quinta-feira, 8 de outubro de 2026

Triste

Confira a reportagem no UOL .https://www.uol.com.br/esporte/colunas/joanna-de-assis/2026/10/08/felipe-melo-comprou-licencas-de-mancuso-suspeitou-e-conseguiu-reembolso.htm

As fraudes no futebol atual envolvem principalmente a manipulação de resultados (match-fixing) voltada para o mercado de apostas esportivas (bets), além de infrações financeiras estruturais

“OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA” E 

CORRUPÇÃO EM ÂMBITO DESPORTIVO: 

NEM TUDO É O QUE PARECE SER

“MAXIMUM PENALTY OPERATION” AND CORRUPTION IN SPORT: NOT ALL IS AS IT SEEMS

Ademar Rigueira Neto

Graduado em direito pela UFPE. Advogado.

Link Lattes: https://lattes.cnpq.br/0556485555389840

ORCID: https://orcid.org/0009-0008-3620-4650

ademar@rigueiraadvocacia.com.br

Vinícius Costa Rocha

Mestrando em Direito pela UFPE. Diretor de Ensino da Liga Acadêmica 

em Ciências Criminais da UFPE. Advogado.

Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/7953765397670336

ORCID: https://orcid.org/0009-0002-7906-9053

viniciusrocha@rigueiraadvocacia.com.br

DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.10257766

Resumo: O artigo analisa a tipicidade penal da conduta abstrata de aceitar 

ou receber vantagem indevida para forçar o recebimento de cartões amarelos 

em partidas de futebol. Tal prática foi desvendada pela “Operação Penalidade 

Máxima”, e levou à imputação, aos atletas investigados, do crime previsto no 

art. 41-C do Estatuto do Torcedor, substituído posteriormente pelo art. 198 da Lei 

Geral do Esporte. Questiona-se, a partir do método hipotético-dedutivo, o acerto 

no juízo de tipicidade feito no caso. A análise é feita à luz do Direito português, 

que abordou o tema ao enfrentar “escândalo” semelhante ao ocorrido no Brasil. 

Após o exame das contribuições da doutrina lusitana, concluiu-se que falta, à 

conduta abstratamente examinada, o elemento subjetivo especial necessário à 

configuração do referido crime.

Abstract: This article analyzes the criminal typicality of the abstract 

behavior of accepting or receiving undue advantage to influence the issuance of 

yellow cards in football matches. Such practice was unraveled by the “Maximum 

Penalty Operation” leading to the imputation of the crime provided for in Article 

41-C of the Brazilian Fan Statute to the investigated athletes, subsequently 

replaced by the Article 198 of the General Sports Law. This analysis was made 

in comparison to the Portuguese law, which addressed the issue when facing 

a “scandal” similar to the one that occurred in Brazil. After examining the 

contributions of the Portuguese doctrine, it was possible to conclude that the 

abstractly conduct studied lacks the special subjective element necessary for 

the configuration of that specific crime.

Palavras-chave: Direito Penal; Análise de direito comparado; Lei Geral do Esporte.

1. Introdução

Neste ano, o Ministério Público de Goiás deflagrou a “Operação 

Penalidade Máxima” a fim de apurar esquema de manipulação de 

apostas esportivas com interferências em jogos do Campeonato 

Brasileiro. O Ministério Público imputou aos atletas o crime tipificado 

no art. 41-C da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), substituído 

pelo art. 198 da Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que tipifica 

a conduta de “solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem 

ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para 

qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado 

de competição esportiva ou evento a ela associado”.

Tal tipo foi inserido no ordenamento pela Lei 12.299/2010, como 

resposta a dois problemas de política-criminal vivenciados à época: 

i) a ausência de condenação dos acusados de participarem do 

“escândalo da máfia do apito”, devido justamente à inexistência de 

um tipo penal que reprimisse a “corrupção em âmbito desportivo”;1 

e ii) a consequente necessidade de se apresentar um mecanismo 

“padrão FIFA” contra atentados à lisura das competições, na 

iminência da Copa do Mundo de 2014 (Januário, 2019, p. 221).

O objetivo deste artigo é avaliar o (des)acerto da subsunção 

do referido tipo penal à conduta abstrata de aceitar vantagem 

patrimonial para forçar punição com cartões amarelos, desvendada 

no curso da “Operação Penalidade Máxima” como principal modus 

Keywords: Criminal law; Comparative law research; General Sports Law.

operandi empregado pelos cooptadores dos atletas envolvidos. A 

análise segue o método hipotético-dedutivo, tomando como base 

as experiências vivenciadas pelo direito português ao enfrentar 

“escândalo” similar ao ocorrido no Brasil.

