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As fraudes no futebol atual envolvem principalmente a manipulação de resultados (match-fixing) voltada para o mercado de apostas esportivas (bets), além de infrações financeiras estruturais
“OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA” E
CORRUPÇÃO EM ÂMBITO DESPORTIVO:
NEM TUDO É O QUE PARECE SER
“MAXIMUM PENALTY OPERATION” AND CORRUPTION IN SPORT: NOT ALL IS AS IT SEEMS
Ademar Rigueira Neto
Graduado em direito pela UFPE. Advogado.
Link Lattes: https://lattes.cnpq.br/0556485555389840
ORCID: https://orcid.org/0009-0008-3620-4650
ademar@rigueiraadvocacia.com.br
Vinícius Costa Rocha
Mestrando em Direito pela UFPE. Diretor de Ensino da Liga Acadêmica
em Ciências Criminais da UFPE. Advogado.
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/7953765397670336
ORCID: https://orcid.org/0009-0002-7906-9053
viniciusrocha@rigueiraadvocacia.com.br
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.10257766
Resumo: O artigo analisa a tipicidade penal da conduta abstrata de aceitar
ou receber vantagem indevida para forçar o recebimento de cartões amarelos
em partidas de futebol. Tal prática foi desvendada pela “Operação Penalidade
Máxima”, e levou à imputação, aos atletas investigados, do crime previsto no
art. 41-C do Estatuto do Torcedor, substituído posteriormente pelo art. 198 da Lei
Geral do Esporte. Questiona-se, a partir do método hipotético-dedutivo, o acerto
no juízo de tipicidade feito no caso. A análise é feita à luz do Direito português,
que abordou o tema ao enfrentar “escândalo” semelhante ao ocorrido no Brasil.
Após o exame das contribuições da doutrina lusitana, concluiu-se que falta, à
conduta abstratamente examinada, o elemento subjetivo especial necessário à
configuração do referido crime.
Abstract: This article analyzes the criminal typicality of the abstract
behavior of accepting or receiving undue advantage to influence the issuance of
yellow cards in football matches. Such practice was unraveled by the “Maximum
Penalty Operation” leading to the imputation of the crime provided for in Article
41-C of the Brazilian Fan Statute to the investigated athletes, subsequently
replaced by the Article 198 of the General Sports Law. This analysis was made
in comparison to the Portuguese law, which addressed the issue when facing
a “scandal” similar to the one that occurred in Brazil. After examining the
contributions of the Portuguese doctrine, it was possible to conclude that the
abstractly conduct studied lacks the special subjective element necessary for
the configuration of that specific crime.
Palavras-chave: Direito Penal; Análise de direito comparado; Lei Geral do Esporte.
1. Introdução
Neste ano, o Ministério Público de Goiás deflagrou a “Operação
Penalidade Máxima” a fim de apurar esquema de manipulação de
apostas esportivas com interferências em jogos do Campeonato
Brasileiro. O Ministério Público imputou aos atletas o crime tipificado
no art. 41-C da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), substituído
pelo art. 198 da Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que tipifica
a conduta de “solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para
qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado
de competição esportiva ou evento a ela associado”.
Tal tipo foi inserido no ordenamento pela Lei 12.299/2010, como
resposta a dois problemas de política-criminal vivenciados à época:
i) a ausência de condenação dos acusados de participarem do
“escândalo da máfia do apito”, devido justamente à inexistência de
um tipo penal que reprimisse a “corrupção em âmbito desportivo”;1
e ii) a consequente necessidade de se apresentar um mecanismo
“padrão FIFA” contra atentados à lisura das competições, na
iminência da Copa do Mundo de 2014 (Januário, 2019, p. 221).
O objetivo deste artigo é avaliar o (des)acerto da subsunção
do referido tipo penal à conduta abstrata de aceitar vantagem
patrimonial para forçar punição com cartões amarelos, desvendada
no curso da “Operação Penalidade Máxima” como principal modus
Keywords: Criminal law; Comparative law research; General Sports Law.
operandi empregado pelos cooptadores dos atletas envolvidos. A
análise segue o método hipotético-dedutivo, tomando como base
as experiências vivenciadas pelo direito português ao enfrentar
“escândalo” similar ao ocorrido no Brasil.
