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No sentido formal, a maioria dos autores entende que a ação é um direito subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito.
O Conceito de "Ação Penal" e/ou simplesmente "AP", essa ação surge em instâncias (graus de jurisdição) e sobe até o STF, se assim o determinar o mérito e/ou assunto, tem sido examinado pela doutrina processualista brasileira, por autores como Henrique Fagundes Filho, Jean Carlos Dias, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, entre outros.
Conforme a teoria eclética, adotada pelo direito processual brasileiro, ação "é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz".[1] Assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser acolhido pelo Estado-juiz não significa que a parte não tinha "direito de ação", ou seja, de provocar a resposta estatal.
São três os elementos da ação conforme a teoria eclética da ação:
As partes (réu e autor);
O pedido;
A causa de pedir.
Vejam o que diz o artigop 14 do regulamento de competições da CBF
" Art. 14 – As tabelas das competições somente poderão ser modificadas, por solicitação da parte
interessada, se obedecidas as seguintes condições
I – encaminhamento formal de solicitação à DCO pela parte interessada, com, pelo menos, 10
(dez) dias úteis de antecedência em relação à data da partida, observado que:
a) são consideradas partes interessadas o Clube mandante, a Federação mandante e a
emissora detentora dos direitos de transmissão;
b) faz-se necessária, em quaisquer dos casos, a análise prévia e aprovação por parte da DCO.
II – em solicitações de alteração de horário de partida dentro do mesmo dia, e de local da
partida (estádio), desde que na mesma cidade ou com distância de até 50km do estádio original, dentro do mesmo Estado, o prazo para solicitação será de, pelo menos, 5 (cinco) dias
úteis de antecedência em relação à data da partida.
III - em caso de solicitação de alteração de partida para outro Estado, observa-se o prazo
disposto no art. 15 §3º.
IV - Pagamento da taxa correspondente pelo solicitante, conforme diretriz da CBF.
Parágrafo único - Os prazos fixados neste artigo, no art.15 e, se aplicável, no REC poderão ser
flexibilizados por motivo de força maior, ou caso o fato gerador do pedido se concretize
quando já ultrapassado o prazo de antecedência, ou em caso de modificação por iniciativa da CBF
Art. 11 – As partidas de competições que integram o calendário anual da CBF, consideradas todas as
suas datas, prevalecerão sobre as de quaisquer certames, salvo concessão excepcional e expressa da
CBF.
§ 1º - A convocação de atletas para integrar seleções nacionais não assegura aos seus Clubes
o direito de alterar as datas de suas partidas em competições.
§ 2º - Nas datas FIFA e Competições Oficiais Internacionais, é obrigatória a cessão de atletas
para suas respectivas Seleções Nacionais, de qualquer categoria.
§ 3º - Somente mediante autorização expressa da DCO poderão ser realizadas competições
ou partidas amistosas durante o período de interrupção de certames nacionais em
decorrência de datas FIFA ou Competições Oficiais Internacionai " Segundo o Site Oficial da CBF sobre o regulamento dos campeonatos em 2024
Corinthians e Vasco. Em nivel judicial. Estão corretos. Politicagem da CBF. Também poder transcorrer em riscos .
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Imagem ; Lance.
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