terça-feira, 28 de outubro de 2025

Questão.

Confira a noticia no LANCE                     .https://www.lance.com.br/corinthians/torcedores-do-corinthians-defendem-criacao-de-saf-veja-enquete.html

Confira o arquivo do Corinthians No site campeões do futebol               .https://www.campeoesdofutebol.com.br/corinthians_capa.html

Sociedade Anônima do Futebol, um modelo de gestão para clubes de futebol criado pela Lei nº 14.193/2021. Também pode se referir a Sistemas Agroflorestais (SAFs), que integram árvores e cultivos agrícolas. Finalmente, SAF é a sigla para Síndrome Antifosfolipídica. 

Sociedade Anônima do Futebol (SAF)

O que é: Modelo de empresa para clubes de futebol, que permite a captação de investimentos, profissionalização da gestão e a separação do futebol de outras atividades do clube. 

Objetivo: Modernizar a administração dos clubes, melhorar a saúde financeira e a transparência. 

Benefícios: Atração de investimentos, gestão mais eficiente e tratamento tributário mais favorável.  Segundo especialistas nos veiculos de imprensa no Brasil.

uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é uma entidade de propriedade privada. Criada pela Lei nº 14.193/2021, a SAF é um modelo especial de gestão que permite que clubes de futebol, que antes eram associações civis sem fins lucrativos, se transformem em empresas. 

Com a transformação, a SAF pode vender ações para investidores privados, que se tornam proprietários da entidade e injetam capital no clube. 

Como funciona a transição para a propriedade privada

Separação de ativos: Quando um clube se torna uma SAF, ele separa a gestão de seu futebol do restante do clube social. A SAF passa a deter os ativos relacionados ao futebol, como o departamento de futebol e os direitos dos jogadores.

Captação de investimentos: A estrutura de sociedade anônima torna o investimento mais seguro e transparente para o capital privado. Empresas, fundos e investidores individuais podem comprar ações da SAF, adquirindo uma participação no negócio.

Profissionalização da gestão: A mudança para o modelo de propriedade privada geralmente traz uma gestão mais profissionalizada e focada em resultados financeiros e esportivos, ao contrário do modelo associativo, que se baseia em mandatos eletivos.

Tratamento de dívidas: A lei da SAF oferece mecanismos para que o clube-empresa renegocie e pague as dívidas do clube original (associação civil) de forma mais organizada. 

Importante: A transição para SAF não significa que a associação civil original desapareça. Em muitos casos, a associação mantém uma participação acionária na SAF, podendo ter direito a voto e participar das decisões, enquanto a propriedade majoritária e a administração são transferidas para o novo investidor.  Segundo especialistas nos veiculos de imprensa no Brasil.

Confira o artigo dos autores Celito Bahiense Barreira 

Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim 

celitobarreira@hotmail.com 

Henrique Nelson Ferreira 

Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado, 

Especialista em Direito da Economia e da Empresa - 

FGV/RJ.hnelsonferreira@gmail.com 

F: SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL E A LEI N° 14.193/2021 

Celito Bahiense Barreira 

Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim 

celitobarreira@hotmail.com 

Henrique Nelson Ferreira 

Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado, 

Especialista em Direito da Economia e da Empresa - 

FGV/RJ.hnelsonferreira@gmail.com 

RESUMO 

O presente artigo tem como eixo de abordagem a Sociedade Anônima do Futebol 

(SAF) a partir do estudo da Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, responsável por 

instituir e regulamentar essa sociedade futebolística dentro desse contexto, o 

principal objetivo é expor acerca do marco legal relacionado à Sociedade Anônima 

do Futebol, principalmente no que tange ao direito empresarial esportivo. Esse 

instituto tem sido interpretado como uma forma de contribuição no que se refere ao 

aspecto administrativo dos clubes de futebol. A pesquisa bibliográfica foi elaborada a 

partir de uma revisão de literatura, com base em artigos publicados nas bases de 

dados e repositórios, embasada por meio da análise documental da Lei n° 

14.193/2021. Finaliza apontando as perspectivas das organizações dos clubes de 

futebol com a regulamentação desta Lei. 

Palavras-Chave: Sociedade Anônima do Futebol. Direito Empresarial Desportivo. Lei 

n° 14.193/2021.  

1 INTRODUÇÃO 

O Brasil é mundialmente conhecido por ser o “país do futebol”. Tal fato deixa 

claro que o esporte faz parte da cultura brasileira e é considerado a paixão nacional.  

Esse orgulho futebolístico surge de forma efetiva em 1950, após o Brasil ter sido 

escolhido para sediar a Copa do Mundo, o maior evento relacionado a essa 

modalidade. Dentro desse contexto, o título conquistado em 1958 também contribuiu 

para que a paixão pelo futebol ficasse ainda mais consolidada entre os brasileiros.  

Nos últimos anos, o futebol no Brasil está centralizado nas mãos de um 

número restrito de clubes. Esses grupos esportivos, por sua vez, contam com 

investimento de patrocinadores, sócios e torcedores, que se tornam responsáveis 

pelas questões financeiras de cunho estrutural, como por exemplo a compra e 

contratação de atletas, pagamento de folha salarial e demais encargos. Ao comparar 

essa realidade brasileira com o cenário europeu, a prática citada é considerada falta 

de “fair play”, pois torna desigual a situação de competitividade enfrentada pelos 

clubes.  

