Clubes são coniventes com torcidas cuja prioridade é a violência contra adversários
O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) vai investigar a emboscada que a Mancha Alviverde, principal torcida organizada do Palmeiras, realizou na madrugada de domingo contra um ônibus que transportava membros da Máfia Azul, torcida uniformizada do Cruzeiro. A ação criminosa, que se presume tenha sido uma vingança por um ataque da Máfia Azul contra a Mancha Alviverde, resultou em 1 morto e 20 feridos, todos cruzeirenses. Não se espera outra coisa de delinquentes travestidos de torcedores, mas não deixa de espantar a reação burocrática dos clubes envolvidos, que deveriam ter todo o interesse em se desvincular dessa barbárie. Talvez não tenham coragem para tanto.
Em um exercício de desfaçatez, a outrora Mancha Verde, que mudou de nome justamente para driblar seu histórico de extrema violência, divulgou nota na qual diz ser injustamente apontada pela ação criminosa, uma vez que um grupo com mais de 45 mil associados não pode ser condenado por “ações isoladas de cerca de 50 torcedores”. Mas o que chamou mesmo a atenção foi o comunicado lacônico do Palmeiras, que se limitou a repudiar a violência e pedir que as autoridades investiguem e punam os culpados.
O Palmeiras poderia ter aproveitado a oportunidade não só para salientar que não se sente representada por esses “torcedores”, como também para banir a organizada de seus jogos, tendo em vista que não foi o primeiro crime que seus integrantes cometem. A julgar pelo comunicado palmeirense, é mais provável que a Mancha, faça o que fizer, continuará a ter salvo-conduto.
Recorde-se que há tempos o Palmeiras está às turras com a Mancha, mas não em razão da violência da torcida, e sim porque o clube havia contratado um diretor que a organizada dizia ser corintiano.
É crucial que os clubes parem de financiar “torcedores” que, além de promoverem barbaridades contra rivais, reiteradamente aterrorizam atletas e treinadores – não raro com a cumplicidade velada dos próprios dirigentes.
Às organizadas, se realmente desejam ser vistas como torcidas, basta que não promovam atos violentos. De nada adianta afirmar, como agora faz a Mancha, tratar-se de “ações isoladas”, quando tais ações são frequentes e fartamente documentadas.
E há ainda a incapacidade das autoridades, que, se tivessem agido preventivamente, não teriam agora de investigar mais uma morte. Obviamente indefensável, o revide da Mancha Alviverde à Máfia Azul era previsível desde que, dois anos atrás, a organizada cruzeirense agrediu membros da Mancha, entre os quais o atual presidente da uniformizada palmeirense, na mesma Fernão Dias que foi agora palco da emboscada letal.
Por um tempo, a solução encontrada pelo poder público em São Paulo para a violência das torcidas foi o banimento das organizadas dos estádios. Agora, elas podem entrar, mas, nos confrontos entre times paulistas, só têm ingresso os torcedores do time da casa. Tais providências são a prova da rendição do Estado e dos clubes de futebol à incivilidade de alguns torcedores, dentro e fora dos estádios. O Editorial do Jornal Estado de São Paulo.
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição , promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição ;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II
Da Advocacia Pública
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Seção III
Da Advocacia
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Seção IV
Da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constiutuição Federal do Brasil, e também segundo dados oficiais do Senado Federal.
O conservadorismo é uma corrente de pensamento que visa promover a manutenção dos valores, práticas e a manutenção das instituições e dos valores tradicionais da sociedade.
O conservadorismo, na sua essencia, valoriza as tradições, a hierarquia, a autoridade e os direitos de propriedade privada. O conservadorismo, tem como foco, a continuidade, se opondo as políticas progressistas e revolucionárias.
Um conservador, na sua essencia, defende a manutenção do status quo, ou o retorno aos valores de uma época passada. O conservadorismo político, é algo relacionado com as políticas de direita, na defesa da propriedade privada, da acumulação de capital, da riqueza pessoal e do individualismo.
O conservadorismo político, visa impedir que qualquer mudança aconteça em uma sociedade. O conservadorismo político, é algo que visa impedir quaisquer mudanças de caráter revolucionário, que venham ter repercussões institucionais profundas e imediatas, tanto no país, quanto na sociedade como um todo.
Em relação as mudanças sociais, o conservadorismo político, é algo que entende que as mudanças sociais precisam acontecer á partir das instituições tradicionais e nunca contras elas.
O conservadorismo político, é algo que interpreta que a tradição, a escola, a família e a religião, devem ser as bases da sociedade em qualquer país no mundo.
O conservadorismo político, é algo que interpreta que as mudanças sociais, somente devem ser acontecer de maneira gradual e moderada, sem afetar a manutenção dos valores da civilização, como a família, a escola e a religião.
O conservadorismo tradicional, é a uma corrente a direita que defende as manutenções da autoridade, da ordem, das tradições em uma sociedade.
O conservadorismo enaltece a hierarquia como o seu pensamento no campo social . Já no campo da economia, o conservadorismo defende como os valores sócio econômicos, as seguintes vertentes:
01 ) O conservadorismo econômico que favorece os interesses dos donos do capital privado no Estado.
02) O conservadorismo econômico voltado totalmente ao controle de gastos, em nome de uma austeridade economica.
03) O conservadorismo econômico defende uma hierarquia social baseada em uma sociedade de classes. Sendo assim. O conservadorismo econômico, tem uma total resistência contra quaisquer programas sociais.
