é proposta por autores como Thomas Hobbes, Bento Espinoza, John
Locke, Immanuel Kant e Jean-Jacques Rousseau: a da origem contratual da
16 Sobre esta concepção, cf. JEAN-PIERRE COT/JEAN-PIERRE MOUNIER (1974: 235
249).
17 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 243). Sobre a distinção entre o que chama de legi
timação ética (aquilo que referimos como legitimidade) e a legitimação sociológica,
cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 70-71).
18 Vejam-se, a este propósito, as palavras iniciais da obra Do Contrato Social, de
Jean-Jacques Rousseau, em que o autor, de forma lapidar, apresenta como seu
objectivo, não o de explicar o surgimento histórico do poder político, mas o de des
cobrir em que circunstâncias poderá o mesmo ser legítimo – JEAN-JACQUES ROUS
SEAU (1966: 41).
19 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 239-242).
5
sociedade política, que radica a submissão dos indivíduos ao poder do Estado
num consentimento originário20.
Do conceito de legitimidade resultou uma certa concepção da obriga
ção política, do dever de obedecer ao comando do poder político: só existirá se
o mesmo for legítimo21 (embora, para S. TOMÁS DE AQUINO, o acto de desobe
diência esteja ainda condicionado a um cálculo quanto às suas consequên
cias).
Deste modo, e conjugando os conceitos de legitimação e legitimidade,
pode acontecer que um poder esteja legitimado mas não seja legítimo. Ou
vice-versa. Assim, para um partidário da legitimidade democrática, o facto
de num certo país existir uma ditadura que parece gozar da tolerância da
população será sinal da sua legitimação, mas não da sua legitimidade. Veri
fica-se, também por este exemplo, o carácter fáctico e verificável da legiti
mação e o carácter normativo e contestável da legitimidade.
Não se deve confundir legitimação e legitimidade democrática: esta
diz respeito aos processos formais de designação dos titulares do poder,
aquela à obediência concreta e generalizada dos destinatários do poder. No
entanto, é evidente que um poder legítimo do ponto de vista democrático é,
com grande probabilidade, um poder legitimado. Tal resulta de, desde logo,
em circunstâncias de sufrágio universal, o voto poder ser interpretado, não
só como intenção de designar os titulares do poder, mas também como acei
tação do poder a ser exercido. Por outro lado, o povo aceitará tão mais o
poder político vigente quão mais o considerar legítimo. Ora, nos Estados
democráticos, a ideia de legitimidade dominante na população tende a ser a
ideia da legitimidade democrática do poder político. Nesses Estados, a legi
timação é afirmada na sujeição periódica a eleições do grupo que conjuntu
ralmente ocupa o poder e ainda nas sondagens com que se expressa a solidez
do apoio popular.
Por outro lado, nos Estados ocidentais contemporâneos, a legitimida
de não depende apenas da consagração de um procedimento democrático,
20 Para uma apreciação crítica das concepções expostas, cf. FREITAS DO AMARAL
(1983: 1162-1170).
21 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 242).
6
mas também do respeito de determinados princípios que asseguram o não
abuso do poder e a protecção dos direitos dos cidadãos – daí que se fale em
regimes liberais-democráticos. Estes princípios de legitimidade adquirem
força jurídica vinculativa através da sua consagração em Constituições.
b) A função do poder político
Um ponto que não pode deixar de ser referido, a propósito da origem
do poder político, é o do papel ou função desse poder22. Para que serve? O
poder político existe, antes de mais, porque se verificou ser historicamente
indispensável à imposição e manutenção da paz em sociedade. Um Estado
que não consiga garantir um grau mínimo de segurança interna torna-se
num «Estado falhado» e, portanto, deixa de existir como Estado. A garantia
da paz é, assim, o primeiro fim do Estado23, no sentido de que é aquele fim
cujo não cumprimento acarreta a própria destruição do Estado.
Todos os Estado adoptaram, ainda, como fim a administração da jus
tiça em sociedade, provavelmente pela sua ligação estreita à manutenção da
paz social. Na verdade, os tribunais e, depois, os tribunais do Estado, sur
gem historicamente como alternativa à realização da justiça «pelas próprias
mãos». Não é difícil compreender como esta podia colocar em causa a ordem
pública e, portanto, o fim primário do Estado.
A garantia da paz interna e externa e a administração da justiça
implicaram a instituição de serviços públicos policiais, militares, jurisdicio
nais e, ainda e compreensivelmente, fiscais. Ao longo da história os Estados
não se ficaram por este «Estado mínimo», acabando por prosseguir fins adi
cionais diversos que se podem resumir na expressão «bem-estar»: os Estados
tentam garantir o bem-estar dos governados24. É com a democratização do
poder político, sobretudo, que esta tendência se acentua.
Assim, uma das origens do poder político é esta: a existência de inte
resses públicos (ou «bens públicos») que exigem uma organização dotada do
22 Não se confunda este sentido de função com aqueloutro em que se exprimem
diversas formas de exercício do poder político (função legislativa, função executiva,
função jurisdicional….).
23 Neste sentido, cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 68).
24 Cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1140-1143).
7
monopólio da coerção legítima para poderem ser prosseguidos ou fornecidos.
A legitimação dos Estados resulta, em parte, daqui: da capacidade demons
trada de proverem à satisfação desses interesses, ao fornecimento desses
bens. Na verdade, tem de reconhecer-se que, em grande medida, a manuten
ção do apoio popular depende da eficácia da acção política na consecução dos
interesses públicos ou, pelo menos, no convencimento da opinião pública
desse facto.
Deste modo, nos Estados ocidentais contemporâneos, a legitimação,
em cada momento, do poder político em exercício depende, simultaneamen
te, da legitimidade e da eficácia do exercício do poder. O poder político legi
tima-se pela designação, directa ou indirecta, dos seus titulares através de
eleições, pelo respeito dos princípios do Estado de Direito e pela garantia
mínima da paz social, da administração da justiça e do bem-estar da popula
ção25 26.
3 – O exercício do poder político
Definimos poder político como o «poder exercido sobre os elementos de
um grupo social, implicando a possibilidade de manipulação da sua esfera
jurídica, bem como de execução pela força das obrigações assim impostas, de
forma a condicionar o comportamento desses indivíduos e, portanto, produ
zir resultados desejados pelos titulares do poder». Dissemos que o Estado,
para além do poder especificamente político, usa igualmente o poder econó
mico e o poder ideológico. Finalmente, afirmámos que «nos Estados ociden
tais contemporâneos, a legitimação, em cada momento, do poder político em
exercício depende, simultaneamente, da legitimidade e da eficácia do exercí
cio do poder».
As questões que se colocam seguidamente são as de saber quem exer
ce o poder politico e como é que o mesmo é exercido.
25 Considerando que a justificação do Estado resulta da agregação de diferentes
legitimidades (condição para o desenvolvimento da personalidade, ordem de protec
ção e paz, e legitimidade democrática), cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 150).
26 Nos Estados federais e nas associações de Estados (como a União Europeia), a
sua legitimidade depende, ainda, da representação dos interesses dos Estados fede
rados ou Estados-membros.
8
a) Quem exerce o poder?
O poder é exercido, naturalmente, pelos seus titulares. Mas quem são
os titulares do poder político? A nossa Constituição afirma o princípio da
soberania popular, do qual decorre que o povo é o detentor da soberania.
Ora, a soberania é o poder político exercido com supremacia e independência
sobre o povo contido num território. Assim, o povo é, ao mesmo tempo, sujei
to e súbdito do poder político, o que já tinha sido prognosticado por Rous
seau. Mesmo nos regimes não democráticos, o consentimento do povo é con
dição do exercício do poder. Isto se aceitarmos como boa a asserção de que,
em geral, o poder político só é eficaz se obedecido e só é obedecido se for acei
te ou, pelo menos, tolerado, pelo povo.
Mas a nossa Constituição afirma também o princípio da democracia
representativa, com o que se quer significar que o poder é exercido, não
directamente pelo povo (democracia directa), mas por seus representantes27.
No nosso sistema, e reportando-nos agora apenas ao Estado, os representan
tes do povo exercem apenas parte do poder político. O povo só elege os depu
tados da Assembleia da República e o Presidente da República, sendo que os
titulares dos outros órgãos de soberania (Governo e Tribunais) são nomea
dos. Os titulares dos órgãos de soberania são os políticos. Isto com a excep
ção dos titulares da maior parte dos tribunais, que exercem a magistratura
no regime de carreira, e que podem ser assimilados, para este efeito, a fun
cionários públicos. Adicionalmente, como a função judicial é, normalmente,
uma função de declaração da lei na resolução de litígios, de carácter executi
vo, é suficientemente diferente das funções exercidas (nomeadamente a fun
ção política, seja ela governativa ou legislativa) pelos outros órgãos de sobe
rania para legitimar um tratamento diferente.
Este tratamento diferente não implica a conclusão de que os juízes
não exercem o poder político. Os órgãos jurisdicionais e os órgãos adminis
trativos asseguram aquela parte fundamental do poder político que se con
27 É certo que os referendos (locais, regionais ou nacionais) estão previstos constitu
cionalmente, mas constituem a excepção, e não a regra, no exercício do poder. O
mesmo se diga da hipótese em que, nas freguesias com pouca população, todos elei
tores são automaticamente membros da Assembleia de Freguesia.substancia na imposição pela força das determinações contidas em actos com
valor jurídico. Ao fazerem-no, não efectuam nenhuma escolha política fun
damental, limitando-se normalmente a executar escolhas anteriores conti
das em actos legislativos ou em actos políticos. Por isso, para efeitos da aná
lise que empreendermos de seguida, vamos agrupá-los na categoria dos
burocratas. Assim, enquanto os políticos exercem o poder político através
do desempenho da função política (governativa ou legislativa), os burocratas
exercem-no por intermédio da prática da função executiva (jurisdicional ou
administrativa).
Desta forma, o povo (nomeadamente os eleitores), os políticos e os
burocratas participam no exercício do poder político. Questão diferente, e
que não aprofundaremos para já, é a de saber quem é que possui poder eco
nómico ou ideológico, que possa ser exercido sobre os detentores do poder
político, sejam eles os eleitores, os políticos ou os burocratas, e, dessa forma,
possa condicionar o exercício do poder político. Pensamos em indivíduos ou
grupos que pela sua influência social (científica, religiosa, artística, despor
tiva) conseguem modificar a mundividência dos detentores do poder político
e, portanto, alterar a forma como agem, inclusive no exercício das suas fun
ções. Pensamos igualmente em grupos que, pelo seu poder económico, conse
guem produzir os mesmos efeitos. Assim, a titularidade jurídico-formal do
poder político não corresponde necessariamente à sua detenção real.
b) Como é o poder exercido?
