quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Uma questão peculiar.

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 206/12, do Senado, que torna obrigatória a exigência de diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão.  Segundo a Agência Câmara de Notícias

O texto dispensa o diploma para o colaborador – aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado à sua especialização. .  Segundo a Agência Câmara de Notícias

Além disso, o diploma não é exigido para quem comprovar o efetivo exercício da profissão antes da data da promulgação da emenda constitucional nem para o jornalista provisionado que já tenha obtido registro profissional. Segundo a Agência Câmara de Notícias

De acordo com o autor da proposta, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), uma das consequências da não obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão seria a rápida desqualificação do corpo de profissionais da imprensa no País. “Empresas jornalísticas de fundo de quintal poderiam se proliferar contratando, a preço de banana, qualquer um que se declare como jornalista”, observa. Segundo a Agência Câmara de Notícias

Em junho de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a necessidade de diploma para jornalistas. Segundo a Agência Câmara de Notícias

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) vai analisar a PEC 206/12 quanto à admissibilidade. Se for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da PEC, que ainda deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário. Segundo a Agência Câmara de Notícias.

Também tramita na Câmara a PEC 386/09, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), que restabelece a necessidade de curso superior específico para jornalista. A PEC foi aprovada por comissão especial em julho de 2010 e, desde então, aguarda inclusão na pauta do Plenário.Segundo a Agência Câmara de Notícias.




Á voce que está me lendo eu digo ; DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sobre exercício da profissão de jornalista.


OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,


DECRETAM:


     Art. 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.


     Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:     


a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;

c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a ";

f) ensino de técnicas de jornalismo;

g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;

i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.


     Art. 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.


      § 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.


      § 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio.


      § 3º A emprêsa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.


     Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:


      I - prova de nacionalidade brasileira;

      II - fôlha corrida;

      III - carteira profissional;

      IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalística;

      V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.


      § 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste artigo.


      § 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º.


      § 3º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: 

   

a) colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprêgo;

b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;

c) provisionados na forma do artigo 12.


      § 4º O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.


     Art. 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de emprêsas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.


      § 1º Para êsse registro, serão exigidos:


      I - prova de nacionalidade brasileira;

      II - fôlha corrida;

      III - prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;

      IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;

      V - para emprêsa já existente na data dêste Decreto-Lei, conforme o caso:

a) trinta exemplares do jornal;

b) doze exemplares da revista;

c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.


      § 2º Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.


      § 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.


      § 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.


     Art. 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas: 

   

a) Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

b) Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;

c) Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações, preparando-a para divulgação;

d) Repórter de Setor: aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;

e) Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

f) Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tècnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

g) Revisor: aquêle que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;

h) Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

i) Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar, fotogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;

j) Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;

l) Diagramador: aquêle a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.


     Art. 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.


     Art. 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.


      § 1º Não incide na cominação dêste artigo o afastamento decorrente de: 

   

a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;

b) aposentadoria como jornalista;

c) viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;

d) desemprêgo, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.


      § 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.


      § 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.


      § 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal.


      § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens Il e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não provar o interessado nôvo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.


     Art. 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.


      Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.


     Art. 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:


      I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;

      II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;

      III - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.


      § 1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.


      § 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata êste artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.


     Art. 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.


      § 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:


      I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;

      II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;

      III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se fôr o caso, ou para apresentação de defesa;

      IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;

      V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso dêsse prazo sem a interposição de recurso ou se confirmada pelo Ministro.


      § 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º.


      § 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata êste artigo.


     Art. 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um têrço das novas admissões a partir da vigência dêste Decreto-Lei.


      Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nêle contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.


     Art. 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos dêste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.


      Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.


     Art. 14. O regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.


     Art. 15. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho.


 Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Jarbas G. Passarinho



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1969



Publicação:

Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8931 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 174 Vol. 7 (Publicação Original). De acordo com os dados oficiais do Portal da Camara dos Deputados.

Jornalista é o profissional formado em Jornalismo. É a pessoa responsável pela apuração, investigação e apresentação de notícias, reportagens, entrevistas ou distribuição de notícias ou outra informação de interesse coletivo. O trabalho do jornalista é chamado jornalismo. Um jornalista pode trabalhar com questões gerais ou especializar-se em determinadas áreas. No entanto, a maioria dos jornalistas tendem a se especializar, e cooperando com outros jornalistas, produzir publicações que abrangem muitos tópicos. Por exemplo, um jornalista esportivo cobre notícias dentro do mundo dos esportes, mas este jornalista pode ser uma parte de um jornal que cobre diversos temas. O exercício do Jornalismo é privativo de jornalista. Entre as áreas em que o jornalista trabalha estão o Radiojornalismo, Telejornalismo, Webjornalismo (Jornalismo Digital), Jornalismo Impresso, Assessoria de Imprensa, Assessoria de Comunicação, Assessoria Empresarial, entre outras áreas do Jornalismo e da Comunicação Social. Por ser uma profissão que tem como fatores primordiais a defesa das liberdades de imprensa e de expressão, o jornalista é um dos principais pilares da democracia.

