sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Lei Bosman .

 O Acórdão Bosman, conhecido como Lei Bosman, foi uma decisão histórica do Tribunal de Justiça da União Europeia proferida em 15 de dezembro de 1995 que revolucionou as regras de transferências de jogadores de futebol na Europa.

Fim das travas contratuais: Jogadores com contratos encerrados passaram a ter o direito de se transferir para qualquer outro clube de graça, na condição de agentes livres.

Pré-contratos: Atletas nos últimos seis meses de vínculo ganharam o direito de assinar acordos com novas equipes sem custos prévios.

Fim do limite para comunitários: Eliminou-se a restrição ao número de jogadores cidadãos da União Europeia escalados ou contratados como estrangeiros em clubes de países do bloco.

O jogador belga Jean-Marc Bosman processou seu clube, o RFC Liège, além da Federação Belga e da UEFA em 1990, após ser impedido de se transferir para o clube francês Dunkerque por falta de acordo financeiro entre as partes, mesmo estando com o contrato vencido.

A batalha jurídica durou cinco anos até que a corte europeia determinou que as regras da época violavam a livre circulação de trabalhadores garantida pela comunidade europeia.

Poder aos atletas: Os jogadores ganharam maior poder de barganha salarial e o mercado de empresários e agentes se consolidou.

Poder aos atletas: Os jogadores ganharam maior poder de barganha salarial e o mercado de empresários e agentes se consolidou.

Desequilíbrio global: Com o fim das cotas para europeus, os clubes mais ricos passaram a preencher vagas de estrangeiros com talentos globais e esvaziar a competitividade de outras regiões, como a América do Sul.

Estatísticas de impacto: O domínio europeu em mundiais de clubes disparou após 1995, revertendo o histórico favorável que os sul-americanos detinham na era pré-Bosman.

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

15 de Dezembro de 1995 * 

No processo C-415/93, 

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do 

artigo 177.° do Tratado CE, pela cour d'appel de Liège (Bélgica), destinado a obter, 

nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre 

Union royale belge des sociétés de football association ASBL 

e 

Jean-Marc Bosman 

entre 

Royal club liégeois SA 

Jean-Marc Bosman, 

* Língua do processo: francês. 

e 

I - 5040 

BOSMAN 

SA d'économie mixte sportive de l'union sportive du littoral de Dunkerque, 

Union royale belge des sociétés de football association ASBL, 

Union des associations européennes de football (UEFA), 

e entre 

Union des associations européennes de football (UEFA), 

e 

Jean-Marc Bosman, 

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 48.°, 85.° e 86.° 

do Tratado CEE, 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. 

Edward, G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini (relator), J. C. Moitinho 

de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann e H. Ragnemalm, 

juízes, 

I - 5041 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

advogado-geral: C. O. Lenz, 

secretários: R. Grass, secretário, e D. Louterman-Hubeau, administradora princi

pal, 

vistas as observações escritas apresentadas: 

— em representação da Union royale belge des sociétés de football association 

ASBL, por G. Vandersanden e J.-P. Hordies, advogados no foro de Bruxelas, e 

por R. Rasir e F. Moïses, advogados no foro de Liège, 

— em representação da Union des associations européennes de football (UEFA), 

por I. S. Forrester, QC, 

— em representação de J.-M. Bosman, por L. Misson, J.-L. Dupont, M.-A. Lucas 

e M. Franchimont, advogados no foro de Liège, 

— em representação do Governo francês, por H. Duchène, secretária dos Nego

cios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministerio dos Nego

cios Estrangeiros, e C. de Salins, subdirectora na mesma direcção, 

— em representação do Governo italiano, pelo professor L. Ferrari Bravo, chefe 

do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangei

ros, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato, 

— em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. E. Gonzá

lez Díaz, membro do seu Serviço Jurídico, G. de Bergues, funcionário nacional 

I - 5042 

BOSMAN 

colocado à disposição do Serviço Jurídico, e Th. Margellos, advogado no foro 

de Atenas, 

visto o relatório para audiência, 

ouvidas as alegações da Union royale belge des sociétés de football association 

ASBL, representada pelos advogados F. Moïses, J.-P. Hordies e G. Vandersanden, 

da Union des associations européennes de football (UEFA), representada por I. S. 

Forrester e E. Jakhian, advogado no foro de Bruxelas, de J.-M. Bosman, represen

tado pelos advogados L. Misson e J.-L. Dupont, do Governo dinamarquês, repre

sentado por P. Biering, kontorchef no Ministério dos Negocios Estrangeiros, na 

qualidade de agente, do Governo alemão, representado por E. Röder, Ministerialrat 

no Ministerio Federal da Economia, do Governo francês, representado por C. de 

Salins e P. Martinet, secretario dos Negocios Estrangeiros na Direcção dos Assun

tos Jurídicos do Ministério dos Negocios Estrangeiros, na qualidade de agentes, do 

Governo italiano, representado por D. Del Gaizo, e da Comissão, representada por 

F. E. González Díaz, G. de Bergues e M. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, 

na audiência de 20 de Junho de 1995, 

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de 

Setembro de 1995, 

profere o presente 

1

Acórdão 

 Por acórdão de 1 de Outubro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça no 

dia 6 do mesmo mês, a cour d'appel de Liège colocou, nos termos do artigo 177.° 

do Tratado CEE, questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 48.°, 85.° e 

86.° do mesmo Tratado. 

I - 5043 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de diversos litígios que opõem, em pri

meiro lugar, a Union royale belge des sociétés de football association ASBL (a 

seguir «URBSFA») a J.-M. Bosman, em segundo lugar, o Royal club liégeois SA (a 

seguir «RCL») a J.-M. Bosman, à SA d'économie mixte sportive de l'union spor

tive du littoral de Dunkerque (a seguir «clube de Dunkerque»), à URBSFA e à 

Union des associations européennes de football (UEFA) (a seguir «UEFA») e, em 

terceiro lugar, a UEFA a J.-M. Bosman. 

Regras de organização do futebol 

3 O desporto «football association», vulgarmente designado «futebol», profissional 

ou amador, pratica-se, na sua forma organizada, em clubes que, em cada um dos 

Estados-Membros, estão reunidos em associações nacionais, igualmente chamadas 

federações. O Reino Unido é o único país em que existem diversas associações 

nacionais, concretamente quatro, respectivamente responsáveis para a Inglaterra, o 

País de Gales, a Escócia e a Irlanda do Norte. A URBSFA é a associação nacional 

belga. Das associações nacionais dependem outras associações secundárias ou sub

sidiárias, responsáveis pela organização do futebol em certos sectores ou em certas 

regiões. As associações organizam campeonatos nacionais, repartidos em diversas 

divisões consoante o valor desportivo dos clubes participantes. 

4 As associações nacionais são membros da Fédération internationale de football 

association (a seguir «FIFA»), associação de direito suíço que organiza o futebol a 

nível mundial. A FIFA está dividida em confederações continentais, cujos regula

mentos são submetidos à sua aprovação. A confederação competente para a 

Europa é a UEFA, que é igualmente uma associação de direito suíço. São membros 

da UEFA cerca de cinquenta associações, entre as quais, nomeadamente, as associ

ações nacionais dos Estados-Membros que, em conformidade com os estatutos da 

UEFA, se comprometeram a respeitar tanto os estatutos como os regulamentos e 

decisões desta última. 

I-5044 

BOSMAN 

5

6

 Cada jogo de futebol organizado sob a égide de uma associação nacional deve ser 

jogado entre dois clubes membros desta associação ou de associações secundárias 

ou subsidiárias nela filiadas. A equipa que cada clube faz alinhar é composta por 

jogadores qualificados pela associação nacional para esse clube. Todos os jogadores 

profissionais devem estar inscritos como tais na sua associação nacional e do 

registo a eles relativo consta a sua condição de actuais ou antigos empregados de 

um clube específico. 

Regras relativas às transferências 

 Segundo o regulamento federal da URBSFA de 1983, aplicável na altura em que 

ocorreram os factos dos processos principais, há que distinguir três tipos de rela

ções: a inscrição, que vincula o jogador à associação nacional, a afectação, que vin

cula o jogador a um clube, e a qualificação, que é a condição necessária para que 

um jogador possa participar nas competições oficiais. A transferência é definida 

como o acto pelo qual um jogador inscrito obtém uma mudança de afectação. Em 

caso de transferência temporária, o jogador permanece afecto ao seu clube, mas fica 

qualificado para outro clube. 

7 Nos termos do mesmo regulamento, todos os contratos dos jogadores profissio

nais, cuja duração varia entre um e cinco anos, terminam em 30 de Junho. Antes do 

termo do contrato, o mais tardar em 26 de Abril, o clube deve propor um novo 

contrato ao jogador que, na falta de proposta, é considerado amador para efeitos de 

transferência, passando, portanto, a ser abrangido por outras disposições do regu

lamento. O jogador é livre de aceitar ou de recusar a referida proposta. 

8

 Em caso de recusa, o jogador é inscrito numa lista de jogadores que podem ser 

objecto, entre 1 e 31 de Maio, de uma transferência dita «obrigatória», isto é, sem 

o acordo do clube de afectação, mas contra o pagamento a este último pelo novo 

clube de uma indemnização dita «de formação», calculada multiplicando o rendi

mento bruto anual do jogador por coeficientes que variam entre 14 e 2, consoante 

a sua idade. 

I - 5045 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

9 No dia 1 de Junho inicia-se o período das transferências ditas «livres», que decor

rem com o acordo dos dois clubes e do jogador, nomeadamente quanto ao mon

tante da indemnização de transferência que o novo clube deve pagar ao antigo, sob 

pena de sanções que podem ir até à exclusão do primeiro por dívidas. 

10 Se não houver transferência, o clube de afectação deve oferecer ao jogador um 

novo contrato por uma época, nas mesmas condições que as propostas antes de 26 

de Abril. Se o jogador o recusar, o clube tem o direito, até 1 de Agosto, de tomar 

uma medida de suspensão, na falta da qual o jogador é requalificado como amador. 

O jogador que persista na sua recusa de assinar os contratos que o seu clube lhe 

propõe pode obter uma transferência como amador, sem o acordo do seu clube, 

após duas épocas de inactividade. 

1 1 Os regulamentos da UEFA e da FIFA não são directamente aplicáveis aos jogado

res, mas fazem parte dos regulamentos das associações nacionais, às quais incumbe 

em exclusivo o poder de os fazer aplicar e de regular as relações entre os clubes e 

os jogadores. 

