segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Os melhores clubes do mundo.

 A Federação Internacional de História e Estatísticas do Futebol (IFFHS), atualizou o seu ranking de clubes. Mesmo com a conquista do título mundial de clubes pelo Real Madrid, o Flamengo lidera o ranking da Federação Internacional de História e Estatísticas do Futebol (IFFHS).

Confira abaixo o ranking de clubes já atualizado da Federação Internacional de História e Estatística do Futebol (IFFHS).

1 1 CR Flamengo Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 299

2 2 SE Palmeiras Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 284

3 3 Liverpool FC England / 4 / ENG UEFA 265

4 6 Real Madrid CF Spain / 4 / ESP UEFA 259

5 4 Chelsea FC England / 4 / ENG UEFA 250

5 5 Manchester City FC England / 4 / ENG UEFA 250

7 7 SL Benfica Portugal / 4 / POR UEFA 236

8 8 FC Porto Portugal / 4 / POR UEFA 230

9 10 PSV Eindhoven Netherlands / 4 / NED UEFA 223,5

10 9 RB Leipzig Germany / 4 / GER UEFA 222

11 17 Al Ahly SC Egypt / 3 / EGY CAF 218,5

12 18 FC Internazionale Milano Italy / 4 / ITA UEFA 209

13 12 São Paulo FC Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 208

14 13 CSD Independiente Valle Ecuador / 3 / ECU CONMEBOL 207,5

15 11 FC Bayern Munich Germany / 4 / GER UEFA 206

16 20 FC Barcelona Spain / 4 / ESP UEFA 205

17 14 Club Athletico Paranaense Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 203

18 15 Real Betis Spain / 4 / ESP UEFA 200

19 16 Paris Saint-Germain FC France / 4 / FRA UEFA 196

20 20 Rangers FC Scotland / 3 / SCO UEFA 195,5

21 19 Club Olimpia Paraguay / 3 / PAR CONMEBOL 195

22 22 SSC Napoli Italy / 4 / ITA UEFA 190

23 24 Olympique Marseille France / 4 / FRA UEFA 188,5

24 23 SC Corinthians Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 187

25 26 Eintracht Frankfurt Germany / 4 / GER UEFA 185,5

26 25 SC Internacional Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 184

26 32 AZ Alkmaar Netherlands / 4 / NED UEFA 184

28 31 AS Roma Italy / 4 / ITA UEFA 181

28 36 Feyenoord Rotterdam Netherlands / 4 / NED UEFA 181

30 27 Club Estudiantes La Plata Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 179,5

30 34 AS Monaco FC France / 4 / FRA UEFA 179,5

32 28 Fluminense FC Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 179

33 29 FK Red Star Belgrade Serbia / 3 / SRB UEFA 178

34 30 Club Atlético Mineiro Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 177

35 32 Sporting Braga Portugal / 4 / POR UEFA 176

36 34 Villarreal CF Spain / 4 / ESP UEFA 173,5

37 43 Arsenal FC England / 4 / ENG UEFA 172

38 49 Wydad AC Casablanca Morocco / 3 / MAR CAF 171

39 40 CA River Plate Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 170,5

40 37 SC Freiburg Germany / 4 / GER UEFA 170

41 41 CA Boca Juniors Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 169,5

42 39 Ceará SC Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 168

43 38 AC Milan Italy / 4 / ITA UEFA 167

43 44 Fenerbahce SK Turkey / 3 / TUR UEFA 167

45 42 Jeonbuk Hyundai Motors FC Korea Republic / 3 / KOR AFC 165

46 53 Union Saint-Gilloise Belgium / 3 / BEL UEFA 162

47 47 Stade Rennais FC France / 4 / FRA UEFA 161

47 47 AFC Ajax Netherlands / 4 / NED UEFA 161

49 45 FK Partizan Belgrade Serbia / 3 / SRB UEFA 160,75

50 51 Real Sociedad Spain / 4 / ESP UEFA 160

51 46 Atlético Goianiense Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 158

52 50 Club Libertad Paraguay / 3 / PAR CONMEBOL 157,5

53 63 Zamalek SC Egypt / 3 / EGY CAF 155,5

54 52 Club Atletico Madrid Spain / 4 / ESP UEFA 152

55 53 Manchester United FC England / 4 / ENG UEFA 151

56 60 SK Slavia Prague Czech Republic / 3 / CZE UEFA 150,75

57 55 Club Nacional Uruguay / 3 / URU CONMEBOL 150,5

58 56 Tottenham Hotspur FC England / 4 / ENG UEFA 150

58 59 Sporting Lisbon Portugal / 4 / POR UEFA 150

60 61 GNK Dinamo Zagreb Croatia / 3 / CRO UEFA 148,5

61 64 CA Vélez Sarsfield Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 148

62 57 Club Brugge KV Belgium / 3 / BEL UEFA 147,5

63 66 CFR Cluj Roumania / 3 / ROU UEFA 147,25

64 57 West Ham United FC England / 4 / ENG UEFA 147

65 65 Club Deportes Tolima Colombia / 3 / COL CONMEBOL 146

65 85 Pyramids FC Egypt / 3 / EGY CAF 146

67 62 Maccabi Haifa FC Israel / 3 / ISR UEFA 144,5

68 67 FBC Melgar Peru / 2 / PER CONMEBOL 144

69 78 Qarabag FK Azerbaijan / 2 / AZE UEFA 143

70 70 Club Cerro Porteño Paraguay / 3 / PAR CONMEBOL 142,5

71 68 FK Bodø / Glimt Norway / 2 / NOR UEFA 142

71 73 FC Union Berlin Germany / 4 / GER UEFA 142

73 76 Racing Club Avellaneda Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 141