A questão relativa ao modo do exercício do poder pode ser objecto de
uma resposta que faça o elenco dos actos nos quais o mesmo se concretiza:
actos jurídicos e não jurídicos; e, quanto aos primeiros: leis constitucionais,
convenções internacionais (tratados, acordos), leis ordinárias (lei, decreto
lei, decreto legislativo regional), regulamentos (decretos regulamentares,
portarias), actos jurisdicionais (sentenças, acórdãos), actos administrativos
(licenças, autorizações, subvenções), contratos administrativos, etc..
Mas a questão que nos parece mais interessante de abordar nesta
sede é outra: quando os eleitores, os políticos e os burocratas exercem o
10
poder político, fazem-no tendo em vista o bem comum, ou o bem próprio?
Este problema está ligado ao da legitimidade, mas também ao da legitima
ção do poder. Normalmente, entende-se que só é legítimo o poder exercido
em prol do bem comum. Esta é concepção que remonta, pelo menos, a Platão
e Aristóteles, na sua taxonomia das formas de governo, em que as corrompi
das são aquelas em que os governantes prosseguem o interesse próprio
(tirania, oligarquia, democracia), e as virtuosas aquelas em que os mesmos
prosseguem o interesse público (monarquia, aristocracia, república).
Já por esse exemplo da antiguidade se percebe o simplismo de um
entendimento da actuação das autoridades públicas que se bastasse com a
asserção de que, sendo o fundamento filosófico e jurídico-positivo (constitu
cional) da sua existência a prossecução de interesses públicos, tais autorida
des, e nomeadamente os titulares de cargos públicos, efectivamente prosse
guem ou visam prosseguir esses interesses. Desse ponto de vista, pouco res
taria a acrescentar a uma análise que identificasse as formas mais adequa
das, em cada circunstância, de prossecução dos interesses públicos, e que
permitiria preencher de conteúdo os actos jurídico-públicos formais atrás
assinalados28.
Um entendimento interessante e alternativo destas questões é forne
cido pela análise económica da actividade política. Iniciada pela escola da
Public Choice29e continuada pela chamada Political Economy, trata-se de
entender a actuação dos votantes, dos políticos e dos burocratas à luz dos
mesmos pressupostos com que se procura compreender a actuação dos pro
dutores e consumidores no mercado. Nos diversos casos, os agentes são con
frontados com escolhas e actuam de forma a maximizar o interesse pró
prio30, respondendo a incentivos resultantes, nomeadamente, do contexto
28 «Antes da entrada da escolha pública na arena, os economistas estava habituados
a prescrever as acções que um ditador benevolente deveria adoptar quando […]
encontrasse uma falha de mercado devida a externalidades, assimetrias de infor
mação, e coisas semelhantes» (t.n.) – cf. SUSANNE LOHMANN (2008).
29 Sobre a relevância histórica desta escola, cf. EKELUND/HÉBERT (1997: 531-554).
30 Cf. GORDON TULLOCK (2008).
11
legal-institucional31 32. Trata-se de pressupostos realistas, e que evitam,
inclusivamente, assumir o carácter esquizofrénico da personalidade desses
agentes: que, quando actuam no mercado, prosseguem «egoisticamente» o
seu interesse próprio e, quando actuam politicamente, prosseguem «altruis
ticamente» o interesse público33.
No que diz respeito aos eleitores, a presunção de que procuram maxi
mizar o interesse próprio quando votam, adicionada à consciência de que
cada voto individual não é decisivo na determinação dos resultados eleito
rais, leva à conclusão de que os votantes não vão procurar estar muito bem
informados quanto às questões que estão em jogo e que podem receber res
postas alternativas, consoante o sentido do voto popular no seu conjunto.
Como diz ANTHONY DOWNS «[e]m geral, é irracional estar bem informado
sobre a política porque os baixos rendimentos resultantes da informação
simplesmente não justificam o seu custo em termos de tempo e outros recur
sos escassos» (t. n.)34.
Ao mesmo tempo, os votantes estarão um pouco melhor (mas não mui
to) informados em duas circunstâncias: no que diz respeito a questões políti
cas relativas à sua ocupação profissional (ex.: política de justiça, no caso de
advogados, juízes, etc.)35 e relativamente a questões em que estão envolvidos
grupos de interesses (lóbis) que promovem propaganda sobre as mesmas. O
mesmo efeito, algo atenuado, parece aplicável aos políticos quando actuam
como votantes (o que sucede, por exemplo, com os membros de assembleias
parlamentares) 36.
31 Cf. BESLEY/PERSSON (2008). A Political Economy distingue-se da escola da Public
Choice por recorrer, adicionalmente, à teoria macroeconómica das expectativas
racionais e à teoria dos jogos. Sobre as raízes da Political Economy, cf. PERS
SON/TABELLINI (2000: 1-4). Note-se que a expressão Political Economy (que tradu
ziremos por Economia da Política) não pode ser confundida com o antigo termo
Economia Política, relativo à ciência económica em geral, e que parece ter sido
substituído no século XX pelo termo mais abrangente Economia (Economics) – cf.
GROENEWEGEN (2008).
32 Sobre a racionalidade e outros pressupostos da actuação dos agentes no “merca
do” político, cf. JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 13, 18, 20, 30-39).
33 Cf. JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 20).
34 ANTHONY DOWNS (1958: 258-259).
35 Cf. ANTHONY DOWNS (1958: 258-259).
36 Cf. GORDON TULLOCK (2008).
Quanto aos partidos em que os políticos estão agregados, parte-se do
pressuposto que funcionam como empresas. De forma a atingir os seus fins
privados, propõe as políticas necessárias à obtenção de mais votos, pois ape
nas dessa forma chegarão ao poder. Os políticos, como procuram ser eleitos,
ou reeleitos, apresentam as respectivas propostas políticas ou votam num
determinado sentido no parlamento tendo em conta aquilo que pensam que
os eleitores vão recompensar, e não aquilo que efectivamente consideram
mais adequado. Na medida em que os eleitores não estão bem informados
quanto às questões em jogo, resultam daí políticas menos adequadas. De
todo o modo, se entendermos que uma política democrática é aquela corres
pondente aos desejos dos eleitores, as políticas resultantes podem ser assim
qualificadas37.
Por outro lado, prosseguindo o seu interesse próprio, os políticos pro
curarão apropriar-se de rendimentos em detrimento dos eleitores (por
exemplo, aumentando os seus vencimentos, incrementando o financiamento
dos partidos, aceitando subornos, etc.), gerando o que a literatura económica
apelida de agency problem38. A investigação teórica mais recente parece
apontar no sentido de que a competição eleitoral introduz algum efeito dis
ciplinador sobre essa apropriação de rendimentos39. Ainda assim, tal inves
tigação, com algum apoio experimental, apoia a ideia de que as regras elei
torais vigentes condicionam a amplitude da apropriação do rendimento: ela
é menor quanto maiores forem os círculos eleitorais (no sentido de serem
eleitos mais representantes), e quando os eleitores podem escolher, a partir
da lista de candidatos de um partido, aquele que preferem. Uma outra hipó
tese que encontra alguma corroboração empírica é a de que a separação de
poderes, nomeadamente a separação entre o poder de aprovar impostos e o
poder de decidir a realização de despesas (vigente nos regimes presidenciais,
37 Cf. GORDON TULLOCK (2008).
38 Este problema pode impedir, por exemplo, a adopção de políticas reformadoras,
na medida em que as mesmas ponham em causa a apropriação de rendimentos
pelos políticos que ocupam o poder – cf. SHARUN MUKAND (2008).
39 Cf. PERSSON/TABELLINI (2000: 69).
13
por contraposição com os regimes parlamentares), diminui a apropriação de
rendimentos, por criar conflitos de interesses entre políticos40.
A Escola da Escolha Pública analisou de acordo com o mesmo método
a actuação dos burocratas, mas por motivos de tempo não nos vamos referir
a essa investigação.
Uma das conclusões que se pode retirar do que se disse é a seguinte: é
mais realista (no sentido de ser mais explicativa) a visão da política que par
te do princípio de que os seus intervenientes prosseguem interesses pró
prios, e não o interesse geral. Ao mesmo tempo, a moldura institucional em
que esses intervenientes agem condiciona o seu comportamento, e pode pro
piciar que a prossecução do interesse próprio se faça, simultaneamente, em
benefício do interesse geral. Nas palavras de TORSTEN PERSSON e GUIDO
TABELLINI, «um desenho constitucional apropriado pode ajudar a alinhar os
interesses de políticos oportunistas com os dos votantes»41.
Colocámos há pouco a questão de saber quem é que possui poder eco
nómico ou ideológico, que possa ser exercido sobre os detentores do poder
político, sejam eles os eleitores, os políticos ou os burocratas, e que, dessa
forma, possa condicionar o exercício do poder político. Uma resposta clássica
consiste na identificação dos grupos de pressão ou lóbis como detentores de
influência e, logo, poder ideológico, e como detentores de poder económico.
Ora, uma parte muito interessante da análise económica debruçou-se
sobre a lógica da acção colectiva, em moldes a permitir perceber em que
medida é que os lóbis são criados. MANCUR OLSON42 questionou a asserção
intuitiva de que grupos de pessoas com interesses comuns se associam para
prosseguir esses interesses. Nomeadamente, questionou se isso se verifica
sempre, ou se é possível estabelecer diferenças entre grupos, de tal modo
que se conclua que, nalguns casos, as pessoas se associam e procuram em
40 Cf. BESLEY/PERSSON (2008), PERSSON/TABELLINI (2000: 226).
41 Cf. PERSSON/TABELLINI (2000: 226). Era já esse o objectivo original dos cultores
da Escolha Pública: a de descobrir «a constituição sob a qual as actividades do mer
cador político podem ser […] reconciliadas com os interesses de todos os membros
do grupo social» – JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 23 e, ainda, 27).
42 Cf. MANCUR OLSON (1971). Veja-se, ainda, MANCUR OLSON (2008).
14
grupo prosseguir o seu interesse colectivo e, noutros casos, tal não sucede. O
problema, como se adivinha, é que quando um grupo se associa, pode consti
tuir-se em grupo de pressão, em lóbi. Os grupos que não se associam não
exercem qualquer pressão, enquanto grupo, sobre o poder político. Natural
mente, resulta que os interesses dos grupos activos serão objecto de uma
atenção superior do poder político e, até, da opinião pública (em virtude de
actos de propaganda por parte do lóbis), e os interesses dos grupos passivos
serão deixados para segundo plano43. Não se verifica, portanto, um equilí
brio entre grupos de interesses que permita a conclusão de que, no fim,
ouvidos todos os interesses em presença, os políticos adoptam uma decisão
ponderada, mais próxima do interesse público44. Por outro lado, o problema
é agravado pelo facto de os grupos passivos ou desorganizados serem aque
les que agrupam mais pessoas. Na verdade, os lóbis são grupos constituídos,
tendencialmente, por poucos elementos (p. ex.: associações industriais secto
riais45). Os grupos desorganizados incluem, nos exemplos de OLSON, os tra
balhadores rurais migrantes, os que executam trabalho intelectual («white
collar»), os contribuintes, os consumidores…46.