12 A UEFA, a URBSFA e o RCL alegaram no órgão jurisdicional nacional que as dis

posições aplicáveis na época dos factos às transferências entre clubes de diferentes 

Estados-Membros ou entre clubes pertencentes a associações nacionais diferentes 

no seio do mesmo Estado-Membro faziam parte de um documento intitulado 

«Princípios de colaboração entre as associações membros da UEFA e seus clubes», 

aprovado pelo comité executivo da UEFA em 24 de Maio de 1990 e em vigor desde 

1 de Julho de 1990. 

13 Esse documento prevê que, no termo do contrato, o jogador é livre de celebrar 

novo contrato com um clube à sua escolha. Este deve imediatamente informar do 

facto o antigo clube que, por sua vez, o comunica à associação nacional, a qual é 

obrigada a emitir o certificado internacional de desvinculação. No entanto, o 

antigo clube tem o direito de receber do novo clube uma indemnização de pro

moção ou de formação cujo montante será fixado, em caso de desacordo, por uma 

I - 5046 

BOSMAN 

comissão constituída no seio da UEFA, através de uma grelha de coeficientes que 

variam entre 12 e 1, consoante a idade do jogador, a multiplicar pelo rendimento 

bruto deste ao longo do último ano, tendo como limite máximo 5 000 000 SFR. 

1 4 O documento precisa que as relações económicas entre os dois clubes para o paga

mento da indemnização de promoção ou de formação não têm qualquer influência 

sobre a actividade do jogador, que poderá livremente jogar pelo seu novo clube. 

No entanto, se o novo clube não pagar imediatamente a referida indemnização ao 

antigo clube, a comissão de controlo e de disciplina da UEFA aprecia o caso e 

comunica a sua decisão à associação nacional em causa, a qual poderá igualmente 

aplicar sanções ao clube em falta. 

15 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, no caso que é objecto dos litígios 

nos processos principais, a URBSFA e o RCL não aplicaram o regulamento da 

UEFA, mas sim o da FIFA. 

16 Na época dos factos, este último regulamento previa nomeadamente que um joga

dor profissional não podia abandonar a associação nacional em que estivesse ins

crito enquanto estivesse vinculado pelo seu contrato e pelos regulamentos do seu 

clube e da sua associação nacional, por mais severos que fossem. A transferência 

internacional dependia da emissão, pela antiga associação nacional, de um certifi

cado de desvinculação no qual esta reconhecia que todas as obrigações financeiras, 

incluindo um eventual montante de transferência, tinham sido pagos. 

17 Posteriormente à data dos factos dos processos principais, a UEFA iniciou conver

sações com a Comissão das Comunidades Europeias. Em Abril de 1991, 

comprometeu-se nomeadamente a fazer inserir em todos os contratos de jogador 

profissional uma cláusula autorizando este, no termo do contrato, a celebrar novo 

contrato com um clube à sua escolha e a jogar imediatamente pelo novo clube. 

Disposições neste sentido foram inseridas nos «princípios de colaboração entre as 

associações membros da UEFA e seus clubes», adoptados em Dezembro de 1991 e 

em vigor desde 1 de Julho de 1992. 

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ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

18 Em Abril de 1991, a FIFA adoptou igualmente um novo regulamento relativo ao 

estatuto e às transferências dos jogadores de futebol. Este documento, alterado em 

Dezembro de 1991 e em Dezembro de 1993, prevê que um jogador pode celebrar 

um contrato com um novo clube quando o contrato que o liga ao seu antigo clube 

termina, é rescindido ou chega ao seu termo nos seis meses subsequentes. 

129

 Existem regras especiais para os jogadores «não amadores», definidos como joga

dores que receberam, por uma participação no futebol ou por qualquer actividade 

com ele relacionada, uma quantia superior ao montante das despesas ocasionadas 

pelo exercício dessa actividade, salvo se tiverem readquirido o estatuto de amado

res. 

20 Em caso de transferência de um jogador não amador, ou que se torna não amador 

nos três anos subsequentes à transferência, o antigo clube tem direito a uma 

indemnização de promoção ou de formação cujo montante deve ser acordado entre 

os dois clubes. Em caso de desacordo, o litígio deve ser submetido à FIFA ou à 

confederação competente. 

21 Estas regras foram completadas por um regulamento da UEFA dito «para a fixação 

de uma indemnização de transferência» que, adoptado em Junho de 1993 e em 

vigor desde 1 de Agosto de 1993, substituiu os «Princípios de colaboração entre as 

associações membros da UEFA e seus clubes» de 1991. Este novo regulamento 

mantém o princípio segundo o qual as relações económicas entre os dois clubes 

não têm qualquer influência sobre a actividade desportiva do jogador, que é livre 

de jogar pelo clube com o qual celebrou um novo contrato. Prevê, além disso, que, 

em caso de desacordo entre os clubes envolvidos, compete à comissão competente 

da UEFA determinar o montante da indemnização de formação ou de promoção. 

Para os jogadores não amadores, tal montante é calculado com base no rendimento 

bruto obtido pelo jogador ao longo dos últimos doze meses, ou do rendimento 

fixo anual garantido no novo contrato, acrescido de 20% para os jogadores que 

tenham jogado pelo menos duas vezes na selecção nacional representativa do 

respectivo país e multiplicado por um coeficiente que varia entre 12 e 0 em função 

da idade. 

I - 5048 

BOSMAN 

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 Resulta dos documentos apresentados pela UEFA ao Tribunal de Justiça que as 

regulamentações em vigor noutros Estados-Membros contêm igualmente disposi

ções que obrigam o novo clube, em caso de transferência de um jogador entre dois 

clubes da mesma associação nacional, a pagar ao antigo, nas condições entre eles 

acordadas, uma indemnização de transferência, de formação ou de promoção. 

 Em Espanha e em França, a indemnização só pode ser exigida se o jogador trans

ferido tiver menos de 25 anos ou, respectivamente, se o antigo clube for o clube 

com que o jogador celebrou o seu primeiro contrato como profissional. Na Grécia, 

se nenhuma indemnização for expressamente devida pelo novo clube, o contrato 

entre o clube e o jogador pode subordinar a desvinculação deste último ao paga

mento de um certo montante que, segundo as indicações da UEFA, é na realidade 

efectuado, na maioria dos casos, pelo novo clube. 

 As regras aplicáveis para este efeito podem resultar, consoante os casos, da legis

lação nacional, dos regulamentos das associações nacionais de futebol ou de con

venções colectivas. 

As cláusulas de nacionalidade 

 A partir dos anos sessenta, numerosas associações nacionais de futebol adoptaram 

regras que passaram a limitar a possibilidade de recrutar ou de fazer alinhar em 

competição jogadores de nacionalidade estrangeira (a seguir «cláusulas de naciona

lidade»). Para efeitos de aplicação dessas cláusulas, a nacionalidade é definida por 

referência à possibilidade de o jogador ser qualificado para jogar na selecção naci

onal ou representativa de um país. 

 Em 1978, a UEFA comprometeu-se com E. Davignon, membro da Comissão das 

Comunidades Europeias, por um lado, a suprimir as limitações do nùmero de 

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ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

contratos celebrados por cada clube com jogadores de outros Estados-Membros e, 

por outro, a fixar em dois o número desses jogadores que podem participar em 

cada jogo, não sendo este último limite aplicável aos jogadores estabelecidos há 

mais de cinco anos no Estado-Membro em causa. 

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 Em 1991, na sequência de novos encontros com M. Bangemann, vice-presidente da 

Comissão, a UEFA adoptou a regra dita «3 + 2», que prevê a possibilidade de as 

associações nacionais limitarem a três o número de jogadores estrangeiros que um 

clube pode fazer alinhar em jogos da primeira divisão dos respectivos campeonatos 

nacionais, mais dois jogadores que tenham jogado ininterruptamente durante cinco 

anos no país da associação nacional em causa, dos quais três anos como júniores. 

Este limite aplica-se igualmente aos jogos das competições para equipas de clubes 

organizadas pela UEFA. 

Matéria de facto dos litígios nos processos principais 

 J.-M. Bosman, jogador profissional de futebol de nacionalidade belga, foi empre

gado, a partir de 1988, pelo RCL, clube belga da primeira divisão, nos termos de 

um contrato que terminava em 30 de Junho de 1990 e que lhe garantia um salário 

mensal de 120 000 BFR, incluindo prémios. 

 Em 21 de Abril de 1990, o RCL propôs a J.-M. Bosman um novo contrato, por 

uma época, reduzindo a sua remuneração mensal para 30 000 BFR, ou seja, o 

mínimo previsto pelo regulamento federal da URBSFA. Tendo recusado assinar o 

contrato, J.-M. Bosman foi inscrito na lista das transferências. O valor da indem

nização de formação relativa ao jogador foi fixado, ao abrigo do referido regula

mento, em 11 743 000 BFR. 

 Não tendo nenhum clube manifestado interesse pela sua contratação no âmbito de 

uma transferência obrigatória, J.-M. Bosman entrou em contacto com o clube 

I - 5050 

BOSMAN 

francês de Dunkerque, da segunda divisão, tendo sido contratado por um salário 

mensal da ordem dos 100 000 BFR e um prémio de contratação de cerca de 

900 000 BFR. 

31 Em 27 de Julho de 1990, um contrato foi igualmente celebrado entre o RCL e 

clube de Dunkerque, no qual se previa a transferência temporária de J.-M. Bosman, 

pelo período de um ano, contra o pagamento pelo clube de Dunkerque ao RCL de 

uma indemnização de 1 200 000 BFR, exigível a partir do momento em que a 

Federação Francesa de Futebol (a seguir «FFF») recebesse o certificado de desvin

culação da URBSFA. Além disso, este contrato dava ao clube de Dunkerque uma 

opção irrevogável sobre a transferência definitiva do jogador pelo montante de 

4 800 000 BFR. 

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 Os dois contratos, entre a USL Dunkerque e o RCL, por um lado, e entre o clube 

de Dunkerque e J.-M. Bosman, por outro, ficaram, no entanto, sujeitos a uma con

dição suspensiva nos termos da qual o certificado de desvinculação devia ser trans

mitido pela URBSFA à FFF antes do primeiro jogo da época, o qual devia ter lugar 

em 2 de Agosto de 1990. 