74 73 CA Talleres Córdoba Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 140

74 69 Hapoel Be'er Sheva FC Israel / 3 / ISR UEFA 140

76 70 Juventus FC Italy / 4 / ITA UEFA 139

77 79 FC Salzburg Austria / 3 / AUT UEFA 138,5

78 73 OGC Nice France / 4 / FRA UEFA 138

78 88 Istanbul Basaksehir FK Turkey / 3 / TUR UEFA 138

80 80 BV Borussia 09 Dortmund Germany / 4 / GER UEFA 137

81 76 CDP Junior Colombia / 3 / COL CONMEBOL 136,5

82 82 Fortaleza EC Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 136

82 82 Santos FC Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 136

82 84 SS Lazio Italy / 4 / ITA UEFA 136

85 80 Independiente Medellín Colombia / 3 / COL CONMEBOL 132,5

86 92 Atalanta Bergamasca Italy / 4 / ITA UEFA 132

87 87 ACF Fiorentina Italy / 4 / ITA UEFA 131,25

88 85 Ferencvaros TC Hungary / 2 / HUN UEFA 131

89 72 CR Belouizdad Algeria / 3 / ALG CAF 129,75

90 95 FC Nantes France / 4 / FRA UEFA 128

90 109 Mamelodi Sundowns FC South Africa / 2 / RSA CAF 128

92 89 Barcelona SC Ecuador / 3 / ECU CONMEBOL 127

92 90 Celtic FC Scotland / 3 / SCO UEFA 127

94 115 Olympiakos CFP Greece / 3 / GRE UEFA 126

95 108 PAOK Thessaloniki FC Greece / 3 / GRE UEFA 125,25

96 93 FC Midtjylland Denmark / 3 / DEN UEFA 122,5

96 93 FC Viktoria Plzen Czech Republic / 3 / CZE UEFA 122,5

98 95 FK Zalgiris Lithuania / 2 / LTU UEFA 122

98 95 Sevilla FC Spain / 4 / ESP UEFA 122

100 99 Ulsan Hyundai FC Korea Republic / 3 / KOR AFC 121

101 100 PFC Ludogorets Bulgaria / 2 / BUL UEFA 120

101 98 Millonarios FC Colombia / 3 / COL CONMEBOL 120

101 131 Raja CA Casablanca Morocco / 3 / MAR CAF 120

104 138 RSB Berkane Morocco / 3 / MAR CAF 119,25

104 112 Al Hilal Omdurman Sudan / 2 / SDN CAF 119,25

106 91 Atlético Petro de Luanda Angola / 2 / ANG CAF 119

106 101 FK Sheriff Moldova / 2 / MDA UEFA 119

108 102 Club The Strongest Bolivia / 2 / BOL CONMEBOL 117,5

109 103 Djurgårdens IF Sweden / 2 / SWE UEFA 117

109 104 RSC Anderlecht Belgium / 3 / BEL UEFA 117

109 109 KAA Gent Belgium / 3 / BEL UEFA 117

112 104 LDU Quito Ecuador / 3 / ECU CONMEBOL 115,5

112 107 Simba SC Tanzania / 2 / TAN CAF 115,5

114 113 LD Alajuelense Costa Rica / 2 / CRC CONCACAF 115,25

115 106 Trabzonspor K Turkey / 3 / TUR UEFA 115

116 109 Guaireña FC Paraguay / 3 / PAR CONMEBOL 114

116 115 Al Hilal SFC Saudi Arabia / 2 / KSA AFC 114

118 118 CA Independiente Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 113,5

119 113 Maccabi Tel Aviv FC Israel / 3 / ISR UEFA 110,75

120 120 KKS Lech Poznań Poland / 2 / POL UEFA 110,5

121 124 CA Unión Santa Fe Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 109,5

122 122 Leicester City FC England / 4 / ENG UEFA 109

123 123 Colón Santa Fe Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 108,5