2. Comparação entre os delitos de corrupção passiva (art. 317 do 

Código Penal) e de “corrupção passiva em âmbito desportivo” 

(art. 41-C do Estatuto do Torcedor) e a experiência do Direito 

português

A primeira questão relevante ao presente estudo é comparar a 

descrição da figura do art. 198 da Lei 14.597/2023, popularmente 

chamada de “corrupção passiva em âmbito desportivo” e a figura 

clássica de corrupção, prevista no art. 317 do Código Penal. Quando 

se direciona o olhar para a limitação do dolo, verifica-se apenas 

uma circunstância diferenciadora dos tipos: para a consumação 

da “corrupção desportiva”, o ato mercadejado precisa ser destinado 

a alterar ou falsear o resultado de competição ou evento a ela 

relacionado; já no caso da corrupção “comum”, basta que o agente 

solicite, aceite ou receba a vantagem em razão da função, sendo a 

ilicitude do ato negociado mera causa de aumento de pena (§ 1º).

Frente a essa distinção, conclui-se já de imediato que não basta, para 

a configuração do crime previsto na legislação especial, a prova de 

que o atleta solicitou ou aceitou vantagem para praticar ato inerente 

ao exercício das suas funções. O pactum sceleris precisa ir além, e 

ter como alvo a interferência no resultado do jogo ou da competição.

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A partir dessa premissa, a análise da conduta de aceitar vantagem 

para forçar punições com cartões amarelos poderá tomar dois 

caminhos: ou se constata pela atipicidade imediata, por ausência 

de ligação direta ao resultado do evento, ou se interpreta que tal 

conduta tem sempre a potencialidade de interferir no resultado, 

seja por alterar a “dinâmica do jogo”, seja por servir como critério de 

desempate em algumas competições (Silva, 2023).

Embora a resposta precisa a esse questionamento possa depender 

de uma análise casuística, a experiência portuguesa poderá 

auxiliar, ao menos in abstrato, a solução que se deve dar à hipótese 

desvendada pela “Operação Penalidade Máxima”.

Ainda em 2007, Portugal tipificou a “corrupção em âmbito desportivo” 

nos mesmos moldes que viriam a ser adotados pelo Direito brasileiro, 

exigindo que o pacto tivesse o fim de alterar ou falsear o resultado de 

competição (art. 8º da Lei 50/2007). Tomás Gregório (2019, p. 29) 

explica que a opção pela restrição do elemento subjetivo especial 

guarda relação com o modelo de corrupção passiva adotado 

naquele país.

Ao contrário da lei brasileira, a lusitana distingue a corrupção 

própria (negociação indevida de ato ilícito) da corrupção imprópria 

(negociação de qualquer ato, desde que praticável em razão da 

função). Enquanto no nosso sistema jurídico, a ilicitude do ato 

mercadejado só leva à majoração da pena (§ 1º do art. 317 do CP), 

o Código Penal Português prevê dois crimes distintos: é chamado 

de corrupção somente o comércio de atos “contrários aos deveres 

do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação”; já o 

comércio indevido de atos regulares pelo agente público configura 

crime definido como “recebimento indevido de vantagem”.

As penas máximas também são distintas: a “corrupção” é punida 

com pena de até 8 anos de reclusão, e o “recebimento de vantagem”, 

de até 5 anos (Art. 373, inciso I, do Código Penal Português).

Ao que parece, daí é que surge a razão para o tipo de “corrupção 

passiva em âmbito desportivo”, em Portugal, restringir-se ao comércio 

de atos voltados a alteração ou fraude dos resultados: procurou-se, 

por meio de técnica utilizada no tratamento da corrupção comum, 

desenhar elemento subjetivo especial que destacasse a gravidade 

do ato mercadejado. Bruno Sampaio (2011, p. 30), em acréscimo, 

destacou:

Ou se considerou que essa espécie de corrupção não afetaria o 

bem jurídico a ponto de justificar a tutela penal (ultima ratio) ou o 

legislador — por descuido ou incapacidade — não encontrou uma 

descrição típica que englobasse as condutas que verdadeiramente 

queria ver integrada no ilícito de corrupção.

Acontece que tal cenário durou pouco. Em 2015, Portugal assinou 

a Convenção sobre a Manipulação das Competições Desportivas, 

que exigia o aprimoramento da repressão à fraude, à corrupção 

e à coação no esporte. Paralelamente, a “Operação Jogo Duplo”, 

deflagrada em 2016, escancarou um esquema de match-fixing no 

futebol português, no qual investidores malaios cooptavam atletas 

para obter vantagens em apostas esportivas (Tudo o que precisa…, 

2017). A repercussão desse caso foi tanta que o deputado português 

André Ventura (2016) declarou: “é urgente que o Estado de 

Direito chegue plenamente ao futebol e a todos os negócios que o 

envolvem.”