 Duvidando da solvência do clube de Dunkerque, o RCL não solicitou à URBSFA 

que enviasse o certificado de desvinculação à FFF. Consequentemente, os dois con

tratos ficaram sem efeito. Em 31 de Julho de 1990, o RCL suspendeu igualmente 

J.-M. Bosman, impedindo-o assim de jogar durante toda a época. 

 Em 8 de Agosto de 1990, J.-M. Bosman intentou no tribunal de première instance 

de Liège uma acção contra o RCL. Paralelamente a esta acção, requereu que fos

sem decretadas providências cautelares, tendo pedido, em primeiro lugar, que o 

RCL e a URBSFA fossem condenados a pagar-lhe 100 000 BFR por mês até 

encontrar nova entidade patronal, em segundo lugar, que os requeridos fossem 

proibidos de entravar a sua contratação, especialmente pelo recebimento de uma 

importância em dinheiro e, finalmente, que fosse colocada uma questão prejudicial 

ao Tribunal de Justiça. 

I - 5051 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

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 Por despacho de 9 de Novembro de 1990, o tribunal que conheceu das providên

cias cautelares condenou o RCL e a URBSFA a pagar a J.-M. Bosman 30 000 BFR 

por mês e ordenou-lhes que não criassem entraves à contratação de J.-M. Bosman. 

Além disso, colocou ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial (processo 

C-340/90) sobre a interpretação do artigo 48.° do Tratado para efeitos de apreci

ação de uma regulamentação que regula as transferências de jogadores profissionais 

(a seguir «regras relativas às transferências»). 

 Entretanto, J.-M. Bosman tinha sido contratado, em Outubro de 1990, pelo clube 

francês Saint-Quentin, da segunda divisão, tendo a contratação ficado sujeita à 

condição suspensiva de o seu pedido de providências cautelares ser deferido. No 

entanto, o seu contrato foi rescindido no fim da primeira época. Em Fevereiro de 

1992, J.-M. Bosman assinou novo contrato com o clube francês Saint-Denis de la 

Réunion, que foi igualmente rescindido. Após várias tentativas para encontrar 

clube na Bélgica e em França, J.-M. Bosman veio finalmente a ser contratado pelo 

Olympic de Charleroi, clube belga da terceira divisão. 

 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, existem presunções graves e concordan

tes que levam a pensar que, apesar do estatuto de «liberdade» que lhe fora confe

rido pelo despacho que ordenara as providências cautelares, J.-M. Bosman foi alvo 

de um boicote por parte da globalidade dos clubes europeus susceptíveis de o con

tratar. 

 Em 28 de Maio de 1991, a cour d'appel de Liège revogou o despacho em que o 

tribunal de première instance de Liège decretou as providências cautelares, na parte 

em que colocava uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. No entanto, con

firmou a condenação do RCL a pagar uma quantia mensal a J.-M. Bosman e inti

mou o RCL e a URBSFA a libertar J.-M. Bosman para qualquer clube que quisesse 

beneficiar dos seus serviços, sem que para tanto pudesse ser reclamada qualquer 

indemnização. Por despacho de 19 de Junho de 1991, o Tribunal de Justiça cance

lou o processo C-340/90 no registo. 

 No âmbito da acção para o tribunal de première instance de Liège, a URBSFA, 

que, contrariamente ao que acontecera no procedimento cautelar, não era parte no 

I - 5052 

BOSMAN 

processo, interveio voluntariamente em 3 de Junho de 1991. Em 20 de Agosto de 

1991, J.-M. Bosman requereu que a UEFA fosse chamada a intervir no litígio que 

o opunha ao RCL e à URBSFA, tendo contra ela intentado uma acção fundada na 

sua responsabilidade na adopção dos regulamentos que lhe causavam prejuízo. Em 

5 de Dezembro de 1991, o RCL chamou à demanda o clube de Dunkerque a fim 

de prevenir qualquer condenação que contra si pudesse ser proferida. Em 15 de 

Outubro e 27 de Dezembro de 1991, respectivamente, o sindicato profissional 

francês Union nationale des footballeurs professionnels (a seguir «UNFP») e a 

associação de direito neerlandês Vereniging van contractspelers (a seguir «WCS») 

intervieram voluntariamente no processo. 

40 Através de novo articulado apresentado em 9 de Abril de 1992, J.-M. Bosman alte

rou o seu pedido inicial contra o RCL, intentou nova acção preventiva contra a 

URBSFA e desenvolveu o seu pedido contra a UEFA. No âmbito destes litígios, 

solicitou que fosse declarado que as regras relativas às transferências e às cláusulas 

de nacionalidade lhe eram inaplicáveis e que, em razão do seu comportamento irre

gular por ocasião da sua transferência frustrada para o clube de Dunkerque, o 

RCL, a URBSFA e a UEFA fossem condenadas a pagar-lhe, por um lado, 

11 368 350 BFR, montante do prejuízo sofrido desde 1 de Agosto de 1990 até ao 

termo da sua carreira e, por outro, 11 743 000 BFR, que representam o montante 

de quanto deixou de auferir desde o início da sua carreira em razão da aplicação 

das regras relativas às transferências. Solicitou igualmente que fosse colocada uma 

questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. 

41 Por sentença de 11 de Junho de 1992, o tribunal de première instance de Liège 

declarou-se competente para conhecer do mérito da causa nos processos submeti

dos à sua apreciação. Além disso, julgou admissíveis os pedidos formulados por 

J.-M. Bosman contra o RCL, a URBSFA e a UEFA destinados, designadamente, a 

obter a declaração de inaplicabilidade das regras relativas às transferências e das 

I - 5053 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

cláusulas de nacionalidade e a censurar o comportamento destas três organizações. 

Em contrapartida, o tribunal indeferiu o chamamento do clube de Dunkerque 

requerido pelo RCL, uma vez que não foi feita prova de comportamento irregular 

daquela na execução das suas obrigações. Finalmente, verificando que a análise das 

pretensões formuladas por J.-M. Bosman contra a UEFA e a URBSFA implicava 

uma apreciação da compatibilidade das regras relativas às transferências com o 

Tratado, interrogou o Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos artigos 48.°, 

85.° e 86.° do Tratado (processo C-269/92). 

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 A URBSFA, o RCL e a UEFA recorreram desta decisão. Tendo estes recursos 

efeito suspensivo, a instância no Tribunal de Justiça foi suspensa. Por despacho de 

8 de Dezembro de 1993, o Tribunal de Justiça determinou finalmente que, na 

sequência do novo acórdão da cour d'appel de Liège que está na origem do pre

sente processo, o processo C-269/92 fosse cancelado no registo. 

 Não foi interposto qualquer recurso contra a UNPF e a WCS, que não reiteraram 

a sua intervenção na fase de recurso. 

 No acórdão de reenvio, a cour d'appel de Liège confirmou a sentença recorrida na 

parte em que declarava o tribunal de première instance de Liège competente e as 

acções admissíveis e em que afirmava que a análise das pretensões de J.-M. Bosman 

contra a UEFA e a URBSFA implicava a apreciação da legalidade das regras rela

tivas às transferências. Considerou, além disso, que era necessária a apreciação da 

legalidade das cláusulas de nacionalidade, uma vez que o pedido de J.-M. Bosman 

a este propósito se baseava no artigo 18.° do code judiciaire belge, que autoriza as 

acções intentadas «com o objectivo de evitar a violação de um direito gravemente 

ameaçado». Ora, J.-M. Bosman apresentou diversas provas objectivas que deixam 

pensar que o prejuízo que receia, ou seja, de que as cláusulas de nacionalidade 

coloquem entraves à sua carreira, se concretizará efectivamente. 

I - 5054 

BOSMAN 

45

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48

 O órgão jurisdicional de reenvio considerou, designadamente, que o artigo 48.° do 

Tratado proíbe, do mesmo modo que o artigo 30.°, não só as discriminações, mas 

também os entraves não discriminatórios à livre circulação dos trabalhadores, se 

não pudessem ser justificados por exigências imperativas. 

 No que respeita ao artigo 85.° do Tratado, considerou que as regulamentações da 

FIFA, da UEFA e da URBSFA constituem decisões de associações de empresas 

através das quais os clubes limitam a concorrência entre si pela aquisição de joga

dores. Em primeiro lugar, as indemnizações de transferência desempenham um 

papel dissuasivo e têm um efeito redutor em relação às remunerações dos despor

tistas profissionais. Em seguida, as cláusulas de nacionalidade impedem a obtenção 

dos serviços oferecidos por jogadores estrangeiros para além de uma certa quota. 

Finalmente, o comércio entre Estados-Membros é afectado, em especial, pela limi

tação da mobilidade dos jogadores. 

 Por outro lado, a cour d'appel descortina a existência de uma posição dominante 

da URBSFA ou de uma posição dominante colectiva dos clubes de futebol, na 

acepção do artigo 86.° do Tratado, podendo as restrições da concorrência detecta

das no âmbito do artigo 85.° constituir abusos proibidos pelo referido artigo 86.° 

 A cour d'appel indeferiu o pedido da UEFA no sentido de se perguntar ao Tribu

nal de Justiça se a resposta à questão colocada a propósito das transferências seria 

diferente no caso de uma regulamentação que permitisse ao jogador alinhar livre

mente pelo seu novo clube, mesmo que este não tivesse pago a indemnização de 

transferência ao antigo clube. A este propósito, sublinhou nomeadamente a cour 

d'appel que, devido à ameaça de sanções severas para os clubes que não paguem a 

indemnização de transferência, a faculdade de o jogador alinhar pelo novo clube 

depende das relações económicas entre os clubes. 

I - 5055 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

49 Tendo em conta o que antecede, a cour d'appel de Liège decidiu suspender a ins

tância e pedir ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre 

as seguintes questões: 

«Os artigos 48.°, 85.° e 86.° do Tratado de Roma, de 25 de Março de 1957, devem 

ser interpretados no sentido de que proíbem: 

— que um clube de futebol exija e receba o pagamento de um montante em 

dinheiro pela contratação por um novo clube empregador de um dos seus joga

dores cujo contrato tenha chegado ao seu termo? 

— que as associações ou federações desportivas nacionais e internacionais preve

jam, nas respectivas regulamentações, normas limitativas do acesso dos jogado

res estrangeiros cidadãos da Comunidade Europeia às competições que organi

zam?» 