123 130 CD Olimpia Honduras / 2 / HON CONCACAF 108,5

125 120 FCSB Bucureşti Roumania / 3 / ROU UEFA 108

126 125 CA Peñarol Uruguay / 3 / URU CONMEBOL 107,5

126 125 CS Emelec Ecuador / 3 / ECU CONMEBOL 107,5

128 134 FC Slovacko Czech Republic / 3 / CZE UEFA 107

129 149 Al Merreikh Sudan / 2 / SDN CAF 106,75

130 128 RB Bragantino Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 106

130 119 Olympique Lyonnais France / 4 / FRA UEFA 106

130 128 RC Lens France / 4 / FRA UEFA 106

130 140 AEK Larnaca Cyprus / 2 / CYP UEFA 106

134 127 Panathinaikos FC Greece / 3 / GRE UEFA 105,75

135 131 Wanderers FC Uruguay / 3 / URU CONMEBOL 105

135 136 Sivasspor K Turkey / 3 / TUR UEFA 105

137 133 Daegu FC Korea Republic / 3 / KOR AFC 104,75

138 140 Newcastle United FC England / 4 / ENG UEFA 104

139 136 Molde FK Norway / 2 / NOR UEFA 103,5

139 143 CF Pachuca Mexico / 3 / MEX CONCACAF 103,5

141 138 Universitatea Craiova CS Roumania / 3 / ROU UEFA 102,75

142 145 Club Nacional Paraguay / 3 / PAR CONMEBOL 102,5

143 140 CA River Plate Uruguay / 3 / URU CONMEBOL 102

143 134 Bayer 04 Leverkusen Germany / 4 / GER UEFA 102

145 171 Future FC Egypt / 3 / EGY CAF 101,25

146 163 Royal Antwerp FC Belgium / 3 / BEL UEFA 101

147 143 FC Copenhagen Denmark / 3 / DEN UEFA 100,5

148 145 Shamrock Rovers FC Republic of Ireland / 2 / IRL UEFA 99,5

149 148 SK Sturm Graz Austria / 3 / AUT UEFA 99

149 156 CA Lanús Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 99

151 150 Urawa Reds Diamonds Japan / 2 / JPN AFC 98

151 159 Athletic Bilbao Spain / 4 / ESP UEFA 98

153 157 FC Cologne Germany / 4 / GER UEFA 97,5

154 168 FC Twente Netherlands / 4 / NED UEFA 97,25

155 152 Pyunik FC Armenia / 2 / ARM UEFA 97

155 152 HNK Hajduk Split Croatia / 3 / CRO UEFA 97

155 159 CF Monterrey Mexico / 3 / MEX CONCACAF 97

155 170 Heart of Midlothian FC Scotland / 3 / SCO UEFA 97

159 154 CD Universidad Católica Ecuador / 3 / ECU CONMEBOL 96,5

160 117 ES Sétif Algeria / 3 / ALG CAF 96

161 158 Seattle Sounders USA / 2 / USA CONCACAF 95

161 163 CSD Colo Colo Chile / 2 / CHI CONMEBOL 95

163 193 Esperance ST Tunisia / 2 / TUN CAF 94

164 161 Kawasaki Frontale Japan / 2 / JPN AFC 93,5

164 161 KF Ballkani Kosovo / 2 / KVX UEFA 93,5

164 154 Club Atlético Nacional Colombia / 3 / COL CONMEBOL 93,5

167 166 América Mineiro FC Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 92

167 180 Crystal Palace FC England / 4 / ENG UEFA 92

169 151 Cruz Azul FC Mexico / 3 / MEX CONCACAF 91,5

169 167 Al Shabab FC Saudi Arabia / 2 / KSA AFC 91,5

171 168 FK Rigas FS Latvia / 2 / LVA UEFA 91,25

172 177 Pumas UNAM Mexico / 3 / MEX CONCACAF 91

173 187 Real CD España Honduras / 2 / HON CONCACAF 90,75

174 177 KS Rakow Czestochowa Poland / 2 / POL UEFA 90,5

175 174 CSD Defensa y Justicia Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 90

