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DAS INFRAÇÕES REFERENTES À JUSTIÇA DESPORTIVA
Art 220 Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade documental de comunicar a infração ao competente Órgão Judicante.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, e, na reincidência, eliminação.
Art 221 Oferecer queixa infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou, tratando-se de entidade de administração ou de prática desportiva, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art 222 Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação.
Parágrafo único. A infração deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.
Art 223 Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão da Justiça Desportiva.
PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e suspensão até que cumpra a decisão.
Parágrafo único – Quando o infrator for pessoa física, a pena será de suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art 224 Deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art 225 Deixar a entidade desportiva de tomar providências para o comparecimento a órgão da Justiça Desportiva, quando intimado por seu intermédio, de qualquer pessoa que lhe seja subordinada.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art 226 Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição territorial de prover os órgãos da justiça desportiva dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), dentro do prazo fixado na notificação.
PENA: Suspensão do Presidente da entidade desportiva ou de quem suas vezes o fizer até o integral cumprimento da obrigação.
Art 227 Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art 228 Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.
Art 229 Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, interpretação.
PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.
Art 230 Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido:
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art 231 Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.
Pena: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Segundo o Site soleis.
Os clubes de futebol são parte integrante da vida em social , de modo que tem se tornado cada vez mais relevante em diversas esferas, mobilizando a sociedade, a cultura e a economia, e temos o fato dos clubes de futebol serem instrumentos necessários de inclusão social. . No entanto, assim como qualquer outra área, os clubes de futebol estão sujeitos a disputas, conflitos e infrações, sendo necessária uma legislação específica que assegure o regular andamento dos clubes de futebol e solucione questões que possam atrapalhar o bom andamento das coisas.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva, é o principal instrumento jurídico que regula as infrações e sanções no âmbito nacional dos tribunais desportivos. E assim , há uma crescente e fundamental necessidade em constantes atualizações , para que possa ser cada vez mais eficaz e se adequar as mudanças no esporte.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva. É absolutamente claro. No que se refere a prestação de depoimento falso perante a justiça desportiva.
Um depoimento falso. É uma afirmativa consciente das pessoas sobre fatos inverídicos ou contrários a verdade. Que são prestados perante as autoridades judiciarias que o convocaram a depor.
John Textor. O empresário norte americano. Cometeu tal infração. E deveria receber a punição prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Lamentável.
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