50 Em 3 de Junho de 1994, a URBSFA apresentou um recurso de cassação do acórdão 

da cour d'appel e solicitou que os efeitos do acórdão a proferir fossem declarados 

extensivos ao RCL, à UEFA e ao clube de Dunkerque. Por carta de 6 de Outubro 

de 1994, o procurador-geral na Cour de cassation de Belgique informou o Tribunal 

de Justiça de que, nesta situação, o recurso de cassação não tem efeito suspensivo. 

51 Por acórdão de 30 de Março de 1995, a Cour de cassation negou provimento ao 

recurso e considerou que tal decisão privava de interesse os pedidos de extensão 

dos efeitos do acórdão. A Cour de cassation transmitiu cópia deste acórdão ao Tri

bunal de Justiça. 

I - 5056 

BOSMAN 

Quanto ao pedido de medidas de instrução 

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54

 Por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Novembro de 

1995, a UEFA pediu que o Tribunal adoptasse uma medida de instrução nos ter

mos do artigo 60.° do Regulamento de Processo, a fim de completar as informa

ções de que dispõe sobre a importância das indemnizações de transferência para o 

financiamento dos clubes de futebol de pequena ou média dimensão, sobre os 

mecanismos que regulam a repartição dos rendimentos no interior das actuais 

estruturas do futebol, bem como sobre a existência ou ausência de mecanismos 

alternativos se o sistema das indemnizações de transferência vier a desaparecer. 

 Após ter novamente ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça considera que 

este pedido deve ser indeferido. Efectivamente, foi apresentado num momento em 

que, nos termos do n.° 2 do artigo 59.° do Regulamento de Processo, a fase oral do 

processo já tinha sido encerrada. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Jus

tiça (v. acórdão de 16 de Junho de 1971, Prelle/Comissão, 77/70, Colect., p. 219, 

n.° 7) que tal pedido só pode ser acolhido se se fundar em factos susceptíveis de 

exercer influência decisiva e que o interessado não pôde invocar antes do encerra

mento da fase oral. 

 No caso vertente, basta sublinhar que a UEFA poderia ter apresentado o seu 

pedido antes do encerramento da fase oral. Além disso, a questão de saber se o 

objectivo de manter o equilíbrio financeiro e desportivo, e especialmente de asse

gurar o financiamento dos pequenos clubes, poderá ser alcançado através de outros 

meios, como a redistribuição de uma parte das receitas do futebol, foi evocada 

designadamente por J.-M. Bosman nas suas observações escritas. 

I - 5057 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

Quanto à competência do Tribunal de Justiça para responder às questões pre

judiciais 

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 A URBSFA, a UEFA, alguns dos governos que apresentaram observações e, no 

decurso da fase escrita, a Comissão contestaram, por razões diversas, a competên

cia do Tribunal de Justiça para responder à totalidade ou a parte das questões colo

cadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. 

 Em primeiro lugar, a UEFA e a URBSFA alegaram que os processos principais 

eram montagens processuais destinadas a obter um acórdão prejudicial do Tribunal 

de Justiça sobre questões que não respondem a qualquer necessidade objectiva para 

a solução dos litígios. Efectivamente, o regulamento da UEFA não foi aplicado por 

ocasião da transferência fracassada de J.-M. Bosman para o clube de Dunkerque e, 

de resto, se tivesse sido, essa transferencia não teria ficado sujeita ao pagamento de 

uma indemnização de transferência e, portanto, poderia ter-se concretizado. Deste 

modo, a interpretação do direito comunitário solicitada pelo órgão jurisdicional de 

reenvio não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto dos litígios nos 

processos principais e, em conformidade com jurisprudência assente, o Tribunal de 

Justiça não é competente para responder às questões colocadas. 

 Em segundo lugar, a URBSFA e a UEFA, os Governos dinamarquês, francês e ita

liano, bem como a Comissão, nas respectivas observações escritas, defenderam que 

as questões sobre as cláusulas de nacionalidade não têm qualquer relação com os 

litígios, que respeitam unicamente à aplicação das regras relativas às transferências. 

Efectivamente, os entraves ao desenvolvimento da sua carreira que, segundo J.-M. 

Bosman, resultam de tais cláusulas, são puramente hipotéticos e não justificam que 

o Tribunal de Justiça se pronuncie, a este propósito, sobre a interpretação do Tra

tado. 

58 Em terceiro lugar, a URBSFA e a UEFA sublinharam na audiência que, segundo o 

acórdão da Cour de cassation de Belgique de 30 de Março de 1995, a cour d'appel 

I - 5058 

BOSMAN 

de Liège rejeitou a admissibilidade dos pedidos de J.-M. Bosman no sentido de as 

cláusulas de nacionalidade contidas no regulamento da URBSFA lhe serem decla

radas inaplicáveis. Nestas condições, os litígios nos processos principais não têm 

que ver com a aplicação das cláusulas de nacionalidade e o Tribunal de Justiça não 

tem que responder às questões colocadas a este respeito. O Governo francês aderiu 

a esta conclusão, na condição, porém, de se verificar o alcance do acórdão da Cour 

de cassation. 

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60

 A este propósito, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal 

de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 177.° do Tra

tado, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve 

assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em 

conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão pre

judicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que 

coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo 

juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de 

Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., nomeadamente, acórdão de 5 de 

Outubro de 1995, Aprile, C-125/94, Colect., p. I-2919, n.°s 16 e 17). 

 No entanto, o Tribunal considera que lhe compete, a fim de verificar a sua própria 

competência, apreciar as condições em que foi chamado, pelo juiz nacional, a 

pronunciar-se sobre as questões. Efectivamente, o espírito de colaboração que deve 

presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que o juiz nacional tenha 

em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a admi

nistração da justiça nos Estados-Membros e não emitir opiniões consultivas sobre 

questões gerais ou hipotéticas (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Julho de 1992, 

Meilicke, C-83/91, Colect., p. I-4871, n.° 25). 

61 Foi atendendo a esta missão que o Tribunal considerou não poder pronunciar-se 

sobre uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional, 

I - 5059 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

quando é manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra 

comunitária, solicitadas pela jurisdição nacional, não têm qualquer relação com a 

realidade ou com o objecto do litígio nos processos principais (v., nomeadamente, 

acórdão de 26 de Outubro de 1995, Furlanis costruzioni generali, C-143/94, 

Colect., p. 1-3633, n.° 12) ou ainda quando o problema é hipotético e o Tribunal 

não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder util

mente às questões que lhe são colocadas (v., nomeadamente, acórdão Meilicke, já 

referido, n.° 32). 

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 No caso vertente, importa começar por observar que os litígios nos processos prin

cipais, globalmente considerados, não têm caracter hipotético e que o juiz nacional 

forneceu ao Tribunal de Justiça uma descrição precisa do seu enquadramento fac

tual e regulamentar, bem como das razões que o levaram a considerar que uma 

decisão sobre as questões colocadas era necessária para proferir a sua decisão. 

 Em seguida, mesmo se, como sustentam a URBSFA e a UEFA, o regulamento 

desta última não foi aplicado por ocasião da transferência fracassada de J.-M. Bos

man para o clube de Dunkerque, a verdade é que ele é objecto das acções preven

tivas de J.-M. Bosman contra a URBSFA e a UEFA (v. n.° 40, supra) e que uma 

interpretação do Tribunal de Justiça quanto à compatibilidade com o direito comu

nitário do sistema de transferências instituído pelo regulamento da UEFA poderia 

ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio. 

 No que respeita mais concretamente às questões relativas às cláusulas de naciona

lidade, é visível que os pedidos apresentados neste âmbito nos processos principais 

foram julgados admissíveis com base numa disposição processual nacional que per

mite intentar uma acção, mesmo declarativa, a fim de evitar a violação de um 

direito gravemente ameaçado. Como resulta do seu acórdão, o órgão jurisdicional 

de reenvio considerou que a aplicação das cláusulas de nacionalidade podia 

efectivamente entravar a carreira de J.-M. Bosman, reduzindo as suas possibilida

des de ser contratado ou de alinhar em competição por um clube de outro Estado

I - 5060 

BOSMAN -Membro. Concluiu que os pedidos apresentados por J.-M. Bosman no sentido 

de as referidas cláusulas de nacionalidade lhe serem declaradas inaplicáveis 

respondiam às condições estabelecidas pela referida disposição. 

65 Não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do presente processo, pôr em causa 

tal apreciação. Embora seja verdade que as acções nos processos principais reves

tem carácter declarativo e que, tendo por objectivo evitar a violação de um direito 

ameaçado, devem necessariamente fundar-se em previsões, por natureza incertas, 

não é menos certo que constituem iniciativas processuais autorizadas pelo direito 

nacional, conforme interpretado pelo órgão jurisdicional de reenvio. Nestas condi

ções, as questões colocadas por este órgão jurisdicional correspondem a uma 

necessidade objectiva para a solução dos litígios que foi regularmente chamado a 

dirimir. 

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 Finalmente, não resulta do acórdão da Cour de cassation de 30 de Março de 1995 

que as cláusulas de nacionalidade sejam alheias aos litígios nos processos principais. 

A Cour de cassation apenas considerou que o recurso de cassação da URBSFA 

contra o acórdão do órgão jurisdicional de reenvio assentava numa errada interpre

tação deste. Com efeito, nesse recurso, a URBSFA afirmava que o referido órgão 

jurisdicional julgara admissível o pedido de J.-M. Bosman no sentido de lhe serem 

declaradas inaplicáveis as cláusulas de nacionalidade constantes dos seus regula

mentos. Ora, resulta do acórdão da Cour de cassation que, segundo a cour d'appel, 

o pedido de J.-M. Bosman tinha como finalidade evitar entraves à sua carreira sus

ceptíveis de decorrer não da aplicação das cláusulas de nacionalidade que figuravam 

no regulamento da URBSFA, aplicáveis a jogadores sem a nacionalidade belga, mas 

das cláusulas equivalentes previstas nos regulamentos da UEFA e das outras asso

ciações nacionais membros desta confederação, que podiam ser-lhe aplicadas na sua 

qualidade de jogador belga. 

 De quanto precede, resulta que o Tribunal de Justiça é competente para responder 

às questões colocadas pela cour d'appel de Liège. 