175 174 Valencia CF Spain / 4 / ESP UEFA 90

175 203 KRC Genk Belgium / 3 / BEL UEFA 90

178 165 Sepsi OSK Roumania / 3 / ROU UEFA 89,5

178 172 CSD Comunicaciones Guatemala / 2 / GUA CONCACAF 89,5

180 183 CD Unión La Calera Chile / 2 / CHI CONMEBOL 89

181 176 FC Basel Switzerland / 2 / SUI UEFA 88,75

182 179 Yokohama F. Marinos Japan / 2 / JPN AFC 88,5

182 191 General Caballero JLM Paraguay / 3 / PAR CONMEBOL 88,5

184 180 Deportivo Táchira FC Venezuela / 2 / VEN CONMEBOL 88

184 180 Everton Viña del Mar Chile / 2 / CHI CONMEBOL 88

184 188 Al Duhail SC Qatar / 2 / QAT AFC 88

187 183 Deportivo Cali Colombia / 3 / COL CONMEBOL 87

187 183 FC Nasaf Uzbekistan / 2 / UZB AFC 87

187 203 Club América Mexico / 3 / MEX CONCACAF 87

187 199 CF Tigres UANL Mexico / 3 / MEX CONCACAF 87

191 172 BG Pathum United FC Thailand / 2 / THA AFC 86,5

192 145 JS Saoura Algeria / 3 / ALG CAF 86

192 188 Cuiabá EC Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 86

194 191 Club Bolívar Bolivia / 2 / BOL CONMEBOL 85,5

194 227 Al Masry Egypt / 3 / EGY CAF 85,5

196 195 CA Banfield Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 85

196 197 CD Motagua Honduras / 2 / HON CONCACAF 85

198 198 AC Sparta Prague Czech Republic / 3 / CZE UEFA 84,25

199 194 Defensor SC Uruguay / 3 / URU CONMEBOL 84

199 255 FAR Rabat Morocco / 3 / MAR CAF 84

201 183 Al Ahli Tripoli Libya / 1 / LBY CAF 83,5

201 195 CD La Equidad Colombia / 3 / COL CONMEBOL 83,5

201 202 CS Herediano Costa Rica / 2 / CRC CONCACAF 83,5

204 278 Galatasaray SK Turkey / 3 / TUR UEFA 82,5

204 199 Young Africans SC Tanzania / 2 / TAN CAF 82,5

206 207 Lille OSC France / 4 / FRA UEFA 82

206 220 Udinese Calcio Italy / 4 / ITA UEFA 82

206 220 Orlando Pirates FC South Africa / 2 / RSA CAF 82

209 203 Viborg FF Denmark / 3 / DEN UEFA 81

210 206 KÍ Klaksvík Faroe Islands / 2 / FRO UEFA 80,25

211 274 CA Osasuna Spain / 4 / ESP UEFA 80

212 217 CA Tigre Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 79,5

212 213 Foolad FC Iran / 2 / IRN AFC 79,5

214 208 Vitoria SC Guimaraes Portugal / 4 / POR UEFA 79,25

215 209 Club Always Ready Bolivia / 2 / BOL CONMEBOL 79

216 310 AEK Athens FC Greece / 3 / GRE UEFA 78,5

217 210 FC Flora Estonia / 2 / EST UEFA 78

217 210 Liverpool FC Montevideo Uruguay / 3 / URU CONMEBOL 78

217 261 FC Lorient France / 4 / FRA UEFA 78

217 210 Aris Thessaloniki FC Greece / 3 / GRE UEFA 78

221 213 Helsinki JK Finland / 2 / FIN UEFA 77,5

222 215 Malmö FF Sweden / 2 / SWE UEFA 77

223 217 Club Atlético Tucumán Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 76,5

223 217 New York City FC USA / 2 / USA CONCACAF 76,5

223 255 El Geish Egypt / 3 / EGY CAF 76,5

223 224 Apollon Limassol Cyprus / 2 / CYP UEFA 76,5

227 220 Metropolitanos FC Venezuela / 2 / VEN CONMEBOL 76

227 317 Sparta Rotterdam Netherlands / 4 / NED UEFA 76

229 223 HSK Zrinjski Bosnia and Herzegovina / 2 / BIH UEFA 75,75

230 231 FC Zürich Switzerland / 2 / SUI UEFA 75,5

230 224 Linfield FC Northern Ireland / 2 / NIR UEFA 75,5

232 226 Riga FC Latvia / 2 / LVA UEFA 75,25

233 227 Argentinos Juniors Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 75

233 227 Águilas Doradas Colombia / 3 / COL CONMEBOL 75

233 244 CA Huracán Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 75

236 278 Deportivo Saprissa Costa Rica / 2 / CRC CONCACAF 74,5

236 243 Diriangén FC Nicaragua / 2 / NCA CONCACAF 74,5

238 232 SK Slovan Bratislava Slovakia / 2 / SVK UEFA 74

238 232 Brighton & Hove Albion FC England / 4 / ENG UEFA 74

238 274 Brentford FC England / 4 / ENG UEFA 74

241 238 Crusaders FC Northern Ireland / 2 / NIR UEFA 73,75

242 239 SK Rapid Vienna Austria / 3 / AUT UEFA 73,5

242 278 SBV Vitesse Netherlands / 4 / NED UEFA 73,5

242 239 FCV Farul Constanţa Roumania / 3 / ROU UEFA 73,5

242 255 FC Rapid Roumania / 3 / ROU UEFA 73,5

246 398 Al Mokawloon Egypt / 3 / EGY CAF 73

246 232 FK Partizani Tirana Albania / 2 / ALB UEFA 73

248 254 Real Estelí FC Nicaragua / 2 / NCA CONCACAF 72,75

249 250 Sportivo Ameliano Paraguay / 3 / PAR CONMEBOL 72,5

250 215 TP Mazembe Congo DR / 2 / COD CAF 72

250 244 FK Cukaricki Serbia / 3 / SRB UEFA 72

250 244 Borussia VFL Möenchengladbach Germany / 4 / GER UEFA 72

250 278 NK Osijek Croatia / 3 / CRO UEFA 72

250 296 VFL Wolfsburg Germany / 4 / GER UEFA 72

250 296 Stade Reims France / 4 / FRA UEFA 72

250 296 FC Utrecht Netherlands / 4 / NED UEFA 72

250 296 Club Santos Laguna Mexico / 3 / MEX CONCACAF 72

258 249 FK Sogdiana Uzbekistan / 2 / UZB AFC 71,5

259 250 Caracas FC Venezuela / 2 / VEN CONMEBOL 71

259 250 Club Guaraní Paraguay / 3 / PAR CONMEBOL 71

259 250 Johor Darul Ta'zim FC Malaysia / 1 / MAS AFC 71

259 350 Smouha SC Egypt / 3 / EGY CAF 71

259 232 CSD Municipal Guatemala / 2 / GUA CONCACAF 71

264 190 USM Alger Algeria / 3 / ALG CAF 70,75

265 227 Deportivo Pereira Colombia / 3 / COL CONMEBOL 70,5

265 255 Gimnasia La Plata Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 70,5