Frente à explosiva pressão popular, a Lei 13/2017 surgiu para 

tipificar o recebimento de qualquer vantagem indevida em âmbito 

desportivo, ainda que para praticar ato lícito (art. 10-A).

Assim, finalmente sacramentou-se o paralelo perfeito com as 

espécies de corrupção de agentes públicos: havia dois delitos 

distintos, para repreender tanto os pactos destinados a interferir 

no resultado dos jogos (negociação de atos ilícitos) quanto aqueles 

voltados à negociação indevida de qualquer ato praticável pelos 

atletas.

Essa, portanto, é a diferença crucial no tratamento do fenômeno 

pelo Direito português e pelo Direito brasileiro: ainda falta, ao nosso 

sistema jurídico, a tipificação específica da conduta de aceitar 

ou solicitar vantagem indevida para a prática de qualquer ato no 

decorrer de competições esportivas, e não somente daqueles que 

interfiram em seu resultado.

Tomada tal assertiva como segunda premissa, passa-se ao 

enfrentamento direto do problema condutor desta análise: a (a)

tipicidade da hipótese fática abstratamente examinada.

3. Constatação decorrente da análise comparativa: aparente 

atipicidade da conduta de aceitar vantagem indevida para 

forçar punições com cartões amarelos

Finalizado o breve estudo de Direito comparado, percebe-se que a 

inexistência, no nosso ordenamento, de um tipo penal que tipifique 

o comércio indevido de quaisquer condutas praticadas em âmbito 

desportivo — e não somente aquelas ligadas ao resultado do jogo 

ou da competição — leva à atipicidade da conduta de solicitar ou 

receber vantagem para forçar punições com cartões amarelos.

Embora se possa argumentar que tal conduta teria a potencialidade 

de interferir no resultado, pensa-se ser problemático interpretar essa 

possibilidade como suficiente à configuração do crime, ainda que a 

título de dolo eventual. Afinal, nos casos da “Operação Penalidade 

Máxima”, ao que parece, foi a “irrelevância” da punição com cartões 

amarelos que fez os apostadores cooptarem um alto número de 

atletas. Criou-se a ilusão de que o cometimento de uma falta no 

decorrer da partida não traria nenhum prejuízo às equipes, e passaria 

despercebido em meio aos vários outros lances do jogo.

Assim, a presunção de que tal negociação margeava a interferência 

nos resultados dos jogos esbarraria na própria razão de ser da 

conduta possivelmente criminosa.

Situação diferente poder-se-ia cogitar na hipótese de comercialização 

de pênaltis, também vistas no contexto da Operação. Há razoabilidade 

em se conjecturar que o atleta que recebe propina para cometer 

pênalti aceita o risco de alterar o resultado da partida. É a criação da 

mais clara chance de gol, com considerável chance de êxito. Já nas 

hipóteses dos cartões amarelos, pensar em dolo eventual exige salto 

indutivo assombroso.

Do mesmo modo, a conclusão pela tipicidade da referida conduta 

também não se justificaria à luz de raciocínio calcado nos bens 

jurídicos. A explicação é simples: as disposições do Código Brasileiro 

de Justiça Desportiva diferenciam a “atuação deliberadamente 

prejudicial à equipe mediante recebimento de vantagem” (art. 243, § 

1º) daquela atuação deliberada “com o fim de influenciar o resultado 

da partida” (art. 243-A).2 Sobrelevando sua natureza de ultima ratio, 

a lei penal tutelou apenas esta última conduta, deixando claro que 

é a incerteza do resultado, e não a ética esportiva em geral, o bem 

jurídico protegido pela norma incriminadora.

E mais: além de reproduzir a descrição restritiva dos arts. 41-C e 

41-D do Estatuto do Torcedor, a Lei Geral do Esporte as inseriu 

no capítulo de crimes “contra a incerteza do resultado esportivo”.3 

Separadamente, criou o delito de “corrupção privada no esporte”, 

imputável apenas aos representantes (e seus corruptores) de 

organizações esportivas que negociem atos “inerente às suas 

atribuições.”4

Agora, não há dúvidas de que, se algum paralelo existe entre a 

“corrupção comum” e a “competição em âmbito desportivo”, ele 

se restringe à nova figura imputável aos “cartolas”. Aos atletas, a 

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comercialização de qualquer “ato de ofício” alheio à interferência no 

resultado das competições permanece penalmente atípica, sendo 

punível apenas na seara desportiva.

4. Notas conclusivas

Em artigo recentemente publicado, Nilo Batista (2023) rechaçou tese 

que vem sendo propagada na doutrina acerca da desnecessidade 

do elemento volitivo para caracterização da conduta dolosa. A seu 

ver, tal raciocínio, além de axiologicamente problemático, contraria a 

descrição do art. 18 do Código Penal, violando uma regra básica da 

dogmática: “a lei é um dogma; interpretável, porém jamais negável” 

(Batista, 2023, p. 140).