O conservadorismo também defende uma não separação entre a religião e o estado. O conservadorismo tradicional, defende uma hierarquia social, com uma sociedade em que se baseie as questões de raça, cor, gênero, etnia, etc...
O conservadorismo defende que os direitos humanos não são prioritário a em uma sociedade Como uma forma de manter instituições consideradas sagradas e tradicionais. Tais como religião, família e escola, por exemplo.
Barbárie é a condição daquilo que é selvagem, cruel, desumano e grosseiro, ou seja, quem ou o que é tido como bárbaro.
A barbárie pode ser interpretada como uma ação de extrema violência e agressividade, com o único objetivo de afetar diretamente a paz e a tranquilidade de determinado grupo.
Na Barbarie Social, indivíduos de determinado grupo social ignoram as leis previstas pela legislação oficial e agem por conta própria.
O Estado e seus Poderes servem para ordenar a vida social, a barbárie social começa quando há a quebra das leis ou substituições por decisões aleatórias tomadas pelos próprios cidadãos, sem o apoio da justiça constitucional.
A legislação é o conjunto de leis acerca de determinada matéria. A legislação á ciência das leis que determina o império jurídico em uma determinada sociedade. A legislação e a totalidade das leis em um Estado ou de determinado ramo do direito.
A lei é um preceito emanado de um autoridade soberana. A lei é um preceito dos poderes executivo, legislativo e judiciário no Brasil. A lei é uma ciência que determina as regras e as normas de vida dentro de uma sociedade. A lei é uma relação constante e necessária entre os fenômenos ou entre as causas e os efeitos em uma sociedade. A lei é um preceito e uma norma do direito moral. Isso segundo as informações do meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, do autor Guilherme Pena de Moraes.
Estado de Direito é um situação jurídica ou um sistema institucional, no qual cada um e todos estão submetidos ao império do direito. O Estado de Direito é ligado ao respeito as normas jurídicas e aos direitos fundamentais.
O Estado de Direito é uma instituição jurídica no qual até mesmo os mandatários políticos estão submetido ao império das leis que estarão vigorando no país. Segundo as informações do meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena de Moraes.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Torcedor (as) é aquele (as) que acompanha o clube para qual torce. A intensidade do acompanhamento varia das características individuais de cada um. Contudo, esse acompanhamento tem um patamar mínimo, que é acompanhar a tabela de classificação dos campeonatos, saber quando seu time joga, saber o nome do técnico e de alguns jogadores.
Veja bem leitor (a). Não tenho formação em Direito. Tão pouco tenho formação em Direito Constitucional. Minha única formação acadêmica, á habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).
Contudo, como jornalista, cidadão e torcedor, acho que o Brasil deveria aplicar as leis no seu império jurídico, aonde se vise combater a criminalidade e violência nos estádio de futebol país afora.
Sou torcedor do São Paulo, entretanto, não frequento estádio de futebol em hipótese alguma. Como torcedor do São Paulo, eu comprei dois livros sobre os títulos do meu clube de coração.
Como torcedor do São Paulo, também fiz uma visita agendada ao estádio do clube e sua sala de troféus. Mas, entretanto, somente vou frequentar estádios de futebol quando houver a mínima segurança.
Mas vamos ao x da questão. É no mínimo estranho que esses “torcedores” tenham acesso tão fácil aos centros de treinamento de todos os clubes, pois há de se convir que as torcidas organizadas ganham ingresso dos dirigentes para jogos dentro e fora dos respectivos estádios, então existe um esquema que impede que se tomem providências para a solução desse problema .
Eu me lembro que na Inglaterra, nos anos 80, o futebol tinha um sério problema com os hooligans, que faziam exatamente as mesmas coisas que as nossas torcidas organizadas fazem aqui no Brasil.
Mas lá as autoridades tiveram vontade de acabar de vez com esse problema, e os chamados hooligans começaram a ser processados e presos. Com isso, o futebol inglês passou por uma grande transformação e hoje tem o melhor campeonato do mundo.
Se analisarmos a estrutura, lá na Inglaterra se qualquer cidadão invadir um centro de treinamento, ele irá responder por isso. Já aqui no Brasil, apesar de os jornais mostrarem casos absurdos de mortes nos estádios quase todos os dias, estranhamente nada é feito pelas nossas autoridades para sanar a questão. A pergunta é: por que?
Vejam bem, amigos. Como já postei em outros textos, tenho sido um são-paulino que vem sofrendo muito com os elencos que as últimas diretorias do meu clube de coração tem montado nos últimos anos. Mas eu durante a tarde estou trabalhando. Ou seja: eu não tenho tempo e nem cabeça pra pensar em invadir nenhum centro de treinamento.
A Inglaterra é o maior exemplo de que o problema das organizadas é totalmente solucionável. Basta ter vontade para resolver essa questão, e acabar com a praga da impunidade. Com toda a certeza o dia em que isso acontecer, alguma pessoa que invade centro de treinamento ou agredir alguém no estádio, irá pensar duas vezes antes de cometer o ato, pois ela sabe que irá ser responsabilizada por isso.
Confira a história e títuos do Peñarol entre os principais clubes no mundo. No site campeões do futebolhttps://www.campeoesdofutebol.com.br/hist_clubes_int.html
Imagem ; CNN Brasil.