265 255 Silkeborg IF Denmark / 3 / DEN UEFA 70,5

265 278 CA San Lorenzo Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 70,5

265 271 BSC Young Boys Switzerland / 2 / SUI UEFA 70,5

270 242 Sharjah FC United Arab Emirates / 2 / UAE AFC 70,25

271 261 CA Patronato Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 70

271 261 Paide Linnameeskond Estonia / 2 / EST UEFA 70

271 261 Sporting Cristal Peru / 2 / PER CONMEBOL 70

271 261 Goiás EC Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 70

271 261 Botafogo FR Brazil / 4 / BRA CONMEBOL 70

271 317 Rayo Vallecano Spain / 4 / ESP UEFA 70

277 267 Vissel Kobe Japan / 2 / JPN AFC 69,5

278 268 Deportivo Maldonado Uruguay / 3 / URU CONMEBOL 69

278 268 SD Aucas Ecuador / 3 / ECU CONMEBOL 69

278 268 Deportivo Pasto Colombia / 3 / COL CONMEBOL 69

278 239 Independiente Santa Fe Colombia / 3 / COL CONMEBOL 69

278 278 Newell's Old Boys Argentina / 3 / ARG CONMEBOL 69

278 420 Fath US Rabat Morocco / 3 / MAR CAF 69

278 255 Club León Mexico / 3 / MEX CONCACAF 69

278 310 Besiktas JK Turkey / 3 / TUR UEFA 69

278 274 APOEL FC Cyprus / 2 / CYP UEFA 69

287 201 JS Kabylie Algeria / 3 / ALG CAF 68,75

288 271 FC Seoul Korea Republic / 3 / KOR AFC 68,5

289 232 RC Strasbourg France / 4 / FRA UEFA 68

289 331 SC Heerenveen Netherlands / 4 / NED UEFA 68

289 274 Torino FC Italy / 4 / ITA UEFA 68

289 380 Bologna FC 1909 Italy / 4 / ITA UEFA 68

289 354 Aston Villa FC England / 4 / ENG UEFA 68

289 232 Alanyaspor K Turkey / 3 / TUR UEFA 68

295 278 SK Dnipro-1 Ukraine / 3 / UKR UEFA 67,5

295 278 FC Dinamo Tbilisi Georgia / 2 / GEO UEFA 67,5

295 244 SAD América de Cali Colombia / 3 / COL CONMEBOL 67,5

295 296 Club Atlético Bucaramanga Colombia / 3 / COL CONMEBOL 67,5

299 287 CSKA Sofia Bulgaria / 2 / BUL UEFA 67,25

300 271 Shabab Al Ahli United Arab Emirates / 2 / UAE AFC 67

300 324 Cliftonville FC Northern Ireland / 2 / NIR UEFA 67

Contudo, o ranking dos 100 maiores clubes do mundo, no site campeões do futebol, traz o Real Madrid na liderança.https://www.campeoesdofutebol.com.br/especial20.html

Imagem ; site oficial da Federação Internacional de História e Estatísticas do Futebol






 

Campeonato Brasileiro é o mais forte do mundo em 2022.

 O Campeonato Brasileiro superou a Premier Ligue mais uma vez, sendo eleito o campeonato nacional mais forte do mundo em 2022. O Campeonato Brasileiro aparece como o campeonato nacional mais forte do mundo pelo segundo ano consecutivo, de acordo com o levantamento da IFFHS, a Federação Internacional de História e Estatística do Futebol.

O levantamento da IFFHS, Federação Internacional de História e Estatística do Futebol, parte do despenho dos clubes em cada liga, nos torneios internacionais.

Os campeonatos nacionais  da Espanha, Alemanha e Itália completam o top 5. O Campeonato Francês, jogado por Mbappé, Messi e Neymar, aparece apenas na sexta colocação do ranking, uma abaixo em relação ao ano anterior. De acordo com o levantamento da IFFHS Federação Internacional de História e Estatística do Futebol.

No levantamento da IFFHS Federação Internacional de História e Estatística do Futebol  em 2021, o Campeonato Brasileiro já havia sido eleito o campeonato nacional mais forte do mundo, com uma pontuação maior do quem em 2022.

Confira abaixo os 10 campeonatos nacionais mais fortes do mundo, de acordo com a IFFHS Federação Internacional de História e Estatística do Futebol.

01) Campeonato Brasileiro : 1181 pontos

02) Campeonato Inglês       : 1.086 pontos.

03)Campeonato Espanhol  : 967,5 pontos.

04) Campeonato Alemão   : 921,5  pontos.

05) Campeonato Italiano  :   866 pontos.

06) Campeonato Frances :    855 pontos.

07) Campeonato Português : 853,25 pontos.

08)Campeonato Holandês : 808,75 pontos.

09) Campeonato Argentino : 798.05 pontos.

10) Campeonato Paraguaio : 701 pontos.

Confira no site campeões do futebol, todos os clubes que venceram os campeonatos nacionais no planeta.https://www.campeoesdofutebol.com.br/nacionais.html


Imagem : Site Superesportes. 












 


domingo, 12 de fevereiro de 2023

São Paulo vence Santos e torcida grita olé.

 Debaixo de muita chuva no estádio Cícero Pompeu de Toledo, o São Paulo se adaptou melhor ao campo encharcado e venceu o Santos por 3 a 1 hoje (12), pelo Campeonato Paulista. O time da Baixada ainda teve dois jogadores expulsos: Lucas Pires, no primeiro tempo, e João Lucas no segundo.