Embora a temática aqui analisada seja distinta, a assertiva do 

mestre potiguar parece se aplicar perfeitamente ao presente caso. 

Quando se aponta o equívoco na tipificação feita nos processos 

decorrentes da “Operação Penalidade Máxima”, não se ignora o 

dano que as condutas ali narradas impuseram à idoneidade do 

esporte brasileiro. Também não se nega, como já ressaltado por 

Conrado Gontijo (2015, p. 44), que sistemas jurídicos que não 

dispõem de instrumentos para coibir a corrupção na esfera privada 

acabam por favorecer a corrupção de agentes públicos, pois as 

práticas ilícitas transitam de um setor para o outro. Isso é inegável.

Nenhum desses pontos, contudo, autoriza subverter o juízo estrito de 

tipicidade penal, que serve para limitar, e não ampliar a punibilidade 

(Mayer, 2007, p. 5).

Nada obstante, precisa-se também destacar que a solução para a 

corrupção sistêmica desvendada não parece estar na criação de 

tipo penal mais amplo, como fez o Direito português. Assim como 

nos casos de corrupção política, os entraves à prevenção desses 

“esquemas” residem na sobrecarga dos instrumentos jurídicos 

de responsabilização e na debilidade dos outros instrumentos de 

controle (Tamasauskas, 2019). É nesse ponto que se torna urgente a 

regulamentação das apostas esportivas no Brasil, dos mecanismos 

de compliance e da interligação entre os órgãos que responsáveis 

pelo accountability.

Os debates, enfim, são muitos, e merecem mais atenção.

Para o que se pretendeu esclarecer, constata-se apenas que o 

“esquema dos cartões amarelos”, hipótese específica analisada, não 

se amolda à figura do art. 41-C do Estatuto do Torcedor e do art. 198 

da nova Lei Geral do Esporte.

Informações adicionais e declarações do autor (integridade científica)

Como citar (ABNT Brasil)

Declaração de conflito de interesses: o autor confirma que não há conflitos de inte

resses na condução desta pesquisa e na redação deste artigo. Declaração de autoria: 

todos e somente os pesquisadores que cumprem os requisitos de autoria deste artigo são 

listados como autores; todos os coautores são totalmente responsáveis por este trabalho 

COSTA ROCHA, V.; RIGUEIRA NETO, A. “Operação penalidade máxima” e corrupção em 

âmbito desportivo: nem tudo é o que parece ser. Boletim IBCCRIM, [S. l.], v. 32, n. 374, 

em sua totalidade. Declaração de originalidade: os autores garantiram que o texto aqui 

publicado não foi publicado anteriormente em nenhum outro recurso e que futuras repu

blicações somente ocorrerão com a indicação expressa da referência desta publicação 

original; eles também atestavam que não há plágio de terceiros ou autoplágio.

[s.d.]. DOI: 10.5281/zenodo.10257766. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/

index.php/boletim_1993/article/view/713. Acesso em: 4 dez. 2023.

Notas

Por meio de ordem de habeas corpus, o TJ-SP (São Paulo, 2009) determinou o 

trancamento do processo instaurado contra os acusados, entendendo que a conduta 

que lhes foi imputada (manipulação de resultados) não se amoldava à figura de 

estelionato.

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende. Pena: 

multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento 

e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR).

Referências

BATISTA, Nilo. Dolo sem vontade?! Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 

31, n. 197, p. 139-154, jul./ago. 2023.

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Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_

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1

2

Recebido em: 04.09.2023 - Aprovado em: 18.10.2023 - Versão final: 21.11.2023. O artigo dos autores Ademar Rigueira Neto

Graduado em direito pela UFPE. Advogado.

Link Lattes: https://lattes.cnpq.br/0556485555389840

ORCID: https://orcid.org/0009-0008-3620-4650

ademar@rigueiraadvocacia.com.br e Vinícius Costa Rocha

Mestrando em Direito pela UFPE. Diretor de Ensino da Liga Acadêmica 

em Ciências Criminais da UFPE. Advogado.

Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/7953765397670336

ORCID: https://orcid.org/0009-0002-7906-9053

viniciusrocha@rigueiraadvocacia.com.b

A corrupção e a manipulação de resultados no futebol brasileiro envolvem principalmente esquemas vinculados a mercados de apostas esportivas, fraudes em partidas de divisões inferiores e investigações sobre atletas e dirigentes

Triste realidade no futebol. 

Confira os campeões das competições no Brasil e no mundo . No site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/competicoes.html. Confira os canais do site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/canais.html.
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Imagem do Site R7 esportes .






  

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