O Fair Play Financeiro (FPF) não é uma ferramenta nova. Segundo El Khatib 

(2020) essa ferramenta surgiu em 2010, quando a União das Associações Europeias 

de Futebol (UEFA) aprovou o Regulamento do Fair Play Financeiro (FPF) em 2010 

como forma de gerir a saúde financeira dos clubes. Posteriormente, houve 

atualização em 2012 e 2015, sempre visando garantir a sustentabilidade financeira 

dos clubes e para isso, conta com um auditor externo independente para investigar 

as demonstrações financeiras dos clubes. As opiniões desses auditores tornaram-se 

fundamentais para a tomada de decisões no gerenciamento dos clubes.  

Também o Brasil, dentro desse diapasão, desde o ano de 1993 o legislador 

busca desenvolver medidas normativas que busquem viabilizar a prática desportiva 

em um sentido mais profissional, de modo que seja adequado às novas tendências 

que emergem pelo o mundo sobre o esporte, principalmente sobre o futebol.  

É nesse contexto de busca por igualdade em relação à situação econômica 

dessas sociedades esportivas que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) foi 

criada, pelo fato de se tratar de um modo de gerência que permitiu que as 

associações cíveis sem fins lucrativos dedicadas ao desenvolvimento e prática do 

futebol se transformassem em empresas (SANTORO NETO;2021). Assim, em 6 de 

agosto de 2021 foi aprovada a Lei n° 14.193 que passou a instituir a SAF que veio 

dispor sobre as normas de constituição, administração, controle e transparência dos 

meios de financiamento das atividades futebolísticas. De tal modo, o principal 

objetivo deste trabalho é expor acerca do marco legal relacionado da Sociedade 

Anônima do Futebol, principalmente no que diz respeito ao direito empresarial 

desportivo. 

A sociedade futebolística desponta como uma nova possibilidade de minorar 

o problema administrativo e econômico enfrentado pelos clubes nos últimos anos. A 

finalidade da SAF é transformar os clubes constituídos como associações em clube 

empresa, independentemente da situação financeira em que se encontram. 

Assim, para o desenvolvimento do presente artigo, buscou-se como 

metodologia a pesquisa bibliográfica, pautada em artigos e obras que se encontram 

nas bases de dados e nos repositórios. Por tratar-se de um tema que agora começa 

a ser mais debatido no Brasil, principalmente com a regulamentação da Lei n° 

14.193/2021, há poucas publicações em torno desta temática. Assim sendo, o 

estudo pauta-se também na análise documental das legislações e dos estatutos de 

alguns clubes que já vem aderindo ao modelo SAF. Desse modo, tem-se como base 

artigos e estudos publicados que tratam acerca da SAF, assim como a Lei n° 

14.193/2021 que institui esse projeto de gerência e administração dos clubes de 

futebol.  

Por fim, destaca-se que o presente artigo está estruturado em sete tópicos. O 

primeiro é destinado para a introdução e considerações iniciais relacionadas ao eixo 

de abordagem do estudo. Já o segundo tópico fica responsável por descrever a 

realidade vivenciada pelos clubes de futebol e participação e investimento por parte 

do Estado em relação a eles. O terceiro tópico por sua vez, trata da Sociedade 

Anônima do Futebol sob um viés mais conceitual, apresentando também seus 

atributos e características principais. O quarto tópico vem tratar especificamente da 

Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, seus principais aspectos e inovações para o 

mundo dos clubes de futebol. Em relação ao quinto tópico, é elucidado sobre a 

constituição da SAF. Já no sexto tópico, é apresentado acerca das ações de Classe 

A, e, por fim, no sétimo tópico são apresentadas as considerações que foram 

possíveis chegar durante a construção desse trabalho.  

2 MOMENTO ATUAL DOS CLUBES E O INCENTIVO DO ESTADO  

Como bem pontua Santoro Neto (2021) a falta de profissionalismo dos 

dirigentes nas gestões dos clubes, no que diz respeito à parte financeira, é o grande 

caos no modelo de governança das agremiações, carente de mudança impactante 

visando buscar equilíbrio. Nesse ínterim, o que é divulgado no presente estudo, são 

os benefícios que, possam vir a surgir com a transformação dos clubes de futebol 

em sociedades empresárias, vez que o modelo associativo tornou-se retrógrado com 

relação à evolução do desporto. 

Toda essa discussão inicial tem a finalidade de elucidar o interesse e 

importância do tema. Assim, além de aliar o tema futebolístico, visto como uma 

prática que faz parte da cultura, também se desenvolve o reconhecimento do Direito 

Desportivo como uma nova e promissora área em relação à atuação jurídica. E, com 

isso, também se esclarece a necessidade de estudar as normativas que dizem 

respeito e são aplicáveis à área, sob um prisma constitucional e também econômico.  

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 

1988, no art. 217 afirma que desenvolvimento do esporte deve ter participação do 

Estado, “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a 

sua organização e funcionamento” e, além disso, prevê ainda a competência 

residual da justiça comum em relação às ações que disciplinam acerca das 

competições desportivas, conforme parágrafo 1º, as decisões finais serão proferidas 

na forma da lei. Dentro dessa discussão, Santoro Neto (2021) afirma que, ainda 

sobre a luz da Carta Magna, insta apontar um vasto rol de direitos fundamentais, 

notando-se pelo legislador um protecionismo em consonância com art. 5º, e, o art. 