Os argumentos a favor do diploma alegam que a formação no curso superior em Jornalismo, garante a qualidade do trabalho do profissional. Há também argumentos que a imprensa é o quarto poder no Brasil, e que exatamente por isso, é importante a formação no curso superior em jornalismo para a qualidade profissional. Os argumentos a favor do diploma, alegam que a não exigência do diploma poderia  tornar precária  a negociação dos jornalistas nos seus respectivos sindicatos. Os argumentos a favor do diploma dizem que a liberdade de expressão é garantida, uma vez que especialistas em outros assuntos, poderiam escrever como colaboradores.
Os argumentos contra a exigência do diploma alegam que isso fere a liberdade de expressão. Os argumentos contra a exigência do diploma, alegam que isso impede que outros profissionais, possam transmitir seus conhecimentos através do exercício do jornalismo. Os críticos a exigência do diploma, alegam que isso impediria uma pessoa de expressar sobre os assuntos do cotidiano, por não ter uma formação superior para isso. Os críticos a exigência do diploma, também alegam que isso prejudicaria a carreira de muitos jornalistas, que atuam a muitos anos na comunicação social.
O lei que regulamenta a profissão de Jornalista no Brasil, de fato, foi criada durante o regime militar. Sim leitor (a). Em 17 de Outubro de 1969, durante o Ato Institucional Número 05, tivemos no Brasil, o decreto de número 972. O decreto de número 972, regulamentou a profissão de Jornalista no Brasil, determinando a identidade de jornalistas no país. O decreto de número 972, teve o objetivo de afastar do jornalismo, aqueles contrários ao ato institucional número 05 no Brasil.
Sim leitor (a). Foi com base no decreto 972, que foi criado durante o ato institucional número 05, que os Ministros do Plenário do Supremo Tribunal Federal, derrubaram a exigência do diploma para o exercício do jornalismo, sob o entendimento de inconstitucionalidade.
Sim leitor (a). Durante 04 anos e meio, entre Agosto de 2012 á Dezembro de 2016, eu cursei a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social,  nas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM). Eu conclui a graduação em 22 de Dezembro de 2016. Durante o curso de graduação, em meio a tantos livros que consumi na biblioteca da universidade, eu acabei lendo algo a respeito da regulamentação da profissão de jornalismo no Brasil, através do decreto 972.
Mesmo sendo formado em Jornalismo, eu nunca parei para pensar profundamente sobre essa questão. A imprensa é o quarto poder constituído no Brasil. O jornalismo profissional exige muito preparo no seu exercício profissional. Sim leitor (a). A imensa maioria das profissões no Brasil, tem sim suas regulamentações bem especificadas. A maioria das profissões no Brasil, tem suas regulamentações  devido as suas complexidades mais especificas.
Mas, por outro lado. Caro (a) leitor (a). Um decreto que foi regulamentado durante o auge do regime militar, se torna inconstitucional. Sim leitor (a). A Constituição Federal diz que é garantido o direito do livre pensamento a todos os cidadão brasileiros. A Constituição Federal também afirma que o cerceamento a liberdade de expressão, será considerado um crime contra a dignidade da pessoa humana. A Constituição afirma que todos os cidadão brasileiros são livres no exercício do pensamento intelectual, salva as delimitações da constituição e do estado de direito.
Ou seja leitor (a). Como a regulamentação do diploma de jornalismo foi feita durante o auge do regime militar no Brasil. Foi desse principio que os Ministros do Supremo Tribunal Federal partiram para declarar que a obrigatoriedade do diploma era inconstitucional no Brasil
Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista.
Acresce o art. 220-A à Constituição Federal para dispor que o exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei. Trata, no parágrafo único do mencionado artigo, que a exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa: ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com o site oficial do Senado Federal.
A reinvindicação da FENAJ (  Federação Nacional dos Jornalistas ) e de seus 31 sindicatos filiados, pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) Nº 206/2012, a PEC do Diploma, tem sim sua pertinência.
 A não obrigatoriedade do diploma na habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, enfraquece a categoria dos jornalistas em nível de negociações sindicais e trabalhistas.
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E assim caminha a humanidade.

Imagem : Site Portal Imprensa .


 

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