I - 5061 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

Quanto à interpretação do artigo 48.° do Tratado para efeitos de apreciação das 

regras relativas às transferências 

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70

 Através da primeira questão, o juiz de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 

48.° do Tratado se opõe à aplicação de regras adoptadas por associações desportivas 

nos termos das quais um jogador profissional de futebol, nacional de um Estado--Membro, quando termina o contrato que o vincula a um clube, só pode ser con

tratado por um clube de outro Estado-Membro se este último pagar ao clube de 

origem uma indemnização de transferência, de formação ou de promoção. 

Quanto à aplicação do artigo 48. ° às regras adoptadas por associações desportivas 

 A este propósito, devem começar por se analisar alguns argumentos que foram 

avançados quanto à aplicação da referida disposição às regras adoptadas por asso

ciações desportivas. 

 A URBSFA defendeu que só os grandes clubes europeus podem ser considerados 

empresas, ao passo que clubes como o RCL desenvolvem uma actividade econó

mica de reduzidas dimensões. Além disso, a questão colocada pelo juiz nacional 

sobre as regras das transferências não respeita às relações laborais entre os jogado

res e os clubes, mas às relações económicas entre os clubes e às consequências da 

liberdade de inscrição numa federação desportiva. Por conseguinte, o artigo 48.° do 

Tratado não deveria, segundo a URBSFA, aplicar-se num caso como este. 

71 Por seu turno, a UEFA alegou, designadamente, que as instâncias comunitárias 

sempre respeitaram a autonomia do movimento desportivo, que é extremamente 

I - 5062 

BOSMAN 

difícil distinguir os aspectos económicos dos aspectos desportivos do futebol e que 

uma decisão do Tribunal de Justiça relativa à situação dos desportistas profissionais 

poderia pôr em causa o conjunto da organização do futebol. Assim, mesmo que o 

artigo 48.° do Tratado fosse de aplicar aos jogadores profissionais, atendendo à 

especificidade do desporto impor-se-ia uma certa flexibilidade. 

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 O Governo alemão começou por sublinhar que, na maior parte dos casos, um des

porto como o futebol não tem carácter de actividade económica. Defendeu, em 

seguida, que o desporto em geral apresenta analogias com a cultura e recordou que, 

por força do n.° 1 do artigo 128.° do Tratado CE, a Comunidade deve respeitar a 

diversidade nacional e regional das culturas dos Estados-Membros. Finalmente, 

evocou a liberdade de associação e a autonomia de que gozam em direito nacional 

as federações desportivas para concluir que, ao abrigo do princípio da subsidiarie

dade, considerado como princípio geral, a intervenção das autoridades públicas, 

designadamente da Comunidade, nesta matéria deve limitar-se ao estritamente 

necessário. 

 Em resposta a estes argumentos, importa recordar que, tendo presentes os objec

tivos da Comunidade, a prática de desportos só é abrangida pelo direito comuni

tário na medida em que constitua uma actividade económica na acepção do artigo 

2.° do Tratado (v. acórdão de 12 de Dezembro de 1974, Walrave, 36/74, Colect., 

p. 595, n.° 4). É o caso da actividade dos jogadores de futebol, profissionais ou 

semiprofissionais, uma vez que exercem uma actividade assalariada ou efectuam 

prestações de serviços remuneradas (v. acórdão de 14 de Julho de 1976, Dona, 

13/76, Colect., p. 545, n.° 12). 

 Cabe igualmente observar que, de qualquer modo, para efeitos de aplicação das 

disposições comunitárias relativas à livre circulação dos trabalhadores, não 

é necessário que a entidade patronal tenha a qualidade de empresa, apenas se 

exigindo a existência de uma relação de trabalho ou a vontade de estabelecer tal 

relação. 

I - 5063 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

75

76

 A aplicação do artigo 48.° do Tratado tão-pouco está excluída pelo facto de as 

regras relativas às transferências regularem as relações económicas entre os clubes e 

não as relações laborais entre clubes e jogadores. Efectivamente, a circunstância de 

os clubes empregadores serem obrigados a pagar indemnizações por ocasião do 

recrutamento de um jogador proveniente de outro clube afecta as possibilidades de 

os jogadores encontrarem emprego, bem como as condições em que esse emprego 

é oferecido. 

 Quanto à dificuldade em separar os aspectos económicos e os aspectos desportivos 

do futebol, o Tribunal de Justiça reconheceu, no acórdão Dona, já referido, n.os 14 

e 15, que as disposições comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e de 

serviços não se opõem a regulamentações ou práticas justificadas por motivos não 

económicos inerentes à natureza e ao contexto específicos de certos encontros. 

Sublinhou, no entanto, que esta restrição do âmbito de aplicação das disposições 

em causa deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objecto. Por conse

guinte, não pode ser invocada para excluir toda uma actividade desportiva do 

âmbito de aplicação do Tratado. 

77 Quanto às eventuais consequências do presente acórdão sobre a organização do 

futebol, globalmente considerada, é jurisprudência assente que, embora as conse

quências práticas de qualquer decisão judicial devam ser cuidadosamente pondera

das, não se pode contudo ir ao ponto de inflectir a objectividade do direito e com

prometer a sua aplicação devido às repercussões que uma decisão judicial pode 

gerar. Tais repercussões poderiam, quando muito, ser tomadas em consideração 

para eventualmente decidir, a título excepcional, limitar os efeitos de um acórdão 

no tempo (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Julho de 1992, Legros e o., 

C-163/90, Colect., p. 1-4625, n.° 30). 

78

 O argumento resultante da pretensa existencia de analogias entre desporto e 

cultura tão-pouco pode ser acolhido, uma vez que a questão colocada pelo 

juiz nacional não tem que ver com as condições do exercício de competências 

comunitárias de extensão limitada, como as que têm por base o n.° 1 do artigo 

I - 5064 

BOSMAN 

128.°, mas com o alcance da livre circulação dos trabalhadores, garantida pelo 

artigo 48.°, que constitui uma liberdade fundamental no sistema da Comunidade 

(v., nomeadamente, acórdão de 31 de Março de 1993, Kraus, C-19/92, Cole«., 

p. 1-1663, n.° 16). 

79 No que respeita aos argumentos baseados na liberdade de associação, importa 

reconhecer que este princípio, consagrado no artigo 11.° da Convenção Europeia 

para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e resul

tante das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, faz parte dos 

direitos fundamentais que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, 

reafirmada no preâmbulo do Acto Único Europeu e no artigo F, n.° 2, do Tratado 

da União Europeia, são protegidos na ordem jurídica comunitária. 

80 No entanto, não se pode considerar que as regras adoptadas por associações des

portivas, mencionadas pelo órgão jurisdicional nacional, sejam necessárias para 

garantir o exercício desta liberdade pelas referidas associações, pelos clubes ou 

pelos jogadores, ou que constituam uma consequência inelutável dessa liberdade. 

81 Finalmente, o princípio da subsidiariedade, na interpretação do Governo alemão — 

— nos termos do qual a intervenção das autoridades públicas, designadamente 

comunitárias, na matéria em causa se deve limitar ao estritamente necessário —, 

não pode ter por efeito que a autonomia de que dispõem as associações privadas 

para adoptarem regulamentações desportivas limite o exercício dos direitos 

conferidos pelo Tratado aos particulares. 

82 Afastadas as objecções à aplicação do artigo 48.° do Tratado a actividades despor

tivas como as dos jogadores profissionais de futebol, cabe recordar que, como 

declarou o Tribunal de Justiça no acórdão Walrave, já referido, n.° 17, este artigo 

não regula apenas a actuação das autoridades públicas, mas abrange também as 

I - 5065 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

regulamentações de outra natureza destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o 

trabalho assalariado. 

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86

 Efectivamente, o Tribunal de Justiça considerou que a abolição dos obstáculos à 

livre circulação de pessoas e à livre prestação de serviços entre os Estados--Membros seria comprometida se a abolição das barreiras de origem estatal 

pudesse ser neutralizada por obstáculos resultantes do exercício da sua autonomia 

jurídica por associações ou organismos de direito privado (v. acórdão Walrave, já 

referido, n.° 18). 

 Além disso, observou que as condições de trabalho nos diversos Estados-Membros 

são regidas tanto por via de disposições de caracter legislativo ou regulamentar 

como por convenções ou outros actos celebrados ou adoptados por pessoas priva

das. Por conseguinte, limitar o objecto do artigo 48.° do Tratado aos actos das 

autoridades públicas acarretaria o risco de criar desigualdades quanto à sua apli

cação (v. acórdão Walrave, já referido, n.° 19). Este risco é ainda mais evidente num 

caso como o dos processos principais em que, como se sublinhou no n.° 24 do pre

sente acórdão, as regras relativas às transferências foram adoptadas por organismos 

ou segundo técnicas diferentes consoante os Estados-Membros. 

 A UEFA objecta afirmando que esta interpretação leva a transformar o artigo 48.° 

do Tratado numa disposição mais rígida para os particulares do que para os 

Estados-Membros, só a estes últimos sendo permitido invocar limitações justifica

das por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública. 

 Esta argumentação assenta em pressupostos inexactos. De facto, nada se opõe a 

que as justificações de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública 

sejam invocadas por particulares. A natureza pública ou privada da regulamentação 

em causa não tem qualquer incidência sobre o alcance ou o conteúdo das referidas 

justificações. 

I - 5066 

BOSMAN 

87 Assim, deve concluir-se que o artigo 48.° do Tratado se aplica a regras instituídas 

por associações desportivas como a URBSFA, a FIFA ou a UEFA, que determi

nam as condições de exercício de uma actividade assalariada por desportistas pro

fissionais. 

Quanto à questão de saber se a situação descrita pelo órgão juńsdicional

tem caracter puramente

 interno 

 nacional 

88 A UEFA considera que os litígios pendentes no órgão jurisdicional nacional têm 

por objecto uma situação puramente interna do Estado belga que escapa à apli

cação do artigo 48.° do Tratado. Efectivamente, dizem respeito a um jogador belga, 

cuja transferência se malogrou em razão do comportamento de um clube belga e de 

uma associação belga. 

89

90

 É certo que resulta de jurisprudência assente (v., nomeadamente, acórdãos de 28 de 

Março de 1979, Saunders, 175/78, Recueil, p. 1129, n.° 11, de 28 de Junho de 1984, 

Moser, 180/83, Recueil, p. 2539, n.° 15, de 28 de Janeiro de 1992, Steen, C-332/90, 

Colect., p. 1-341, n.° 9, e Kraus, já referido, n.° 15) que as disposições do Tratado 

relativas à livre circulação de pessoas, especialmente o artigo 48.°, não podem ser 

aplicadas a situações puramente internas de um Estado-Membro, ou seja, na falta 

de elementos de conexão com qualquer das situações previstas pelo direito comu

nitário. 