6º, o direito fundamental social compreendem o direito à educação, saúde e o lazer, 

sendo dever do Poder Público praticar políticas públicas visando garantir a toda a 

coletividade.  

Santoro Neto (2021) leciona ainda que a Lei n°9.615/1998, conhecida como 

“Lei Pelé”, visou prover a efetivação das regras constitucionais relacionadas ao 

desporto. Desse modo, o dispositivo legal trouxe em seu texto os objetivos 

discorridos acerca da prática desportiva. Assim, Santoro Neto (2021), em 

consonância com o disposto na Lei n° 9.615/1998, declara que as finalidades do 

exercício desportivo são, o desenvolvimento completo do indivíduo, assim como a 

sua formação em relação ao exercício de sua cidadania e de seu lazer, para que 

haja a integração dos participantes de forma plena na vida social, na promoção 

educacional e de saúde, além da preservação do meio ambiente.  

Nesse ínterim, o Ministério dos Esportes, incorporado ao da Cidadania, em 

2019, destinou seus recursos à prática de esportes profissionais e educacionais, tais 

investimentos são utilizados para a captação de recursos humanos como cientistas e 

professores, com o fim de melhorar o resultado dos atletas em competições. 

(SANTORO NETO, 2021).  

Dessa maneira, o Estado passa a corroborar para o crescimento do desporto 

nacional obedecendo os mandamentos previstos na Constituição Federal, ao investir 

nesse âmbito como um direito fundamental. Para chegar a esse objetivo, Santoro 

Neto (2021) afirma que foi o Programa de Modernização da Gestão e de 

Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), responsáveis para 

proporcionar o crescimento do desporto nacional, apresentando neste contexto 

como mecanismo propulsor de investimentos tanto educacional quanto profissional, 

princípio notado no inciso IX, art. 2º, da Lei nº 9.615 de 1998.    

Por fim, Santoro Neto (2021) destaca ainda que no âmbito federal, a Lei nº 

11.438, de 2006, Lei de Incentivo ao Esporte, trata-se exclusivamente do programa 

de beneficiamento fiscal disponibilizado para àqueles que contribuem em projetos 

ligados ao “esporte educacional, de rendimento e de participação, com dedução em 

imposto de renda devido, à pessoa física ou jurídica que prestarem apoio às 

iniciativas aprovadas pelo Ministério dos Esportes, que analisaria quanto à 

pertinência e viabilidade dos projetos” 

3 DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL  

Ao delinear uma trajetória para apresentar o que é a Sociedade Anônima do 

Futebol, Santoro Neto (2021), leciona que a ideia de criar “clube-empresa” começa a 

ser discutida, no Brasil, no ano de 1993, com a aprovação da lei n° 8.672/1993, 

também conhecida como “Lei Zico”. Esse dispositivo legal abriu caminhos para que 

as associações civis sem fins lucrativos voltadas para a prática do futebol pudessem 

se transformar em sociedades empresárias.  Nesse sentido, o autor destaca ainda 

que foi constatado que a intervenção do Estado nas questões esportivas causava 

um certo afastamento em relação aos investidores do setor privado.  

Nessa premissa, a Lei n° 9.615, aprovada no ano de 1998, trouxe para os 

times de futebol que eram organizados como associações civis sem fins lucrativos a 

obrigação de se transformarem em sociedades empresárias ou contratar uma 

sociedade comercial para a execução administrativa do clube (SANTORO NETO, 

2021). Porém, como destaca Santoro Neto (2021), os dirigentes desportivos da 

época pressionaram tal mandamento legal e isso fez com que a lei sofresse 

alterações substanciais. Assim, no ano de 2000, após essa pressão realizada pelos 

dirigentes dos clubes, foi editada e aprovada a Lei n°9.981, que trouxe a faculdade 

em relação aos clubes desportivos profissionais serem transformados em 

sociedades empresariais.  

E assim, com o passar dos anos, foram realizadas diversas tentativas para 

implementar um modelo empresarial de administração para os clubes desportivos, 

porém, mesmo com todo o empenho, nenhum modelo construído trouxe a devida 

segurança jurídica necessária para que as operações administrativas fossem 

realizadas (SANTORO NETO, 2021). Assim, essas tentativas sem sucesso 

trouxeram um estereótipo de insucesso em relação a tentativa de mercantilização do 

futebol.  

Dentro disso, na busca de formar uma alternativa para o modelo de 

associação dos clubes desportivos, surge a SAF – Sociedade Anônima do Futebol. 

Nesse sentido, Santoro Neto (2021) destaca que a criação desse novo tipo 

societário trouxe um modelo pensado exclusivamente para atender as demandas 

futebolísticas brasileiras. Isso, pois esse novo instituto ofereceu aos clubes novas 

aplicações e ferramentas que colaboram para a arrecadação de recursos no 

mercado, além de ampliar as possibilidades de renegociar dívidas por meio da 

Recuperação Judicial ou Regime Centralizado de Execuções.   