Porque é que isto sucede? Porque é que os grandes grupos não se
organizam e deixam, dessa forma, que os seus interesses sejam preteridos
em favor dos interesses dos pequenos grupos? Porque é que estas minorias
suplantam frequentemente essas maiorias? 47
OLSON parte do princípio de que a decisão de cada indivíduo se asso
ciar com outros que façam parte do mesmo grupo é uma decisão racional,
baseada num cálculo quanto às vantagens e inconvenientes dos dois termos
43 OLSON fala dos «grupos esquecidos», que «sofrem em silêncio» – MANCUR OLSON
(1971: 165).
44 Referindo-se, por isso, ao resultado da luta política dos grupos sociais como assi
métrico, cf. MANCUR OLSON (1971: 127).
45 OLSON realça o facto de a comunidade de negócios no seu conjunto não se encon
trar bem organizada, o que coincide com a sua teoria, visto que se trata de um gru
po muito grande. Esse facto permitiria explicar, p. ex., a existência de isenções fis
cais variadas e outros benefícios dirigidos a indústrias particulares, e o insucesso
na adopção de medidas que beneficiam as empresas no seu conjunto – cf. MANCUR
OLSON (1971: 141-148).
46 Cf. MANCUR OLSON (1971: 166).
47 Cf. MANCUR OLSON (1971: 128).
15
da alternativa: aderir ou não aderir à associação. O indivíduo aderirá se
concluir que as vantagens superam os custos da participação48. Adicional
mente, o grupo organizado prossegue interesses do grupo no seu conjunto,
objectivos comuns, e não interesses de apenas algum ou alguns membros.
Utilizando o jargão económico, OLSON considera que a função de qualquer
organização, maxime do Estado, é o fornecimento de bens públicos49. O pro
blema é que, quando o grupo organizado em associação (ex.: sindicato) forne
ce o bem público (ex.: a garantia de melhores condições de segurança no pos
to de trabalho), todos os elementos do grupo (os trabalhadores daquela
empresa ou daquele sector de actividade) vão usufruir do mesmo, sejam ou
não membros activos da associação (trabalhadores sindicalizados). Ora, se
todos têm interesse no bem público, não há um interesse comum em pagar
os custos do fornecimento desse bem (ex.: quotas do sindicato)50. Se está em
causa um grupo pequeno, sucede muitas vezes que o custo em que tem de
incorrer um elemento desse grupo é inferior ao benefício que resulta, para
ele, do fornecimento do bem público. Assim, pode-se presumir que o bem
público há-de ser fornecido, sem que o grupo se tenha sequer de organizar.
Em grupos intermédios, em que nenhum indivíduo pode suportar a totalida
de do custo desse fornecimento, mas em que a contribuição de cada um para
os custos não é negligenciável, o resultado é indeterminável, sendo que o
fornecimento depende da constituição do grupo em organização. Mas quando
48 OLSON (1971: 64-65) argumenta que as conclusões a que chega, pelo menos quan
to aos grupos grandes, se mantêm mesmo que não se assuma que os indivíduos
prosseguem o seu interesse próprio. Basta assumir-se a racionalidade de compor
tamento dos indivíduos quando efectuam escolhas: a «teoria é geral, no sentido de
que […] pode ser aplicada sempre que haja indivíduos racionais interessados num
objectivo comum» – cf. MANCUR OLSON (1971: 159). No entanto, o próprio autor
admite que a sua teoria pode não ser suficientemente explicativa quanto a grupos
filantrópicos e grupos religiosos.
49 Cf. MANCUR OLSON (1971: 7, 15). Os bens públicos caracterizam-se pela sua não
exclusividade – é impossível restringir o respectivo uso àqueles dispostos a pagar
para o efeito –, e não rivalidade – o respectivo uso por alguém não diminui a quan
tidade disponível para os restantes. Tais características impossibilitam o seu regu
lar fornecimento no mercado. Por isso, é indispensável o seu fornecimento por gru
pos organizados. Exemplos clássicos são os da defesa nacional, da radiodifusão ou
da instalação de faróis na costa marítima. DAVID MYATT (2008) argumenta que a
teoria de Olson não é válida para bens públicos puros, mas apenas para bens públi
cos em que haja alguma rivalidade.
50 Cf. MANCUR OLSON (1971: 21).
estão em causa grupos grandes, constituídos por muitos elementos, a contri
buição que pode ser dada por cada elemento é negligenciável, face à totali
dade do custo a suportar pelo grupo organizado, pelo que a sua saída não
terá um efeito notável, nem provocará qualquer reacção. Assim, um indiví
duo que racionalmente maximize o interesse próprio, preferirá não partici
par activamente na organização do grupo, visto que deixa de ter o custo
associado a essa participação, continuando a ter os benefícios que resultam
do fornecimento do bem público. Só que daí resulta que o grupo não se vai
organizar e, portanto, o bem público não vai ser fornecido51.
A única forma de grupos grandes conseguirem organizar-se, para for
necer o bem público aos seus elementos, consiste em fornecer incentivos
(negativos ou positivos) aos indivíduos para que se associem. Por exemplo, a
existência de uma lei que imponha a inscrição na associação (e o respectivo
pagamento de quotas) por todos os membros do grupo (como sucede com cer
tas classes profissionais). Ou a concessão pela associação de benefícios aos
seus membros, de que os restantes elementos do grupo não possam benefi
ciar (ex.: os seguros de saúde oferecidos por certos sindicatos)52. Portanto, a
explicação para a existência de grupos grandes efectivamente organizados
está no facto de existirem estes incentivos adicionais.
Mais uma vez, a aplicação do método da ciência económica a um
fenómeno social demonstrou ter poder explicativo (as conclusões a que chega
coincidem aproximadamente com a realidade existente). Ao mesmo tempo,
alerta para formas de se ultrapassar desvantagens da situação existente, do
ponto de vista democrático e da prossecução do interesse público, permitindo
a formulação de recomendações, quer aos grupos grandes (para que se cons
tituam em organização, devem oferecer incentivos individuais aos seus
membros), quer ao próprio Estado (se está interessado em que os grupos
51 Cf. MANCUR OLSON (1971: 33-50).
52 Cf. MANCUR OLSON (1971: 51). De notar que esses incentivos podem ser de natu
reza não económica: a pressão social, a moral individual. No entanto, deve também
assinalar-se que esse tipo de incentivos, e sobretudo o primeiro, funcionam sobre
tudo nos pequenos grupos, o que constitui mais uma razão que permite compreen
der porque é que os mesmos se organizam e prosseguem os seus interesses, ao
invés do grande grupo – cf. MANCUR OLSON (1971: 60-63).grandes se organizem, deve impor a inscrição obrigatória dos seus elementos
como membros).
Em geral, penso que podemos chegar a uma conclusão: o entendimen
to de que a política não obedece a determinados padrões éticos deve levar
nos a procurar as razões desse facto e, sobretudo, os remédios para o mesmo,
não exclusivamente na consciência individual dos intervenientes, mas tam
bém nas estruturas constitucionais e legais que enformam a actuação dos
mesmos. Acontece o mesmo com outros fenómenos sociais. Assim, podemos
procurar a razão das mortes na estrada na falta de consciência cívica dos
condutores. Mas verificamos que alterações efectuadas na infra-estrutura
rodoviária resultam, por vezes, em acentuados decréscimos dos sinistros. O
desafio é, assim, o de descobrir que alterações da estrutura político
institucional resultam no decréscimo da sinistralidade ética.
18
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Politica pode ser definida pela capacidade de influenciar ou controlar o comportamento de outros, e o exercício do poder a manifestação dessa capacidade. Essa relação abrange desde a gestão de instituições do Estado, como em democracias, até as dinâmicas de negociação e decisão em contextos mais amplos, como as relações sociais e familiares. O exercício do poder pode envolver diferentes formas de domínio e influência, variando a sua natureza e os seus objetivos, sendo a política o campo de disputa e administração desses poderes.
pode ser entendida como o processo de tomada de decisões em sociedade, gestão e administração de estados, e a própria busca e exercício do pode
refere-se à capacidade de influenciar, controlar ou forçar outros a agir ou deixar de agir de determinada maneira, muitas vezes através do uso da força ou do domínio.
O exercício do poder não se restringe a políticos ou ao Estado, mas ocorre em qualquer espaço onde há disputa por influência, como em uma casa, um parque ou no cenário internacional, onde os estados exercem a política de poder (Machtpolitik).
A política se manifesta no ato de postular, influenciar ou determinar condutas de outros indivíduos e grupos, seja pela negociação, persuasão, ou coerção.
Em regimes democráticos, o poder é legitimado pela população, o que confere à participação cidadã uma importância crucial nas decisões políticas.
A política, ao mesmo tempo que pode ser a forma de alcançar o bem-estar social, também carrega as contradições da vida em sociedade e a disputa por poder, que envolve uma relação de mando e comando.
O estilo de mando e a forma de exercer o poder influenciam diretamente a liberdade dos indivíduos e o tipo de igualdade que se pretende construir no Estado.
O patrimonialismo e seus reflexos na administração
pública brasileira
Patrimonialism and its reflections in the Brazilian public administration
Flávia Carvalho Mendes Saraiva1
RESUMO
Este artigo traz um breve relato das origens do patrimonialismo brasileiro,
oriundo do Estado patrimonial português, e constata que mesmo diante de
todas as transformações históricas e culturais, preservou sua característica
fundamental, representada pela presença nos quadros burocráticos de um
determinado estamento, e posteriormente classe, que rege e governa obser
vando apenas seus próprios interesses, sem atentar para as normas legais
e a impessoalidade, valor fundamental no exercício do múnus público. O
propósito deste estudo foi discutir a importância de compreender, a partir
de resgate histórico, como se formou a administração pública brasileira,
e verificar a influência do patrimonialismo institucionalizado pelo Estado
colonial português – que ainda está presente na administração brasileira
contemporânea. Este trabalho foi realizado com objetivo de conhecer e
verificar as diferentes contribuições disponíveis sobre o tema, abordado a
partir de uma consulta à literatura nacional e estrangeira. Como metodo
logia, realizou uma pesquisa qualitativa, bibliográfica, de caráter explora
tório. Esta pesquisa contribuiu para a atividade acadêmica ao possibilitar
a compreensão do sistema administrativo brasileiro dentro de uma estru
tura marcada por origens patrimonialistas, fator este percebido pelo pró
prio Estado nas tentativas de mudança com as reformas administrativas.
Concluiu-se que o patrimonialismo brasileiro vem se reinventando com
o passar dos anos, e que as relações de clientelismo vêm sobrevivendo,
1
Doutoranda em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Mestre em Planejamento e Políticas
Públicas pela Universidade Estadual do Ceará (2016). Especialista em Direito e Processo Tributários pela Unifor
(2006). Bacharel em Direito pela Unifor (2004). Advogada. Professora dos cursos de Direito do Centro Universitário
Christus (Unichristus) e da Faculdade Maurício de Nassau (Uninassau). Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídi
cas da Uninassau, Fortaleza. E-mail: flaviacarvm@gmail.com
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REVISTA
através da readequação de tais práticas às novas realidades, inclusive as
de mercado.