 No entanto, resulta dos factos apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio que 

J.-M. Bosman tinha celebrado um contrato de trabalho com um clube de outro 

Estado-Membro a fim de exercer uma actividade assalariada no território desse 

Estado. Como justamente sublinhou o interessado, ao proceder deste modo, 

respondeu a uma oferta de emprego efectivamente feita na acepção do artigo 48.°, 

n.° 3, alínea a). 

I - 5067 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

91 Não podendo a situação em causa nos processos principais ser qualificada como 

puramente interna, o argumento da UEFA deve ser rejeitado. 

Quanto à existência de um entrave à livre circufóçao dos trabalhadores 

92

93

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95

 Impõe-se portanto verificar se as regras relativas às transferências constituem um 

entrave à livre circulação dos trabalhadores, proibida pelo artigo 48.° do Tratado. 

 Como o Tribunal de Justiça declarou em diversas ocasiões, a livre circulação dos 

trabalhadores constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade e as dis

posições do Tratado que garantem essa liberdade têm efeito directo desde o termo 

do período de transição. 

 O Tribunal de Justiça considerou igualmente que o conjunto das disposições do 

Tratado relativas à livre circulação de pessoas visa facilitar aos nacionais comuni

tários o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o ter

ritório da Comunidade e opõem-se a qualquer regulamentação nacional que possa 

desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma actividade económica no 

território de outro Estado-Membro (v. acórdãos de 7 de Julho de 1988, Stanton, 

143/87, Colect., p. 3877, n.° 13, e de 7 de Julho de 1992, Singh, C-370/90, Colect., 

p. I-4265, n.° 16) 

 Neste contexto, os cidadãos dos Estados-Membros dispõem, muito particular

mente, do direito, directamente resultante do Tratado, de abandonarem o seu país 

de origem para entrarem e permanecerem no território de outro Estado-Membro a 

fim de aí exercerem uma actividade económica (v., nomeadamente, acórdãos de 5 

de Fevereiro de 1991, Roux, C-363/89, Colect., p. I-273, n.° 9, e Singh, já referido, 

n.° 17). 

I - 5068 

BOSMAN 

96

97

98

99

 Assim, disposições que impedem ou dissuadem um cidadão de um Estado--Membro de abandonar o seu país de origem para exercer o seu direito de livre cir

culação constituem entraves a essa liberdade, mesmo que se apliquem independen

temente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (v. igualmente o acórdão de 7 

de Março de 1991, Masgio, C-10/90, Colect., p. I-1119, n.os 18 e 19). 

 Por outro lado, o Tribunal de Justiça indicou, no acórdão de 27 de Setembro de 

1988, Daily Mail and General Trust (81/87, Colect., p. 5483, n.° 16), que, embora as 

disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento visem nomeada

mente assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhi

mento, impedem igualmente que o Estado de origem coloque obstáculos ao esta

belecimento noutro Estado-Membro dos seus nacionais ou de uma sociedade 

constituída em conformidade com a sua legislação e que, além disso, corresponda à 

definição do artigo 58.° Os direitos garantidos pelo artigo 52.° e segs. ficariam 

vazios de conteúdo se o Estado de origem pudesse proibir que as empresas fossem 

estabelecer-se noutro Estado-Membro. As mesmas considerações se impõem, no 

contexto do artigo 48.° do Tratado, a propósito das regras que entravam a livre cir

culação dos nacionais de um Estado-Membro que desejem exercer uma actividade 

assalariada noutro Estado-Membro. 

 Ora, é certo que as regras relativas às transferências em causa nos litígios nos pro

cessos principais se aplicam igualmente às transferências de jogadores entre clubes 

pertencentes a associações nacionais diferentes dentro do mesmo Estado-Membro, 

e que as transferências entre clubes pertencentes à mesma associação nacional são 

reguladas por disposições análogas. 

 No entanto, como observaram J.-M. Bosman, o Governo dinamarquês 

e o advogado-geral nos pontos 209 e 210 das suas conclusões, estas regras são 

susceptíveis de restringir a livre circulação dos jogadores que desejem exercer a sua 

actividade noutro Estado-Membro, ao impedi-los ou ao dissuadi-los de abandonar 

os seus clubes de origem mesmo após terminarem os contratos de trabalho que os 

vinculam a estes últimos. 

I - 5069 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

100 Efectivamente, ao preverem que um jogador profissional de futebol não pode exer

cer a sua actividade num novo clube estabelecido noutro Estado-Membro se esse 

clube não tiver pago ao anterior a indemnização de transferência cujo montante foi 

acordado entre os dois clubes ou determinado em conformidade com os regula

mentos das associações desportivas, as referidas regras constituem um entrave à 

livre circulação dos trabalhadores. 

101 Como justamente sublinhou o órgão jurisdicional nacional, esta conclusão não é 

afectada pela circunstância de as regras relativas às transferências adoptadas pela 

UEFA em 1990 preverem que as relações económicas entre os dois clubes não têm 

influência sobre a actividade do jogador, que poderá jogar livremente pelo seu 

novo clube. Efectivamente, este último clube continua a ser obrigado a pagar a 

indemnização em causa, sob pena de sanções que podem ir até à sua exclusão por 

dívidas, o que o impede, de maneira igualmente eficaz, de contratar um jogador 

proveniente de um clube de outro Estado-Membro sem pagar o montante da refe

rida indemnização. 

102

 Esta conclusão tão-pouco é posta em causa pela jurisprudência do Tribunal de Jus

tiça, invocada pela URBSFA e pela UEFA, de que o artigo 30.° do Tratado não se 

aplica a medidas que limitam ou proíbem determinadas formas de venda, desde que 

se apliquem a todos os operadores que exerçam a sua actividade no território naci

onal e desde que afectem da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a 

comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados--Membros (v. acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keek e Mithouard, C-267/91 

e C-268/91, Colect., p. I-6097, n.° 16). 

103 Efectivamente, basta sublinhar que, se é verdade que as regras em causa nos pro

cessos principais se aplicam igualmente às transferências entre clubes pertencentes a 

associações nacionais diferentes no seio do mesmo Estado-Membro e são análogas 

às que regulam as transferências entre clubes pertencentes à mesma associação naci

onal, não é menos certo que condicionam directamente o acesso dos jogadores ao 

mercado do trabalho nos outros Estados-Membros, sendo assim susceptíveis de 

entravar a livre circulação dos trabalhadores. Por conseguinte, não podem ser equi

paradas às regulamentações relativas às modalidades de venda das mercadorias que 

o acórdão Keck e Mithouard considerou que escapam ao domínio de aplicação do 

I - 5070 

BOSMAN 

artigo 30.° do Tratado (v. igualmente, em matéria de livre prestação de serviços, o 

acórdão de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments, C-384/93, Colect., p. 1-1141, 

n.os 36 a 38). 

104 Consequentemente, as regras relativas às transferências constituem entraves à livre 

circulação dos trabalhadores, proibidos, em princípio, pelo artigo 48.° do Tratado. 

Só assim não seria se essas regras prosseguissem um objectivo legítimo compatível 

com o Tratado e se justificassem por razões imperiosas de interesse geral. Mas, 

mesmo em tal caso, seria necessário que a aplicação das referidas regras fosse ade

quada para garantir a realização dos seus objectivos e não ultrapassasse o necessá

rio para os atingir (v., nomeadamente, o acórdão Kraus, já referido, n.° 32 e o 

acórdão de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, C-55/94, Colect. p. 1-4165, n.° 37). 

Quanto à existência de justificações 

105 Em primeiro lugar, a URBSFA, a UEFA, bem como os Governos francês e itali

ano, defenderam que as regras relativas às transferências se justificavam pela neces

sidade de manter o equilíbrio financeiro e desportivo entre os clubes e de apoiar a 

procura de talentos e a formação de jogadores jovens. 

106

107

 Tendo em conta a considerável importância social que reveste a actividade despor

tiva, mais concretamente o futebol na Comunidade, importa reconhecer que os 

objectivos que consistem em assegurar a manutenção do equilíbrio entre os clubes, 

preservando uma certa igualdade de oportunidades e a incerteza dos resultados, 

bem como em encorajar o recrutamento e a formação de jogadores jovens, são legí

timos. 

 Quanto ao primeiro destes objectivos, J.-M. Bosman tem razão ao sublinhar que a 

aplicação das regras relativas às transferências não constitui um meio adequado 

para garantir a manutenção do equilíbrio financeiro e desportivo no mundo do 

futebol. Essas regras não impedem os clubes mais ricos de assegurar os serviços 

I - 5071 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

dos melhores jogadores nem que os meios financeiros disponíveis sejam um 

elemento decisivo na competição desportiva e que o equilíbrio entre os clubes seja 

com isso consideravelmente alterado. 

108 Quanto ao segundo objectivo, há que admitir que a perspectiva de receber indem

nizações de transferência, de promoção ou de formação é efectivamente susceptível 

de encorajar os clubes de futebol a procurar talentos e a assegurar a formação dos 

jovens jogadores. 

109 No entanto, dada a impossibilidade de prever com segurança o futuro desportivo 

dos jovens jogadores e o número limitado desses jogadores que desenvolvem uma 

actividade profissional, tais indemnizações caracterizam-se pela sua natureza even

tual e aleatória e são, de qualquer modo, independentes dos encargos efectivamente 

suportados pelos clubes para formar tanto os futuros jogadores profissionais como 

os que nunca o serão. Nestas condições, a perspectiva de receber tais indemniza

ções não pode constituir um elemento determinante para encorajar o recrutamento 

e a formação de jovens jogadores nem um meio adequado de financiar essas acti

vidades, designadamente no caso dos pequenos clubes. 

110 Por outro lado, como sublinhou o advogado-geral nos pontos 226 e segs. das suas 

conclusões, os mesmos objectivos podem ser alcançados de um modo pelo menos 

tão eficaz através de outros meios que não entravem a livre circulação dos traba

lhadores. 

111 Em seguida, foi defendido que as regras relativas às transferências são necessárias 

para proteger a organização mundial do futebol. 

