quarta-feira, 4 de setembro de 2024

Populismo não cabe em um clube de futebol.

 John Textor, dono do Botafogo, foi  de nova denúncia da Procuradoria do STJD. O norte-americano será julgado pelas manifestações sobre manipulações de resultados no Campeonato Brasileiro. Segundo o documento, o dirigente é enquadrado cinco vezes no artigo 243-F e uma no 221, com isso, a pena máxima pode ser 810 dias de suspensão e até R$ 500 mil em pagamento de multa.

Vejam os artigos nos quais Textor foi enquadrado. Segundo o Site Oficial do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio Grande do Sul.


Art. 221. Dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de 

inquérito ou processo na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 

2009). 

PENA: suspensão de quinze a trezentos e sessenta dias à pessoa natural ou, tratando-se de 

entidade de administração ou de prática desportiva, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 

100.000,00 (cem mil reais). (NR). 

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que 

defende.100 

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil 

reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR). 

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa 

de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a 

setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, 

de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR). 

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de 

eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem 

mil reais). (NR). 

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim 

de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela 

Resolução CNE nº 29 de 2009). 

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil 

reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se 

a vítimas de ameaças ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave 

ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal. 

100 Lei 9.615/98 

Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 

2000) 

I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com 

a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; 

(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) 

II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, 

submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; 

(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) 

III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva 

modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Incluído 

pela Lei nº 9.981, de 2000) 

CBJD Notas  

151 

praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da 

comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta 

dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este 

Código;; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela 

Resolução CNE nº 29 de 2009). 

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado 

pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, 

e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem 

mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou 

equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico 

ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a 

setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural 

submetida a este Código;; no caso de reincidência, a pena será de 

eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).101 

101 Lei 10.671/03 

Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o 

resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). 

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). 

Código Disciplinar da Fifa [CDF-FIFA]  

Seção 10. Influência ilegal nos resultados das partidas  

69. [apenas] 

1. Qualquer um que conspirar para influenciar o resultado de uma partida de modo contrário 

a ética do esporte será punido com uma suspensão de partida ou banimento de participação 

em atividades relacionadas ao futebol e uma multa de pelo menos CHF 15.000. Em casos 

graves será imposto um banimento vitalício em atividades relacionadas ao futebol. 

2. No caso de um jogador ou um oficial influenciarem de modo ilegal o resultado de uma 

partida em conformidade com o par. 1, o clube ou associação na qual o jogador ou o oficial 

fazem parte poderá ser multado. Ofensas graves podem ser punidas com a expulsão de uma 

competição, rebaixamento de divisão, redução de pontos e devolução de pontos. 

REGULAMENTO GERAL DE COMPETIÇÕES CBF 2015 

Art. 50 – Com o objetivo de evitar ou dificultar a manipulação de resultado de partidas, 

considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, 

dirigentes e membros da equipe de arbitragem, os seguintes comportamentos: 

I – apostar em si mesmo, ou permitir que alguém do seu convívio o faça (treinador, 

namorada, membros da família, etc.), em seu oponente ou em partida de futebol;  

II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da 

qual esteja participando; 

CBJD Notas  

152 

Art. 243-B. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça 

ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que 

ela não manda.102 (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil 

reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução 

CNE nº 29 de 2009). 

Art. 243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por 

qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave.103 (Incluído pela 

Resolução CNE nº 29 de 2009). 

III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da 

qual esteja participando e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou 

venha a receber qualquer recompensa; 

IV – dar ou receber qualquer presente, pagamento ou outro benefício em circunstâncias que 

possam razoavelmente gerar descrédito para si mesmo ou para o futebol; 

V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma 

vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de 

aposta; 

VI – deixar de informar de imediato à sua entidade de prática, de administração ou à 

competente autoridade desportiva, policial ou judiciária, qualquer ameaça ou suspeita de 

comportamento corrupto, como no caso de alguém se aproximar para perguntar sobre 

manipulação de qualquer aspecto de uma partida ou mediante promessa de recompensa 

financeira ou favores em troca de informação sensível. 