Palavras-Chave: Patrimonialismo. Administração Pública. Evolução. Reformas.
ABSTRACT
This paper presents a brief report of the origins of Brazilian patrimonia
lism, originating from the Portuguese patrimonial State, and verifies that
even before all historical and cultural transformations, it preserved its fun
damental characteristic, represented by the presence in the bureaucratic
frameworks of a given estate of the realm, and later class, which rules and
governs by observing only its own interests, with no regard to legal norms
and to impersonality, a fundamental value in the exercise of the public
office. The purpose of this study was to discuss the importance of unders
tanding, from historical rescue, how the Brazilian public administration
was formed, and to verify the influence of institutionalized patrimonialism
by the Portuguese colonial State – still present in contemporary Brazilian
administration. This paper was carried out to know and verify the different
contributions available on the theme, approached from a consultation of
national and foreign literature. As a methodology, it conducted a qualita
tive, bibliographical and exploratory research. Thus, this research contri
buted to the academic activity by enabling the understanding of the Bra
zilian administrative system within a structure marked by patrimonialist
origins, a factor perceived by the State itself in the attempts to change with
administrative reforms. In conclusion, Brazilian patrimonialism has been
reinventing itself over the years, and the patronage relations have survived
through the readjustment of such practices to new realities, including those
of the market.
Keywords: Patrimonialism. Public Administration. Evolution. Reforms.
Recebido: 15-04-2019
Aprovado: 09-09-2019
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1 INTRODUÇÃO
A administração pública tem como escopo duas grandes ações. A
primeira, como já diz seu próprio nome, exercer as atividades próprias de
direção decorrentes de sua organização. Já a segunda engloba a grande fi
nalidade do Estado, que trata da gestão dos interesses públicos na prestação
dos direitos fundamentais e de tudo que interfira diretamente no bem-estar
da coletividade, com o interesse de alcançar o que for melhor para a po
pulação. Assim, a função administrativa consiste precipuamente em pro
mover a satisfação dos interesses de seus cidadãos, em consonância com o
conjunto de direitos fundamentais dispostos no texto da Carta Magna.
Porém, no caso do Brasil, nos deparamos com um sistema político
no qual os gestores não reconhecem os limites entre público e privado.
Exercem suas atividades buscando apenas satisfazer suas necessidades
pessoais ou de certa classe, desconsiderando quais são os desejos e carên
cias reais da população.
Machado de Assis, em uma de suas duras críticas à sociedade brasi
leira da época, narra em seu conto “Teoria do Medalhão2” o diálogo entre
pai e filho, ocorrido após o jantar de comemoração dos 21 anos do jovem.
Um dos conselhos que o pai deixa para o filho é que “o nome fica ligado
à pessoa”, ou seja, ele deveria se tornar um medalhão para com isso obter
fama, prestígio e poder. O Bruxo do Cosme-Velho nada mais fez do que
retratar a sociedade patrimonialista do séc. XIX, e que até hoje persiste,
reflexo da cultura que se desenvolveu no Brasil, arraigado na configuração
de dominação tradicional do poder, que subjuga o interesse público em
benefício do particular.
Diante do exposto, este artigo discute a importância de compreen
der, dentro de um resgate histórico, a formação da administração pública
brasileira e de como o patrimonialismo institucionalizado pelo Estado por
2
Conto de Machado de Assis, originalmente publicado em Gazeta de notícias no ano de 1881 e posterior
mente recompilado em papéis avulsos.
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tuguês ainda está presente na administração brasileira contemporânea, e
tem como objetivo geral analisar o sistema administrativo brasileiro dentro
de uma estrutura marcada por origens patrimonialistas, o que vem sendo
percebido pelo próprio Estado nas tentativas de mudança com as refor
mas administrativas. Porém, o patrimonialismo vem se reinventando, o que
possibilita sua readequação às novas realidades, inclusive as de mercado.
Quanto aos aspectos metodológicos, foi desenvolvida uma pesquisa bi
bliográfica, de caráter qualitativo e exploratório, no qual o tema foi abordado a
partir de uma consulta à literatura nacional e estrangeira, com base em material
elaborado, principalmente de livros e artigos científicos, além de instrumentos
normativos, como as Constituições Federais brasileiras, legislações esparsas e
documentos elaborados por órgãos da administração pública.
2 COMPREENDENDO O FENÔMENO DO PATRIMONIALISMO
Deve-se a origem do termo “patrimonialismo” ao sociólogo Max
Weber (1864-1920), em sua obra Economia e sociedade (Wirtschaft und
Gesellchaft), ao abordar as formas de poder político e a legitimidade, quan
do estabelece os sistemas de dominação e de poder. Desta feita, Weber
(1999) demonstra o elo direto entre obediência e ordem, e de dominação
e poder. Assim, este último corresponde ao desejo do outro de impor sua
vontade, e de como aquele que recebe a ordem a aceita e cumpre, tratando
assim de uma relação de dominação e dominado, fundada num grau de
desigualdade.
A dominação (Herrschaft) legitima o poder (Macht) oferecendo-lhe
aceitação popular, exercida mediante a autoridade e tornando válidas as
associações entre os indivíduos. Logo, o sujeito passivo (dominado) acaba
acatando por vontade própria aquilo que lhe fora ordenado pelo sujeito
ativo (dominante).
Segundo Raymond Aron, os tipos de dominação explicitados por
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Weber são em número de três: racional, tradicional e carismática.
A tipologia se fundamenta, portanto, no caráter próprio da mo
tivação que comanda a obediência. Racional é a dominação ba
seada na crença na legalidade da ordem e dos títulos dos que
exercem a dominação. Tradicional é a dominação fundamen
tada na crença do caráter sagrado das tradições antigas e na
legitimidade dos que são chamados pela tradição a exercer a
autoridade. Carismática é a dominação que se baseia no devo
tamento fora do cotidiano, justificado pelo caráter sagrado ou
pela força heroica de uma pessoa e da ordem revelada ou criada
por ela (ARON, 2000, p. 496).
Na dominação tradicional, deve-se obediência ao senhor, que é aque
le que manda, em razão de sua própria dignidade. Fundamentada na tra
dição, a vontade do senhor é norma, independentemente de estar certa ou
errada, e se baseia naquilo que ele acredita a partir do seu ponto de vista
pessoal e particular. É importante ressaltar que esta aceitação necessitava ser
comprada ou conquistada por meio de favores, através de relações pessoais
e até mesmo fundada em dependência econômica entre senhor e súdito.
Cita Weber (1999) duas formas de apresentação da dominação tra
dicional presentes na história mundial: a estamental, presente na Idade
Média, com o feudalismo (em que vassalos e senhores feudais estabele
ciam uma relação de dominação e dependência fundamentadas na lealdade
pessoal) e a patriarcal, constituída por meio de relações de subordinação
pessoal ao senhor (familiar, funcionários, amigos pessoais e favoritos).
Estas também podem se basear na dependência econômica e na força físi
ca, e o senhor pode utilizá-las como instrumento de coação e até mesmo
de punição no caso de desobediência de uma ordem por um dominado,
pois são vistas como ações prerrogativas daqueles que mandam.
Desta feita, com relação ao regime político, ao identificarmos a pre
sença do patriarcalismo, este regime assume o caráter patrimonialista, no
qual súditos não possuem direitos, que são concedidos e retirados de acor
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do com a vontade de seu senhor, sem qualquer necessidade de motivação.
Prevalece no patriarcalismo a ausência da distinção entre o governante e
o Estado (privado versus público). De acordo com Raquel Gandini, nos
Estados patrimonialistas podemos verificar
como traços relevantes, a indistinção clara e efetiva entre as es
feras e patrimônio públicos e privados, a frequente predominân
cia do poder executivo sobre os poderes legislativo e o judiciá
rio, a ausência da tradição de bases contratuais em suas relações
de poder. A estes aspectos se acrescentam, consequentemente, a
debilidade de instituições representativas e o predomínio de go
vernantes e governos personalistas, demagógicos e caudilhistas,
mesmo em tempos republicanos. Também tem sido constante o
exercício do poder por parte de uma camada burocrática e elite
política, de forma centralizada (2008, p. 203-204).
Com relação ao Estado brasileiro, a expressão “patrimonialismo”
é bastante utilizada, principalmente quando se discute os problemas que
envolvem corrupção, ausência de participação política das classes popula
res, a concentração de poder nas mãos de algumas famílias e até mesmo a
atuação do Poder Judiciário no favorecimento de indivíduos.
Jessé Souza (2015) ressalta que a noção de patriarcalismo é subuti
lizada e acaba sendo mais empregada dentro de uma perspectiva política
do que científica, ao ser tratada como forma de justificação da realidade
social e da corrupção do Brasil. Afirma que ao ser analisada desta maneira,
simplifica e empobrece o debate, pois é discutida a partir da ideia de que se
refere apenas a uma suposta ação de exploração do Estado pela elite e pela
sociedade, ao designá-lo como a origem de todas as misérias do Estado
brasileiro. Assim,
O tema do patrimonialismo, precisamente por sua aparência
de crítica radical, dramatiza um conflito aparente e falso, entre
mercado idealizado e Estado “corrupto”, sob o preço de dei
xar à sombra todas as contradições sociais de uma sociedade – e nela incluindo tanto seu mercado quanto seu Estado –, que
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naturaliza desigualdades sociais abissais e um cotidiano de ca
rência e exclusão. Essa é a efetiva função social da tese do pa
trimonialismo no Brasil (SOUZA, 2015, p. 34).
Desta feita, se faz importante entender como ocorreu o processo
histórico da formação do patrimonialismo brasileiro, como influenciou a
dominação política presente no Estado brasileiro, e quais foram seus refle
xos na administração pública.
3 ORIGENS DO PATRIMONIALISMO NO BRASIL: ALGUMAS
CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FOR
MAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA ATÉ A
REPÚBLICA VELHA
Ao tratarmos das origens históricas do patrimonialismo no Bra
sil, vários autores, como Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Holanda e
Florestan Fernandes se manifestaram sobre a origem desta prática, sendo
Raymundo Faoro, em sua obra Os donos do poder: formação do patro
nato político brasileiro (1958), um dos que mais se aprofundaram sobre o
estudo deste fenômeno.
Aponta Faoro que, decorre da colonização portuguesa e da sua for
ma de organização a origem do patrimonialismo no Brasil. O autor busca
aplicar a tese weberiana de patrimonialismo ao compreender que este se
encontra presente na própria história de formação e de organização do
Estado português.
Portugal, desde seu processo de estatização, era um Estado com
imenso patrimônio rural, que se confundia com o domínio da casa real.