2. Comparação entre os delitos de corrupção passiva (art. 317 do
Código Penal) e de “corrupção passiva em âmbito desportivo”
(art. 41-C do Estatuto do Torcedor) e a experiência do Direito
português
A primeira questão relevante ao presente estudo é comparar a
descrição da figura do art. 198 da Lei 14.597/2023, popularmente
chamada de “corrupção passiva em âmbito desportivo” e a figura
clássica de corrupção, prevista no art. 317 do Código Penal. Quando
se direciona o olhar para a limitação do dolo, verifica-se apenas
uma circunstância diferenciadora dos tipos: para a consumação
da “corrupção desportiva”, o ato mercadejado precisa ser destinado
a alterar ou falsear o resultado de competição ou evento a ela
relacionado; já no caso da corrupção “comum”, basta que o agente
solicite, aceite ou receba a vantagem em razão da função, sendo a
ilicitude do ato negociado mera causa de aumento de pena (§ 1º).
Frente a essa distinção, conclui-se já de imediato que não basta, para
a configuração do crime previsto na legislação especial, a prova de
que o atleta solicitou ou aceitou vantagem para praticar ato inerente
ao exercício das suas funções. O pactum sceleris precisa ir além, e
ter como alvo a interferência no resultado do jogo ou da competição.
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A partir dessa premissa, a análise da conduta de aceitar vantagem
para forçar punições com cartões amarelos poderá tomar dois
caminhos: ou se constata pela atipicidade imediata, por ausência
de ligação direta ao resultado do evento, ou se interpreta que tal
conduta tem sempre a potencialidade de interferir no resultado,
seja por alterar a “dinâmica do jogo”, seja por servir como critério de
desempate em algumas competições (Silva, 2023).
Embora a resposta precisa a esse questionamento possa depender
de uma análise casuística, a experiência portuguesa poderá
auxiliar, ao menos in abstrato, a solução que se deve dar à hipótese
desvendada pela “Operação Penalidade Máxima”.
Ainda em 2007, Portugal tipificou a “corrupção em âmbito desportivo”
nos mesmos moldes que viriam a ser adotados pelo Direito brasileiro,
exigindo que o pacto tivesse o fim de alterar ou falsear o resultado de
competição (art. 8º da Lei 50/2007). Tomás Gregório (2019, p. 29)
explica que a opção pela restrição do elemento subjetivo especial
guarda relação com o modelo de corrupção passiva adotado
naquele país.
Ao contrário da lei brasileira, a lusitana distingue a corrupção
própria (negociação indevida de ato ilícito) da corrupção imprópria
(negociação de qualquer ato, desde que praticável em razão da
função). Enquanto no nosso sistema jurídico, a ilicitude do ato
mercadejado só leva à majoração da pena (§ 1º do art. 317 do CP),
o Código Penal Português prevê dois crimes distintos: é chamado
de corrupção somente o comércio de atos “contrários aos deveres
do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação”; já o
comércio indevido de atos regulares pelo agente público configura
crime definido como “recebimento indevido de vantagem”.
As penas máximas também são distintas: a “corrupção” é punida
com pena de até 8 anos de reclusão, e o “recebimento de vantagem”,
de até 5 anos (Art. 373, inciso I, do Código Penal Português).
Ao que parece, daí é que surge a razão para o tipo de “corrupção
passiva em âmbito desportivo”, em Portugal, restringir-se ao comércio
de atos voltados a alteração ou fraude dos resultados: procurou-se,
por meio de técnica utilizada no tratamento da corrupção comum,
desenhar elemento subjetivo especial que destacasse a gravidade
do ato mercadejado. Bruno Sampaio (2011, p. 30), em acréscimo,
destacou:
Ou se considerou que essa espécie de corrupção não afetaria o
bem jurídico a ponto de justificar a tutela penal (ultima ratio) ou o
legislador — por descuido ou incapacidade — não encontrou uma
descrição típica que englobasse as condutas que verdadeiramente
queria ver integrada no ilícito de corrupção.
Acontece que tal cenário durou pouco. Em 2015, Portugal assinou
a Convenção sobre a Manipulação das Competições Desportivas,
que exigia o aprimoramento da repressão à fraude, à corrupção
e à coação no esporte. Paralelamente, a “Operação Jogo Duplo”,
deflagrada em 2016, escancarou um esquema de match-fixing no
futebol português, no qual investidores malaios cooptavam atletas
para obter vantagens em apostas esportivas (Tudo o que precisa…,
2017). A repercussão desse caso foi tanta que o deputado português
André Ventura (2016) declarou: “é urgente que o Estado de
Direito chegue plenamente ao futebol e a todos os negócios que o
envolvem.”