Dentro de toda essa evolução legislativa apresentada anteriormente, torna-se 

necessário conceituar Sociedade Anônima, para isso, Estevam (2021) leciona que é 

um tipo societário com fins de lucro, capital social dividido em ações e, por 

consequência, seus sócios levam o nome de acionistas e a responsabilidade 

adquirida por eles fica limitada ao valor atribuído às ações adquiridas. Nesse 

sentido, em consonância com o autor citado anteriormente, na busca de viabilizar a 

administração de clubes e times de futebol, surge a denominação da “Sociedade 

Anônima Futebolística”, por meio do Projeto de Lei n° 5.516/19. O PL elaborado no 

Senado Federal trouxe a ideia de transformar os atuais clubes associações em 

empresas, ou seja, clubes-empresas.  

Nesse prisma, Maia (2022) expõe ainda que as sociedades se constituem 

com o objetivo de lucro e, juridicamente, possuem uma natureza de direitos e 

obrigações diferenciada, principalmente no que tange ao aspecto tributário. Isso 

ocorre, pois, empresas por conta da natureza jurídica que ocupam pagam mais 

impostos, visto que se voltam para a geração de lucro e receita, que passam a ser 

convertidos em impostos.  

Dentro desse contexto, na busca de apresentar elementos que caracterizam 

esse instituto, a Lei n° 14.193/2021 que é responsável por instituir a SAF e 

regulamentar as demais questões relacionadas, dispõe em seu primeiro artigo:  

Art. 1° Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade 

principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em 

competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, 

subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 

1976, e da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (BRASIL, 2021).  

Nesse sentido, segundo destacado pelo dispositivo legal, para constituir, de 

fato, uma Sociedade Anônima de Futebol, é necessário que os clubes sigam o 

mandamento disposto no caput do artigo. De tal modo, no Brasil, segundo declara 

Estevam (2021), já existem clubes que seguem esse modelo de “clube-empresa”, 

como por exemplo: Red Bull Bragantino, Botafogo de Ribeirão Preto e Grêmio 

Anápolis. Assim, cada um desses clubes estabelece suas próprias diretrizes dentro 

do ramo futebolístico.  

Dentro dessa perspectiva, Estevam (2021) elenca outros atributos e medidas 

que devem ser adotadas pelos clubes ao formarem a SAF. Desse modo, ao se 

tornar uma sociedade anônima, o clube será segmentado em ações que deverão ser 

adquiridas por investidores, tornando-se acionistas do clube. Tais investidores têm a 

mesma margem de responsabilidade dentro do contexto da SAF. Além disso, outra 

característica da Sociedade Anônima do Futebol, é o fato de possuir dois tipos de 

perfil de investidor, sendo eles: o de capital aberto e o de capital fechado. Assim, os 

clubes que possuem capital aberto em sua SAF podem ter suas ações negociadas 

dentro do mercado financeiro, já aqueles em que o capital é fechado não é possível 

essa negociação e por isso as ações ficam retidas na posse dos acionistas 

(ESTEVAM, 2021).  

Nesse sentido, como uma forma de ilustrar a presença da SAF nos clubes de 

futebol brasileiro, é apresentado o quadro 01 que é formado por duas colunas, sendo 

a primeira responsável por informar o nome da agremiação futebolística, e a 

segunda informa a Unidade Federativa na qual se encontra o clube. 

QUADRO 01- Clubes que adotaram o sistema de Sociedade Anônima do Futebol - S.A.F 

Nome do Clube de Futebol 

UF 

Santa Cruz Acre Esporte S.A.F 

Gama Sociedade Anônima de Futebol 

AC 

DF 

Centro Oeste Futebol Clube Sociedade Anônima de Futebol 

GO 

Boston City Futebol Clube Brasil S.A.F 

MG 

A.C Esporte S.A.F 

MG 

América Futebol Clube Sociedade Anônima do Futebol MG 

Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol MG 

Itabirito Sociedade Anônima do Futebol MG 

Cuiabá Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol MT 

Novo Mixto Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol MT 

Centro Sportivo Paraibano – CSP S.A.F PB 

Flamengo Sport Club de Arcoverde S.A.F PE 

Maringá Futebol Clube S.A.F PR 

Paraná Clube – Sociedade Anônima do Futebol S.A.F PR 

Coritiba Sociedade Anônima do Futebol PR 

Krakatua Futebol – Sociedade Anônima do Futebol PR 

P8 Futebol – Sociedade Anônima de Futebol PR 

S.A.F Botafogo RJ 

Miguel Pereira Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol RJ 

Vasco S.A.F RJ 

Clube Laguna Sociedade Anônima do Futebol RN 

Clube Futebol com Vida S.A.F RS 

Figueirense Futebol Clube S.A.F SC 

Hercílio Luz Futebol Clube S.A.F SC 

Pinda Futebol Clube Sociedade Anônima de Futebol SP 

Fonte: Elaboração própria  (2022) 

 

         A partir do quadro 1 acima apresentado é possível perceber que muitos times 

de variados estados brasileiros já aderiram a proposta de sociedade anônima e que 

as unidades federativas que possuem maior concentração de clubes S.A.F são 

Minas Gerais e Paraná, ambos com o quantitativo de cinco agremiações 

futebolísticas. Ainda nesse estudo, importa dizer que o Rio de Janeiro possui três 

clubes que contam com essa nova proposta, e os estados de Mato Grosso e Santa 

Catarina, por sua vez, possuem dois clubes neste formato. Os demais estados, 

sendo eles, Acre, Distrito Federal, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do 

Norte, Rio Grande e São Paulo, contam apenas com um clube que atende essa 

proposta das Sociedades Anônimas do Futebol.  