Tal fator tornava impossível distinguir o que era do Estado e o que era do
rei (FAORO, 2012, p. 18). Quanto à questão da dominação, o rei portu
guês mandava, e seus súditos obedeciam, sem intermediários. Era senhor
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de tudo e sua propriedade (terras e tesouros), rendas, e despesas, se con
fundiam em seus aspectos públicos e particulares (Ibidem, p. 23). Diante
disto, compreende Faoro que desde sua origem o estado português era
eminentemente patrimonialista, haja vista se organizar burocraticamente
com a presença latente da dominação do soberano sobre o súdito, anulan
do as liberdades individuais, tendo em conta exercer o pleno controle das
atividades econômicas, dos contratos da concorrência, e inclusive a autori
zação e regulação do exercício das atividades profissionais (Ibidem, p. 35).
E com esta forma de organização e atuação, se deu o processo colo
nizatório brasileiro, através do exercício do monopólio real sobre a forma
de concessão para a exploração das terras recém-descobertas mediante a
concessão de cartas de privilégios3. O Brasil era um negócio do rei, exerci
do por meio da exploração mercantil do pau-brasil e do emergente cultivo
da cana-de-açúcar. Gerido e protegido pela realeza e completamente inte
grado à estrutura patrimonial e burocrática do Estado português.
A colonização era essencial para manter a posse do território con
quistado e necessária para o bom funcionamento do comércio que era pra
ticado pelo Estado. Visto como um empreendimento, a escolha dos “ges
tores” da empresa era de responsabilidade do rei, exercida inicialmente
através das feitorias, que foram utilizadas em maior parte para promover
a ocupação das terras, sendo as primeiras criadas em 1502 e 15044. Com o
aumento da quantidade de pedidos ao rei para estabelecerem-se no Brasil,
Dom João III optou pela divisão do território em capitanias hereditárias,
que foram distribuídas entre fidalgos chamados de donatários, que recebe
ram de El-Rei privilégios e poderes como forma de estimular a ocupação
(DEL PRIORE, 2010, p. 41).
Assim, a responsabilidade inicialmente auferida aos donatários
nada mais era do que uma delegação pública de poderes engendrada e
3
Nas palavras de Faoro, “o rei permaneceria comerciante, sem envolvimento imediato no negócio, mas
vigilante, com o aparelhamento estatal a serviço de seus interesses. O primeiro concessionário, um cristão-novo, Fernão
de Loronha, associou à empresa os mais ricos comerciantes de Lisboa. A concessão se fez mediante cartas de privilégio,
na forma das antigas praxes portuguesas com respeito aos comerciantes estrangeiros.” (FAORO, 2012, p. 125).
4
Cabo Frio, Rio de Janeiro e Pernambuco.
341
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controlada pela realeza, que de forma barata e eficaz garantia a exploração
e o aproveitamento das riquezas produzidas pela colônia, principalmente
com a inserção do cultivo da cana-de-açúcar. Desta feita, seriam um
estabelecimento militar e econômico, voltado para a defesa ex
terna e para o incremento de atividades capazes de estimular o
comércio português. […] constituídas na base do sistema polí
tico-administrativo do reino, com as adaptações sugeridas pela
extensão brasileira (FAORO, 2012, p.138).
Porém, o sistema de capitanias hereditárias entrou em colapso, tor
nando necessária a intervenção do monarca português para centralizar de
forma mais eficaz e eficiente o poder em suas mãos, principalmente, em
razão da privatização, segundo Faoro, de donatários e colonos, criando um
estamento social que não mais respeitava seus próprios feudos, criando
assim, a figura do Governo-Geral, tendo sido Tomé de Sousa o primeiro
governador geral.
Del Priore (2010) ressalta que não houve consistência nas diretrizes
administrativas até meados do séc. XVIII, pois ao longo do tempo gover
nadores e depois vice-reis trariam mais regimentos e instruções, que eram
elaboradas de acordo com a conjuntura do momento. Mesmo diante desta
tentativa de controle, organizou-se um quadro de burocratas precário, o
que emperrava a máquina governamental. A distância entre o centro do
poder exercido em Lisboa e a administração colonial não se encontravam,
principalmente nas áreas mais distantes.
Esta situação originou o aparecimento de outras formas de poder
baseadas no patriarcalismo, presente principalmente nos casos de casa
mentos entre os filhos dos senhores de engenho e dos funcionários da ad
ministração da metrópole. Estas alianças interferiam na escolha dos postos
de prestígio e de comando nas Câmaras, e também nas decisões judiciais.
Nos sertões, surgiram os grandes chefes locais abastados e dotados de
poder. Donos de terras e escravos, eram bastante violentos e comandavam
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confrontos sanguinários que vinculavam suas famílias e aliados por gera
ções, sendo estes conflitos desprezados pelas autoridades da metrópole,
que não se intrometiam, nem os contrariavam, principalmente dentro de
seus domínios.
O início do séc. XIX marca uma transformação nas relações pa
trimonialistas no Brasil. A vinda de D. João VI em 1808, fugindo de Na
poleão Bonaparte, altera o elo entre colônia e metrópole, em especial no
que diz respeito às conexões que se desenvolveram sem a presença do rei.
A corte portuguesa precisava ser alocada e as autoridades locais perdem
seu poder para dar lugar aos fidalgos e aos funcionários reais que acom
panharam D. João VI, tendo, como lamenta Faoro, “os vícios e os abusos
atravessado o Atlântico” (2012, p. 289).
Para o autor, a transmigração da corte portuguesa sobrepôs total
mente a estrutura administrativa estabelecida na colônia, tendo atingido
não apenas os indivíduos que dela participavam, mas a ordem social e eco
nômica que sentiu seu poder ameaçado, gerando conflitos armados. Em
face da opressão, principalmente aquela gerada em razão da alta taxação
dos tributos para custear os altos gastos da instalação da corte no Brasil,
muitas revoltas contra o domínio português ocorreram de forma sucessiva
e, como a Inconfidência Mineira, sofreram a influência dos ideais liberais
e sua aliança com os grandes proprietários agrários.
A revolução de 1820 em Portugal e a volta da família real promove,
mais uma vez, uma reestruturação do poder. O Brasil voltaria a ser colô
nia, e os altos estamentos formados por brasileiros se preocuparam com o
reestabelecimento do pacto colonial e a perda dos benefícios concedidos
pelo rei de Portugal, principalmente as famílias ricas e poderosas, que vi
sando a manutenção de seus interesses apoiaram o rompimento com a me
trópole e conduzidos por José Bonifácio se aliaram ao príncipe D. Pedro I.
Com a proclamação da independência, surge um Estado, e o novo
imperador precisa promover a organização administrativa e política deste
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país independente. De acordo com Faoro (2012), D. Pedro I não consegue
reestruturar esta nova ordem política, mantendo a sistemática da adminis
tração colonial centralizadora com o estabelecimento do Poder Modera
dor, estabelecido pela Constituição do Império de 1824 (BRASIL, 1824).
Desta feita, buscou manter o controle do país em suas mãos, e as estruturas
que já existiam intactas.
O regime colonial não se extingue, pelo contrário, passa por um
processo de modernização: os remanescentes bragantinos se atualizam
com a permanência do divórcio entre o Estado, monumental, aparatoso,
pesado e a nação, informe, indefinida, inquieta. Uma ordem metropolita
na, reorganizada no estamento de aristocratas improvisados, servidores
nomeados e conselheiros escolhidos, se superporia a um mundo desconhe
cido, calado, distante (Faoro, 2012, p. 331).
Durante o Segundo Reinado se manteve o sistema de dominação
tradicional, desta vez exercido pelo imperador D. Pedro II, que representa
o poder. Em volta dele, a aristocracia perpetua seu poder de forma heredi
tária, mantendo no que pode a eleição e a permanência dos cargos dentro de
seus círculos familiares e de amizade. Esta aristocracia governamental se
apropria do Estado para também comandar, crescendo ainda mais a impor
tância dos cargos públicos como instrumento de poder e moeda de troca.
No fim dos anos de 1870, nos deparamos com um grave momento
de crise institucional do Império, que levará, em 1889, à proclamação da
República, gerada principalmente pela quebra deste pacto de mútua coo
peração entre Império e aristocracia, rompido principalmente pela abolição
da escravatura, que devastou completamente a relação entre o governo e os
proprietários rurais. Estes compreendiam a libertação dos escravos como
uma traição e um confisco ao seu direito de propriedade privada. Lília Mo
ritz Schwarcz (1998, p. 659) afirma que a abolição definitiva foi um dos
principais motivos para a queda do imperador, haja vista ter sido uma das
grandes perdas de apoio ao regime, pois representou o desprestígio de uma
minoria muito ativa, que, como forma de retaliação, se uniu rapidamente
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para o lado dos republicanos, mesmo tendo sido premiada com títulos de
baronato, e com a justificativa das pressões externas, tendo a falta de in
denização das “peças” sido a gota d’água que selou o rompimento com o
Estado imperial.
De igual forma, não se deve esquecer do estremecimento das rela
ções entre o exército e o governo imperial, que se encontrava extremamen
te deteriorada em razão da política de enfraquecimento promovida através
do desaparelhamento e da desmobilização das forças armadas (DEL PRIO
RE, 2010).
Outro ponto que deve ser lembrado como motivador da crise foi de
caráter político, representado pela interrupção de mandatos e a convocação
de novas legislaturas por D. Pedro II, o que não era bem visto pelos parti
dos políticos, considerando-se tais atos, prerrogativas do Poder Moderador,
serem vistos como um obstáculo ao fortalecimento das oligarquias regio
nais, principalmente as das regiões Sul e Sudeste. Inclusive o exercício de
tal prerrogativa fora exercida pelo Imperador por diversas vezes, segundo
afirma Christian Edward Cyril Lynch, que este,
na medida do possível, valeu-se da faculdade de escolher os
senadores para, na impossibilidade de, no regime constitucio
nal, promover ele diretamente as reformas nas quais acreditava
− entre elas, a eleitoral −, constituir uma verdadeira casta de
administradores públicos de alto gabarito, que primavam pela
honra pessoal e pela integridade moral. Quanto à faculdade de
dissolver a Câmara dos Deputados, valeu-se desse expediente −
respeitando as praxes parlamentares que se iam desenvolvendo
− por mais de dez vezes em seu reinado, a fim de que os dois par
tidos monárquicos se alternassem no poder, em vez de promover
golpes que ali os alçasse. O último se dera em 1842, quando das
revoltas liberais em São Paulo e Minas Gerais. Foi esse rodízio
que possibilitou 40 anos de paz entre as elites brasileiras. Quan
to à nomeação e demissão de ministérios, o Imperador valeu-se
dessa prerrogativa tendo sempre em vista o que julgava útil para
o país e as condições políticas das circunstâncias (2010, p. 103).
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De fato, não há como negar a influência das relações patrimoniais
nesta crise institucional, haja vista o mutualismo desta relação deixar de
existir, pois o Império não mais cumpria com seu papel que era o de ga
rantir os benefícios conquistados pelas oligarquias e pelos militares, logo,
estes estamentos não precisariam mais retribuir favor algum, extinguindo
se assim o dever moral de “fidelidade”, próprio do patrimonialismo.