A vitória no clássico deste domingo, mantém o Tricolor na liderança do Grupo B do Paulistão  com 14 pontos ganhos. Já o Peixe, amarga a lanterna do Grupo A com apenas 9 pontos .

O clássico foi bastante parelho no primeiro tempo. Os dois times tentaram tocar a bola em velocidade, mas erraram muitos passes. Mesmo em um jogo parelho, o São Paulo fez 2 a 0 ainda no primeiro tempo.

Tendo aberto 2  a 0 nos primeiros vinte minutos, o time são paulino optou por tentar jogar nos contragolpes. Contudo, errou muitos passes.

O time santista até tentou sair mais para o jogo. Contudo, também errou muitos passes e nada criou no primeiro tempo. Para piorar, os santista tiveram um jogador expulso.

Jogando nos contragolpes, o time são paulino abriu 3 a 0 no segundo tempo. O time santista seguia errando passes e mostrando a fragilidade do seu elenco. Isso diante de um tricolor que esteve longe do brilhantismo.

O time santista ainda teria um segundo jogador expulso. Ainda assim, fez seu gol de honra.

O tricolor não foi brilhante. Longe disso. Mas, no entanto, soube se aproveitar da maior fragilidade do time santista.

Contudo, que a nação são paulino não se iluda. O elenco tricolor também é bastante limitado.

Confira no site campeões do futebol, a história, títulos e curiosidades de clubes brasileiros que conquistaram ao menos um troféu na sua história.https://www.campeoesdofutebol.com.br/hist_clubes.html


Em jogo fraco, Corinthians empata sem gols com a Portuguesa.

 Oito anos sem se enfrentarem, Portuguesa e Corinthians reacenderam a rivalidade neste domingo (12), mas a partida terminou empatada por 0 a 0. O jogo, válido pelo Campeonato Paulista. Parte do jogo, foi bastante prejudicado, pelo gramado da Arena Mané Garrincha, em Brasília.

Com o resultado, o Timão chega aos 14 pontos e aumenta para cinco a vantagem na liderança do Grupo C do Campeonato Paulista. Já a Lusa fica com cinco pontos, chega ao quinto jogo seguido sem vencer e segue na zona do rebaixamento do Campeonato Paulista.

No primeiro tempo, a Portuguesa foi superior na sua proposta de jogo. Aproveitando o estado do gramado, a lusa jogou com duas linhas de cinco jogadores e controlou completamente a partida.

Com duas linhas de cinco jogadores, a lusa soube anular o ataque corintiano no primeiro tempo. Contudo, a lusa não conseguiu encaixar contragolpes.

O time corintiano teve 70 % de posse de bola. Mas nada criou durante todo o primeiro tempo.

A partida foi exatamente a mesma no segundo tempo. O time corintiano tinha maior posse de bola. Contudo, a lusa controlava a partida com sua marcação.

Ao mesmo tempo em que a lusa não encaixava contragolpes, o time corintiano também não conseguia criar jogadas. E assim seguiu o sonolento clássico nesta tarde.


Palmeiras vence Agua Santa e se mantem invicto no Paulistão.

 O Palmeiras se manteve invicto no Campeonato Paulista, ao vencer o Agua Santa por 1 a 0, agora a tarde no estádio Distrital do Inamar,  pelo Campeonato Paulista.

O jogo foi marcado por uma confusão entre os jogadores após uma entrada dura de Rodrigo Sam em Endrick e também por uma comunicação confusa da arbitragem ao anular aquele que seria o segundo gol palmeirense.

O Palmeiras continua na liderança do Grupo D, com 20 pontos conquistados em oito partidas. O Água Santa é o segundo colocado do Grupo B, com 11 pontos.

O primeiro tempo fo morno. Os dois times souberam se defender com extrema excelência, mas nada criaram ofensivamente. Os goleiros Weverton e Ygor Vinhaes, trabalharam apenas com reposições de bola nos primeiros 45 minutos.

Contudo, o segundo tempo foi mais disputado. O time alviverde soube impor sua melhor qualidade técnica, começando a pressionar mais a defesa do Agua Santa na etapa final.

Os alviverdes ganharam muita confiança ao abrirem o placar no começo do segundo tempo. O goleiro Weverton, também mostrou segurança quando exigido.

Nos últimos minutos, coube aos palmeirenses administrar o placar.

Confira a liderança palmeirense, entre os 382 maiores campeões do Brasil, no site campeões do futebol.https://www.campeoesdofutebol.com.br/especial21.html




 


Vinicius Junior brilha e Real Madrid conquista o Mundial de Clubes.

 É campeão! O Real Madrid cumpriu seu favoritismo e venceu o Al-Hilal, da Arábia Saudita, por 5 a 3 na decisão do Mundial de Clubes da Fifa em Rabat, e ficou com o título, o oitavo titulo mundial na sua história. Vinicius  Jr (duas vezes), Valverde (duas vezes) e Benzema marcaram para o time espanhol, enquanto Vietto (duas vezes) e Marega foram às redes para os sauditas.

O Al-Hilal, foi uma grata surpresa na decisão de ontem. O time saudita jogou com uma marcação alta, pressionando  a defesa merengue e jogando de igual para igual.