Frente à explosiva pressão popular, a Lei 13/2017 surgiu para
tipificar o recebimento de qualquer vantagem indevida em âmbito
desportivo, ainda que para praticar ato lícito (art. 10-A).
Assim, finalmente sacramentou-se o paralelo perfeito com as
espécies de corrupção de agentes públicos: havia dois delitos
distintos, para repreender tanto os pactos destinados a interferir
no resultado dos jogos (negociação de atos ilícitos) quanto aqueles
voltados à negociação indevida de qualquer ato praticável pelos
atletas.
Essa, portanto, é a diferença crucial no tratamento do fenômeno
pelo Direito português e pelo Direito brasileiro: ainda falta, ao nosso
sistema jurídico, a tipificação específica da conduta de aceitar
ou solicitar vantagem indevida para a prática de qualquer ato no
decorrer de competições esportivas, e não somente daqueles que
interfiram em seu resultado.
Tomada tal assertiva como segunda premissa, passa-se ao
enfrentamento direto do problema condutor desta análise: a (a)
tipicidade da hipótese fática abstratamente examinada.
3. Constatação decorrente da análise comparativa: aparente
atipicidade da conduta de aceitar vantagem indevida para
forçar punições com cartões amarelos
Finalizado o breve estudo de Direito comparado, percebe-se que a
inexistência, no nosso ordenamento, de um tipo penal que tipifique
o comércio indevido de quaisquer condutas praticadas em âmbito
desportivo — e não somente aquelas ligadas ao resultado do jogo
ou da competição — leva à atipicidade da conduta de solicitar ou
receber vantagem para forçar punições com cartões amarelos.
Embora se possa argumentar que tal conduta teria a potencialidade
de interferir no resultado, pensa-se ser problemático interpretar essa
possibilidade como suficiente à configuração do crime, ainda que a
título de dolo eventual. Afinal, nos casos da “Operação Penalidade
Máxima”, ao que parece, foi a “irrelevância” da punição com cartões
amarelos que fez os apostadores cooptarem um alto número de
atletas. Criou-se a ilusão de que o cometimento de uma falta no
decorrer da partida não traria nenhum prejuízo às equipes, e passaria
despercebido em meio aos vários outros lances do jogo.
Assim, a presunção de que tal negociação margeava a interferência
nos resultados dos jogos esbarraria na própria razão de ser da
conduta possivelmente criminosa.
Situação diferente poder-se-ia cogitar na hipótese de comercialização
de pênaltis, também vistas no contexto da Operação. Há razoabilidade
em se conjecturar que o atleta que recebe propina para cometer
pênalti aceita o risco de alterar o resultado da partida. É a criação da
mais clara chance de gol, com considerável chance de êxito. Já nas
hipóteses dos cartões amarelos, pensar em dolo eventual exige salto
indutivo assombroso.
Do mesmo modo, a conclusão pela tipicidade da referida conduta
também não se justificaria à luz de raciocínio calcado nos bens
jurídicos. A explicação é simples: as disposições do Código Brasileiro
de Justiça Desportiva diferenciam a “atuação deliberadamente
prejudicial à equipe mediante recebimento de vantagem” (art. 243, §
1º) daquela atuação deliberada “com o fim de influenciar o resultado
da partida” (art. 243-A).2 Sobrelevando sua natureza de ultima ratio,
a lei penal tutelou apenas esta última conduta, deixando claro que
é a incerteza do resultado, e não a ética esportiva em geral, o bem
jurídico protegido pela norma incriminadora.
E mais: além de reproduzir a descrição restritiva dos arts. 41-C e
41-D do Estatuto do Torcedor, a Lei Geral do Esporte as inseriu
no capítulo de crimes “contra a incerteza do resultado esportivo”.3
Separadamente, criou o delito de “corrupção privada no esporte”,
imputável apenas aos representantes (e seus corruptores) de
organizações esportivas que negociem atos “inerente às suas
atribuições.”4
Agora, não há dúvidas de que, se algum paralelo existe entre a
“corrupção comum” e a “competição em âmbito desportivo”, ele
se restringe à nova figura imputável aos “cartolas”. Aos atletas, a
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comercialização de qualquer “ato de ofício” alheio à interferência no
resultado das competições permanece penalmente atípica, sendo
punível apenas na seara desportiva.