Com a proclamação da República, percebe-se a presença da mesma
relação de subordinação e dominação, entretanto, não era mais à figura do
Imperador que se devia “obediência”. Os políticos, em sua grande maioria
descendentes das grandes oligarquias, que já nasciam chefes e pretendiam
manter intactos seus status quo, utilizam o poder que deles passaram a
usufruir para eleger e indicar outros que permitam fazê-los continuar nesta
relação parasitária. Na República Velha, surge uma evolução do patriar
calismo, representada pelo coronelismo, oriundos dos antigos coronéis da
guarda municipal das colônias, tendo seus herdeiros mantido seus títulos
graças à dominação tradicional por eles exercida em razão de seu grande
poder político e financeiro. Grandes proprietários de terras mantinham sob
rédea curta uma extensa camada de familiares, agregados e subordinados.
O aumento de seu poder na República nesse período decorre principal
mente com a realização das eleições, em razão do sistema de ampla ele
tividade dos cargos, pois passaram a exercer sua dominação para aliciar
eleitores e oferecendo apoio aos candidatos. Com a política dos gover
nadores, este processo se fortaleceu ainda mais, e desta forma, o coronel
ingressou inteiramente nas relações de poder, principalmente dentro dos
estados, conforme expõe Vitor Nunes Leal5:
O bem e o mal, que os chefes locais estão em condições de fazer
aos seus jurisdicionados, não poderiam assumir as proporções
5
Ainda segundo o autor, esta influência se percebe nas nomeações, que atingem “os próprios cargos
federais, como coletor, agente do correio, inspetor de ensino secundário e comercial etc. e os cargos das autarquias
(cujos quadros de pessoal têm sido muito ampliados), porque também é praxe do governo da União, em sua política
de compromisso com a situação estadual, aceitar indicações e pedidos dos chefes políticos nos Estados.” (LEAL,
2012, p. 33).
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habituais sem o apoio da situação política estadual para uma eoutra coisa. Em primeiro lugar, grande cópia de favores pesso
ais depende fundamentalmente, quando não exclusivamente, das
autoridades estaduais. Com o chefe local — quando amigo — é
que se entende o governo do Estado em tudo quanto respeite aos
interesses do município. Os próprios funcionários estaduais, que
servem no lugar, são escolhidos por sua indicação (2012, p. 33).
É presente a quebra da linha tênue entre interesse público e privado,
percebida através da existência de um sistema de reciprocidade exercido
entre coronéis e governadores, entre coronéis e outros chefes municipais,
e até entre os próprios coronéis: um laço de subordinação baseada na troca
de favores e em compadrio.
4 AS TENTATIVAS DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA BRASILEIRA E A CAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO DO
PATRIMONIALISMO ÀS TRANSFORMAÇÕES
Até os últimos dias do governo de Washington Luís (1926-1930),
sobreveio fortemente a presente ordem, que passara a ser objeto de críti
ca nos movimentos revolucionários que culminaram com a revolução de
1930, influenciada também pela grande crise financeira de 1929, a queda
do preço do café no mercado internacional, e a marginalização de outros
grupos oligárquicos fora do eixo dominado pela política do café com leite
(MG e SP).
Com a deposição do presidente, assume Getúlio Vargas, que busca
articular os interesses daqueles estamentos descontentes ao seu redor no
âmbito político – ao também estabelecer para as antigas oligarquias polí
ticas de valorização do café – todas em consonância com sua proposta de
desenvolvimento econômico, o que diretamente favorece outro estamento
que se encontrava em plena ascensão: o empresariado industrial brasileiro.
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Verifica-se, a partir do Estado Novo (1930-1945), a presença de
um governo mais participativo, caracterizado por uma marcante e exces
siva intervenção no domínio econômico com viés nacionalista. Uma das
primeiras medidas tomadas pelo presidente foi a de reestruturação dos
setores públicos, que se encontravam completamente desordenados por
reproduzirem as estruturas que marcaram o Império e os primeiros anos
da República.
Maria Lírida Calou de Araújo e Mendonça (2008, p. 52) afirma que
uma das grandes mudanças que aconteceram na administração pública se
deu neste período, quando foram adotadas várias medidas que tiveram
como objetivo sua modernização, caracterizada pela criação de novos ór
gãos, propiciando assim uma ampliação dos setores públicos baseadas no
modelo racional de Max Weber (modelo burocrático). Este novo modelo
tinha como diretriz a eficiência, a preocupação com o ingresso nos cargos
públicos e a padronização de normas, além do estabelecimento de ins
trumentos de controle da administração pública. Isto refletiu inclusive na
elaboração do texto da Carta Constitucional de 1934, que foi a primeira a
institucionalizar a administração pública em seis artigos direcionados ao
funcionalismo público.
No ano de 1936 se deu a mais emblemática medida deste governo
para a reforma da administração pública, representada pela lei n. 284 de
1936, conhecida por Lei do Reajustamento. Esta criou o Conselho Fede
ral do Serviço Público Civil, um organismo dotado de autonomia, porém
curiosamente subordinado diretamente ao presidente da república, que
tinha como escopo definir e executar políticas de aperfeiçoamento dos
serviços públicos e de admissão de servidores.
A partir de 1937, promoveu o governo uma série de reformas que
transformaram o aparelho estatal, tanto em sua forma de composição
quanto em seu funcionamento. Nesse período foram criados inúmeros
organismos especializados e empresas estatais6. Em 1938, é publicado o
6
348
“Até 1939, haviam sido criadas 35 agências estatais; entre 1940 e 1945 surgiram 21 agências, engloban
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Decreto-Lei 579, que aperfeiçoou a reforma e organizou o Departamen
to Administrativo do Serviço Público (Dasp), que absorveu o Conselho
Federal do Serviço Público, tendo também como finalidade a promoção
da formação de um quadro de servidores públicos nos estados, através da
padronização de condutas orientadas pelo governo central.
Porém, o Dasp não conseguiu atingir completamente seus objetivos,
quando nomeações sem concurso público e a liberdade na distribuição de
cargos nas estatais trouxeram inúmeras dificuldades para a implantação e
continuidade das mudanças propostas. O patrimonialismo conserva sua
força, e o favoritismo mantém muito peso na nomeação e nas promoções
dos cargos públicos, ou seja, o ambiente cultural dominado pelas práticas
do clientelismo e do fisiologismo continuavam a contaminar a administra
ção pública brasileira (MENDONÇA, 2008, p. 56).
Com o fim do Estado Novo foram convocadas novas eleições e o
aumento da participação eleitoral, pelo aumento dos investimentos em
educação e na inclusão do voto feminino, implicam na alteração do perfil
de eleitores e de candidatos, que não dependem mais exclusivamente dos
coronéis, mas se utilizam das práticas clientelistas para conseguir mais
votos em troca de favores ou empregos. Neste período, o Dasp perde sua
força e é esvaziado.
A Constituição Federal de 19467 fortaleceu tal prática ao flexibilizar
os mecanismos de contratação de pessoal para o serviço público, ao pos
sibilitar a incorporação ao quadro de servidores todos aqueles que foram
contratados fora do sistema de concursos (sistema de méritos), e a criação
da figura jurídica da função pública, que poderia ser criada por decreto do
Executivo, e não estava sujeita às mesmas regras dos ocupantes dos cargos
públicos, criando, assim, um sistema paralelo de servidores (VASCON
do empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações” (LIMA JÚNIOR, 1998, p. 8). Até 1930 existiam
no Brasil doze empresas públicas; de 1930 a 1945, foram criadas treze novas empresas, sendo dez do setor produtivo,
entre elas a Companhia Vale do Rio Doce (COSTA, 2008, p. 845).
7
Ver, por exemplo, o art. 188, da Constituição Federal de 1946, que garante a estabilidade depois de dois
anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso e depois de cinco anos de exercício, os funcioná
rios efetivos nomeados sem concurso.
349
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CELOS, 2006).
As tentativas de reforma diminuíram, tendo sido retomadas apenas
durante o segundo governo de Getúlio Vargas (1951-1954). Em 1952, Ge
túlio designou um grupo de trabalho com a finalidade de promover mais
um projeto de reforma administrativa, sendo tal proposta reprovada pelo
Congresso Nacional.
Em 1956, com a eleição de Juscelino Kubitschek (JK), a reforma
administrativa volta a ser objeto de discussão, através da perspectiva de
seu Plano de Metas. Seu governo foi marcado pela realização de estudos
e criação de projetos que discutiam a simplificação da burocracia e da
prestação de serviços públicos, que refletiram na criação da Comissão de
Simplificação Burocrática (Cosb) e da Comissão de Estudos e Projetos
Administrativos (Cepa). A reforma propunha uma implantação de estru
turas paralelas, de caráter globalizado, que tinham relação direta com o
cumprimento dos objetivos do Plano de Metas. Para tanto, foram criados
outros órgãos administrativos, que atuavam diretamente na área econômi
ca, como a Superintendência para o desenvolvimento do Nordeste (Sude
ne)8 e o Conselho de Desenvolvimento (1956), e para a qualificação dos
servidores a Escola Brasileira de Administração Pública. Desta feita, as
propostas de reforma neste período se caracterizavam
por uma crescente cisão entre a administração direta, entregue
ao clientelismo e submetida, cada vez mais, aos ditames de
normas rígidas e controles, e a administração descentralizada
(autarquias, empresas, institutos e grupos especiais ad hoc),
dotados de maior autonomia gerencial e que podiam recrutar
seus quadros sem concursos, preferencialmente entre os forma
dos em think thanks especializados, remunerando-os em termos
compatíveis com o mercado. Constituíram-se assim ilhas de
8
Lei n. 3.692, de 15 de dezembro de 1959, que institui a Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste e que tem por tem por finalidades (art. 2º), estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento do Nordeste;
supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo de órgãos federais na região e que
se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento; executar, diretamente ou mediante convênio, acordo ou
contrato, os projetos relativos ao desenvolvimento do Nordeste que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação
em vigor; coordenar programas de assistência técnica, nacional ou estrangeira, ao Nordeste.
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excelência no setor público voltadas para a administração do
desenvolvimento (COSTA, 2008, p. 848).
Nem os governos de João Goulart e Jânio Quadros, que sucederam
ao de JK, promoveram transformações relevantes na administração públi
ca, principalmente em razão da efervescência política do momento.
Porém, é o Golpe de Estado executado pelos militares em 1964 que
gerará as mais profundas reformas que iriam modificar as bases da estrutu
ra da máquina administrativa brasileira, com o advento do Decreto-Lei n.
200, de 1967, que irá substituir a administração burocrática por uma admi
nistração desenvolvimentista, promovendo, assim, uma primeira reforma
com caráter gerencial (BRESSER-PEREIRA; SPINK, 1998, p. 13). Para
Beatriz Wahrlich, este dispositivo consagrou a reforma administrativa não
como uma tentativa ou meta, como aconteceu em outros mandatos, mas
como plano de governo, pois ao prescrever princípios, conceitos, estru
turas e normativas, funcionava como uma lei orgânica da administração
pública federal (1984, p. 52).