Paragrafo Único – As entidades regionais de administração e de prática desportiva deverão 

auxiliar atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros de equipe de 

arbitragem que denunciarem quaisquer práticas ou tentativas de manipulação de resultados 

visando, nos termos da Lei nº 9.807/99 , a sua inclusão em programas especiais de proteção 

a vítimas de ameaças ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave 

ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal. 

102 Código Disciplinar da Fifa [CDF-FIFA]  

Art. 60 Coação 

Aquele que através de atitudes violentas ou de ameaças, exerçam pressão sobre um oficial 

de partida, ou que perturbe de algum modo sua liberdade de fazer ou deixar de fazer, com a 

finalidade de que se adote determinada decisão, será sancionado com uma multa mínima de 

CHF 3,000 e suspensão por uma partida, no mínimo. Exceto o disposto no art. 32, esta 

classe de sanções não pode ser combinada com outras. 

103Código Disciplinar da Fifa [CDF-FIFA] 

CBJD Notas  

153 

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil 

reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução 

CNE nº 29 de 2009). 

Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência.104 (Incluído 

pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil 

reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte 

dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da 

imprensa, rádio, televisão, Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for 

praticada dentro ou nas proximidades da praça desportiva em que for 

realizada a partida, prova ou equivalente, o infrator poderá sofrer, além da 

suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, 

pena de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 

(cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

Art. 59 Ameaças 

Aquele que pratica ameaças graves contra um oficial de partida, será punido com uma multa 

de pelo menos CHF 3000 e também suspensão. Como exceção ao disposto no art. 32, esta 

classe de sanções não pode ser combinada com outras. 

104 Código Disciplinar da Fifa [CDF-FIFA] 

Art. 53 Incitação a hostilidade ou a violência 

1. Um jogador ou oficial que publicamente incita a hostilidade ou à violência deve ser punido 

com uma suspensão de pelo menos um ano e multa de CHF 5.000. 

2. Em casos graves, especialmente se a incitação ocorrer através dos meios de 

comunicação (imprensa, rádio ou televisão) ou durante o dia de jogo no estádio ou na sua 

vizinhança, a quantidade da multa será de pelo menos CHF 20.000. 

Lei 10.671/03 

Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem 

prejuízo de outras condições previstas em lei:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). 

... 

VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua 

natureza; e  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). 

... 

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a 

impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu 

afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou 

penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). 

CBJD Notas  

154 

Art. 243-E. Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, 

guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento. (Incluído pela 

Resolução CNE nº 29 de 2009). 

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil 

reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte 

dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

§ 1º Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o 

técnico responsável pelo atleta desportivamente reincidente na mesma 

competição. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

§ 2º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) encaminhará todas as 

peças dos autos, assim que oferecida denúncia, ao Conselho Tutelar da 

Criança e do Adolescente.105 (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

§ 3° Comprovada a culpabilidade do agente, os autos serão enviados 

ao Ministério Público, após o trânsito em julgado. (Incluído pela Resolução 

CNE nº 29 de 2009). 

Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra106, por fato relacionado 

diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

105 Lei 8.069/90. Segundo o Site Oficial do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio Grande do Sul.

No direito, uma lei é um documento escrito editado por uma autoridade competente e de acordo com um procedimento específico, e que veicula normas jurídicas. Em seu sentido amplo, esse termo compreende todos os atos normativos contidos no processo legislativo.

A legislação de um estado democrático de direito é originária de processo legislativo que constrói, a partir de uma sucessão de atos, fatos e decisões políticas, econômicas e sociais, um conjunto de leis com valor jurídico, nos planos nacional e internacional, para assegurar estabilidade governamental e segurança jurídica às relações sociais entre cidadãos, instituições e empresas.

Não há mais o que esperar. John Textor, dono do Botafogo. Deve sim. Ser punido das leis do Código de Justiça Desportiva. Populismos baratos. Não cabem nas gestões dos clubes de futebol.

Confira os arquivos do Botafogo. No site campeões do futebolhttps://campeoesdofutebol.com.br/botafogorj_capa.html


Imagem ; Lance 



 



 


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