  

4 A LEI N° 14.193, DE 6 DE AGOSTO DE 2021 

Tendo em vista as informações estabelecidas anteriormente, esse tópico irá 

abordar a respeito da Lei n° 14.193/2021, que é considerada o marco legal da 

Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Nesse sentido, Santoro Neto (2021) afirma 

que a SAF surge com a discussão proposta pelo Projeto de Lei n° 5.082/2016, de 

autoria do Deputado Federal Otávio Leite, na Câmara dos Deputados. Assim, após 

diversas reuniões e discussões acerca da temática, o projeto deixou de tramitar 

nesta casa. Em 15 de junho de 2021, sob a autoria do Senador Federal Rodrigo 

Pacheco, surge um novo panorama em relação ao assunto, por meio do Projeto de 

Lei n° 5.516/2019 (SANTORO NETO, 2021).  

Dentro dessa premissa, Santoro Neto (2021) destaca que uma das principais 

preocupações em relação a esse novo modelo e que foi até registrado em sede de 

parecer pelo relator do Projeto de Lei, Senador Carlos Portinho, foi em saber a 

opinião dos indivíduos que seriam afetados com a transformação do PL em Lei. 

Nesse sentido, buscou-se ouvir os pareceres e opiniões de advogados dos clubes 

desportivos, advogado de credores e também os magistrados.  

De acordo com o exposto por Santoro Neto (2021), os vetos em relação ao 

dispositivo legal foram realizados no que tange a obrigação de transparência por 

parte dos investidores em relação ao ingresso à sociedade, a isenção de tributação 

no que diz respeito ao imposto de renda dos rendimentos da aplicação de recursos e 

ao regime tributário específico. Em relação a esse último, o autor ainda salienta que 

é importante dizer que ele veio a ser aprovado posteriormente, por conta de pressão 

exercida pelos membros do Congresso Nacional. 

Dentro desse cenário, como é destacado por Santoro Neto (2021), o conceito 

de “clube-empresa” não se pode confundir com a Sociedade Anônima do Futebol, 

quanto ao conteúdo da Lei nº 14.193/21, isto é, a transformação dos clubes em 

sociedades comerciais já é prevista pela lei brasileira desde 1993, tendo atualmente 

previsão pela Lei nº 9.615/98. A SAF, se apresenta como um modelo societário, 

fundado para entidades de prática desportiva com o advento da nova Lei. 

A partir dessas considerações, é necessário iniciar a partir desse ponto um 

estudo preliminar acerca da Lei da SAF. Dentro disso, logo no primeiro artigo do 

dispositivo legal em comento apresenta-se o conceito da Sociedade Anônima de 

Futebol, que é entendida como a companhia em que a principal atividade exercida é 

a prática do futebol em competição profissional, seja na modalidade masculina ou 

feminina (BRASIL, 2021). Além desse conceito, o artigo primeiro ainda dispõe que 

além da Lei n° 14.193/21, a SAF também será regida de maneira subsidiária pelas 

Leis n° 6.404/76 n° 9.615/98. 

Nesse prisma, o parágrafo segundo, do artigo primeiro, da Lei n° 14.193/2021 

trata acerca do objeto social da SAF. Nesse sentido, a Sociedade Anônima do 

Futebol poderá desempenhar as seguintes atividades:  

I - o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática 

do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;II - a 

formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e 

masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus 

direitos desportivos;III - a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de 

propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, 

incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;” 

“IV - a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, 

relacionados ao futebol; V - a exploração econômica de ativos, inclusive 

imobiliários, sobre os quais detenha direitos;VI - quaisquer outras atividades 

conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, 

incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;VII - a 

participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território 

nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos 

incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II. (BRASIL, 2021) 

Outro ponto de destaque ao tratar dessa legislação é que como disposto no 

art. 1º, §3º, da Lei n° 14.193/2021, a nomenclatura da Sociedade Anônima do 

Futebol terá que conter a expressão “Sociedade Anônima do Futebol” ou “SAF”.  

Nesse sentido, de acordo com o lecionado por Moraes Filho (1960), é 

importante destacar que ao conceito que se refere a sucessão trabalhista é 

presumido como a transferência da titularidade da empresa ou do grupo societário, 

nesse caso os clubes de futebol. Desse modo, com essa transmissão, também são 

repassados os créditos e há a assunção de dívidas pelo sucessor. O autor ainda 

dispõe que no cenário anterior à vigência da reforma trabalhista, as questões 

sucessórias eram disciplinadas por meio de dois dispositivos legais contidos na 

Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam os artigos 10 e 448. Assim, ambas 

as disposições legais prestigiam o fenômeno do direito adquirido, de forma 

independente de qualquer tipo de alteração ocorrida na estrutura jurídica da 

empresa.  