Ressalte-se que o Decreto-Lei 200/1967 consolidou o caráter descen
tralizador da administração pública através da criação de novas autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista, que proliferaram neste
período. Também modificou o regime de regulação do servidor público, que
deixou de ser estatutário e passou a ser celetista para os entes descentrali
zados, com a finalidade de tornar o quadro burocrático mais qualificados e
adaptáveis à realidade de mercado e passíveis de controle de resultados, o
que era ideal para as pretensões econômicas do governo militar.
Bresser-Pereira e Spink (1998, p. 273-274) atenta que a reforma
não alterou a essência do sistema burocrático brasileiro, haja vista não ter
cumprido com a eliminação da burocracia (desburocratização) em razão
de ter aumentado a disparidade entre a administração pública direta e in
direta, além de não ter garantido a profissionalização do serviço público,
que passou a ser visto como cabide de cargos, principalmente pelo fato de
351
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são ser necessário o concurso para a contratação de pessoal nos entes da
administração pública indireta.
O governo militar, já em crise, decide promover mais uma tentativa
de reforma em 1979, através da criação do Ministério da Desburocratiza
ção, e com a instalação do programa de desburocratização (Decreto-Lei
83.740/1979), objetivando mais uma vez atingir a eficiência na prestação
dos serviços públicos. Um dos objetivos deste programa foi considerado
inédito, se compararmos todas as tentativas de reforma até o momento
apresentadas: uma proposta de enxugamento da máquina estatal através
da eliminação de supostos órgãos inúteis e a redução de entidades que
tinham suas tarefas desempenhadas por outras.
O ambiente cultural brasileiro dominado pelas práticas do cliente
lismo e do fisiologismo continuavam a contaminar a administração pú
blica (MENDONÇA, 2008, p. 56). Assim, o patrimonialismo neste perí
odo ainda conservou sua força, apesar de todas as tentativas de reforma,
passando por uma evolução e adaptação às novas estruturas formadas e
estabelecidas através da instituição das práticas do clientelismo e do favo
ritismo, que ainda tinham muito peso na nomeação e nas promoções dos
cargos públicos, e passaram a ser utilizadas como moeda de troca para
favorecimento pessoal.
5 A REDEMOCRATIZAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 (CF/88): SURGE UMA NOVA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
Com o processo de redemocratização e a preocupação da socieda
de e do Estado em reestabelecer a democracia brasileira, a administração
pública ficou à espera de definições sobre seu futuro, principalmente em
razão da gestação da nova Constituição, que ainda estava sendo discutida
pela Assembleia Constituinte. Com a promulgação da Constituição Fede
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REVISTA
ral de 1988 (CF/88), a administração pública foi regulada e reorganizada,
tendo em seu texto além de princípios direcionados à sua atividade, uma
quantidade enorme de dispositivos que regulamentam e tratam tanto da
administração pública direta e indireta quanto do serviço e do servidor
público, nas esferas federal, estadual e municipal.
O primeiro governo pós-redemocratização foi o do presidente José
Sarney, que enfrentou diversas crises financeiras, e se ocupou principal
mente com a elaboração de planos que viabilizassem o controle da infla
ção e da economia brasileira. O governo reconhecia a necessidade de uma
reforma administrativa, em especial para readequação à nova realidade
que se apresentava, pois fazia-se necessário reorganizar o Estado, que se
encontrava com a máquina governamental desarticulada, anacrônica, de
sestimulada e cada vez mais distante da sociedade que ansiava por demo
cracia (MARCELINO, 2003, p. 645). Porém, o combate à inflação e os
insucessos dos planos econômicos puseram de lado a necessidade de uma
reforma administrativa.
Com o governo Collor (1990-1992), as ideias de Estado mínimo e a
“caça aos marajás” foram as palavras de ordem para justificar as mudan
ças propostas para a máquina estatal. Retoma-se o processo de desestati
zação, iniciado nos anos 1980, sendo a privatização das empresas estatais
a grande motivação para a propositura de reformas administrativas neste
período, que fora marcado pela readequação do serviço público, que gerou
demissões e aposentadorias em massa de servidores deste setor.
A partir de 1995, já no primeiro mandato de Fernando Henrique
Cardoso (1995-1998), um novo projeto de reforma na administração pú
blica baseado em princípios da administração de empresas, valorizando,
principalmente, a gestão de resultados, a autonomia das decisões e o esta
belecimento de metas (KLERING; PORSE; GUARDAGNIN, 2010, p. 7)
passou a ser objeto de discussão. Com a criação do Ministério da Adminis
tração e Reforma do Estado (Mare), liderado por Luís Carlos Bresser-Pe
353
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reira, à época ministro, é lançado em 1995 o Plano Diretor da Reforma do
Aparelho de Estado (PDRAE), pensado dentro de um viés neoliberal, que
buscava adequar a administração pública ao modelo econômico proposto
pelo governo (de reafirmação do Plano Real). Compreendia a atuação do
poder público dentro da perspectiva do Estado mínimo, e por isso, repas
sava para a iniciativa privada (empresas e terceiro setor) suas atividades e
obrigações, inclusive as de cunho social. Reitera o autor que a reforma se
deu a partir da descentralização dos serviços públicos,
via instituição de mecanismos de privatização, visando a redu
zir o tamanho do aparelhamento administrativo do Estado, bem
como a dinamizar e flexibilizar sua atuação; a quebra de mo
nopólios, para tornar competitivas as atividades exercidas com
exclusividade pelo poder público; o recurso a autorizações,
permissões e concessões de serviços públicos, delegando-se
estes serviços ao Terceiro Setor e à iniciativa privada; o esta
belecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas
para a gestão associada de serviços públicos, ou serviços de
utilidade pública, por meio de convênios, consórcios e contra
tos de gestão; a terceirização como forma de se buscar o supor
te de entidades privadas ao desempenho de atividades-meio da
administração pública (KLERING; PORSE; GUARDAGNIN,
2010, p. 8).
Iniciou-se, assim, um processo de “agencialização” e de transferên
cias de responsabilidades, por meio da criação das Organizações Sociais
(OS) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).
Em 2003, assume a presidência da República Luís Inácio Lula da
Silva (2003 a 2006, e 2007 a 2010), cujos mandatos foram marcados, prin
cipalmente, pelos programas de inclusão social. As reformas administrati
vas destes períodos foram pautadas pela observância da qualidade na pres
tação dos serviços públicos, através da instrumentalização da eficiência e
da transparência. A ampliação destes serviços tornou este período conhe
cido pela valorização do servidor público, com o aumento na quantidade
de servidores (FADUL; SOUZA, 2006).
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É relevante ressaltar a implantação do Plano Plurianual (2004
2007), que primava pelo processo de participação popular através da cria
ção de canais para que a população fosse incluída no processo decisório
de políticas públicas. Para Ribeiro, Pereira e Benedicto (2013, p. 9), esta
participação não se concretizou, e quando ocorria, acontecia de forma du
vidosa, pela presença de relatos de casos em que quem determinava a par
ticipação popular nos processos decisórios era o próprio Estado, através
da indicação de nomes feitos pelo Executivo ou por seus representantes
para participarem e votarem nas audiências públicas.
Após o fim do segundo mandato de Lula, assume Dilma Rousse
ff (2011-2014; 2015-2016). Seu primeiro mandato não trouxe inovações
quanto a reformas administrativas, tendo se limitado a discutir instrumen
tos de modernização da gestão pública, principalmente sobre o uso de
tecnologias como instrumento de facilitação da transparência das infor
mações. Em seu segundo mandato, Dilma inseriu em sua agenda a an
tiga proposta de desburocratização do Estado, que desta vez deveria ser
promovida por intermédio de reorganização administrativa, melhoria dos
gastos e controle de recursos. A reforma9 proposta se pautava na redução
de ministérios, cargos comissionados e secretarias, culminando na criação
da Comissão Permanente da Reforma do Estado, integrada ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
6 REFLEXOS DO PATRIMONIALISMO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA BRASILEIRA
Percebe-se que o patrimonialismo se fez presente durante toda a
história da implementação e organização da administração pública brasi
9
Segundo o MPOG, a reforma visa “promover maior racionalização da estrutura administrativa, evitan
do-se sobreposições de atribuições entre ministérios ou entre órgãos de um mesmo ministério. Visa, também, reduzir
gastos com estruturas de apoio destinadas a órgãos finalísticos, unificando áreas que desenvolvem políticas públicas
afins.” (SECRETÁRIO…, 2015, p. 1).
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leira. O conceito de “patrimonialismo” foi utilizado por diversos autores
para discutir a forma como o brasileiro trata a política e os assuntos refe
rentes ao país.
Sérgio Buarque de Holanda, em Raízes do Brasil (1936), enfatiza
que o homem cordial não distingue o público do privado, e traz para a
esfera pública características próprias da sua entidade familiar, predomi
nando, assim, suas vontades particulares nos assuntos relativos ao Estado.
Desta forma, estes homens se caracterizam
pelo que separa o funcionário “patrimonial” do puro burocrata,
conforme definição de Max Weber. Para o funcionário “patri
monial”, a própria gestão política apresenta-se como assunto de
seu interesse particular; as funções, os interesses e os benefícios
que deles aufere, relacionam-se a direitos pessoais do funcio
nário e não a interesses objetivos, como sucede no verdadei
ro Estado burocrático, em que prevalece a especialização das
funções e o esforço para se assegurarem garantias jurídicas aos
cidadãos. A escolha dos homens que irão exercer as funções pú
blicas faz-se de acordo com a confiança pessoal que mereçam
os candidatos, e muito menos de acordo com as capacidades
próprias. Falta a tudo a ordenação impessoal que caracteriza
a vida do Estado burocrático (HOLANDA, 1995, p. 105-106).
Pang e Seckinger exemplificam esta ideia, ao discorrerem sobre os
indivíduos que exerciam os altos cargos da administração pública do Im
pério, que eram formados pelos altos estratos sociais e exerciam as atri
buições não pela competência, mas por estarem dentro de uma perspectiva
patrimonialista. Os jovens bacharéis em Direito, após a graduação eram
alocados nos cargos de
municipal judge (juiz municipal) district judge (juiz de direito),
public prosecutor (promotor público), district police chief (de
legado de polícia), and various minor offices of central and pro
vincial agencies. Higher offices include those of provincial po
lice chief (chefe de polícia), provincial presidente, and appellate
court judge (desembargador). After beginning his political car
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rer, each person advanced according to a combination of perso
nality, charisma, talent, marriage ties, family connections, and
political lucks10 (PANG; SECKING, 1972, p. 233).
Faoro, já citado anteriormente, também entende o patrimonialismo
como influenciador das relações do indivíduo com o Estado, e aprofunda
a discussão não dentro da perspectiva do indivíduo, mas de uma estrutura
patrimonial centralizadora que cria estamentos burocráticos, que por sua
vez se apropriam do Estado e das funções para manter seu status quo e
satisfazer seus próprios interesses.