O time saudita teve uma excelente saída de jogo e não errou passes na troca de jogadas. O time saudita enfrentou os merengues de igual para igual, contrariando as expectativas de jogaria apenas para se defender na decisão de ontem.

Mas, entretanto, mesmo sem jogar uma das suas melhores partidas, os merengues contaram com seus talentos individuais para decidir a partida. 

Os merengues contaram com o talento individual de seus jogadores para superar os egípcios na decisão de ontem. O brasileiro Vinicius Junior, foi um dos protagonistas na decisão de ontem.

O time saudita jogou uma excelente partida na decisão de ontem. Mas, entretanto, a qualidade técnica fez a  diferença a favor dos merengues na decisão de ontem.

Com a conquista do seu oitavo título mundial, o Real Madrid se mantém com o maior clube de futebol do planeta. Conforma mostra o ranking do site campeões do futebol no link á seguir.https://www.campeoesdofutebol.com.br/especial20.html



 


Flamengo vence Al Ahly e fica em 3º no Mundial.

 Mesmo com um jogador a mais desde os 23 minutos do segundo tempo, o Flamengo não empolgou os poucos torcedores que foram a Tânger, no Marrocos, mas venceu o Al Ahly por 4 a 2 e conquistou o terceiro lugar no Mundial de Clubes.

Os gols do Rubro-Negro foram marcados por Gabigol e Pedro, duas vezes cada. Abdelkader fez o dois do Al Ahly. O Flamengo deixa o Marrocos sem o título e sem uma grande exibição.

De maneira geral, o Al Ahly esteve melhor em campo. O time egípcio soube controlar a partida com a excelente marcação defensiva. O time egípcio esteve melhor na parte tática, pressionando a defesa rubro negra á todo o momento durante a partida.

Com duas linhas de cinco jogadores, os egípcios vinha neutralizado os rubro negros durante boa parte do jogo. Com marcação ferrenha, os egípcios tiveram o controle total na maior parte do jogo.  

O time rubro negro esteve muito vulnerável na defesa e não conseguiu criar jogadas da ataque durante os 90 minutos. Os principais jogadores rubro negros estão muito abaixo do que vinham apresentando na temporada passada.

Mesmo com 80 % de posse de bola, os rubro negros voltaram a errar muitos passes nas tentativas de criar jogadas de ataque. Não fosse a expulsão de um jogador, o time egípcio teria enormes chances de sair com a vitória na partida de ontem.

Confira no site campeões do futebol, a história, títulos e curiosidades de clubes brasileiros que conquistaram ao menos um troféu na sua história.https://www.campeoesdofutebol.com.br/hist_clubes.html

sábado, 11 de fevereiro de 2023

Brigas entre torcidas é um problema solucionável.

O Estatuto do Torcedor, como ficou conhecida a Lei 10.671/03, é um resultado de um histórico conturbado no futebol brasileiro. De autoria do Poder Executivo e sancionada no Governo Lula, em 15 de maio de 2003, a lei tem por objetivo proteger os interesses do consumidor de esportes no papel de torcedor, obrigando as instituições responsáveis a estruturarem o esporte no país de maneira organizada, transparente, segura, limpa e justa.

Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

Art. 1o-A.  A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. 

Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.


Art. 2o-A.  Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Parágrafo único.  A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


I - nome completo;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


II - fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


III - filiação;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


IV - número do registro civil;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


V - número do CPF;       (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


VI - data de nascimento;       (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


VII - estado civil;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


VIII - profissão;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


IX - endereço completo; e      (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


X - escolaridade.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.


Art. 4o (VETADO)


CAPÍTULO II


DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO


Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.


Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:


I - a íntegra do regulamento da competição;


II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;


III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;


IV - os borderôs completos das partidas;


V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e


VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.


§ 1o  As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


I - a íntegra do regulamento da competição;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


IV - os borderôs completos das partidas;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 2o  Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 3o  O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.


§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.


§ 2o É assegurado ao torcedor:


I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e


II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.


§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.


§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.


§ 4o  O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.          (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da     competição.


Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.


Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:


I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;


II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.


CAPÍTULO III


DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO


Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.


Art. 9o  É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.


§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.


§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.


§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.


§ 4o  O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início.        (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:


I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;


II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.


III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.      (Incluído pela Lei nº 14.117, de 2021)


§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.


Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.


§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.


§ 1o  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:         (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)


I - colocação obtida em competição anterior; e        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)


II - cumprimento dos seguintes requisitos:         (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)


a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)


b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e         (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)


c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)


§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.


§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.


§ 3o  Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento:          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)


I - a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1o deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada;         (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)


II - a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)


§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.


§ 5º Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015.         (Incluído pela Medida Provisória nº 671, de 2015)


§ 5o  A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1o deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.       (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)


§ 6o  (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)


§ 7o  (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)


§ 8o  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)


Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.


§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.


§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.


§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.


§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.


§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.


§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.


Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.


Art. 12.  A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).


CAPÍTULO IV


DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO


Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. (Vigência)


Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.


Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. (Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012).


Parágrafo único.  O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:


I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;


II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:


a) o local;


b) o horário de abertura do estádio;


c) a capacidade de público do estádio; e


d) a expectativa de público;


III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:


a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e


b) situado no estádio.


§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.


§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.


Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:


I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;


II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;


III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;


IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e


V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.


Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.


§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:


I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e


II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.


§ 1o  Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.         (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.


§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.


Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.       (Vigência)


Art. 18.  Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.


CAPÍTULO V


DOS INGRESSOS


Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.


§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:


I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e


II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.


§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.


§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.


§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.


§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.


Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.


Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:         (Vigência)


I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e


II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.


§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.


§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.


§ 2o  A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.        (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.


§ 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.         (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.         (Regulamento)


§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.


§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:


I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou


II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.


III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.


§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.


§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.


Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Vigência)


Art. 25.  O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).


CAPÍTULO VI


DO TRANSPORTE


Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:


I - o acesso a transporte seguro e organizado;


II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e


III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.


Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:


I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e


II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.


Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.


Parágrafo único.  O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.         (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).


CAPÍTULO VII


DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE


Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.


§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.


§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.


Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.


Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.


CAPÍTULO VIII


DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA


Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.


Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.


Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.


Art. 31-A.  É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.


Art. 32.  É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade.          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)


§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.


§ 1o  O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.        (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)


§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.


CAPÍTULO IX


DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA


Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: (Vigência)


I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;


II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e


III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.


Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:


I - a instalação de uma ouvidoria estável;


II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou


III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.


CAPÍTULO X


DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA


Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.


Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.


§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.


§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.


§ 2o  As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o.          (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.


CAPÍTULO XI


DAS PENALIDADES


Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:


I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;


II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;


III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e


IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.


§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:


I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e


II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.


§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.


§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).           (Redação dada pela Medida Provisória nº 671, de 2015)


§ 2o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)


§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.


Art. 38. (VETADO)


Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.            (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.


§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.


§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.


Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.    (Redação dada pela Lei nº 13.912, de 2019)


Art. 39-B.  A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 39-C.  Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:    (Incluído pela Lei nº 13.912, de 2019)


I - invasão de local de treinamento;


II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;


III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.


Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.


Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:


I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou


II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.


Art. 41-A.  Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


CAPÍTULO XI-A


DOS CRIMES

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 1o  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 2o  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 3o  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 4o  Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


§ 5o  Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:           (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)


Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.           (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:             (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado:         (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)


Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)


Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 41-F.  Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Art. 41-G.  Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Parágrafo único.  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


CAPÍTULO XII


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.


Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.


Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.


Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República. De acordo com o site oficial da Presidência da República em 15 de Maio de 2003.

Ou seja leitor (a). O estatuto do torcedor, já estabelece as devidas penalidades para aqueles que promovem violências nos estádios. Mas, como não sem cumpre as leis no estatuto do torcedor (a), não frequento  estádios de futebol.

Sou torcedor do São Paulo. Visitei o estádio Cicero Pompeu de Toledo e o memorial do São Paulo. Contudo, não frequento estádio em dias de jogos.

O dia em que se processar alguém que pratica violência em campo de futebol, outros pensarão duas vezes em praticar atos de violência em campeonatos de futebol.

Sou um torcedor com deficiência. Tenho que me preservar. Como não sem cumprem as leis no estatuto do torcedor (a), não frequento estádios de futebol.

Dois torcedores corintianos ficaram feridos e estão internados, um no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro Saboya e o outro na Santa Casa de Misericórdia, segundo a Secretaria da Segurança Pública de São Paulo informou ao UOL 

A Polícia Civil investiga a briga. O caso foi registrado pelo 16º DP como lesão corporal. Segundo o UOL.

 Ou seja leitor (a). Mesmo sendo torcedor do São Paulo. Sigo não indo a jogos nos estádios. Pois não sem cumpre o estatuto do torcedor no Brasil.

Confira no site campeões do futebol, a história, títulos e curiosidades de clubes brasileiros que conquistaram ao menos um troféu na sua história.https://www.campeoesdofutebol.com.br/hist_clubes.html

Imagem : Site Sports Value.


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Corinthians perde para São Bernardo e ve sequencia cair no Campeonato Paulista.

 O Corinthians falhou muito, sofreu para criar diante de um organizado São Bernardo e perdeu fora de casa para o time do ABC por 2 a 0. De quebra, o alvinegro viu a sequência de três vitórias seguidas no Campeonato Paulista simplesmente ruir.

Com o resultado, a equipe treinada por Fernando Lázaro estacionou com 13 pontos, mas ainda lidera com folga o Grupo C do Estadual, que ainda tem São Bento, Ituano e Ferroviária. Por outro lado, o São Bernardo  avançou aos 14 pontos no Grupo D e ficou com a segunda melhor campanha geral do Campeonato Paulista.

O time corintiano teve maior posse de bola durante a maior parte do jogo. Mas, no entanto, o time de São Bernardo esteve mais organizado em campo.

O time de São Bernardo pressionou a saída de bola corintiana durante a maior parte do jogo. Organizado taticamente, o time de São Bernardo não permitiu que os corintianos conseguissem tocar a bola durante a partida.

Nem mesmo as modificações do técnico Lazaro Ramos no intervalo, mudaram a panorama da partida. O time corintianos não repetiu a atuação do clássico contra o São Paulo.

Pelo contrário, o time corintiano errou muitos passes e não conseguiu tocar a bola ou sequer sair jogando. Mais eficiente na parte tática, o São Bernardo merceu a vitória na noite de ontem.

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