Nesse sentido, a regra disposta na CLT, sempre possuiu ligação direta com a 

preservação dos direitos conquistados no decorrer da relação de emprego, de modo 

que não havia nenhum tipo de interferência para o empregado em relação a 

alteração da forma societária da pessoa jurídica que assumia o papel de 

empregadora. Tal discussão constitui, justamente, o entendimento que consta na 

Orientação Jurisprudencial n° 261 construído pelo Tribunal Superior do Trabalho:  

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os 

empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do 

sucessor, uma vez que a estes foram transferidos os ativos, as agências, os direitos 

e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. (BRASIL, 2002).  

Dentro desse raciocínio, Moraes Filho (1960), conclui que a responsabilidade 

integral do sucessor é operada em face, não só das relações contratuais de trabalho 

em curso, mas também em relação aos rescindidos. Desse modo, nas palavras do 

autor: “fica o sucessor inteiramente responsável por todos os direitos adquiridos 

durante a vigência anterior do contrato. Mesmo para os contratos já rescindidos pelo 

antigo empregador, inexistentes no momento do trespasse, fica privativamente 

responsável o adquirente do negócio” (MORAES FILHO, 2021).  

Em síntese, com relação ao pensamento dissertado pelo autor, na prática, é 

como se não houvesse a sucessão do estabelecimento empresarial, por conta disso, 

o novo titular é sub-rogado em todos os direitos, deveres e obrigações deixados por 

seu antecessor.  

Assim, as relações jurídicas, sejam elas passadas ou presentes, continuam a 

permanecer como sempre foram, o mesmo vale em relação aos seus efeitos, todas 

as relações de débitos que foram constituídas antes da cessão são transferidas 

absolutamente ao sucessor. Diante disso, quem assume a posição de “novo 

empresário”, ocupa a posição precedente deixada pelo antecessor e para ele se 

passam todas as questões e fatos inerentes à conclusão e execução de obrigações 

do estabelecimento empresarial.  

Importa ressaltar que a Lei n° 13.467/2017, por seu turno, trouxe diversas 

inovações em seu texto legal, sendo que aqui será tratado acerca de duas principais. 

A primeira diz respeito à inserção do artigo 10-A, que trata de modo exclusivo sobre 

a responsabilidade subsidiária que cabe ao sócio retirante. Já a segunda, por sua 

vez, disposta no artigo 448-A da CLT, trata sobre a responsabilidade do sucessor 

pelas dívidas que são contraídas em momento anterior ao da constituição da 

empresa sucessora. 

5 CONSTITUIÇÃO DA SAF 

No art. 2° da Lei n° 14.193/2021 são previstas três possibilidades para a 

constituição da SAF, sendo elas:  

Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída: I - pela 

transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima 

do Futebol; II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa 

jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade 

futebol; III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de 

investimento (BRASIL, 2021). 

A partir do estudo do texto legal citado anteriormente, logo no inciso primeiro 

trata-se da formação das sociedades por meio da transformação do clube ou pessoa 

jurídica em Sociedade Anônima de Futebol. Nesse sentido, Santoro Neto (2021) 

dispõe que o clube desportivo deixa de existir por conta da transformação prevista 

no texto legal, com isso há a transferência de todo acervo patrimonial para a nova 

Sociedade que passou a existir.  

Seguindo a análise legal, o segundo inciso evidencia que a Sociedade 

Anônima de Futebol pode ser constituída pela cisão, ou seja, pela divisão do 

departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica. Nesses casos, a lei também 

prevê a transferência patrimonial que tem relação com a atividade futebolística.  

Desse modo, Santoro Neto (2021) destaca ainda que no caso em que o agente tem 

a pretensão de manter a associação civil sem fins lucrativos ou a pessoa jurídica, 

deverá fazer opção por essa operação de cisão em face da transformação, no 

momento em que essa deixa de existir para que seja criada uma nova personalidade 

jurídica.  

Dentro dessa discussão, convém dizer que a cisão é a ferramenta adequada 

quando se pretende separar o patrimônio entre a associação sem fins lucrativos ou 

pessoa jurídica das sociedades anônimas. No entanto, Santoro Neto (2021) ressalta 

que a lei traz uma definição em relação a essa operação de obrigatoriedade de 

transferir os ativos para a nova sociedade constituída. Um exemplo dos ativos que 

devem ser repassados são: o direito de exclusividade de participar de competições, 

copas ou torneios nas mesmas condições em que o clube ou pessoa jurídica original 

se encontrava, relações de contratos firmadas com os atletas profissionais de 

futebol, o uso de imagem ou qualquer outro contrato que venha a possuir vínculo 

com a prática futebolística (SANTORO NETO, 2021).  

Para tanto, Santoro Neto (2021) ainda destaca que a Lei da SAF, em seu 

inciso terceiro, do artigo segundo, também prevê a possibilidade das Sociedades 

Anônimas de Futebol serem constituídas por meio da iniciativa de pessoa natural ou 

jurídica ou de fundo de investimento. Ou seja, de acordo com esse dispositivo legal, 

a SAF pode ser constituída “do zero”, não dependendo da existência de associação 

10 

ou de pessoa jurídica anterior. Assim, o clube ou entidade de prática esportiva já é 

criada como Sociedade Anônima do Futebol.  

