terça-feira, 10 de setembro de 2024

O império da lei .

DAS INFRAÇÕES DOS ÁRBITROS, AUXILIARES E DELEGADOS


Art 259 Deixar de observar as regras da modalidade.


PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e, na reincidência, suspensão de 120(cento e vinte) a 240 (duzentos e quarenta) dias.


Parágrafo único - A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito.


Art 260 Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.


PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.


Art 261 Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições:


PENA: suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.


Art 262 Deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado a realização da partida, prova ou equivalente com a antecedência mínima exigida no regulamento para o início da competição.


PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Art 263 Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.


PENA: suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.


Art 264 Não conferir documento de identificação das pessoas físicas constantes da súmula ou equivalente.


PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.


Parágrafo único. Quando da omissão resultar a anulação da partida, prova ou equivalente ou desclassificação do atleta, a pena será de suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.


Art 265 Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos.


PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.


Art 266 Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.


PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.


Art 267 Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.


PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.


Art 268 Dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição.


PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.


Parágrafo único – Quando da infração resultarem ocorrências graves a pena será de suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos.


Art 269 Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término.


PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.


Art 270 Dar publicidade a documento sem que esteja autorizado a fazê-lo.


PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.


Art 271 Manifestar-se, publicamente, de forma desrespeitosa ou ofensiva sobre a atuação de árbitros ou auxiliares, bem como sobre o desempenho de atletas e equipes.


PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.


Art 272 Assumir em praças desportivas, antes, durante ou depois da partida, atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva.


PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.


Art 273 Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.


PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias. Segundo o Site Soleis.

O erro de fato dá-se quando o árbitro enxerga equivocadamente um lance, dando a esse mesmo episódio a consequência jurídica fixada pela norma, de acordo com o que por engano percebeu. Há um erro na premissa, por força de uma deturpada análise da realidade.

O erro de fato dá-se quando o árbitro enxerga equivocadamente um lance, dando a esse mesmo episódio a consequência jurídica fixada pela norma, de acordo com o que por engano percebeu. Há um erro na premissa, por força de uma deturpada análise da realidade.

No erro de direito acontece exatamente o inverso. O árbitro percebe perfeitamente a verdade do ocorrido, mas dá a esse fato uma consequência jurídica proibida pela norma. Existe, aqui, um erro na aplicação do direito, descumprindo-se um preceito imposto pela lei.  Segundo o Site Lei em Campo.

Com a divulgação do audio em que o confuso árbitro Paulo Cesar Zanovelli confessa não ter assinalado toque de mão de Thiago Silva em lance de vantagem em meio a jogada faltosa ignorada, configurou-se ‘erro de direito’ na partida do São Paulo contra o Fluminense. Segundo o Site Soleis e o Site Lei em Campo.

“Eu ia dar a vantagem, o jogador (Thiago Silva) para e bate a falta. Eu dou sinal de falta. Vamos seguir. Eu dei a vantagem, eu segui. É gol legal, tá, Igor (Junio Benevenuto, o VAR)?”

De forma deliberada. O arbitro deixou de aplicar a regra. O São Paulo. De forma correta. Pede a anulação da partida.

Acho que não conseguirá. No STJD. Sempre prevaleçe os interesses da CBF.

Confira as conquistas do São Paulo no seu site oficialhttps://admin.saopaulofc.net/o-clube/conquistas/

Imagem ; Site Magazine Luiza











 

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