4. Notas conclusivas
Em artigo recentemente publicado, Nilo Batista (2023) rechaçou tese
que vem sendo propagada na doutrina acerca da desnecessidade
do elemento volitivo para caracterização da conduta dolosa. A seu
ver, tal raciocínio, além de axiologicamente problemático, contraria a
descrição do art. 18 do Código Penal, violando uma regra básica da
dogmática: “a lei é um dogma; interpretável, porém jamais negável”
(Batista, 2023, p. 140).
Embora a temática aqui analisada seja distinta, a assertiva do
mestre potiguar parece se aplicar perfeitamente ao presente caso.
Quando se aponta o equívoco na tipificação feita nos processos
decorrentes da “Operação Penalidade Máxima”, não se ignora o
dano que as condutas ali narradas impuseram à idoneidade do
esporte brasileiro. Também não se nega, como já ressaltado por
Conrado Gontijo (2015, p. 44), que sistemas jurídicos que não
dispõem de instrumentos para coibir a corrupção na esfera privada
acabam por favorecer a corrupção de agentes públicos, pois as
práticas ilícitas transitam de um setor para o outro. Isso é inegável.
Nenhum desses pontos, contudo, autoriza subverter o juízo estrito de
tipicidade penal, que serve para limitar, e não ampliar a punibilidade
(Mayer, 2007, p. 5).
Nada obstante, precisa-se também destacar que a solução para a
corrupção sistêmica desvendada não parece estar na criação de
tipo penal mais amplo, como fez o Direito português. Assim como
nos casos de corrupção política, os entraves à prevenção desses
“esquemas” residem na sobrecarga dos instrumentos jurídicos
de responsabilização e na debilidade dos outros instrumentos de
controle (Tamasauskas, 2019). É nesse ponto que se torna urgente a
regulamentação das apostas esportivas no Brasil, dos mecanismos
de compliance e da interligação entre os órgãos que responsáveis
pelo accountability.
Os debates, enfim, são muitos, e merecem mais atenção.
Para o que se pretendeu esclarecer, constata-se apenas que o
“esquema dos cartões amarelos”, hipótese específica analisada, não
se amolda à figura do art. 41-C do Estatuto do Torcedor e do art. 198
da nova Lei Geral do Esporte.
Informações adicionais e declarações do autor (integridade científica)
Como citar (ABNT Brasil)
Declaração de conflito de interesses: o autor confirma que não há conflitos de inte
resses na condução desta pesquisa e na redação deste artigo. Declaração de autoria:
todos e somente os pesquisadores que cumprem os requisitos de autoria deste artigo são
listados como autores; todos os coautores são totalmente responsáveis por este trabalho
COSTA ROCHA, V.; RIGUEIRA NETO, A. “Operação penalidade máxima” e corrupção em
âmbito desportivo: nem tudo é o que parece ser. Boletim IBCCRIM, [S. l.], v. 32, n. 374,
em sua totalidade. Declaração de originalidade: os autores garantiram que o texto aqui
publicado não foi publicado anteriormente em nenhum outro recurso e que futuras repu
blicações somente ocorrerão com a indicação expressa da referência desta publicação
original; eles também atestavam que não há plágio de terceiros ou autoplágio.
[s.d.]. DOI: 10.5281/zenodo.10257766. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/
index.php/boletim_1993/article/view/713. Acesso em: 4 dez. 2023.
Notas
Por meio de ordem de habeas corpus, o TJ-SP (São Paulo, 2009) determinou o
trancamento do processo instaurado contra os acusados, entendendo que a conduta
que lhes foi imputada (manipulação de resultados) não se amoldava à figura de
estelionato.
Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende. Pena:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento
e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR).
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Recebido em: 04.09.2023 - Aprovado em: 18.10.2023 - Versão final: 21.11.2023. O artigo dos autores Ademar Rigueira Neto
Graduado em direito pela UFPE. Advogado.
Link Lattes: https://lattes.cnpq.br/0556485555389840
ORCID: https://orcid.org/0009-0008-3620-4650
ademar@rigueiraadvocacia.com.br e Vinícius Costa Rocha
Mestrando em Direito pela UFPE. Diretor de Ensino da Liga Acadêmica
em Ciências Criminais da UFPE. Advogado.
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/7953765397670336
ORCID: https://orcid.org/0009-0002-7906-9053
viniciusrocha@rigueiraadvocacia.com.b
A corrupção e a manipulação de resultados no futebol brasileiro envolvem principalmente esquemas vinculados a mercados de apostas esportivas, fraudes em partidas de divisões inferiores e investigações sobre atletas e dirigentes
Triste realidade no futebol.
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