Assim, os autores buscam explicar este fenômeno que se encontra
arraigado em nossa sociedade e refletido na administração pública, desde
sua formação até o Brasil do século XXI. Mesmo com as transformações
econômicas e sociais pelas quais o país passou, a cultura patrimonialista
foi institucionalizada e vem se adequando às novas relações de poder.
Em nossa história, a partir da proclamação da República, os servos
do imperador passam a ser funcionários, e estes passam a se sentir donos
de suas repartições e funções, ou seja, não se alterou a perspectiva “pú
blico e privado”, mas as coisas públicas agora pertenciam ao detentor do
cargo público, através das práticas do clientelismo político da cultura do
favor, apesar da modernização da administração com a burocracia.
Oliveira Vianna também ressalta este caráter na formação de nos
sas instituições políticas, ao tratar o brasileiro como individualista. Para
o autor, isto influi diretamente em sua visão do que é público e do que é
privado, fazendo com que estes laços familiares sejam observados dentro
de sua atuação na esfera pública, gerando uma visão de tudo privatista,
desprovido de qualquer preocupação com o outro, que não tenha com ele
10
Tradução livre: juiz municipal (juiz municipal) juiz de direito, procurador público (promotor público),
chefe de polícia do distrito (delegado de polícia) e vários escritórios menores de agências centrais e provinciais.
Os escritórios superiores incluem os do chefe da polícia provincial (chefe de polícia), presidente provincial e juiz
do tribunal de apelação (desembargador). Depois de começar sua carreira política, cada pessoa avançou de acordo
com uma combinação de personalidade, carisma, talento, laços matrimoniais, conexões familiares e oportunidades
políticas.
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qualquer tipo de ligação. Ao discorrer sobre os partidos políticos, comenta
que
Os partidos locais, como se vê, surgiam por meros motivos pes
soais: – eram sempre as ambições, as vaidades e as preocupa
ções de prestígio de família que decidiam da formação destas
agremiações. Todos eles tinham um objetivo único: – procurar
para si o apoio do Governador. Este era o centro de força da
Província e, consequentemente, nas localidades (VIANNA,
1982, p. 504-512).
Machado de Assis, em seu conto “A teoria do Medalhão”, de 1891,
reflete a sociedade do século XIX e destaca a importância dos laços na
manutenção do status quo. Como conselho ao filho, o pai ensina que
Essa é publicidade constante, barata, fácil, de todos os dias; mas
há outra. Qualquer que seja a teoria das artes, é fora de dúvida
que o sentimento da família, a amizade pessoal e a estima pú
blica instigam à reprodução das feições de um homem amado
ou benemérito. […] Dessa maneira o nome fica ligado à pessoa;
os que houverem lido o teu recente discurso (suponhamos) na
sessão inaugural da União dos Cabeleireiros, reconhecerão na
compostura das feições o autor dessa obra grave, em que a “ala
vanca do progresso” e o “suor do trabalho” vencem as “fauces
hiantes” da miséria. No caso de que uma comissão te leve a
casa o retrato, deves agradecer-lhe o obséquio com um discurso
cheio de gratidão e um copo d’água: é uso antigo, razoável e
honesto. Convidarás então os melhores amigos, os parentes, e,
se for possível, uma ou duas pessoas de representação. Mais. Se
esse dia é um dia de glória ou regozijo, não vejo que possas, de
centemente, recusar um lugar à mesa aos reporters dos jornais.
Em todo o caso, se as obrigações desses cidadãos os retiverem
noutra parte, podes ajudá-los de certa maneira, redigindo tu
mesmo a notícia da festa (ASSIS, 2007).
Como se pode notar, o autor revela o comportamento individualista,
no qual este indivíduo, para ter sucesso, precisa priorizar as relações pes
soais – é uma tradição, e deve ser mantida: “o nome faz a pessoa”.
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Mesmo após a República, estas práticas permaneceram presentes,
se readequando às novas relações de poder. As políticas de favores são uti
lizadas com frequência e vistas com normalidade, seja para obter cargos,
privilégios, vantagens ou votos.
Hoje, já se fala em neopatrimonialismo. Este, o da contemporanei
dade, que diz respeito não apenas ao Estado, mas a todos aqueles que
vinculam interesses privados em detrimento do interesse público, que vai
desde o cidadão que corrompe o guarda de trânsito, ao empresário que
suborna o fiscal da Receita ou ao político que recebe dinheiro para votar
um projeto de lei.
A corrupção como pano de fundo. A lógica patrimonial na moderni
dade se confronta com a legitimação racional legal do poder, não na qual
prevalece a separação entre o público e o privado. Desta forma, o patrimo
nialismo encontra dificuldade para legitimação em um plano maior. Mas
nos lugares mais obscuros, ainda é prática comum e continua operando den
tro de todas as camadas da sociedade, inclusive na administração pública.
Todas as tentativas de reforma aqui apresentadas tiveram um inimigo
em comum: o fim do patrimonialismo. A instituição da burocracia, a tentati
va de implementação de Estado gerencial, a inserção da participação popu
lar nos processos decisórios foram formas de tentar acabar com a corrupção,
f
ilha do patrimonialismo.
7 CONCLUSÃO
Diante do panorama histórico apresentado, verificamos que o patri
monialismo brasileiro tem suas origens no Estado patrimonial português,
e apesar de todas as transformações históricas e culturais, preserva sua
característica fundamental, representada pela presença nos quadros buro
cráticos de um determinado estamento, e posteriormente classe, que rege
e governa observando apenas seus próprios interesses, sem atentar para
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as normas legais e à impessoalidade, valor fundamental no exercício do
múnus público.
Assim, o brasileiro construiu seu sistema de compreensão do poder
político: opta por agir como pessoa, não como cidadão. Práticas como o
coronelismo e o clientelismo, tão comuns no dia a dia do brasileiro nor
malizaram condutas imorais, e transformaram o “jeitinho brasileiro” em
característica popular.
O processo colonizatório e suas relações patrimoniais o perpetua
ram pelo Império e pelos primeiros anos da República, originando o apa
recimento de outras formas de poder baseadas no patriarcalismo – presen
te principalmente nos casos de casamentos entre os filhos dos senhores de
engenho e dos funcionários da administração –, e no coronelismo. Com
a revolução de 1930, passou-se a discutir reformas na administração pú
blica, tanto no que diz respeito ao funcionalismo, quanto à prestação dos
serviços, buscando uma saída do modelo tradicional de administração. O
estabelecimento do modelo burocrático weberiano, e depois o modelo de
administração gerencial, esbarraram nas práticas neopatrimonialistas que
surgiram, como o clientelismo, principalmente em razão do aumento da
desigualdade e da influência dos grandes grupos econômicos na admi
nistração pública, que passaram a ter influência direta em seu processo
decisório.
Hoje, as práticas clientelistas são encontradas em uma nova esfera
de poder, fundadas nas relações entre Estado e empresas (ex.: licitações), e
utilizadas na grande maioria das vezes para mascarar as relações pessoais.
Logo, não é o Estado o parceiro, mas aqueles que o personificam, como
governadores, deputados, senadores.
Desta forma, o patrimonialismo resiste, incrustado em nossa socie
dade e política. Deixam de ter caráter institucional as relações públicas,
e passam a ter mais valor as relações interpessoais, permanecendo atua
lizado, o conselho que aquele pai, em pleno século XIX, deu ao filho: “o
nome faz a pessoa”.
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Rev. Controle, Fortaleza, v. 17, n.2, p. 334-363, jul./dez. 2019. A dissertação da autora Flávia Carvalho Mendes Saraiva
Patrimonialismo é um conceito desenvolvido pelo sociólogo Max Weber que descreve uma forma de organização política e social onde não se distingue entre o público e o privado, levando o governante a tratar o Estado como seu património pessoal ou familiar. Práticas patrimonialistas incluem o nepotismo, o apadrinhamento político e o uso da máquina pública para benefício pessoal, dificultando o desenvolvimento social e económico ao prejudicar a gestão de recursos e o bem-estar coletivo.
Características do Patrimonialismo
Falta de distinção entre público e privado:
As fronteiras entre os bens do Estado e os bens pessoais dos governantes tornam-se confusas, com o poder sendo exercido para benefício próprio.
Dominação pessoal:
A autoridade estatal é fundamentada no poder pessoal do governante, que o utiliza para exercer controle sobre suas propriedades e sobre a sociedade.
Uso da máquina pública para fins privados:
Em vez de priorizar o interesse público, o Estado é utilizado para beneficiar famílias, amigos e apoiadores do governante.
Nepotismo e clientelismo:
Estas práticas, como a concessão de cargos a familiares e amigos (nepotismo) e a troca de favores (clientelismo), são comuns no patrimonialismo.
Impedimento ao desenvolvimento:
O patrimonialismo prejudica o progresso social e económico, pois o uso ineficiente e corrupto dos recursos públicos impede o alcance do bem-estar coletivo.
Origem e Contexto Histórico
Max Weber:
O conceito foi desenvolvido por Max Weber para analisar um modo específico de dominação social e política.
Brasil colonial:
A estrutura do patrimonialismo está ligada à colonização portuguesa no Brasil, onde a administração das terras se baseava em laços pessoais e familiares, com os donatários tratando as terras como um patrimônio próprio. Segundo a Mestra e Historiadora Sandra Lima, no Primeiro Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).
A legislação atualizada que rege a responsabilidade e o bloqueio de bens de dirigentes esportivos para ressarcir o clube ou credores é a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023). Ela substituiu as disposições antigas da Lei Pelé e do Profut sobre o tema
O Artigo 66 da referida lei detalha os mecanismos de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização patrimonial dos gestores:
"Art. 66. Os dirigentes de organizações esportivas, independentemente da forma jurídica adotada por estas, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º Os dirigentes de organizações esportivas que administrarem recursos públicos federais, além do disposto no caput deste artigo, respondem de forma solidária e ilimitada pelos prejuízos que causarem ao erário público.
§ 2º Os dirigentes de organizações esportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários às obrigações estatutárias, aplicando-se o disposto no art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."
Principais pontos do texto legal:
Sujeição dos bens particulares: O patrimônio pessoal do administrador pode ser bloqueado judicialmente caso se comprove o abuso da personalidade jurídica (caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o Art. 50 do Código Civil).
Responsabilidade solidária e ilimitada: Em casos comprovados de atos ilícitos, gestão temerária ou irregular, ou infrações diretas ao estatuto do próprio clube, os dirigentes respondem pessoal e diretamente pelo ressarcimento dos prejuízos causados. Segundo o Site Oficial da Presidência da República .
Confira os campeões das competições no Brasil e no mundo . No site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/competicoes.html. Confira os canais do site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/canais.html.Confira a História e Títulos do São Paulo no Site Campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/hist_saopaulo.html.Confira a notícia no Blog do Paulinho .https://blogdopaulinho.com.br/2026/07/25/integra-do-indiciamento-do-presidente-do-conselho-deliberativo-do-sao-paulo-com-documento/. Teoricamente temos lei nesses casos . Imagem Site oficial do São Paulo
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