6 AS AÇÕES DE CLASSE A  

Segundo declara Santoro Neto (2021), a transformação das associações civis 

sem fins lucrativos em sociedades empresariais, é a possibilidade de perda da 

identidade do clube, como nome, cores e escudos. Estes atributos fazem parte da 

história, constituídos ao longo de anos e anos em processo centenário, e fazem 

parte de um acervo que representa efetivamente a identificação entre o torcedor e o 

seu time de coração. Desse modo, o autor supramencionado descreve ainda que na 

intenção de proteger a identidade dos clubes que praticam futebol profissionalmente, 

a Lei 14.193/21, em seu art. 2º, §2º, 3º, 4º e 5º, veio a estabelecer regras para evitar 

que essa violação venha a operar quando uma SAF for constituída, mediante a 

criação de “ações de classe A”, de titularidade do clube ou pessoa jurídica original 

que a constituiu. 

Nesse contexto, voto afirmativo do titular de ações ordinárias de classe A foi a 

hipótese de proteção conferida pela Lei, para deliberar certos temas específicos, 

representando um direito de veto conferido à entidade original, preconizados no §3º, 

do art. 2º (SANTORO NETO,2021). Este modelo de divisão de ações em classes, 

como afirma Santoro Neto (2021) é ferramenta frequente quando das Sociedades 

Anônimas de um modo geral, na edição do Estatuto Social ou quando os acionistas 

buscam acordo para dispor uma não previsibilidade no documento de constituição 

original da Sociedade. 

Dentro desse contexto, Santoro neto (2021) destaca ainda que situações que 

também foram trazidas no cenário que assegurou a proteção da identidade da 

entidade de prática desportiva profissional, proporcionando aos detentores de ações 

de classe A, de forma independente, o valor que elas representem no capital social 

da SAF, podendo vetar por meio de assembleia ou qualquer outro órgão societário 

se a definição tiver como fim a modificação da denominação, alterações dos signos 

identificativos da equipe de futebol profissional, acrescentado brasão, marca, 

símbolos, hino, cores e mudança de sede para outro Município. Para evitar a 

supressão das ações de titularidade do clube ou pessoa jurídica original, ainda, o 

§6º estabelece que qualquer operação que tenha como escopo a alteração no seu 

status quo, incluindo-se a extinção, dependerá de aprovação prévia do próprio titular 

das ações.    

Desse modo, como declara Santoro Neto (2021), na observância de 

assegurar a referida proteção, a Lei criou um sistema de “freios e contrapesos”, 

permitindo ao titular das ações de classe A da Sociedade Anônima do Futebol, 

constituída o poder de decidir a deliberação ou não de questões que poderão ser 

prejudiciais à identificação do torcedor, pelo seu time de coração, visto que se trata 

de uma relação fundamental para o sucesso do “produto” futebol.  

Por fim, como confirma Santoro Neto (2021), a proteção garantida pela Lei se 

transparece como uma forma de sistema de freio e contrapesos, ao permitir que o 

titular da classe A, tanto da Sociedade Anônima do Futebol tem o poder de deliberar 

sobre assuntos que eventualmente possam prejudicar a identificação do torcedor, 

com o “time de coração”, protegendo esta relação que, em última análise, é 

fundamental para o sucesso do futebol enquanto produto”. 

11 

7 CONCLUSÃO 

Por meio do presente estudo, ficou perceptível que o esporte, principalmente 

o futebol, é caracterizado como um produto economicamente explorável dentro de 

um sistema capitalista. Desse modo, os clubes que oferecem resistência a essa 

perspectiva carecem de um pensamento mais racional acerca do desempenho das 

atividades desportivas. Nesse contexto, visto a evolução da comercialização no 

futebol, é impossível pensar na atividade futebolística sem associá-la às grandes 

negociações financeiras dos craques, dos contratos de patrocinadores e negociação 

de direitos de transmissão.  

Dentro dessa discussão, o papel estatal diz respeito a criação de mecanismos 

e ferramentas que viabilizem a expansão econômica dos clubes para que operem de 

forma mais eficaz e dentro da perspectiva da segurança jurídica, fato que atribui 

crédito para as negociações realizadas dentro do mercado futebolístico e também é 

capaz de angariar mais investimentos, principalmente no que diz respeito à iniciativa 

privada.  

É nesse sentido que a Lei n° 14.193/2021 é criada e interpretada como um 

marco legal para o futebol no Brasil, viabilizando a profissionalização dos agentes 

envolvidos na gestão do esporte, facilitar a criação de um mercado para o futebol, 

promover a reeducação financeira e monetária. Todas essas mudanças e inovações 

trazidas por esse dispositivo legal são baseadas nos princípios da governança, 

transparência e emancipação do Estado assistencialista.  

Assim, dentro da lógica de concorrência inserida no modelo capitalista, é 

natural um clube arrecadar mais receita do que outro, isso ocorre por diversos 

fatores, principalmente pela quantidade de adeptos e investidores associados ao 

clube desportivo. No entanto, mesmo com a discrepância que existe entre o número 

de torcedores das equipes, a perspectiva é que com a criação de um novo cenário 

para o mercado do futebol, os investimentos sejam mais efetivos e, por isso, não 

serão realizados apenas por uma parcela mínima de clubes.  