112 A este propósito, importa sublinhar que o presente processo tem por objecto a 

aplicação destas regras no interior da Comunidade e não as relações entre as asso

ciações nacionais dos Estados-Membros e as dos países terceiros. Por outro lado, a 

I - 5072 

BOSMAN 

aplicação de regras diferentes às transferências entre clubes que pertencem às asso

ciações nacionais da Comunidade e às transferências entre estes clubes e os clubes 

inscritos nas associações nacionais dos países terceiros não colocam dificuldades de 

maior. Efectivamente, como resulta dos n.°s 22 e 23 supra, as regras que até agora 

têm disciplinado as transferências no seio das associações nacionais de certos 

Estados-Membros são diferentes das aplicáveis no plano internacional. 

113 Finalmente, o argumento segundo o qual as referidas regras são necessárias para 

compensar os encargos suportados pelos clubes para pagar indemnizações por oca

sião do recrutamento dos seus jogadores não pode ser acolhido, uma vez que pre

tende justificar a manutenção de entraves à livre circulação dos trabalhadores pelo 

simples facto de esses entraves terem existido no passado. 

114 Consequentemente, há que responder à primeira questão que o artigo 48.° do Tra

tado se opõe à aplicação de regras adoptadas por associações desportivas nos ter

mos das quais um jogador profissional de futebol nacional de um Estado-Membro, 

no termo do contrato que o vincula a um clube, só pode ser contratado por um 

clube de outro Estado-Membro se este último pagar ao clube de origem uma 

indemnização de transferência, de formação ou de promoção. 

Quanto à interpretação do artigo 48.° do Tratado para efeitos de apreciação das 

cláusulas de nacionalidade 

115 Através da segunda questão, o juiz nacional pergunta, no essencial, se o artigo 48.° 

do Tratado se opõe à aplicação de regras adoptadas por associações desportivas nos 

termos das quais, nos encontros das competições por elas organizadas, os clubes de 

futebol apenas podem fazer alinhar um número limitado de jogadores profissionais 

nacionais de outros Estados-Membros. 

I - 5073 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

Quanto à existência de um entrave à livre circulação dos trabalhadores 

116 Como o Tribunal sublinhou no n.° 87 supra, o artigo 48.° do Tratado aplica-se às 

regras instituídas por associações desportivas que determinam as condições de 

exercício de uma actividade assalariada por desportistas profissionais. Assim, há 

que apreciar se as cláusulas de nacionalidade constituem um entrave à livre circu

lação dos trabalhadores, proibido pelo artigo 48.° 

117 O artigo 48.°, n.° 2, dispõe expressamente que a livre circulação dos trabalhadores 

implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, 

entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à 

remuneração e demais condições de trabalho. 

118 A esta disposição foi dada execução, entre outros, pelo artigo 4.° do Regulamento 

(CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circu

lação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), nos ter

mos do qual as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos 

Estados-Membros que limitem o emprego de estrangeiros em número ou em per

centagem, por empresa, por ramo de actividade, por região ou à escala nacional, 

não são aplicáveis aos nacionais dos outros Estados-Membros. 

119 O mesmo princípio opõe-se a que as cláusulas contidas nos regulamentos das asso

ciações desportivas limitem o direito de os nacionais de outros Estados-Membros 

participarem, como jogadores profissionais, em encontros de futebol (v. acórdão 

Donà, já referido, n.° 19). 

120

 A este propósito, a circunstância de essas cláusulas não terem por objecto a 

contratação desses jogadores, que não é limitada, mas a possibilidade de os clubes 

inscritos nas associações os utilizarem num encontro oficial, é indiferente. Na 

I - 5074 

BOSMAN 

medida em que a participação nesses encontros constitui o objecto essencial da 

actividade de um jogador profissional, é evidente que uma regra que a limita 

restringe igualmente as possibilidades de emprego do jogador em causa. 

Quanto à existência de justificações 

121 Provada a existência de um entrave, importa verificar se ele se pode justificar face 

ao artigo 48.° do Tratado. 

122

123

124

 A URBSFA, a UEFA, bem como os Governos alemão, francês e italiano alegam 

que as cláusulas de nacionalidade se justificam por razões não económicas, que têm 

unicamente que ver com o desporto enquanto tal. 

 Efectivamente, servem, em primeiro lugar, para preservar a ligação que tradicional

mente existe entre cada clube e o seu país, que reveste grande importância para per

mitir a identificação do público com a sua equipa favorita e garantir que os clubes 

que participam em competições internacionais representam efectivamente o seu 

país. 

 Em segundo lugar, as cláusulas são necessárias para criar uma reserva de jogadores 

nacionais suficiente para colocar as equipas nacionais em condições de alinhar joga

dores de alto nível em todos os sectores da equipa. 

125 Em terceiro lugar, contribuem para manter o equilíbrio desportivo entre os clubes, 

impedindo os mais ricos de contratarem os melhores jogadores. 

I - 5075 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

126

127

 Finalmente, a UEFA sublinha que a regra «3 + 2» foi elaborada em conjunto com 

a Comissão e que deve ser revista regularmente em função da evolução da política 

comunitária. 

 A este propósito, cabe recordar que no acórdão Dona, já referido, n.°s 14 e 15, o 

Tribunal de Justiça reconheceu que as disposições do Tratado em matéria de livre 

circulação de pessoas não se opõem a regulamentações ou práticas que excluam os 

jogadores estrangeiros da participação em determinados encontros, por razões que 

não sejam económicas mas inerentes à natureza e ao contexto específicos destes 

encontros, que têm, assim, uma natureza exclusivamente desportiva, como acon

tece, por exemplo, nos encontros entre equipas nacionais de diferentes países. 

Sublinhou, porém, que esta restrição do âmbito de aplicação das disposições em 

causa deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objecto. 

128 No caso vertente, as cláusulas de nacionalidade não se aplicam a encontros especí

ficos, opondo equipas representativas de cada país, mas ao conjunto dos encontros 

oficiais entre clubes e, portanto, ao essencial da actividade exercida pelos jogadores 

profissionais. 

129 Nestas condições, as cláusulas de nacionalidade não podem ser consideradas con

formes com o artigo 48.° do Tratado, sob pena de se privar esta disposição do seu 

efeito útil e de reduzir a nada o direito fundamental de aceder livremente a um 

emprego, que o referido artigo confere individualmente a qualquer trabalhador da 

Comunidade (v., quanto a este último ponto, o acórdão de 15 de Outubro de 1987, 

Heylens, 222/86, Colect., p. 4097, n.° 14). 

130 Nenhum dos argumentos invocados pelas associações desportivas e pelos governos 

que apresentaram observações é susceptível de pôr em causa tal conclusão. 

I - 5076 

BOSMAN 

131 Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que a ligação entre um clube de futebol e o 

Estado-Membro em que se encontra estabelecido não pode ser considerada ine

rente à actividade desportiva, do mesmo modo que não se pode considerar que 

reveste essa natureza o nexo entre esse clube e o bairro, cidade, região ou, no caso 

do Reino Unido, território abrangido por cada uma das quatro federações. Ora, 

opondo os campeonatos nacionais clubes de diferentes regiões, cidades ou bairros, 

nenhuma regra limita, em relação a esses encontros, o direito de os clubes fazerem 

alinhar jogadores provenientes de outras regiões, cidades ou bairros. 

132

133

134

135

 Por outro lado, nas competições internacionais, a participação é reservada aos clu

bes que tenham obtido determinados resultados desportivos nos respectivos países, 

não revestindo a nacionalidade dos seus jogadores papel determinante. 

 Em segundo lugar, importa observar que, se é verdade que as selecções nacionais 

devem ser compostas por jogadores com a nacionalidade do país em causa, esses 

jogadores não têm que estar qualificados para clubes desse país. De resto, por força 

das regulamentações das associações desportivas, os clubes que empregam jogado

res estrangeiros são obrigados a autorizá-los a participar em certos encontros da 

respectiva selecção nacional. 

 Além disso, embora a livre circulação dos trabalhadores, ao abrir o mercado de tra

balho de um Estado-Membro aos nacionais dos outros Estados-Membros, tenha 

por efeito reduzir as oportunidades de os cidadãos nacionais encontrarem emprego 

no território do Estado de que são originários, em contrapartida abre novas pers

pectivas de emprego a esses mesmos trabalhadores nos outros Estados-Membros. 

Tais considerações também se aplicam, evidentemente, aos jogadores profissionais 

de futebol. 

 Em terceiro lugar, quanto à manutenção do equilíbrio desportivo, deve observar-se 

que as cláusulas de nacionalidade, que supostamente impedem os clubes mais ricos 

de contratarem os melhores jogadores estrangeiros, não são adequadas para 

I - 5077 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

alcançar este objectivo, uma vez que nenhuma regra limita a possibilidade de esses 

clubes recrutarem os melhores jogadores nacionais, que de igual modo compro

mete esse equilíbrio. 

136 Finalmente, no que respeita ao argumento assente na participação da Comissão na 

elaboração da regra «3 + 2», é importante recordar que, para lá dos casos em que 

tais competências lhe são expressamente atribuídas, a Comissão não está habilitada 

a dar garantias quanto à compatibilidade com o Tratado de determinado compor

tamento (v. igualmente o acórdão de 27 de Maio de 1981, Essevi e Salengo, 142/80 

e 143/80, Recueil, p. 1413, n.° 16). A Comissão não dispõe, em nenhuma circuns

tância, do poder de autorizar comportamentos contrários ao Tratado. 

137 De quanto precede, resulta que o artigo 48.° do Tratado se opõe à aplicação de 

regras adoptadas por associações desportivas nos termos das quais, nos encontros 

por elas organizados, os clubes de futebol apenas podem fazer alinhar um número 

limitado de jogadores profissionais nacionais de outros Estados-Membros. 

Quanto à interpretação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado 

138 Uma vez que os dois tipos de regras que são objecto das questões prejudiciais são 

contrários ao artigo 48.°, o Tribunal entende que não é necessário pronunciar-se 

sobre a interpretação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado. 

Quanto aos efeitos do presente acórdão no tempo 

139 Nas suas observações escritas e alegações, a UEFA e a URBSFA chamaram a 

atenção do Tribunal para as graves consequências que poderiam resultar do seu 

I - 5078 

BOSMAN 

acórdão para a organização do futebol no seu conjunto, na hipótese de o Tribunal 

considerar que as regras relativas às transferências e as cláusulas de nacionalidade 

são incompatíveis com o Tratado. 

140 Por seu lado, J.-M. Bosman, embora observando que tal solução não se impõe, 

evocou a possibilidade de o Tribunal de Justiça limitar os efeitos do seu acórdão no 

tempo na parte relativa às regras das transferências. 

141 Segundo jurisprudência assente, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de 

uma norma de direito comunitário, no exercício da competência que lhe confere o 

artigo 177.°, esclarece e precisa, quando é necessário, o significado e o alcance dessa 

norma, tal como deve ou deveria ter sido compreendida e aplicada desde o 

momento da sua entrada em vigor. Donde se conclui que a norma assim interpre

tada pode e deve ser aplicada pelo juiz mesmo às relações jurídicas surgidas e cons

tituídas antes de ser proferido o acórdão que decida o pedido de interpretação, se 

se encontrarem também reunidas as condições que permitam submeter aos órgãos 

jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma (v., 

nomeadamente, acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, 24/86, Colect., p. 379, 

n.° 27). 

142

143

 Só a título excepcional o Tribunal pode, em aplicação do princípio geral da segu

rança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, ser levado a limitar a possi

bilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que o Tribunal interpre

tou para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa fé. Tal limitação só 

pode ser admitida no próprio acórdão que decide quanto à interpretação solicitada 

(v., nomeadamente, acórdão Blaizot, já referido, n.° 28, e Legros e o., já referido, 

n.° 30). 

 No presente processo, as especificidades das regras instituídas pelas associações 

desportivas para as transferências de jogadores entre clubes de diferentes Estados--Membros, bem como a circunstância de as mesmas regras ou regras análogas se 

aplicarem tanto às transferências entre clubes pertencentes à mesma associação 

nacional como às que envolvem clubes pertencentes a associações nacionais 

I - 5079 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

diferentes dentro do mesmo Estado-Membro, podem ter criado uma situação de 

incerteza quanto à compatibilidade das referidas regras com o direito comunitário. 

144 Nestas condições, considerações imperiosas de segurança jurídica opõem-se a que 

situações jurídicas que produziram todos os seus efeitos no passado sejam objecto 

de reavaliação. No entanto, há que prever uma excepção para as pessoas que 

tenham, em tempo útil, tomado iniciativas para salvaguardar os seus direitos. Final

mente, importa sublinhar que a limitação dos efeitos da referida interpretação só 

pode ser admitida no que respeita às indemnizações de transferência, de formação 

ou de promoção que, na data do presente acórdão, já tenham sido pagas ou sejam 

devidas em execução de uma obrigação nascida antes desta data. 

145 Consequentemente, há que decidir que o efeito directo do artigo 48.° do Tratado 

não pode ser invocado em apoio de reivindicações relativas a uma indemnização de 

transferência, de formação ou de promoção que, na data do presente acórdão, já 

tenha sido paga ou seja devida em execução de uma obrigação nascida antes desta 

data, excepto se, antes desta data, já tiver sido proposta acção judicial ou apresen

tada reclamação equivalente nos termos do direito nacional aplicável. 

146

147

 Em contrapartida, no que respeita às cláusulas de nacionalidade, a limitação dos 

efeitos do presente acórdão no tempo não pode ser admitida. À luz dos acórdãos 

Walrave e Dona, já referidos, o interessado não podia, de facto, razoavelmente con

siderar que as discriminações resultantes de tais cláusulas eram compatíveis com o 

artigo 48.° do Tratado. 

Quanto às despesas 

 As despesas efectuadas pelos Governos dinamarquês, alemão, francês e italiano 

e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao 

Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa 

I - 5080 

BOSMAN 

principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, 

compete a este decidir quanto às despesas. 

Pelos fundamentos expostos, 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela cour d'appel de Liège, por 

acórdão de 1 de Outubro de 1993, declara: 

1) O artigo 48.° do Tratado CEE opõe-se à aplicação de regras adoptadas 

por associações desportivas nos termos das quais um jogador profissional 

de futebol nacional de um Estado-Membro, no termo do contrato que o 

vincula a um clube, só pode ser contratado por um clube de outro Estado--Membro se este último pagar ao clube de origem uma indemnização de 

transferência, de formação ou de promoção. 

2) O artigo 48.° do Tratado CEE opõe-se à aplicação de regras adoptadas 

por associações desportivas nos termos das quais, nos encontros por elas 

organizados, os clubes de futebol apenas podem fazer alinhar um número 

limitado de jogadores profissionais nacionais de outros Estados-Membros. 

3) O efeito directo do artigo 48.° do Tratado CEE não pode ser invocado em 

apoio de reivindicações relativas a uma indemnização de transferência, de 

formação ou de promoção que, na data do presente acórdão, já tenha 

sido paga ou seja devida em execução de uma obrigação nascida antes desta 

data, excepto se, antes desta data, já tiver sido proposta acção judicial 

ou apresentada reclamação equivalente nos termos do direito nacional 

aplicável. 

I - 5081 

ACÓRDÃO DE 15. 12. 1995 — PROCESSO C-415/93 

Rodríguez Iglesias

Mancini

Gulmann

 Kakouris

 Moitinho de Almeida

 Murray

 Edward

 Jann

 Hirsch 

 Kapteyn 

 Ragnemalm 

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Dezembro de 1995. 

O secretário 

R. Grass 

O presidente 

G. C. Rodríguez Iglesias 

I - 5082.   O Acordão Bosman no repositório oficial da União Europeia .

As diferenças técnicas e táticas entre o futebol sul-americano e europeu 
mudaram com  Bosman em  1995, que trouxe  a livre circulação de jogadores na União Europeia e, consequentemente, uma grande migração de talentos sul-americanos para a Europa. 
Como era a
  • Futebol Sul-Americano: Caracterizava-se por um estilo de jogo mais ofensivo , com ênfase no talento individual, improvisação e jogo ofensivo (o "jeito" sul-americano de jogar). O talento individual se sobressaia em relação a questão tática 
  • Futebol Europeu: Tendia a ser mais inteligente  na questão tática  e  com excelente preparo físico  Claro que haviam talentos individuais, mas o futebol europeu era focado na disciplina tática e no profissionalismo 
Após a Lei Bosman (Pós-1995)
A Lei Bosman desequilibrou os clubes de futebol no mundo ao permitir que os clubes europeus contratassem livremente jogadores de outros países da UE, o que levou a uma enorme concentração de talentos nos maiores clubes da Europa 
Consequências Técnicas e Táticas
  • Nivelamento Tático e Físico: A migração de jogadores sul-americanos para a Europa resultou na exposição desses atletas a métodos de treinamento europeus, que priorizam a preparação física e a organização tática. Isso fez com que os jogadores sul-americanos se tornassem mais inteligentes na questão tática  combinando a talento individual  e disciplina tática.
  • Domínio Europeu: Com os melhores jogadores do mundo (incluindo os sul-americanos) atuando nas ligas europeias, o nível técnico e tático dos clubes e seleções europeias disparou. Atualmente, os clubes europeus demonstram maior eficiência em ataques rápidos e posicionais, impondo um jogo ofensivo excepcional 
  • Impacto no Futebol Sul-Americano: A saída precoce de talentos enfraqueceu as ligas sul-americanas, que se tornaram exportadoras de jogadores, com dificuldades em reter suas estrelas e, consequentemente, em manter um alto nível competitivo em talento e inteligência
  • A Lei Bosman (1995) transformou o futebol global, eliminando o limite de jogadores estrangeiros europeus na Europa e o valor do passe pós-contrato, o que alargou drasticamente o abismo financeiro entre clubes sul-americanos e europeus. Antes da lei, o futebol sul-americano competia em nível de igualdade técnica e econômica; após ela, tornou-se um polo exportador de talentos para as ligas mais ricas do mundo. 

    O impacto econômico e estrutural dessa transição divide-se claramente em dois períodos:

    O Cenário Antes da Lei Bosman (Até 1995)

    Antes da regulamentação, as barreiras de mercado mantinham o equilíbrio de forças econômicas e competitivas:

    Retenção de Talentos: Os clubes europeus tinham um limite rígido de estrangeiros em campo (geralmente três por equipe). Isso forçava os craques sul-americanos a permanecerem em seus países de origem por muito mais tempo.


    Equilíbrio Financeiro: Os salários e receitas de TV na Europa ainda não haviam explodido. Clubes do Brasil e da Argentina conseguiam pagar salários competitivos o suficiente para manter atletas do nível de seleção.


    Competitividade Esportiva: O reflexo financeiro se via no antigo Mundial de Clubes (Copa Intercontinental). O confronto era equilibrado, e os sul-americanos frequentemente superavam as potências europeias em campo. 


    O Cenário Após a Lei Bosman (Pós-1995)

    A abertura total das fronteiras europeias para jogadores comunitários gerou um efeito cascata devastador na economia do futebol sul-americano:

    Êxodo Massivo e Precoce: Como jogadores com dupla cidadania europeia deixaram de ocupar vagas de estrangeiros, a demanda por jovens sul-americanos disparou. Os atletas começaram a migrar cada vez mais jovens.


    A Explosão da Desigualdade de Receitas: Enquanto a Europa centralizou os direitos de transmissão globais da UEFA Champions League e atraiu bilionários, os clubes sul-americanos ficaram restritos a mercados locais de TV desvalorizados.


    Mudança no Modelo de Negócios: Os clubes sul-americanos foram forçados a adotar um modelo de clube exportador. A venda de direitos econômicos de atletas passou a ser o principal recurso para equilibrar o caixa e cobrir deficits operacionais.


    Comparação Direta das Estruturas Econômicas

    O impacto direto nos pilares de faturamento reflete o tamanho do abismo atual:

    Pilar Econômico

    Antes da Lei Bosman (Até 1995  )Após da Lei Bosman (Pós-1995)Principais Fontes de Receita Bilheteria local e patrocínios regionais focados no mercado interno. Direitos globais de TV e patrocínios internacionais na Europa; venda de jogadores na América do Sul.  Poder de Compra no Mercado Equivalente. Clubes sul-americanos compravam e mantinham astros mundiais.

  • Confira a reportagem no UOL  https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rafael-reis/2026/09/25/venda-de-jovens-parrende-r-39-bi-em-3-anos-e-envelhece-brasileirao.htm

    Confira os campeões das competições no Brasil e no mundo . No site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/competicoes.html. Confira os canais do site campeões do futebol .https://www.campeoesdofutebol.com.br/canais.html.
  • Imagem do Portal Globo Esporte. 




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