O esperado é que a concorrência entre as equipes sofra uma intensificação, 

principalmente a partir da possibilidade de maiores investimentos dentro do futebol 

no Brasil. Tais contribuições financeiras permitem que o nível das competições 

sejam mais elevados, de modo que a prática futebolística e os eventos que 

acontecem nessa modalidade sejam ainda mais valorizados.  

Desse modo, o presente artigo teve como principal objetivo expor sobre a 

Sociedade Anônima do Futebol e seu marco legal, a Lei n° 14.193, de 6 de agosto 

de 2021, com foco principal no direito empresarial desportivo. Dentro dessa 

discussão, retratar sobre o tema foi de grande valia, visto que essa sociedade 

futebolística é interpretada como uma nova possibilidade de minorar o problema 

administrativo e econômico enfrentado pelos clubes nos últimos anos. Chega-se a 

essa conclusão, pois a finalidade da SAF é transformar os clubes constituídos como 

associações em clube empresa, independentemente da situação financeira em que 

se encontra.  

Ademais, os aspectos metodológicos utilizados na confecção deste trabalho, 

destaca-se que a pesquisa foi construída com base em uma revisão de literatura. 

12 

Desse modo, utilizou-se como base artigos e estudos publicados que tratavam 

acerca da SAF, assim como a Lei n° 14.193/2021 que instituiu esse projeto de 

gerência e administração dos clubes de futebol.  

Assim, é possível concluir que para que o esporte, principalmente o futebol, 

continue no caminho de evolução dentro do espectro político brasileiro é de suma 

importância a atuação estatal para a criação de um novo mercado que seja capaz de 

trazer fortalecimento para o produto futebolístico. Desse modo, a partir dessa nova 

perspectiva mercantil os incentivos se tornam mais atraentes em relação à iniciativa 

privada que vai direcionar seu desempenho em criar mecanismos que maximizem os 

investimentos provenientes de diversos meios, sendo o principal dentre todos os 

outros a monetização da prática do futebol.  

REFERÊNCIAS  

BRASIL. Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do 

Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e 

transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos 

passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e 

altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 

2002 (Código Civil). Brasília: Presidência da República [2021]. Disponível em: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14193.htm. Acesso em: 

10 jul. 2022.  

BRASIL, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Altera a Consolidação das Leis do 

Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as 

Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 

24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. 

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. 

Acesso em: 09 jul. 2022. 

BRASIL, Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre 

desporto e dá outras providências. Disponível em: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm.  Acesso em: 09 jul. 2022.  

BRASIL, Lei no 9.981, de 14 de julho de 2000.Altera dispositivos da Lei no 9.615, 

de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Disponível em: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9981.htm. Acesso em: 09 jul. 2022.  

BRASIL, Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades 

por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. 

Acesso em: 09 jul. 2022.  

ESTEVAM, Nathan de Souza. Sociedade anônima futebolística aplicada aos 

clubes no Brasil. Universidade Evangélica de Goiás, 2021. Disponível em: 

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https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/3965/2/TCC%20GUST

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13 

MORAES FILHO, Evaristo de. Sucessão nas obrigações e a teoria da empresa. 

vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1960. 

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monetização da paixão. Repositório Universitário da Ânima, 2021. Disponível em: 

https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/18621. Acesso em: 10 jul. 

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auditoria: uma análise dos clubes de futebol. RC&C Revista Contabilidade e 

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Espanhóis. RC&C -Revista Contabilidade e Controladoria, Curitiba, v. 13, n. 1, 

p.8-27 , jan./abr. 2021. Disponível em: 

https://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/73936/43458. Acesso em: 10 jun. 2022. O artigo dos autores Celito Bahiense Barreira 

Graduando em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim 

celitobarreira@hotmail.com 

Henrique Nelson Ferreira 

Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado, 

Especialista em Direito da Economia e da Empresa - 

FGV/RJ.hnelsonferreira@gmail.com

Uma empresa privada é uma organização comercial de propriedade de indivíduos, acionistas ou investidores privados, que opera fora do controle estatal. O principal objetivo de uma empresa privada é gerar lucro para seus proprietários, contrastando com as empresas públicas (do governo) que visam o bem-estar social. Elas podem ter ações, mas não são negociadas em bolsas de valores. 

Características principais

Propriedade: O capital é detido por pessoas físicas ou jurídicas privadas.

Objetivo: Visa o lucro contínuo para seus donos, sócios ou acionistas.

Controle: A direção está diretamente ligada aos seus proprietários ou acionistas.

Ações: Pode emitir ações, mas estas não são negociadas publicamente em bolsas de valores. Muitas vezes, há restrições na transferência de ações para manter o controle com poucos.

Relação com o estado: Paga impostos ao governo, mas não está sob sua tutela. 

Exemplos

Supermercados, restaurantes e padarias

Aplicativos de entrega como iFood e Rappi

Empresas de tecnologia e serviços

Empresas de varejo e atacado  Segundo a Mestre  e Publicitária Gloria Tenório Negrelos, no  Terceiro Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Em um clube como o Corinthians. A SAF tem riscos. Mas o alvinegro não mais sobrevive como clube esportivo.

Imagens   LANCE .









 



 



 



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